2997/17.2T8VFX.B.L1.S1
ACORDAM NA 6.ª SEÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Relatório:
Nestes autos de Incidente de Qualificação de Insolvência – a correr por apenso ao processo especial de insolvência, em que assim foi declarada Firmipinta-Sociedade de Pinturas e Estuques Projetados, Lda., com os sinais dos autos – foi, por sentença de 13/02/2020, a insolvência da Firmipinta qualificada como culposa e afetado por tal qualificação AA (seu gerente), que, não se conformando com o decidido, apresentou, em 05/05/2020, recurso da sentença proferida.
Tal recurso foi admitido no tribunal a quo e, chegados os autos ao T. da Relação, não se conheceu (após audição prévia das partes, despacho singular da Relatora e Acórdão da Conferência de 11/05/2021), por ser extemporâneo, do seu objeto.
Não se conformando com tal Acórdão da Conferência, interpõe agora o AA o presente recurso de revista, visando a revogação de tal Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que admita o recurso de apelação que interpôs.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“(…)
A) Assim, pelo supra exposto, o Recurso é tempestivo, dado que, e percute-se:
B) Ao prazo de interposição do Recurso é aplicável o disposto no art. 7.º n.º 7, al. c), da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, norma que dispõe que: «Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos nos termos previstos nas ais. anteriores, aplica-se também a esses processos (os urgentes) o regime de suspensão referido no nº. 1»;
C) Esta norma constitui uma verdadeira exceção à considerada "regra" pelo Acórdão, pelo que teria que ser interpretada como tal e, não o tendo sido, fez manifesta errada interpretação da Lei referida;
D) Para "assegurar a prática de atos" referidos em B) supra, não pode fazer-se uma interpretação restritiva, e "contra legem" dado que, para "assegurar" a "prática do ato", o Recurso em causa, deverá atender-se à palavra "assegurar" e não apenas à expressão "prática do ato" — sendo que este sempre o seria via Citius... -, mas para "assegurar" a "prática do ato" é necessário que o Mandatário se reúna presencialmente antes com o seu Cliente, como, aliás, salvo o devido respeito, nos parece óbvio;
E) Ou seja, o Acórdão ora recorrido, não atendeu a todo o procedimento necessário que tem de preceder a decisão de recorrer, e que exige reunião presencial entre o Mandatário e seu Cliente, a fim de analisar a Sentença e fundamentos da mesma com vista a eventual recurso, explicá-la, e após, saber se o Cliente pretende ou não recorrer da mesma;
F) O Acórdão ora recorrido, não teve em conta que o Mandatário age em nome e por conta do seu Cliente, pelo que ao considerar apenas "a prática do ato", a que podemos chamar "questão a jusante", não apreciou a "questão a montante", fazendo por isso errada interpretação dos fatos reais, da vida em concreto bem como da elevada perigosidade resultante da pandemia que, aqui sim, o Legislador pretendeu salvaguardar, mesmo com a Lei n.º 4-A/2020, de 06 de Abril, cujo objetivo se manteve;
G) - Sendo de presumir que o Legislador conhecia e teve em conta tal perigosidade de contágio, e que o Vírus não escolhe infetar Mandatários e Clientes em processos urgentes e não urgentes, o qual tanto atinge Mandatários e Clientes nos casos de processos urgentes e não urgentes, dado que tal distinção sempre violaria a o princípio da igualdade do art°. 13.- da Constituição da R.P., pelo que diferente entendimento violou tal norma, cuja inconstitucionalidade desde já se invoca para todos os devidos efeitos.
H) - Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão ora recorrido violou os arts. 7o, n.9 7 e 8, nova versão, e arts. 6o, n.s 2, e T. n9. 7 al.c), da Lei n°. 4-A/2020, de 6 de Abril; o art°. 652°, l,b), do C.P.C.; os arts. 88°, n°. 2, 89°, 97°, n°. 2 e 100° 4, ais. a) e b), do Estatuto da Ordem dos Advogados; os art°s. 99 e 1161° e ss. do C. Civil e o art. 13° da Constituição da R.P. (…)”
Não foi apresentada qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência.
II- Fundamentação
II- A – Factos a considerar:
- No âmbito do presente incidente de qualificação de insolvência, foi proferida sentença em 13/02/2020.
- A notificação da referida sentença ao recorrente foi elaborada no Citius em 17/02/2020, 2:ª feira.
- Com data de 05/05/2020, o agora recorrente e interpôs recurso da aludida decisão.
- Por despacho proferido em 17/09/2020 foi, na 1.ª Instância, admitido o aludido recurso, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, à luz dos artigos 14.°, n.° 6, al. b), do CIRE e 627.°, n.° 2, 629.°, n.° 1, 631.°, n.° 2, 637.°, 638.°, n.° 1, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 17.° do CIRE, e artigo 7.°, n.° 7, al. c), da Lei n.° 1-A/2020, de 19/03, alterada pela Lei n.° 4 A/2020, de 06/04.
- Distribuídos os autos no Tribunal da Relação ......, por despacho proferido pela Relatora, em 20/01/2021, foi determinado, com vista ao cumprimento do contraditório, que fossem notificados o apelante e o MP para tomarem posição sobre a eventual extemporaneidade do recurso objeto destes autos.
- No dia 03/02/2021, via Citius, o requerente tomou posição, pugnando pela tempestividade do recurso interposto.
II- B – Enquadramento jurídico:
Está tão só sob discussão, como é evidente, saber/decidir se apelação interposta o foi tempestivamente e, em função disso, se a apelação devia/deve ser admitida.
Antecipando desde já, a Relação, ao considerar que a apelação foi interposta extemporaneamente, decidiu bem.
Resulta das regras processuais aplicáveis aos elementos factuais acabados de alinhar que o prazo para recorrer da sentença da 1.ª Instância terminava no dia 06/03/2020, 6.ª feira, podendo assim o recurso ser interposto, mediante o pagamento da multa do artigo 139.°/5 do CPC, até ao 3.° dia útil posterior, sendo que apenas foi apresentado no dia 05/05/2020.
Como se raciocinou no Acórdão recorrido e não merece censura do recorrente:
“No âmbito do processo de insolvência têm natureza urgente o processo de insolvência e todos os seus incidentes, apensos e recursos (artigo 9.° do CIRE), o processo especial de revitalização (artigo 17.°-A, n.° 3, do CIRE), e o processo especial para acordo de pagamento (artigo 222. °-A, n. ° 3, do CIRE).
No presente caso, estamos no âmbito de um incidente de qualificação de insolvência, que culminou com a sentença proferida em 13/02/2020, datando de 05/05/2020 a interposição do presente recurso.
A notificação da referida sentença ao recorrente foi elaborada no Citius em 17/02/2020, 2.ª feira, pelo que se presume feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração (artigo 248.°/1 do CPC, aplicável ex vi artigo 17.° do CIRE), ou seja, no dia 20/02/2020, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias para interpor o recurso (artigo 638.°/1 do CPC, aplicável ex vi artigo 17.° do CIRE) no dia 21/02/2020, pois que não se incluiu o dia da notificação (artigo 279° al. b) do CC).
Tal prazo terminaria assim no dia 06/03/2020, 6ª. feira, podendo o ato ser praticado, com o pagamento da multa do artigo 139.°/5 do CPC, até ao 3.° dia útil posterior (…).”
Situando-se a divergência do recorrente exatamente a seguir e no modo de contar os 3 dias do art. 139.º/5 do CPC.
E, evidentemente, “apenas” por causa do modo de aplicar as medidas excecionais e temporárias decorrentes da situação epidemiológica do novo Coronavírus - Covid 19.
Efetivamente, a Lei n.° 1-A/2020, de 19/03/2020, veio determinar, no que aqui interessa, que aos atos processuais que deviam ser praticados no âmbito dos processos que corriam termos nos tribunais judiciais se aplicava o regime das férias judiciais, sendo que tal regime excecional cessaria em data a definir por decreto-lei que declarasse o termo dessa mesma situação excecional (art. 7.°/1 e 2); acrescentando logo a seguir, no n.º 5 do mesmo art. 7.º, que nos processos urgentes os prazos se suspendiam, do que – do confronto entre o n.º 1 e o n.º 5 – resultavam naturais dúvidas interpretativas, na medida em que ao regime das férias judiciais (cfr. art. 138.º/1 do CPC), mandado aplicar pelo art. 7.º/1, não corresponde, nos processos urgentes, a suspensão dos prazos judiciais.
Daí que a Lei n.° 1-A/2020 tenho vindo a ser alterada pela Lei n° 4-A/2020, de 06/04, que veio abolir a suspensão dos prazos nos processos urgentes; passando, desde aí, a dispor-se que o já mencionado artigo 7.º (da Lei n.° 1-A/2020) passava a ter a seguinte redação:
“(…)
7- Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando -se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza--se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar -se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica -se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.”
E dispondo-se, no art. 6.º/2 (desta Lei n° 4-A/2020, de 06/04), a propósito da “produção de efeitos” que:
“O artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei” (que ocorreu no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 07/04/2020).
O que tudo junto significa, na perspetiva do Acórdão recorrido, que:
O prazo para recorrer terá estado suspenso entre 09/03/2020[1] e 07/04/2020 (entrada em vigor da Lei n° 4-A/2020, de 06/04).
E que, após 07/04/2020, voltou a correr, pelo que, voltando atrás – sendo o último dia para recorrer o dia 06/03/2020, 6ª. Feira – faltavam ainda, no dia 09/03/2020, correr os dois últimos dias do art. 139.º/5 do CPC, podendo pois o ato ainda ser praticado, com o pagamento da multa do artigo 139.°/5 do CPC, nos dois dias seguintes (até 09/04/2020), o que claramente não aconteceu com a apresentação do recurso tão só em 05/05/2020.
Sendo justamente aqui, neste ponto, que se situa a divergência interpretativa do recorrente, sustentando que o prazo não voltou a correr em 07/04/2020, mas apenas, no dia 3/05/2020, quando o estado de emergência – iniciado às 00h00m do dia 19 de março, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de abril – cessou a partir das 23h59m do dia 2 de maio de 2020, razão pela qual, a seu ver, o dia 05/05/2020, era o último dia em que o ato ainda ser praticado, com o pagamento da multa do artigo 139.°/5 do CPC.
Argumenta para tal o recorrente que a situação é enquadrável na já transcrita alínea c) do artigo 7°/7 da Lei 4-A/2020, segundo o qual, “caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica -se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.”
Só que, com todo o respeito, a situação sub judice não é ali enquadrável.
Entre os “atos ou diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores” (a que se refere tal alínea c)) estão – por reporte ao que se diz nas alíneas a) e b) – apenas atos e diligências que requeiram presença física (das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais), as quais se devem realizar “através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, sendo que só quando não for possível ou adequado assegurar a prática de atos ou a realização de diligências em tais termos se passa a aplicar o regime de suspensão (referido no n.º 1 de tal art. 7.º).
Ora, o recurso duma sentença que qualificou uma insolvência como culposa (e que afetou o recorrente) não é um ato ou diligência que, em algum momento, requeira “presença física”.
Não se olvida que, antes da apresentação das alegações recursivas – ato praticado através do sistema Citius – têm as mesmas que ser produzidas e, antes disso, tem que ser decidido se é ou não de recorrer, decisão que não é tomada pelo mandatário, mas sim pelo próprio cliente, após o mandatário o informar e esclarecer sobre todas as possibilidades e contingências.
Só que – é o ponto – não se vê que tais informações e esclarecimentos só pudessem ser feitos e prestados presencialmente e/ou que não pudessem ser adequadamente feitos por videochamada ou equivalente, o que significa que não se pode passar a aplicar a pretendida alínea c) e o regime de suspensão (referido no n.º 1 de tal art. 7.º).
Todas os atos e diligências – uns mais, outros menos – acabam por exigir prévias informações e esclarecimentos do mandatário ao cliente, pelo que, a vingar a tese interpretativa do recorrente (de que os mesmos só podem ser prestados presencialmente e de que é inadequado videochamada ou equivalente), bastaria alegar o confinamento obrigatório para suspender a tramitação de todos os processos urgentes, fazendo da “regra” do corpo do n.º 7 (ou, mais exatamente, da exceção à regra do n.º 1) “letra morta”, quando foi opção do legislador, com a alteração (supra mencionada) que a Lei n.° 4-A/2020 introduziu na Lei n.° 1-A/2020, não parar os processos urgentes.
Enfim, em síntese, concedendo que, para ser apresentado recurso, tinha que haver uma reunião/conferência entre mandatário e cliente, não tinha a mesma que ser presencial/física, podendo adequadamente realizar-se por videochamada ou equivalente.
Interpretação esta que não é restritiva, antes correspondendo ao pensamento legislativo da Lei n.º 4-A/2020, e que não viola o princípio da igualdade constante do art. 13.º da CRP, que não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, apenas proibindo discriminações e distinções sem qualquer fundamento, ou seja, não há qualquer inconstitucionalidade em os processos considerados urgentes, ao contrário dos restantes, continuarem a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos e diligências.
Em conclusão final, com a Lei n.° 4-A/2020, de 06/04, a “regra”, nos processos de natureza urgente, passou a ser a da não suspensão ou interrupção dos prazos processuais, atos ou diligências, passando assim os mesmos a ser tramitados a partir de 07/04/2020 (data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020), pelo que nada tendo sido invocado que impedisse a apresentação do recurso – o confinamento obrigatório, só por si, tratando-se dum processo urgente, é insuficiente – foi a apelação interposta extemporaneamente: como já se referiu, em 07/04/2020, faltavam ainda correr os dois últimos dias do art. 139.º/5 do CPC, podendo pois o ato ainda ser praticado, com o pagamento da multa do artigo 139.°/5 do CPC, nos dois dias seguintes, até 09/04/2020, o que claramente não aconteceu com a apresentação do recurso tão só em 05/05/2020.
É quanto basta para julgar improcedentes “in totum” as alegações do recorrente.
III- Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19/10/2021
António Barateiro Martins (Relator)
Luís Espírito Santo
Ana Paula Boularot
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Uma vez que, nos termos do art. 10.º da Lei 1-A/2020, os seus efeitos se reportam “à data da produção de feitos do DL 10-A/2020, de 13 março”; e visto que, nos termos do art. 37.º de tal DL 10-A/2020, o efeitos que aqui estão em causa se reportam a 09/03/2010.