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2997/17.2T8VFX.B.L1.S1 ACORDAM NA 6.ª SEÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – Relatório: Nestes autos de Incidente de Qualificação de Insolvência – a correr por apenso ao processo especial de insolvência, em que assim foi declarada Firmipinta-Sociedade de Pinturas e Estuques Projetados, Lda. , com os sinais dos autos – foi, por sentença de 13/02/2020, a insolvência da Firmipinta qualificada como culposa e afetado por tal qualificação AA (seu gerente), que, não se conformando com o decidido, apresentou, em 05/05/2020, recurso da sentença proferida. Tal recurso foi admitido no tribunal a quo e, chegados os autos ao T. da Relação, não se conheceu (após audição prévia das partes, despacho singular da Relatora e Acórdão da Conferência de 11/05/2021), por ser extemporâneo, do seu objeto. Não se conformando com tal Acórdão da Conferência, interpõe agora o AA o presente recurso de revista, visando a revogação de tal Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que admita o recurso de apelação que interpôs. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) Assim, pelo supra exposto, o Recurso é tempestivo, dado que, e percute-se: Ao prazo de interposição do Recurso é aplicável o disposto no art. 7.º n.º 7, al. c), da Lei n.º 4-A/2020 , de 6 de Abril, norma que dispõe que: «Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos nos termos previstos nas ais. anteriores, aplica-se também a esses processos (os urgentes) o regime de suspensão referido no nº. 1»; Esta norma constitui uma verdadeira exceção à considerada "regra" pelo Acórdão, pelo que teria que ser interpretada como tal e, não o tendo sido, fez manifesta errada interpretação da Lei referida; Para "assegurar a prática de atos" referidos em B) supra, não pode fazer-se uma interpretação restritiva, e "contra legem" dado que, para "assegurar" a "prática do ato", o Recurso em causa, deverá atender-se à palavra "assegurar" e não apenas à expressão "prática do ato" — sendo que este sempre o seria via Citius... -, mas para "assegurar" a "prática do ato" é necessário que o Mandatário se reúna presencialmente antes com o seu Cliente, como, aliás, salvo o devido respeito, nos parece óbvio; Ou seja, o Acórdão ora recorrido, não atendeu a todo o procedimento necessário que tem de preceder a decisão de recorrer, e que exige reunião presencial entre o Mandatário e seu Cliente, a fim de analisar a Sentença e fundamentos da mesma com vista a eventual recurso, explicá-la, e após, saber se o Cliente pretende ou não recorrer da mesma; O Acórdão ora recorrido, não teve em conta que o Mandatário age em nome e por conta do seu Cliente, pelo que ao considerar apenas "a prática do ato", a que podemos chamar "questão a jusante", não apreciou a "questão a montante", fazendo por isso errada interpretação dos fatos reais, da vida em concreto bem como da elevada perigosidade resultante da pandemia que, aqui sim, o Legislador pretendeu salvaguardar, mesmo com a Lei n.º 4-A/2020 , de 06 de Abril, cujo objetivo se manteve; - Sendo de presumir que o Legislador conhecia e teve em conta tal perigosidade de contágio, e que o Vírus não escolhe infetar Mandatários e Clientes em processos urgentes e não urgentes, o qual tanto atinge Mandatários e Clientes nos casos de processos urgentes e não urgentes, dado que tal distinção sempre violaria a o princípio da igualdade do art°. 13.- da Constituição da R.P., pelo que diferente entendimento violou tal norma, cuja inconstitucionalidade desde já se invoca para todos os devidos efeitos. - Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão ora recorrido violou os arts. 7o, n.9 7 e 8, nova versão, e arts. 6o, n.s 2, e T. n9. 7 al.c), da Lei n°. 4-A/2020, de 6 de Abril; o art°. 652°, l,b), do C.P.C.; os arts. 88°, n°. 2, 89°, 97°, n°. 2 e 100° 4, ais. a) e b), do Estatuto da Ordem dos Advogados; os art°s. 99 e 1161° e ss. do C. Civil e o art. 13° da Constituição da R.P. (…)” Não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência. Fundamentação II – A – Factos a considerar: No âmbito do presente incidente de qualificação de insolvência, foi proferida sentença em 13/02/2020. A notificação da referida sentença ao recorrente foi elaborada no Citius em 17/02/2020, 2:ª feira. Com data de 05/05/2020, o agora recorrente e interpôs recurso da aludida decisão. Por despacho proferido em 17/09/2020 foi, na 1.ª Instância, admitido o aludido recurso, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, à luz dos artigos 14.° , n.° 6, al. b), do CIRE e 627.°, n.° 2, 629.°, n.° 1, 631.°, n.° 2, 637.°, 638.°, n.° 1, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 17.° do CIRE , e artigo 7.° , n.° 7, al. c), da Lei n.° 1-A/2020 , de 19/03, alterada pela Lei n.° 4 A/2020, de 06/04. Distribuídos os autos no Tribunal da Relação ......, por despacho proferido pela Relatora, em 20/01/2021, foi determinado, com vista ao cumprimento do contraditório, que fossem notificados o apelante e o MP para tomarem posição sobre a eventual extemporaneidade do recurso objeto destes autos. No dia 03/02/2021, via Citius, o requerente tomou posição, pugnando pela tempestividade do recurso interposto. B – Enquadramento jurídico: Está tão só sob discussão, como é evidente, saber/decidir se apelação interposta o foi tempestivamente e, em função disso, se a apelação devia/deve ser admitida. Antecipando desde já, a Relação, ao considerar que a apelação foi interposta extemporaneamente, decidiu bem. Resulta das regras processuais aplicáveis aos elementos factuais acabados de alinhar que o prazo para recorrer da sentença da 1.ª Instância terminava no dia 06/03/2020, 6.ª feira, podendo assim o recurso ser interposto, mediante o pagamento da multa do artigo 139.° /5 do CPC , até ao 3.° dia útil posterior, sendo que apenas foi apresentado no dia 05/05/2020. Como se raciocinou no Acórdão recorrido e não merece censura do recorrente: “No âmbito do processo de insolvência têm natureza urgente o processo de insolvência e todos os seus incidentes, apensos e recursos ( artigo 9.° do CIRE ), o processo especial de revitalização ( artigo 17.°-A , n.° 3, do CIRE ), e o processo especial para acordo de pagamento ( artigo 222. °-A , n. ° 3, do CIRE ). No presente caso, estamos no âmbito de um incidente de qualificação de insolvência, que culminou com a sentença proferida em 13/02/2020, datando de 05/05/2020 a interposição do presente recurso. A notificação da referida sentença ao recorrente foi elaborada no Citius em 17/02/2020, 2.ª feira, pelo que se presume feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração ( artigo 248.° /1 do CPC , aplicável ex vi artigo 17.° do CIRE ), ou seja, no dia 20/02/2020, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias para interpor o recurso ( artigo 638.° /1 do CPC , aplicável ex vi artigo 17.° do CIRE ) no dia 21/02/2020, pois que não se incluiu o dia da notificação ( artigo 279° al. b) do CC ). Tal prazo terminaria assim no dia 06/03/2020, 6ª. feira, podendo o ato ser praticado, com o pagamento da multa do artigo 139.° /5 do CPC , até ao 3.° dia útil posterior (…).” Situando-se a divergência do recorrente exatamente a seguir e no modo de contar os 3 dias do art. 139.º /5 do CPC . E, evidentemente, “apenas” por causa do modo de aplicar as medidas excecionais e temporárias decorrentes da situação epidemiológica do novo Coronavírus - Covid 19. Efetivamente, a Lei n.° 1-A/2020 , de 19/03/2020, veio determinar, no que aqui interessa, que aos atos processuais que deviam ser praticados no âmbito dos processos que corriam termos nos tribunais judiciais se aplicava o regime das férias judiciais, sendo que tal regime excecional cessaria em data a definir por decreto-lei que declarasse o termo dessa mesma situação excecional (art. 7.°/1 e 2); acrescentando logo a seguir, no n.º 5 do mesmo art. 7.º, que nos processos urgentes os prazos se suspendiam, do que – do confronto entre o n.º 1 e o n.º 5 – resultavam naturais dúvidas interpretativas, na medida em que ao regime das férias judiciais (cfr. art. 138.º /1 do CPC ), mandado aplicar pelo art. 7.º/1, não corresponde, nos processos urgentes, a suspensão dos prazos judiciais. Daí que a Lei n.° 1-A/2020 tenho vindo a ser alterada pela Lei n° 4-A/2020 , de 06/04, que veio abolir a suspensão dos prazos nos processos urgentes; passando, desde aí, a dispor-se que o já mencionado artigo 7.º (da Lei n.° 1-A/2020 ) passava a ter a seguinte redação: “ (…) 7 — Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando -se quanto a estes o seguinte: Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza--se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar -se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes; Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica -se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.” E dispondo-se, no art. 6.º/2 (desta Lei n° 4-A/2020 , de 06/04), a propósito da “produção de efeitos” que: “O artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei ” (que ocorreu no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 07/04/2020). O que tudo junto significa, na perspetiva do Acórdão recorrido, que: O prazo para recorrer terá estado suspenso entre 09/03/2020 [1] e 07/04/2020 (entrada em vigor da Lei n° 4-A/2020 , de 06/04). E que, após 07/04/2020, voltou a correr, pelo que, voltando atrás – sendo o último dia para recorrer o dia 06/03/2020, 6ª. Feira – faltavam ainda, no dia 09/03/2020, correr os dois últimos dias do art. 139.º /5 do CPC , podendo pois o ato ainda ser praticado, com o pagamento da multa do artigo 139.° /5 do CPC , nos dois dias seguintes (até 09/04/2020), o que claramente não aconteceu com a apresentação do recurso tão só em 05/05/2020. Sendo justamente aqui, neste ponto, que se situa a divergência interpretativa do recorrente, sustentando que o prazo não voltou a correr em 07/04/2020, mas apenas, no dia 3/05/2020, quando o estado de emergência – iniciado às 00h00m do dia 19 de março, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado pelo Decreto n.º 17-A/2020 , de 2 de abril, e pelo Decreto n.º 20-A/2020 , de 17 de abril – cessou a partir das 23h59m do dia 2 de maio de 2020, razão pela qual, a seu ver, o dia 05/05/2020, era o último dia em que o ato ainda ser praticado, com o pagamento da multa do artigo 139.° /5 do CPC . Argumenta para tal o recorrente que a situação é enquadrável na já transcrita alínea c) do artigo 7° /7 da Lei 4-A/2020 , segundo o qual, “c aso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica -se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.” Só que, com todo o respeito, a situação sub judice não é ali enquadrável. Entre os “atos ou diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores” (a que se refere tal alínea c)) estão – por reporte ao que se diz nas alíneas a) e b) – apenas atos e diligências que requeiram presença física (das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais), as quais se devem realizar “ através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, sendo que só quando não for possível ou adequado assegurar a prática de atos ou a realização de diligências em tais termos se passa a aplicar o regime de suspensão (referido no n.º 1 de tal art. 7.º). Ora, o recurso duma sentença que qualificou uma insolvência como culposa (e que afetou o recorrente) não é um ato ou diligência que, em algum momento, requeira “presença física”. Não se olvida que, antes da apresentação das alegações recursivas – ato praticado através do sistema Citius – têm as mesmas que ser produzidas e, antes disso, tem que ser decidido se é ou não de recorrer, decisão que não é tomada pelo mandatário, mas sim pelo próprio cliente, após o mandatário o informar e esclarecer sobre todas as possibilidades e contingências. Só que – é o ponto – não se vê que tais informações e esclarecimentos só pudessem ser feitos e prestados presencialmente e/ou que não pudessem ser adequadamente feitos por videochamada ou equivalente, o que significa que não se pode passar a aplicar a pretendida alínea c) e o regime de suspensão (referido no n.º 1 de tal art. 7.º). Todas os atos e diligências – uns mais, outros menos – acabam por exigir prévias informações e esclarecimentos do mandatário ao cliente, pelo que, a vingar a tese interpretativa do recorrente (de que os mesmos só podem ser prestados presencialmente e de que é inadequado videochamada ou equivalente), bastaria alegar o confinamento obrigatório para suspender a tramitação de todos os processos urgentes, fazendo da “regra” do corpo do n.º 7 (ou, mais exatamente, da exceção à regra do n.º 1) “letra morta”, quando foi opção do legislador, com a alteração (supra mencionada) que a Lei n.° 4-A/2020 introduziu na Lei n.° 1-A/2020 , não parar os processos urgentes. Enfim, em síntese, concedendo que, para ser apresentado recurso, tinha que haver uma reunião/conferência entre mandatário e cliente, não tinha a mesma que ser presencial/física, podendo adequadamente realizar-se por videochamada ou equivalente. Interpretação esta que não é restritiva, antes correspondendo ao pensamento legislativo da Lei n.º 4-A/2020 , e que não viola o princípio da igualdade constante do art. 13.º da CRP, que não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, apenas proibindo discriminações e distinções sem qualquer fundamento, ou seja, não há qualquer inconstitucionalidade em os processos considerados urgentes, ao contrário dos restantes, continuarem a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos e diligências. Em conclusão final, com a Lei n.° 4-A/2020 , de 06/04, a “regra”, nos processos de natureza urgente, passou a ser a da não suspensão ou interrupção dos prazos processuais, atos ou diligências, passando assim os mesmos a ser tramitados a partir de 07/04/2020 (data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020 ), pelo que nada tendo sido invocado que impedisse a apresentação do recurso – o confinamento obrigatório, só por si, tratando-se dum processo urgente, é insuficiente – foi a apelação interposta extemporaneamente: como já se referiu, em 07/04/2020, faltavam ainda correr os dois últimos dias do art. 139.º /5 do CPC , podendo pois o ato ainda ser praticado, com o pagamento da multa do artigo 139.° /5 do CPC , nos dois dias seguintes, até 09/04/2020, o que claramente não aconteceu com a apresentação do recurso tão só em 05/05/2020. É quanto basta para julgar improcedentes “in totum” as alegações do recorrente. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19/10/2021 António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Paula Boularot Sumário ( art. 663º , nº 7, do CPC ). [1] Uma vez que, nos termos do art. 10.º da Lei 1-A/2020 , os seus efeitos se reportam “à data da produção de feitos do DL 10-A/2020 , de 13 março ”; e visto que, nos termos do art. 37.º de tal DL 10-A/2020 , o efeitos que aqui estão em causa se reportam a 09/03/2010.