Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., ..., ..., ..., ..., e ... interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do Despacho do Senhor Ministro da Agricultura e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 10 e 28 de Maio de 2001, que fixou em 2.920.517$00, acrescida de actualização e de juros, a indemnização definitiva pela privação do uso da terra relativa às propriedades “...” e “...” sitas nas freguesias de S. João de Negrilhos e Ferreira do Alentejo, respectivamente, a atribuir a ..., de quem os Recorrentes invocam serem herdeiros.
Os Recorrentes apresentaram alegações, com as seguintes conclusões:
A. A indemnização fixada tem por base os valores atribuídos apenas a solo não irrigável (solo das classes C e D), – culturas arvenses de sequeiro - quando na realidade deve ser também avaliado o rendimento perdido referente ao solo de regadio, por ter sido este o que determinou a expropriação pelas leis da reforma agrária.
B. O procedimento de cálculo e fixação das indemnizações é definido pela da Lei 80/77 e pelo D.L. 199/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, sendo as fórmulas técnicas necessárias as aprovadas pela Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
C. A indemnização a atribuir decorrente das situações da Reforma Agrária não visa a reconstituição integral, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios nos termos do art. 94º da Constituição.
D. A alteração operada pelo Decreto-Lei nº 38/95 determina que sejam tidos em conta os tipos de cultura praticada e não as áreas cultivadas, como forma de assegurar a justa compensação nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 199/88.
E. O procedimento previsto no Decreto Lei nº 199/88, é vinculado não existindo qualquer margem de livre apreciação confundindo-se os princípios gerais, de igualdade justiça e proporcionalidade com o princípio da legalidade (art. 3º do CPA) entendido este no sentido de que a actividade administrativa tem como pressuposto a lei e o direito, entendido este como uma ideia justa da lei.
F. A interpretação adoptada por contrariar o art. 9º do Código Civil, que impõem ao intérprete que use de bom senso, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, está ferida de ilegalidade.
G. A determinação do valor da indemnização haverá de fazer-se no processo administrativo especial, previsto nos artigos 8º e 9º do D.L. 199/88, de 31.05, através das indagações que se mostrarem adequadas e necessárias e com todos os meios de prova legalmente admissíveis, e do art. 6º da Portaria nº 197-A/95. A fixação por titular do direito através de três processos distintos viola abertamente os preceitos citados, inquinando a decisão recorrida.
H. A interpretação adoptada, na medida em que conduziu a montantes irrisórios, viola o direito a "justa indemnização" previsto no artigo 94º da Constituição, na medida em que não cumpre as exigências mínimas de justiça que se exigem num Estado de Direito.
l. O despacho recorrido ofende ainda o princípio da boa-fé, (art. 6ºA do CPA) que vincula a administração nas relações com os particulares, frustrando a confiança suscitada nos recorrentes com a primeira proposta e destituindo de significado o direito de participação que lhes permitiu discuti-la e aceitá-la.
J. Foi deduzido integralmente no quinhão fixado à titular ..., o montante das indemnizações provisórias, no valor de 79 811$, que em globo foi pago aos três comproprietários o que torna incorrecto o montante fixado pelo acto ora recorrido que não levou em linha de conta as deduções previstas na lei.
K. O montante fixado pertence por herança, nas proporções individuais de 4/12 para o 1º e 4º recorrentes e 1/12 para os restantes, aos recorrentes que deveriam ter sido habilitados como requereram e era de lei.
Termos em que, por violar as normas dos art. 94 e art. 268º nº 3 da CRP; o art. 9º e 13º do C.Civil; o art. 3º, 4º 6º-A, 124º e 125º do CPA; o art. 5 nº 1 e 2 alínea b) do Decreto-lei nº 199/88 (com a alteração do DL 38/95) e o artigo 7º na versão original; bem como o art. 6º da Portaria nº 197-A/95;
Por assentar em errados pressupostos;
Por se encontrar inadequadamente fundamentado;
Deve ser dado provimento ao presente recurso e anulado o acto recorrido com as legais consequências.
O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
A- A indemnização devida aos expropriados em consequência das medidas da reforma agrária é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas – nº 1 do art. 15º da Lei nº 80/77, de 26.10.
B- Todos os actos anteriores à prolação daquele despacho são meros actos instrutórios e preparatórios daquele, não criando direitos aos administrados, para além do de serem ouvidos no termo da instrução.
C- Na interpretação da norma não pode dar-se-lhe entendimento que não tenha correspondência na letra.
D- O modo de cálculo da indemnização pela perda de fruição está previsto no art. 5º do D.L. nº 199/88, de 31 de Maio, que manda atender à perda de rendimento sofrida pela indemnizando durante esse período.
E- O mesmo artigo, na redacção dada pelo D.L. nº 38/95, de 14 de Fevereiro veio especificar como se apura o rendimento e, relativamente ao rendimento líquido das culturas de regadio, manda atender as culturas permanentes efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano da privação.
F- Pretende o legislador, como afirma no preâmbulo do D.L. nº 38/95 “conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para a determinação da indemnização e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa... os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da ocupação...” pelo que não pode o preceito ser interpretado de modo a contrariar o desiderato do legislador, como pretende o recorrente, considerando-se as culturas habitualmente praticadas.
G- Este entendimento não viola o princípio da igualdade, pois todas as indemnizações foram calculadas do mesmo modo e tem já acolhimento na jurisprudência do STA (v.d. acórdão de 7.02.02, no recurso nº 47 393).
H- Nem viola o princípio da justa indemnização consagrado no art. 62º, nº 2 da C.R.P., pois as indemnizações no âmbito da reforma agrária estão previstas no art. 94º (anterior 97º) da Constituição.
I- Aos recorrentes, enquanto sucessores na herança na proporção de 1/3 foi-lhes deduzido também apenas 1/3 no valor da indemnização provisória, como eles próprios afirmam no recurso nº 48 120 da 1ª Secção do STA em que são também recorrentes.
J- O despacho recorrido fez correcta aplicação da lei pelo que
Deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Vem interposto recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos Srs Ministro da Agricultura e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 10 e 28.05.2001, que fixou a indemnização definitiva devida aos recorrentes pela privação temporária do uso da terra, no âmbito da reforma agrária, de prédios em relação aos quais foram habilitados como herdeiros no decurso do procedimento previsto no art. 8º do DL 199/88 de 31.05.
Para os recorrentes o acto impugnado mostra-se afectado do vício de violação de lei – por violação do disposto nos arts 3º, 4º, 6ºA, 124º e 125º do CPA, 5º nº 1 e 2 alínea b) do DL 38/95 e 7º do DL 199/88 de 31.05, 6º da Portaria nº 197-A/95 de 17.03, do art. 94º da CRP e dos princípios constitucionais da boa-fé e da justiça –, e de vício de forma – por inadequada fundamentação.
Passamos a emitir parecer.
Tendo em consideração a natureza dos vícios imputados ao acto, afigura-se-nos que a apreciação do vício de falta de fundamentação deverá preceder a do vício de violação de lei.
Como se extrai do teor das alegações dos recorrentes, a imputação do aludido vício resulta não só da fundamentação do acto recorrido, cujos termos aqueles qualificam de inconsequentes e contraditórios, como é ainda reflexo de deficiências que afectam o procedimento administrativo previsto nos arts 8º e 9º do DL 199/88 de 31.05.
No que concerne ao referido procedimento, as deficiências respeitarão, em síntese, ao facto de, tendo-se procedido, embora, à apensação dos processos inicialmente instaurados, em obediência ao disposto no nº 2 do art. 5º da Portaria nº 197-A/95 de 17.03, a informação nº 1511/98, na qual se fundamentou o despacho recorrido, se reportar a cada um dos comproprietários inicialmente considerados quando fixou o montante a atribuir a título de indemnização definitiva, e, contraditoriamente, ao conjunto dos interessados quando mandou deduzir o montante pago a título de indemnização provisória.
Pensamos, todavia, que neste ponto não assiste razão aos recorrentes, porquanto, se bem que os termos utilizados não primem pela clareza e evidenciem a deficiência assinalada, o certo é que a leitura atenta do despacho permite apreender o correcto sentido de uma decisão que uma exposição pouco cuidada tornou, no mínimo, confusa.
Quanto à invocada inconsistência e contradição de que, segundo os recorrentes, enfermam os termos do despacho no que diz respeito à determinação dos montantes fixados, afigura-se-nos que antes configura vício de violação de lei, como passamos a apreciar.
O que está em causa no presente recurso é a questão de saber se a indemnização definitiva fixada pelo despacho recorrido a favor dos titulares do direito de indemnização devida pela nacionalização de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária é de molde a assegurar uma justa compensação pela privação temporária do uso e fruição dos mesmos.
Alegam os recorrentes que o despacho impugnado, ao considerar para efeitos de cálculo da indemnização, o rendimento líquido das culturas arvenses de regadio restrito à área concretamente tratada à data da ocupação, enferma de vício de violação de lei, por violação das disposições legais e constitucionais acima mencionadas.
Em seu entender, o critério a aplicar por interpretação do disposto no art. 5º nº 2 do DL 38/95 de 14.02, no qual o despacho se fundamentou, terá antes de ter em conta que as terras sempre foram de regadio, sendo a partir de tal facto – que consideram demonstrado nos autos – que, em seu entender, se deve partir para reconstituir o valor dos rendimentos do titular da propriedade dos prédios ocupados.
Alegam ainda os recorrentes que o despacho recorrido, ao não atender ao valor fixado a título de indemnização provisória, e aceite pelos interessados, também teria violado os princípios da boa-fé e da confiança que vinculam a Administração nas suas relações com os particulares.
No que a esta questão se refere desde já adiantamos que não concordamos com a argumentação dos recorrentes.
Com efeito, dos elementos recolhidos no processo instrutor apenas a circunstância de ter sido determinada a dedução ao valor da indemnização definitiva de valor denominado como de indemnização provisória permite concluir no sentido da fixação de uma indemnização a esse título a favor dos interessados, certo que a informação nº 256/95 apenas contém uma proposta de indemnização definitiva, efectuada na sequência de pedido formulado, ao abrigo do disposto no art. 8º nº 3 do DL 199/88 de 31.05, pelos interessados.
Daí que, não estando ultimado o procedimento previsto no citado preceito (já na redacção do DL 38/95 de 14.02), se não tivesse constituído qualquer direito na esfera jurídica dos titulares do direito de indemnização, improcedendo assim a alegação dos recorrentes fundada nesse argumento, conclusão a que também se chegará caso se entenda aplicável o regime instituído pela Lei 80/77 de 26.10, atento o teor do seu art. 11º.
Resta, portanto, apreciar a questão de saber se o critério de avaliação acolhido no despacho recorrido para efeitos de apuramento do valor da indemnização atribuída se mostra afectado de vício de violação de lei como defendem os recorrentes.
O acto recorrido sustenta-se em interpretação dada às normas contidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 5º do DL 38/95, segundo a qual o valor do rendimento líquido das culturas arvenses de regadio se restringe à área concretamente tratada à data da ocupação e não ao tipo de cultura de regadio.
Não se contestando a aplicação do aludido preceito, a questão a decidir respeita assim à de saber qual o sentido a atribuir à alínea b) do preceito em causa.
Nos termos da referida alínea, o valor do rendimento será calculado com base no rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação..., por hectare e ano de privação.
Do teor do preceito parece-nos não ser de inferir a interpretação acolhida no despacho recorrido, no sentido de que apenas seriam de considerar as culturas efectivamente praticadas e não as habitualmente praticadas, tanto mais que o legislador ao referir-se a culturas efectivamente praticadas pareceu apenas pretender abranger as outras culturas, que não as culturas de regadio.
Ora, não se suscitando dúvidas que os prédios ocupados estavam vocacionados para a cultura de regadio e que a área explorada com essa finalidade era habitualmente superior à efectivamente verificada à data da ocupação, parece-nos que a interpretação acolhida se mostra injustificadamente redutora e como tal violadora do conceito de justa compensação ou compensação adequada enunciado no art. 7º do DL 199/88 de 31.05.
Nestes termos, afigurando-se-nos que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei que lhe é imputado, somos de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Em 28-10-1975 foram ocupados o prédio rústico denominado «...» com a área de 297,8880 ha, sito na freguesia de S. João de Negreiros, do concelho de Aljustrel, do distrito de Bela, com o artigo matricial n.º 39-C, e o prédio rústico denominado «...», com a área de 58,8500 ha sito na freguesia de Ferreira do Alentejo, do concelho de Ferreira do Alentejo, do distrito de Beja, com o artigo matricial n.º 2-AA;
b) Os prédios referidos pertenciam então a ... (1/3), ... e marido ... (1/3) e ... (1/3);
c) Na sequência da morte dos referidos proprietários e após várias transmissões, os prédios referidos passaram a ser propriedade dos Recorrente A... (4/12), ... (1/12), ... (1/12), ... (4/12), ... (1/12) e ... /12); d) O prédio «...» foi devolvido aos seus proprietários em 22-4-80 (154,0125 ha), 22-5-86 (71,5000 ha) e 30-3-87 (72,3755 ha);
e) O prédio «...» foi integralmente devolvido aos seus proprietários em 30-3-87;
f) Na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAAL) foram organizados três processos para cálculo das indemnizações devidas pela ocupação temporária dos prédios referidos, um processo relativo a cada um dos três titulares iniciais (considerando em conjunto a proprietária ...o e marido ...);
g) O processo administrativo relativo à indemnização correspondente à parte dos prédios que pertencia à proprietária ... e marido ... teve o n.º 10022;
h) Através de ofício expedido pela DRAAL em 21-9-95, os proprietários referidos na alínea anterior foram informados de uma proposta de fixação da indemnização de 37.811.399$00 elaborada por uma técnica superior (fls. 3 a 15 do processo instrutor);
i) Tendo, entretanto os serviços da DRAAL entendido que aquele cálculo não correspondia aos critérios legais, decidiram proceder a novo cálculo do valor da indemnização tendo solicitado aos proprietários referidos prova da área concretamente regada no ano da ocupação (fls. 17 do processo instrutor)
j) Foi junto ao processo administrativo o documento de fls. 29, emitido pela Associação de Beneficiários do Roxo – Montes Velhos, em que é afirmado que nos prédios referidos, no ano de 1975, foram efectuadas culturas de regadio (não de arroz) por seareiros numa área de 9,7000 e nenhuma cultura de regadio foi efectuada pelos proprietários.
k) Através de ofício expedido pela DRAAL em 15-7-98, os Recorrentes foram informados de que lhes fora fixada a indemnização definitiva de 2.920.517$00, indemnização esta que correspondia à quota-parte da referida proprietária ...e marido ... (fls. 88 a 96 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido);
l) Em 1-9-98, os ora Recorrentes requereram habilitação de herdeiros no processo administrativo e apresentaram reclamação, nos termos que constam de fls. 107 a 120 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido;
m) Esta reclamação foi apreciada por informação nº 1511/98 – G.J. – DC, de 28-9-98, que consta de fls. 133 a 136 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido;
n) Em 22-12-2000, os Serviços da DRAAL elaboraram a informação nº 1961/2000-G.J.DC (V), que consta de fls. 142 e 143 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, na qual se concluiu que «estando correctos os pressupostos em que assentou a instrução técnico-jurídica do presente processo propõe-se a manutenção do teor da informação n.º 1511/98, de 28.9, na qual se propunha a atribuição de uma indemnização definitiva cujo montante ilíquido ascendia a Esc. 2.950.517$00 (...) a que acrescem juros, nos termos do DL n.º 213/79, de 14/07»;
o) Em 10-5-2001, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas proferiu na primeira página da informação referida na alínea anterior o despacho com o seguinte teor: »Concordo. Remeta-se, para despacho, de S. Exa. o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças».
p) Em 28-5-2001, o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças proferiu na mesma primeira página o Despacho n.º 860/2001-SETF com o seguinte teor: «Concordo»
3- Os Recorrentes imputam ao acto recorrido vício de violação de lei, por nele se ter entendido que a indemnização por privação temporária dos prédios deve ter em conta o rendimento da globalidade da área de regadio, mesmo aquela que não foi cultivada no ano de 1975.
Antes de mais, convém examinar a evolução legislativa sobre esta matéria.
A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, veio estabelecer as regras básicas sobre indemnizações a ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados, fixando nos arts. 13.º e seguintes critérios próprios para indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, bem como as formas de pagamento (art. 18.º, 20.º e 21.º), os prazos da amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização (art. 19.º) e as respectivas taxas de juro (art. 19.º, n.º 2, e quadro anexo) e sua contagem (art. 24.º).
Porém, nos seus arts. 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 37.º, n.º 2, fazia-se depender de legislação complementar, a publicar no prazo de 60 dias, a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos, legislação essa que não veio a ser publicada, nesse prazo.
O Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, veio preencher a omissão desta legislação, definindo os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar, propondo-se «o Governo assegurar a observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação» e anunciando que «a determinação do valor real dos prédios rústicos atingidos pela nacionalização ou expropriação há-de resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens». ( ( )Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88. )
Concretizando estes desígnios, estabeleceu-se no art. 7.º deste diploma que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Constando-se que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva» decidiu o Governo que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação». ( ( )Mesmo Preâmbulo. )
Esta intenção foi materializada no art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma em que se estabeleceu que «as indemnizações definitivas calculadas nos termos deste diploma visam compensar (...) a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» ( ( ) As alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 2.º, nas redacções iniciais, estabeleciam que «serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma», a) «os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções», e c) «os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária». ), no art. 5.º, em que se estabelece o regime desta indemnização e no art. 14.º em que se identificam os titulares desse direito de indemnização.
O Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, veio alterar aquele Decreto-Lei n.º 199/88, e, constatando que «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», esclareceu que as «indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)». ( ( ) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/95. )
Este Decreto-Lei n.º 38/95 deu nova redacção àqueles arts. 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, que passaram a ter as seguintes redacções:
Artigo 5.º
1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
a) Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
b) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c) Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3- A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
4- No caso de a propriedade estar arrendada, a indemnização prevista no n.º 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.
5- Se a reserva tiver sido atribuída sobre prédio diverso do que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado, haverá lugar à indemnização por privação temporária de uso e fruição, na medida em que o valor da reserva tenha sido abatido ao valor do prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 14.º
1- Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º.
4- No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
O mesmo Decreto-Lei n.º 38/95, aditou também um art. 16.º ao Decreto-Lei n.º 199/88, em que se estabelece que «as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura».
Ao abrigo deste art. 16.º, veio a ser publicada a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março que, relativamente à indemnização pela privação temporária do uso e fruição estabeleceu, no seu n.º 2.º, n.º 1, que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão». ( ( ) Não se está perante qualquer das situações previstas no art. 30.º da Lei n.º 109/88, com a redacção da Lei n.º 46/90, que estabelece o seguinte:
Reversão
1- Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios ou de parte dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:
a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;
b) Antes de 1 de Janeiro de 1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros;
c) Os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de explorações exclusivamente florestais, ou quando os anteriores titulares ou os respectivos herdeiros se substituíram ao Estado nos arrendamentos celebrados com os beneficiários da entrega em exploração, por acordo com estes.
2- Os factos invocados por qualquer interessado para os efeitos do número anterior devem ser provados nos termos gerais de direito, cabendo à direcção regional de agricultura competente na respectiva área a apreciação da prova produzida, com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final. )
Do exame desta legislação, apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88, introduziu-se no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do art º14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução dos bens expropriados, pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição dos bens devolvidos, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No que concerne à indemnização por privação temporária o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 é perfeitamente explícito que se tem «em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação»,
Na mesma linha, relativamente a culturas de regadio, o art. 5.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 199/88, estabelece que se atende ao «rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação».
O Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/95 é perfeitamente explícito no mesmo sentido, inclusivamente no que concerne a áreas de culturas de regadio, ao referir o seguinte:
No sentido de conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa dos direitos dos sujeitos afectados pelas medidas de reforma agrária, os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita às áreas irrigadas, culturas permanentes e explorações pecuária e florestal.
Assim, é correcto o entendimento adoptado no acto recorrido ao entender-se que só é calculada indemnização relativa a áreas de regadio que efectivamente estavam a ser cultivadas como tal à data da ocupação, não tendo o mínimo suporte textual exigível (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), a interpretação de deverem ser consideradas as possibilidades culturais dos prédios à data da ocupação em vez das culturas que efectivamente eram neles praticadas, nessa data. ( ( ) Neste sentido tem decidido uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-11-2003, página 971;
- de 3-12-2002, proferido no recurso n.º 48123;
- de 12-11-2003, do Pleno, proferido no recurso n.º 47393, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-5-2004, página 1356. )
Esta forma de cálculo da indemnização não é constitucionalmente inadmissível.
Na verdade, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P
Como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» ( ( )Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057. ), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º.
Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e os termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
- de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416;
- de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053;
- de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033;
- de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393;
- de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476;
- de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465;
- de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420;
- de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093;
- de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973;
- de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266;
- de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088;
- de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114;
- n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e
- n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94. )
Por isso, neste ponto, o acto recorrido não enferma de vício de violação de lei, não afrontando o princípio da legalidade antes aplicando a fórmula de cálculo que legislativamente se entendeu assegurar uma justa indemnização.
4- 0s Recorrentes referem na conclusão G) das suas alegações que a fixação de indemnização por titular do direito através de três processos distintos viola abertamente os arts. 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e 6 da Portaria n.º 197-A/95.
O art. 8.º referido não tem qualquer disposição com relevo neste âmbito.
O art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece que «será organizado um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito» e que «no caso de um dos seus bens ou direitos respeitar a várias pessoas, o cálculo do valor do bem ou direito, para efeitos de indemnização, decorrerá no processo que primeiro se iniciar, devendo sempre ser notificados os demais titulares do início do processo de avaliação dos valores que resultarem do cálculo realizado».
O art. 6.º, n.º 2, da Portaria n.º 197-A/95 estabelece que «sempre que se verificar a existência de vários interessados sobre os mesmos bens ou direitos, o cálculo do valor da indemnização decorrerá no processo que primeiro se iniciar, devendo proceder-se à apensação dos vários processos para efeitos de despacho ministerial».
Decorre destas disposições que, como os Recorrentes defendem, deveria ser organizado um só processo administrativo para o cálculo da indemnização e, não tendo ele sido organizado inicialmente, deveria se efectuada a apensação dos três processos instaurados a partir do momento em que ficou demonstrado que eram os ora Recorrentes os titulares de direitos de indemnização.
Porém, a observância destas normas sobre organização de processos administrativos não é um fim em si mesma, sendo justificada por razões de economia processual e estando orientada pela prossecução da uniformidade e coerência da decisão procedimental.
No caso em apreço, os Recorrentes não alegam que essa pluralidade de processos administrativos tenha provocado qualquer lesão dos seus direitos indemnizatórios nem mesmo que tenha gerado decisões incoerentes ou contraditórias. Aliás, o próprio texto da informação n.º 1511/98-G.J.DC, em que se baseou o acto recorrido, ao referir que o montante da indemnização é fixado em 2.920.517$00 «por se tratar de comproprietário na proporção de 1/3» (fls. 133 do processo principal) revela claramente que houve uma única decisão sobre o montante da indemnização devida pela expropriação dos prédios, que, depois foi dividido pelos três iniciais proprietários (considerando a proprietária ... e marido como titulares de um único direito de indemnização conjunto).
Por outro lado, quanto ao interesse da economia processual, é manifesto que, depois de terem sido instruídos três processos autónomos, está definitivamente afastada a possibilidade da sua prossecução e que ele só ficaria ainda mais prejudicado se, por inadmissível fetichismo da forma, se anulasse neste momento o procedimento administrativo para serem organizados três processos distintos.
Assim, não tendo sido afectada a uniformidade de decisões que visava a organização de um único processo (ou a apensação dos instaurados separadamente) e não podendo, se se executasse um julgado anulatório, obter-se a satisfação do interesse da economia processual, as irregularidades que consubstanciam a não organização de um só processo e a não apensação dos três processos instaurados degradam-se em irregularidades não essenciais, a que não pode ser reconhecido eficácia invalidante da decisão procedimental, que não foi afectada por elas. ( ( ) Essencialmente neste sentido, quanto à degradação de formalidades em não essenciais, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 17-10-1989, proferido no recurso n.º 25294, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 5755;
- de 13-7-1989, proferido no recurso n.º 18270, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-91, página 676;
- de 5-2-1987, proferido no recurso n.º 22390, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 609;
- de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 24417, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 289;
- de 27-6-1991, proferido no recurso n.º 28819, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 4204;
- de 17-12-1997, proferido no recurso n.º 36001, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 472, página 246, e em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 12, página 3;
- de 20-11-1997, proferido no recurso n.º 41719, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 13, página 14;
- de 16-6-1998, proferido no recurso n.º 39946;
- de 9-5-2001, proferido no recurso n.º 44341.
Essencialmente no mesmo sentido, pode ver-se BARBOSA DE MELO, O vício de forma no acto administrativo (Algumas considerações), páginas 138-139, citado por PEDRO MACHETE, a Audiência dos interessados no procedimento administrativo, página 525, que refere que «a mais elementar regra de economia impõe que um acto administrativo não seja anulado só porque violou um preceito legal, quando dessa violação não resultou qualquer lesão efectiva, real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado». )
5- Os Recorrentes imputam ao acto recorrido vício de violação do princípio da boa-fé, por lhes ter sido apresentada, inicialmente, uma proposta de pagamento de indemnização de montante muito superior à que foi fixada no acto recorrido.
O princípio da boa-fé, referido no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P. como um dos princípios que devem orientar a actividade da Administração, é concretizado no art. 6.º-A do C.P.A., nos seguintes termos:
ARTIGO 6.º-A
Princípio da boa-fé
1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2- No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Este princípio visa proteger confiança dos administrados no comportamento da Administração, impedindo-lhe, designadamente, que deixe de reconhecer aos administrados direitos que o seu comportamento procedimental era idóneo a convencê-los de que eles seriam reconhecidos.
Porém, só se pode considerar como comportamento idóneo a incutir essa confiança o que provier das entidades com poder de decisão procedimental e não o de qualquer subalterno. Atribuir aos actos dos subalternos praticados no âmbito do procedimento o efeito condicionador do sentido da decisão final, representaria uma inaceitável subversão das regras legais sobre a competência procedimental.
Por isso, não podem considerar-se como susceptíveis de protecção no âmbito daquele princípio da confiança, as expectativas que os Recorrentes possam ter formado em face da comunicação de uma proposta de fixação de indemnização, feita por um funcionário da DRAAL, sem qualquer sinal de concordância das entidades com poder para fixarem o montante da indemnização.
Improcede, por isso, a arguição do vício referido.
6- Os Recorrentes afirmam ainda que foi deduzido integralmente na indemnização fixada no processo administrativo apenso a totalidade do montante das indemnizações provisórias, no valor de 79.811$00, que, globalmente, foi pago aos três comproprietários, o que torna incorrecto o montante fixado pelo acto ora recorrido.
A Administração nega que assim tenha acontecido, afirmando que aquele montante representa apenas 1/3 do total das indemnizações provisórias atribuídas pela privação dos prédios.
Porém, constata-se pelo acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 3-12-2002, no processo n.º 48123 ( ( ) Cujo texto integral consta da base de dados da DGSI, no endereço «http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6ca2906a2d649a8a80256c8e003d28e3?OpenDocument». ), que os Recorrentes já fizeram idêntica afirmação naquele processo, isto é, também aí afirmaram que foi deduzida aquela quantia à indemnização fixada no acto cuja apreciação foi objecto desse processo. Por outro lado, os Recorrentes não apresentam qualquer prova do montante da indemnização provisória que lhes foi atribuída.
Nestas condições, não pode dar-se como provado que aquele montante seja o da globalidade da indemnização provisória e não apenas o de 1/3 desse montante.
7- Os Recorrentes referem ainda como violados os arts. 124.º e 125.º do C.P.A., relativos ao dever de fundamentação dos actos administrativos.
O dever de fundamentação dos actos administrativos é imposto pelo art. 268.º, n.º 3, da C.R.P. e concretizado nos arts. 124.º e 125.º do C.P.A. estabelecem o seguinte:
ARTIGO 124.º
Dever de fundamentação
1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2- Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
ARTIGO 125.º
Requisitos da fundamentação
1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. ( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25-2-1993, proferido no recurso n.º 30682, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1168;
- de 31-5-1994, proferido no recurso n.º 33899, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4331;
- de 4-5-1995, proferido no recurso n.º 28872, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 447, página 217, e no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3831;
- de 29-6-1995, proferido no recurso n.º 36098, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5782;
- de 7-12-1995, proferido no recurso n.º 36103, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 9649;
- de 10-10-1996, proferido no recurso n.º 36738, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6634;
- de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 37248, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8477
- de 4-11-1998, proferido no recurso n.º 40618;
- de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796;
- de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142;
- de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018;
- de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197;
- de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618;
- de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559;
- de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366. )
No caso em apreço, são perfeitamente perceptíveis as razões por que foi fixado o montante da indemnização, designadamente as razões por que foi alterado o montante indemnizatório inicialmente proposto.
Aliás, os Recorrentes discutem no presente processo a legalidade da actuação da Administração, mostrando perfeito conhecimento das razões em que se baseou, o que indicia a suficiente da fundamentação, nas circunstâncias concretas em os destinatários do acto se encontravam, designadamente o conhecimento adquirido pela participação que tiveram no procedimento.
Por outro lado, quanto ao montante da indemnização provisória que se entendeu ser de descontar ao montante da indemnização definitiva, tendo o processo administrativo por objecto fixar 1/3 da indemnização global devida pela privação dos prédios, que era a parte a que tinham direito os proprietários ... e marido ..., a afirmação feita na informação em que se baseou o acto recorrido de que tinha sido pago aquele montante a título de indemnização provisória tem o óbvio sentido de exprimir que esse foi o montante da indemnização provisória que foi atribuído a estes proprietários e não também aos restantes comproprietários, cujas indemnizações eram objecto de outros processos.
Por outro lado, tendo o montante das indemnizações provisórias sido atribuído aos interessados, eles tinham informação suficiente para se apercebem se a referida quantia de 79.811$00 representava a totalidade ou 1/3 da indemnização provisória total devida pela privação dos prédios.
Por isso, nas circunstâncias em que foi feita na informação em que se baseou o acto recorrido a afirmação de que aquela quantia tinha sido paga a título de indemnização provisória, era perfeitamente perceptível o que a Administração pretendia exprimir. Assim, se tal informação não correspondesse à realidade, estar-se-ia perante um vício de erro sobre os pressupostos de facto, mas não se pode entender que o acto recorrido enferme de deficiência de fundamentação.
Nestes termos, tem de se concluir que o acto recorrido não enferma de vício de falta de fundamentação.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, com taxa de justiça de 400 euros e procuradoria de 50%, solidariamente.
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – António Samagaio – São Pedro.