Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
Pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra – J2 foi proferido despacho, findo o interrogatório judicial do arguido, com o seguinte teor:
(…)
Porquanto foi realizada a mando do Ministério Público, fora de flagrante delito, não ultrapassou o tempo máximo da sua duração e foi seguida do detido a este Tribunal, valida-se judicialmente a detenção fora de flagrante delito do arguido AA pelo Ministério Público (Cf. arts. 254.º, n.º 1, al. a), 257.º, n,º 1, do Código de Processo Penal).
Consigno que abri os sacos prova B13661 e A113606, rompendo a sua selagem, os quais contém uma pendisk e um CD, respetivamente, com imagens de CCTV que visualizei.
Resultam fortemente indiciados os factos vertidos no requerimento do Ministério Público, cujo teor antes se transcreveu e ora se dá por integralmente por reproduzido para os legais efeitos, considerando que a sua ocorrência e veracidade foi conjugadamente demonstrada por confissão do arguido quanto a ter intervindo na altercação que culminou na facada desferida na vítima BB, assim como mais adiante nessa madrugada no assassinato a tiro do seu irmão, CC, pela prova documental (imagens de CCTV, documentação clínica, reportagem fotográfica das lesões e da roupa ensanguentada) que demonstra o ferimento e lesão corporal desse ofendido, a par dos testemunhos, incluindo da vítima, quanto a ter sido esfaqueado no tempo e lugar em causa.
O arguido alegou ter corrido em socorro do irmão CC, quando este era agredido por um grupo de indivíduos, levando pela mão uma faca ponta e mola, com uma lâmina inferior a 10 cm de comprimento, que desembainhara. Negou, todavia, que tivesse golpeado quem quer que fosse com tal faca, referindo que foi agredido, caindo ao chão, assim como a referida arma branca antes que a pudesse ter utilizado. Admitiu ter-se envolvido em luta corporal com agressor do seu irmão, em legítima defesa deste, negando que para esse desiderato tivesse utilizado a faca ponta e pola que empunhava, muito menos a cravando no peito do ofendido BB, conforme lhe é imputado pelo Ministério Público. O arguido confessou que os citados ténis Nike de cor branca e vermelha eram seus, os quais são perceptíveis nas imagens de CCTV.
O arguido é identificável nas diversas imagens de CCTV captadas pelos estabelecimentos comerciais, seja pelo seu aspeto físico e fisionómico e pela roupa junto à saída da discoteca citada, no interior e exterior desse estabelecimento, seja pela roupa (ténis Nike brancos e vermelhos e roupa preta, além da correspondente envergadura física e do contínuo das suas movimentações) no seu exterior, a partir das imagens captadas pela CCTV dos estabelecimentos circundantes, sobretudo do “Solar dos Bitoques” e “MLisboa” .
Tais imagens, uma vez ampliadas pela Polícia Judiciária e cruzadas, revelam que o arguido teve movimentações e gestos próprios de quem empunhava arma branca e a usou para golpear a vítima BB.
De resto, é visível nas imagens de CCTV que a vítima BB repele o seu arguido, causando-lhe a queda ao solo, em resposta a agressão que este último lhe infligiu, assim como em seguida se agarrou ao peito e passou a andar combalido e com uma T-shirt branca com visível mancha de sangue, atenta a sua cor vermelha e os seus contornos irregulares, até ser auxiliado por outrem presente no local.
Tais factos desenrolaram-se num contínuo temporal, inexistindo tempo, espaço e outras pessoas de premeio que sustentasse logicamente a possibilidade de a vítima BB ter sido esfaqueada por outrem que não fosse o sujeito que imediatamente repeliu por agressão que levou o seu agressor a cair ao chão, o qual era o arguido AA, atenta a sua indumentária, a sua envergadura corporal, o seu cabelo e as movimentações que tivera até então.
A facada foi desferida profundamente no peito, do lado esquerdo, junto ao coração que por mera casualidade não perfurou, conforme resulta da mencionada documentação clínica.
No momento em que foi desferida, o irmão do arguido ainda não fora baleado, nem fora desferido qualquer tiro, segundo a cronologia dos factos estabelecida a partir do exame cruzado das diferentes imagens de CCTV, a par dos relatos recolhidos de presentes.
Existia exclusivamente uma altercação, uma briga ou rixa, sem que a vida do irmão do arguido estivesse em perigo no momento da facada no ofendido.
Existindo fortes indícios de que o arguido atravessou a rua e foi direto ao ofendido BB para lhe cravar uma facada na zona do coração, que não acertou por mera casualidade, existiu intenção homicida.
Aliás, a vítima BB mencionou que foi esfaqueado num momento de vulnerabilidade, pois expunha a frente do seu tronco ao se levantar depois de ter caído.
Existem, portanto, fortes indícios de que a atuação do arguido almejou tirar a vida do ofendido, não tendo existido qualquer situação de legítima defesa, própria ou excessiva.
Tudo visto e ponderado, existem, portanto, fortes indícios de que o arguido cometeu os factos e crime que lhe são imputados pelo Ministério Público no requerimento antecedente e acima transcrito, cujas razões de facto e de direito ora se dão por integralmente por reproduzidas para os legais efeitos.
Ademais, com fundamento na confissão que detinha faca ponta e mola, existem fortes indícios de que o arguido cometeu também um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro).
Com efeito,
Comete o crime de detenção de arma proibida quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio obtiver por fabrico, transformação, usar ou trouxer consigo, entre outros objetos, faca de borboleta – cf. art. 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (adiante designado por RJAM, o qual foi aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, segundo a redação conferida pela Lei n.º 50/2013, de 24/07).
As armas e as munições são classificadas nas classes, A, B, B1, C, D, E, F e G), de acordo com o seu grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização - cf. art. 3.º, n.º 1 do RJAM.
É «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, a faca borboleta, a faca de abertura automática ou de ponta e mola, a faca de arremesso, o estilete com lâmina ou haste e todo o objeto destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões – cf. art. 2.º, n.º 1, al. m) do RJAM.
Trata-se, no fundo, do reconhecimento de que a simples detenção deste tipo de armas e munições corresponde a conduta com suficiente aptidão para provocar um dano incontrolável para bens jurídicos de natureza diversa e notória relevância.
Com a citada incriminação visou o legislador tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade pública, decorrente da detenção e uso das armas aí identificadas.
Estamos, assim, em presença de um crime de perigo abstrato.
Com efeito, o preenchimento do tipo não pressupõe, nem a existência de um dano efetivo, nem a criação de uma concreta situação de perigo para qualquer um dos bens jurídicos protegidos, mas apenas e tão só a perigosidade da ação em si mesma considerada para uma ou mais espécies dos bens jurídicos tutelados pela norma.
Atendendo à perigosidade da ação em si mesmo considerada, o legislador incriminou todas as formas que, em razão da natureza do objeto sobre que incidem, integram uma probabilidade de produção de dano contra bens e valores indeterminados, assim protegendo a segurança da comunidade contra os riscos, de concretização não raras vezes devastadora, advenientes da livre circulação de e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas.
Tais crimes estão em relação de concurso efetivo (art. 30.º, n.º 1, do Código Penal), existindo fortes indícios de que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificado na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelas disposições legais supracitadas.
O arguido cometeu criminalidade muito grave e violenta que criou perigo de vida para a vítima e é perturbadora da ordem e tranquilidade pública, pois gera no seio da comunidade e sociedade medo pela vida e integridade e inibindo-os de livremente interagir socialmente (cf. art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP), sentimentos esses que têm maior expressão junto da vítima.
O arguido tem nacionalidade Cabo-Verdiana, tem um extenso rol de condenações passadas por crimes de condução sem habilitação legal, , falsificação de documento,, furto qualificado , tráfico de estupefacientes, tendo cometido criminalidade grave, violenta e perigosa em apreço depois de ter sido condenado em penas de prisão, suspensa e inclusivamente efetivas, sem que estas o tivessem demovido de recair na prática dos ilícitos em causa.
A nacionalidade Cabo-Verdiana, bem como do conhecimento da gravidade dos seus crimes e da pena de prisão em que incorrerá pela sua prática, é geradora de um perigo concreto de fuga para o seu país natal, de onde não poderá ser extraditado, por forma a se eximir à sua responsabilidade criminal nos presentes autos (cf. art. 204.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal), ou para outro local, tanto assim que o seu paradeiro foi desconhecido durante largo tempo nos autos.
O arguido atentou contra a vida do ofendido, contribuindo para a escalada da intensidade e violência da rixa, tendo denotado ser sujeito impulsivo e violento, sem freio lógico e racional, ao nível do pensamento consequencial, que lhe permita resistir a tais sentimentos e impulsos. De outro modo, teria o arguido se abstido da sua conduta pelo entendimento de que agravava a violência que não pretendeu pôr cobro, mas antes fomentar e alimentar.
A personalidade e conduta extremamente violenta e agressiva do arguido oferece concretamente perigo de esse sujeito procurar a vítima para a matar, ou, pelo menos, para a atemorizar com vista a apresentar uma versão dos factos que lhe seja favorável, caso lhe seja concedida liberdade para tanto.
Daí o arguido detido oferecer perigos concretos de fuga, de perturbação de inquérito, mormente para a aquisição e conservação da prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art. 204.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPP).
A eliminação de tais perigos somente é logrável pela privação da liberdade do arguido através da sua reclusão em estabelecimento prisional.
Atenta a sua impreparação para viver segundo o direito, com plena consciência da elevada perigosidade e censurabilidade do seu crime, a vivência em liberdade não o demoveria de voltar a cometer futuramente crime contra a vítima.
O confinamento domiciliário do arguido, por meio de obrigação de permanência na habitação, não eliminaria totalmente os referidos perigos, considerando a proximidade temporal e espacial dos postos de fronteira, a par da impulsividade e belicosidade desse sujeito inviabilizarem um autocontrolo para não procurar sair da habitação e procurar o ofendido.
De resto, a aplicação de outra medida de coação que não seja prisão preventiva contribuiria para a criação de um sentimento de impunidade na comunidade e sociedade, assim como criaria sentimento de maior intranquilidade e insegurança junto da comunidade que decerto ficou consternada pelo resultado da rixa em causa, atento os seus resultados funestes.
Daí se afastar a sujeição da obrigação de permanência na habitação com fiscalização eletrónica e se aplicar prisão preventiva ao arguido.
Outrossim, havendo a possibilidade de contactar à distância o ofendido, afigura se adequado sujeitar o arguido a proibição de contactos por qualquer meio com a vítima.
A criminalidade violenta cometida, até pela pena abstratamente aplicável, permite a aplicação de prisão preventiva, a qual se afigura proporcionalidade face à elevada gravidade da criminalidade violenta cometida e à gravidade da pena de prisão em que o arguido incorrerá.
Pelo exposto decide-se que o arguido AA aguardará os ulteriores termos sujeitos a prisão preventiva e a proibição de contactos por qualquer meio com a vítima, além de TIR prestado (cf. arts. 191.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 a 3, 196.º, 200.º, n.º, 1, al. d), 202.º, n.º 1, als. a), b), e 204.º, n.º 1, als. a, b) e c), do Código de Processo Penal).
(…)
Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
i. O presente recurso é interposto do despacho de 10 de fevereiro de 2026, proferido no âmbito do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no qual foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.
ii. Os motivos invocados pelo Tribunal a quo para justificar a aplicação da prisão preventiva não encontram sustentação nos factos. Com efeito, o arguido, residente temporariamente no estrangeiro, deslocou-se voluntariamente a Portugal, apresentou-se espontaneamente à Polícia Judiciária e entregou os elementos de prova solicitados, demonstrando total disponibilidade para colaborar com a investigação, sem qualquer intenção de fuga ou perturbação do processo.
iii. A decisão recorrida carece de fundamentação adequada quanto à verificação dos pressupostos legais exigidos para a aplicação da prisão preventiva, nomeadamente no que se refere à existência de fortes indícios da prática de crime e à demonstração concreta de perigos que justifiquem a medida mais gravosa.
iv. O arguido prestou declarações espontâneas e coerentes, admitindo que a sua atuação ocorreu exclusivamente em legítima defesa do seu irmão, que foi tragicamente baleado durante o conflito. Salienta-se que o arguido não atingiu nenhuma pessoa com a faca que possuía, tendo sido rapidamente agredido e caído no chão, evidenciando a ausência de intenção de praticar o crime que lhe é imputado.
v. O ofendido não reconheceu o arguido como agressor, fragilizando a existência de indícios suficientes da prática do crime imputado, nas imagens não é possível aferir que foi o arguido quem ofendeu a integridade física da vítima;
vi. O arguido colaborou voluntariamente com a investigação, comparecendo nas instalações da Polícia Judiciária e fornecendo elementos de prova, incluindo a entrega de objetos relacionados com os factos;
vii. Durante o período entre os factos (07/07/2024) e a detenção em fevereiro/2026, não demonstrou qualquer comportamento que indicasse intenção de fuga, perturbação do inquérito, continuação da atividade criminosa ou ameaça à ordem pública;
viii. Mantém residência e centro de vida familiar em Portugal, com esposa e filha, bem como conduta adequada durante a detenção.
ix. O artigo 193.º, n.º 3, CPP, dá primazia à aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva, sendo a de prisão preventiva é ultima ratio e não deve ser adotada de forma automática;
x. A substituição pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica na residência da sua companheira, atende de forma adequada e proporcional às exigências cautelares, conforme previsto nos artigos 201.º e 212.º ambos do CPP.
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Desembargadores,
O douto despacho não procedeu à correta aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos artigos 191.º, 193.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 201.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal. Nestes termos, requer-se a revogação da parte do despacho que determinou a prisão preventiva, substituindo-a pela medida de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância eletrónica, a ser cumprida na residência da sua companheira, por se mostrar suficiente para garantir os fins da coação e preservar a regularidade do processo, sem recorrer à medida mais gravosa.
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, requerendo a sua improcedência e concluindo do seguinte modo:
(…)
1. O recurso interposto pelo recorrente recai sobre a decisão do Tribunal a quo que, determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, proferida em 11-02- 2026, pela existência de fortes indícios da prática, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pela conjugação dos artigos 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, alínea h) e 22.° e 23.°, todos do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n. ° 5/2006, de 23 de Fevereiro).
2. Com efeito, os aludidos ilícitos criminais em apreço se encontram fortemente indiciados com base nos elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito, atendendo à confissão do arguido quanto a ter intervindo na altercação que culminou na facada desferida na vítima BB, conjugada com a prova documental (imagens de CCTV, documentação clínica, reportagem fotográfica das lesões e da roupa ensanguentada) e ainda do depoimento da vitima e dos demais depoimentos das testemunhas inquiridas.
3. Existem fortes indícios de que a actuação do arguido visou tirar a vida do ofendido, não tendo existido qualquer situação de legítima defesa, própria ou excessiva.
4. Verificam-se assim os pressupostos de aplicação da medida de coacção prisão preventiva ao ora recorrente: em concreto, os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública, o perigo de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, o perigo de perturbação do inquérito e o perigo de fiiga, os quais se encontram devidamente fundamentados na decisão judicial recorrida.
5. O Exmo. Juiz de Instrução Criminal a quo, ao concluir que no caso se verificam os perigos, de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, o perigo de perturbação do inquérito e o perigo de fuga, tomou em consideração os concretos factos indiciados no processo, partindo de um juízo que encontra o necessário respaldo na prova coligida nos autos e nas regras da experiência.
6. Verifica-se o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, uma vez que os crimes em apreço, são graves e, pela sua natureza e repercussão social, colocam em causa, a tranquilidade e segurança públicas, e são geradores de enorme alarme social na comunidade.
7. Atenta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos indiciados, entende-se que o recorrente revela uma personalidade violenta e não alinhada com o Direito e de completa insensibilidade perante os bens jurídicos mais caros à sociedade, como a vida e a integridade física, revelando facilidade na ultrapassagem dos comandos legais e éticos, verificando-se assim o elevado perigo de continuação da actividade criminosa.
8. Acresce que atendendo aos elementos probatórios nos autos, não é possível afirmar que o ambiente familiar exercerá um efeito suficientemente contentor no sentido de afastar o recorrente da prática criminosa, sendo que as condutas adoptadas pelo ora recorrente revelam uma personalidade violenta e com propensão para a prática de actos ilícitos.
9. Cumpre referir que o arguido tem antecedentes criminais, tendo cometido os factos em apreço depois de ter sido condenado em penas de prisão, suspensa e efectivas, sem que estas o tivessem demovido de recair na prática dos ilícitos em causa.
10. Verifica-se o perigo concreto para a aquisição e conservação da prova, porquanto, atendendo à sua personalidade, ao seu modo de vida e à gravidade da pena de prisão efectiva em que incorre, o recorrente sentir-se-á motivado a coagir o ofendido e as demais testemunhas inquiridas a alterarem a versão do seu relato.
11. O arguido tem nacionalidade Cabo-Verdiana, bem como conhecimento da gravidade dos seus crimes e da pena de prisão em que incorrerá pela sua prática, sendo gerador de um perigo concreto de fuga para o seu país natal, de onde não poderá ser extraditado, por forma a se eximir à sua responsabilidade criminal nos presentes autos (cf. art. 204.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Penal), ou para outro local, pelo que existe fundado receio que o mesmo se ausente para parte incerta.
12. Atendendo à gravidade dos factos em causa, situação cada vez mais frequente e susceptível de provocar forte insegurança social, bem como pela verificação de todas as circunstâncias de factos, o avultado perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, perturbação do inquérito e p perigo de fuga, a prisão preventiva é a única medida de coacção capaz de assegurar as necessidades de natureza cautelar do caso concreto, revelando-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto.
13. Pelo exposto, mostram-se concretamente justificados e concretizados os perigos que motivaram a aplicação de uma medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente, nos termos do artigo 204.° do Código de Processo Penal, não merecendo a decisão em recurso qualquer reparo, não violando assim o disposto nos artigos 18.°, n.2, 27.°, 28.°, n.°2 e artigo 32.°, n..°2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 131, 132 e 210 do Código Penal, 191.° a 193.°, 201.°, 202.° e 204.° todos do Código Processo Penal.
14. Resulta do despacho ora recorrido, que o Exmo. Juiz a quo fez uma ponderação da aplicação das medidas de coacção ao caso concreto, atendendo correctamente aos princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade.
15. Atendendo a que o recorrente revela nos factos por que vem indiciado uma personalidade violenta, desrespeitadora e indiferente relativamente aos valores protegidos pelas normas violadas, atenta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos já aqui expendidas, vislumbra-se um risco concreto de este continuar a praticar crimes violentos, pelo que uma medida de apresentações periódicas é manifestamente insuficiente pois o contacto com as autoridades policiais e judiciais não o irá desmotivar da prática de crimes violentos.
16. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com meios de vigilância, de controlo remoto, revela-se inadequada para a satisfação integral das exigências de prevenção e exigências cautelares verificadas em virtude de não acautelar a intensidade do perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação de inquérito e o perigo de fuga, já que teria de ser executada num meio familiar que não se apresenta minimamente contentor em face do concreto comportamento do ora recorrente que revela personalidade violenta, não sendo assim possível estabelecer um juízo de prognose favorável relativamente à eficácia desta medida de coacção.
17. A medida de coacção de prisão preventiva consubstancia a medida adequada, proporcional à significativa gravidade dos factos ilícitos praticados, bem como necessária e ajustada à concreta natureza e circunstâncias dos factos, bem como à personalidade do arguido, não se vislumbrando qualquer outra medida eficaz e menos gravosa para o ora recorrente.
17. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao ter determinado a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido (191.°, 192.°, 193.°, 202.°, n.° 1, al. a) e b) e 204.°, alínea c) todos do Código de Processo Penal), decisão que está fundamentada de facto e de direito, não merecendo qualquer censura.
19. Termos em que se conclui pela manutenção da decisão recorrida, devendo assim o presente recurso ser julgado improcedente, devendo manter-se a medida de coacção de prisão preventiva ao ora recorrente.
Face ao exposto, é o nosso entendimento que não assiste assim razão ao recorrente, devendo ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o despacho judicial recorrido.
(…)
O recurso foi admitido, fixando-se-lhe os devidos efeito e modo de subida.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, considerando:
(…)
Nos termos do disposto no art. 419.º, nº3, alínea c), do Código de Processo Penal, o presente recurso será de julgar em conferência.
O Arguido AA vem interpor recurso da decisão proferida a 11 de fevereiro de 2026, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, que determinou a sua sujeição á medida de prisão preventiva.
O Recorrente encontra-se indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 131.º, 132.º, nºs.1 e 2, alínea h), e 22.º e 23.º, do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, nº1, alínea d), conjugado com o art. 2.º, nº1, alínea m), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro.
A aplicação da medida de prisão preventiva teve em conta a verificação dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito, mormente para a aquisição e conservação da prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art. 204.º, nº1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal).
O Recorrente alega que o despacho recorrido “não procedeu à correta aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos artigos 191.º, 193.º, nºs. 1, 2 e 3, e 201.º, nºs.1 e 3, do Código de Processo Penal”, devendo, assim, ser revogado e substituído por outro que determine a sua sujeição à “obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância eletrónica domiciliária, a ser cumprida na residência da sua companheira”.
O Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso, apreciando todos os argumentos invocados pelo Recorrente, que contrariou com uma análise correta e adequada dos elementos probatórios já recolhidos nos autos e do direito aplicável, concluindo pela sua improcedência.
Concordamos com o sentido da resposta ao recurso, uma vez que o despacho recorrido não nos merece qualquer reparo quanto à apreciação dos indícios colhidos nos autos e dos perigos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, bem como no que tange à necessidade, adequação e proporcionalidade dessa mesma medida de coação.
Nesta conformidade, somos de parecer que o recurso não merece provimento, devendo a decisão recorrida ser confirmada.
(…)
A Exma. Advogada do arguido recorrente veio ainda responder ao Parecer, nos termos constantes, para que integralmente se remete.
Proferido despacho liminar e sujeito a Vistos, veio o processo à Conferência.
Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artº 410º e 379º do Cód. Proc. Penal, aqui por adaptação à fase processual em referência.
O arguido fixa o objecto do recurso na impugnação da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada, quer porque entende não haver indícios suficientes do crime indicado, quer por considerar a medida excessiva, e por considerar essa fixação violadora dos princípios de fixação do estatuto coactivo decorrentes da lei e considerando, ainda, excessiva a medida no quadro de excepcionalidade previsto na lei, pugnando pela alteração do estatuto coactivo com aplicação da OPHVE.
Fundamentação
O Tribunal recorrido considerou indiciados os factos seguintes:
(…)
1. No dia 07-07-2024, o arguido AA que usava um par de sapatilhas da marca nike”, tamanho 40, de cores branca e vermelha, acompanhado pelo seu irmão, CC, dirigiu-se ao estabelecimento nocturno denominado “Afrotera Clube” sita no Parque empresarial denominado “Granja Park”, na Estrada 1, em Sintra.
2. Ai chegado, o arguido AA, juntamente com CC entraram no referido estabelecimento.
3. Por seu turno, BB juntamente com um grupo de indivíduos deslocou-se ao referido estabelecimento, entrando no interior do mesmo, tendo DD, conhecido pela alcunha “DD”, se juntado posteriormente ao referido grupo.
4. Cerca das 06h00 desse mesmo dia, DD iniciou um conflito com um indivíduo de identidade desconhecida que se encontrava a sair do referido estabelecimento, relacionado com a porta de acesso ao mesmo.
5. Sem que nada o fizesse prever, DD, acompanhado por três indivíduos que integravam o seu grupo, seguiu esse indivíduo até ao exterior do aludido estabelecimento, e começou a discutir com o mesmo.
6. No momento em que BB se apercebeu da contenda que se passava no exterior do estabelecimento, saiu do interior do mesmo, e dirigiu-se para junto de DD e do grupo de indivíduos de identidade desconhecida que o acompanhava.
7. Após, BB envolveu-se em agressões físicas com indivíduos de identidade desconhecida, desferindo murros e socos entre si.
8. Nesse momento, EE, conhecido pela alcunha “Mano” dirigiu-se em direcção de DD e de um dos indivíduos de identidade desconhecida e abordou-os, dizendo-lhes para os mesmos se acalmarem.
9. Nesse instante, DD proferiu a expressão “o que tens a ver com isso”, dirigida a EE, o qual se afastou de imediato.
10. Sem que nada o fizesse prever, DD seguiu no encalce de EE, desferindo lhe murros e pontapés, o qual caiu no chão, perdendo a consciência.
11. No momento em que o arguido AA e CC se dirigiram ao exterior do estabelecimento, avistaram EE caído no solo a ser agredido por DD e por indivíduos de identidade desconhecida.
12. Nesse instante, CC dirigiu-se em direcção de EE para o auxiliar, porém foi impedido por DD que lhe desferiu murros na face.
13. Nesse instante, o arguido AA avistou o seu irmão CC a ser agredido por DD e BB e por outros indivíduos de identidade desconhecida, dirigindo-se de imediato para junto do mesmo, munido de um objecto cortante semelhante a uma faca.
14. No momento em que se aproximou do ofendido BB, o arguido AA empunhou a referida faca na direcção do corpo do mesmo, admitindo a possibilidade de, ao desferir golpes na zona do tórax de BB, atendendo ao objecto dotado de lâmina cortante utilizado e face à proximidade em que se encontrava do ofendido, podia atingi-lo em órgãos, veias e artérias essenciais à vida do mesmo e, deste modo, provocar-lhe a morte, resultado com o qual se conformou.
15. Acto contínuo, o arguido AA desferiu com força um golpe no corpo de BB, mais concretamente na zona do hemotórax esquerdo da vitima, com o referido objecto cortante semelhante a uma faca, perfurando-lhe o tórax com cerca de 12 (doze) centímetros de profundidade, onde sabia estarem alojados órgãos essenciais à vida, só não tendo conseguido tirar a vida ao ofendido, por circunstâncias alheias à sua vontade.
16. De imediato, BB desferiu um murro com a mão fechada no corpo de AA, o qual caiu no solo.
17. Após, BB afastou-se do arguido, levando de imediato a mão à zona do peito, onde se encontrava ferido.
18. Em seguida, um indivíduo de identidade desconhecida desferiu pontapés no corpo de AA, o qual levantou-se e abandonou o local, afastando-se de BB.
19. Nessa sequência, o ofendido BB perdeu entre um litro e meio a dois litros de sangue, tendo sido de imediato transportado para o Serviço Urgências Básica do Hospital Amadora Sintra, o qual foi transferido em seguida para o Hospital de Santa Maria, tendo alta médica no dia 08 07-2024.
20. No dia 09-02-2026, nas instalações da Polícia Judiciária, em Lisboa, o arguido tinha na sua posse um par de sapatilhas da marca nike”, tamanho 40, de cores branca e vermelha, que usou no dia dos factos.
21. Ao agir do modo descrito, o arguido AA previu e quis tirar a vida de BB, atingindo-o em zonas do corpo, nomeadamente tórax, onde estão alojados órgãos vitais, circunstância que bem conhecia, não se coibindo de desferir golpes no corpo do ofendido, com o aludido objecto cortante que AA empunhava e causar-lhe ferimentos aptos a tirar lhe a vida.
22. Para tal, o arguido agiu, com insensibilidade e indiferença pela vida de BB, bem sabendo que o instrumento cortante utilizado e as zonas sensíveis do corpo que atingiam conduziam, inevitavelmente, à morte do mesmo.
23. Ao actuar do modo descrito, o arguido AA aproveitou-se da circunstância da perigosidade do objecto utilizado, para tornar impossível a defesa por parte do ofendido, quer pela surpresa do ataque, quer pela violência do mesmo, considerando e conhecendo as características do aludido objecto que utilizou, nomeadamente a perigosidade e letalidade do mesmo, e a sua idoneidade para causar ferimentos graves e a morte de BB, atenta a suas características contundentes e cortantes.
24. O arguido não logrou tirar a vida de BB, por circunstâncias alheias às suas vontades, mormente por o ofendido se ter defendido e afastado do arguido pela circunstância do ofendido ter sido rapidamente assistido no Hospital Fernando da Fonseca EPE e no Hospital de Santa Maria, onde lhe foi prestada assistência médica rápida, evitando-se, desta forma, que das lesões sofridas lhe adviesse lesões graves e permanentes.
25. Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(…)
E com base na ponderação da seguinte prova que enumera:
(…)
- PROVA TESTEMUNHAL:
Apenso A:
- FF, melhor identificado a fls. 126 a 128
- GG, melhor identificado a fls. 105 a 108.;
- HH, melhor identificado a fls. 54 a 55, 110 a 116, 446.
- BB, melhor identificado a fls. 120 a 122.
- II, melhor identificado a fls. 132 a 133.
- JJ, melhor identificado a fls.135 a 137.
- KK, melhor identificada a fls. 139 a 141.
- LL, melhor identificado a fls. 143 a 145.
- MM, melhor identificado a fls.147 a 148;
- NN, melhor identificada a fls. 150 a 153.
- OO, melhor identificada a fls. 155 a 159.
- PP, melhor identificado a fls. 161 a 164. Pág. 5
PERICIAL:
- Relatório de exame pericial de fls. 115 a 150 e respectivos DVD’s.
- Apenso A:
- Relatório de exame pericial de fls. 180 a 268.
- Relatório de exame pericial de fls. 269 a 271.
DOCUMENTAL, toda a constante dos autos, nomeadamente:
- Certidão do Processo 1085/24.0GACSC de fls. 1 a 98:
- Auto de notícia de fls. 8 a 10 e 26 a 27, 36 a 38
- Relatório fotográfico de fls. 15 verso, a 16 e 33, 43 verso 447
- Boletim clinico de fls. 16 verso e 34.
- Auto de apreensão de fls. 24 a 25, 45 a 46.
- Auto de notícia de fls. 47.
- Informação clinica de fls. 49 verso.
- Auto de apreensão de fls. 51.
- Aditamento de fls. 52 verso.
- Auto de apreensão de fls. 53 a 54.
- Aditamento n.º4 de fls. 60 verso e 61, 89 verso.
- Auto de apreensão de fls. 61 verso e 62.
- Auto de exame e avaliação de fls. 62 a 63.
- Termo de entrega de fls. 66 verso.
- Auto de noticia de fls. 90.
- Auto de exame e avaliação de fls. 90 verso a 91.
- Aditamento n.º1 de fls. 92.
- Informação da Segurança Social de fls. 155.
- PEN DRIVE que contém cópia integral das (seis) PEN DRIVES do Processo 1085/24.0GACSC. de fls. 212;
- Cota de fls. 213.
- Autos de informação de fls. 256, 257, 258
- Informação de fls. 271 a 273, 274,275.
- Auto de apreensão de fls. 293 a 294.
- Informação clinica do Hospital de Santa Maria de fls. 311 a 330.
- Informação clinica do HFF de fls. 332 a 333.
- Certificado do registo criminal de fls. 334 e seguintes.
Apenso A:
Certidão do Processo 1085/24.0GACSC:
- Relatório de inspecção judiciária de fls. 2 a 36.
- Reportagem fotográfica de fls. 37 a 47.
- Comunicação de notícia de crime de fls. 48 a 49.
- Informação de Piquete de fls. 50.
- Auto de notícia de fls. 52 a 53.
- Relatório fotográfico de fls. 59.
- Boletim de Informação clinica de fls. 60.
- Aditamento n.º 1 de fls. 62.
- Aditamento n.º 4 de fls. 63 a 64.
- Auto de apreensão de fls. 65 a 66.
- Auto de exame e avaliação de fls. 67.
- Termo de entrega de fls. 68.
- Auto de notícia de fls. 79 a 90.
- Relatórios de urgência de fls. 76 a 81.
- Auto de apreensão de fls. 84 a 86.
- Auto de apreensão de fls. 88.
- Termo de entrega de fls. 124.
- Informação AIMA de fls. 96. e 142
- Termo de entrega de fls. 124.
- Folha de suporte de fls. 275
- Auto de visionamento de conteúdo multimédia de fls. 276 a 311.
- Auto de visionamento de conteúdo multimédia de fls. 312 a 313.
- Auto de visionamento de conteúdo multimédia de fls. 314 a 355, nomeadamente fotogramas 6 e 7, 11 a 19, 20 a 21.
- Auto de visionamento de conteúdo multimédia de fls. 356 a 364.
- Auto de visionamento de conteúdo multimédia de fls. 365 a 373.
- Auto de visionamento de conteúdo multimédia de fls. 374 a 380.
- Guia de depósito de objectos de fls. 389.
Apenso B:
- Certidão do Processo 1057/24.4PBSNT:
- Auto de noticia de fls 2.
- Suporte fotográfico de fls. 3.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente.
Como sabemos, porque estamos em fase de despacho proferido na sequência da apresentação do arguido a interrogatório, durante o inquérito, nesta fase o Juiz de Instrução avalia os indícios existentes e da eventual prática de um crime [ou mais], e que se enquadre, ele mesmo, nos parâmetros do disposto pelo artº 192º daquele Cód. Proc. Penal.
Daqui decorre que se impõe que a aplicação da referida medida de coação assente em pressupostos que o legislador deixou muito claros na lei.
(…) do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº 2 da C.E.D.H., art. 14º, nº 2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº 2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). (…)
Assim, exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final1.
Dispõe o artigo 202º do Cód. Proc. Penal2:
Artigo 202º - Prisão preventive
1- Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) (…)
Os factos indiciados [para já] integram 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pela conjugação dos arts 131º, 132º, nº 1 e 2, al. h) e 22º e 23º do Cód. Penal, e 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86°, n° 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n° 5/2006 de 23.02), como indicado pelo despacho recorrido.
Muito embora o Recorrente aceite o seu envolvimento nas circunstâncias, nega o cometimento dos factos, aceitando ter na posse uma arma branca, mas negando ter agredido qualquer outra pessoa com a mesma, antes actuando em legítima defesa do irmão.
O despacho de aplicação das medidas de coacção é muito claro, bem fundamentado e estruturado de forma a ser perceptível o raciocínio do decisor.
O artº 202º do Cód. Proc. Penal começa por exigir, para aplicação da medida de coacção mais grave a existência de fortes indícios da prática de crime (…).
Essa exigência de fortes indícios, porém, não equivale a uma exigência de comprovação categórica e sem dúvida razoável dos factos, como se exige para uma decisão condenatória, por exemplo, e como bem se pode compreender. É que, para além do mais que releve, estamos aqui numa fase inicial do processo, pelo que a exigência, sem que o inquérito/investigação se mostre completo, será a que possa suportar uma convicção, objectivável, de ser maior a probabilidade de futura condenação do arguido, do que a da sua absolvição 3.
Ou seja, nesta fase processual, o que se exige é que o juiz, vistos os parâmetros legais adequados – leia-se, as exigências cautelares concretas que possam destacar-se no quadro do concreto processo, atenta a finalidade a que o mesmo se destina -, possa discernir o essencial dos factos que integrem uma tipicidade penal, de forma a permitir-lhe um juízo inequívoco quanto à necessidade de salvaguarda da comunidade quanto à segurança e paz pública, da vítima ou potenciais vítimas quanto à potencial repetição da ocorrência, quanto à segurança da aquisição da prova ou adequado a evitar a continuação da actividade criminosa.
Esse juízo que faz terá de ser, no momento, inequívoco. Ainda que sobre uma factualidade que não está ainda suficientemente esclarecida/investigada, pois que nele reside a defesa da comunidade contra a violação de bens jurídicos de eminente significado e valor, atento o princípio da intervenção mínima do direito penal.
Assim, os indícios serão suficientes, para este concreto efeito, quando deles seja possível inferir como altamente provável a futura condenação do arguido ou, pelo menos, como mais provável, a condenação do que a absolvição4 ou, noutra perspectiva, ainda, quando impliquem a existência de uma base factual consistente que permita seriamente inferir a possibilidade da condenação 5.
O Tribunal a quo ponderou, na fixação daquela factualidade em termos indiciários, a circunstância de, para além da prova testemunhal, resultar das imagens de CCTV o envolvimento directo do arguido e a sua directa interacção com a vítima, no decurso da qual se verificou o resultado lesivo6:
(…)
Tais imagens, uma vez ampliadas pela Polícia Judiciária e cruzadas, revelam que o arguido teve movimentações e gestos próprios de quem empunhava arma branca e a usou para golpear a vítima BB.
De resto, é visível nas imagens de CCTV que a vítima BB repele o seu arguido, causando-lhe a queda ao solo, em resposta a agressão que este último lhe infligiu, assim como em seguida se agarrou ao peito e passou a andar combalido e com uma T-shirt branca com visível mancha de sangue, atenta a sua cor vermelha e os seus contornos irregulares, até ser auxiliado por outrem presente no local.
Tais factos desenrolaram-se num contínuo temporal, inexistindo tempo, espaço e outras pessoas de premeio que sustentasse logicamente a possibilidade de a vítima BB ter sido esfaqueada por outrem que não fosse o sujeito que imediatamente repeliu por agressão que levou o seu agressor a cair ao chão, o qual era o arguido AA, atenta a sua indumentária, a sua envergadura corporal, o seu cabelo e as movimentações que tivera até então.
A facada foi desferida profundamente no peito, do lado esquerdo, junto ao coração que por mera casualidade não perfurou, conforme resulta da mencionada documentação clínica.
No momento em que foi desferida, o irmão do arguido ainda não fora baleado, nem fora desferido qualquer tiro, segundo a cronologia dos factos estabelecida a partir do exame cruzado das diferentes imagens de CCTV, a par dos relatos recolhidos de presentes.
Existia exclusivamente uma altercação, uma briga ou rixa, sem que a vida do irmão do arguido estivesse em perigo no momento da facada no ofendido.
Existindo fortes indícios de que o arguido atravessou a rua e foi direto ao ofendido BB para lhe cravar uma facada na zona do coração, que não acertou por mera casualidade, existiu intenção homicida.
Aliás, a vítima BB mencionou que foi esfaqueado num momento de vulnerabilidade, pois expunha a frente do seu tronco ao se levantar depois de ter caído.
(…)
Estas circunstâncias são indiciariamente confirmadas pela documentação junta, desde logo médica, e pelas declarações do ofendido e testemunhas, como ali se refere.
Aliás, até a correspondência entre a agressão do irmão e a sua actuação é a inversa à invocada em sede recursiva.
Não há, como tal, qualquer dúvida quanto à existência de indícios que, sendo fortíssimos, como dali decorre, são mais do que suficientes para sustentar uma escolha de medida de coacção gravosa.
Atenta a fase em que nos encontramos, no entanto, esta indiciação dependerá sempre da sua consolidação por parte da investigação, sem prejuízo da investigação sobre eventual causa de justificação da ilicitude, caso se verifique, desde logo como pretende o arguido, como a legítima defesa, ainda que exercida por excesso.
Os dois enunciados crimes são, como se sabe, de notada gravidade.
Estão, como tal, reunidas as condições impostas pelo artº 202º do Cód. Proc. Penal.
Depois, veio o mesmo Tribunal a quo enunciar os perigos que considera verificados. Basicamente, todos os legalmente previstos.
Quanto à primeira das referidas circunstâncias, que imbrica na última também – fuga ou perigo de fuga –pondera o facto de o arguido ter nacionalidade caboverdiana, podendo tentar abandonar o país de molde a evitar o cumprimento de pena que decorra da sua eventual condenação no âmbito dos presentes autos, em especial a pena de prisão efectiva, em função da não extradição sob a qual ficará eventualmente protegido no seu País de origem.
Ainda neste âmbito, ponderando a situação objectiva de fuga já verificada:
(…)
A nacionalidade Cabo-Verdiana, bem como do conhecimento da gravidade dos seus crimes e da pena de prisão em que incorrerá pela sua prática, é geradora de um perigo concreto de fuga para o seu país natal, de onde não poderá ser extraditado, por forma a se eximir à sua responsabilidade criminal nos presentes autos (cf. art. 204.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal), ou para outro local, tanto assim que o seu paradeiro foi desconhecido durante largo tempo nos autos.
(…)
Aliás, bastando verificar-se que os factos datam de 07.07.2024 e o arguido foi interrogado em 10.02.2026, bastando a consulta dos autos para contar e perceber o intervalo.
Sendo certo que a circunstância de o arguido ter «colaborado» com as Autoridades, como refere, neste concreto contexto não denota especial relevância, atento a que as imagens recolhidas, conjugadas com a restante prova já junta ao processo, são aqui as determinantes. Sobretudo o que consiga percepcionar-se daquelas primeiras.
E, ponderando mesmo que o arguido possa ter uma integração social razoável, tendo a sua vida minimamente estabilizada e contando com apoio familiar – o que nem sequer ficou demonstrado -, o facto é que o apelo da necessidade de eximir-se à responsabilidade criminal decorrente de facto de tão elevada gravidade deve estar em ponderação, como esteve no despacho recorrido.
Por outro lado, quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, também o Tribunal a quo pondera a circunstância de o arguido revelar [indiciariamente também] uma personalidade violenta, que não se coibiu de «atacar sem ser atacado», impulsiva e sem controlo do ímpeto violento contra uma vítima que, de acordo com o que ele mesmo diz, nada lhe fez a ele, revelando ambas estas circunstâncias denunciando a efectividade do referido perigo.
E quanto ao perigo de perturbação de inquérito e aquisição/conservação da prova, também o juiz a quo deixou clarificado o mesmo, o qual se apresenta aqui apenas como uma redundância, uma vez que o perigo de fuga e/ou o perigo de continuação da actividade criminosa, da forma como são evidenciados, consubstanciariam já fundamento mais do que suficiente para a conclusão que ali foi retirada quanto à necessidade de aplicação desta medida de coacção.
Mais do que isso, é evidente o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, atenta a natureza dos crimes e das suas circunstâncias, bem como da personalidade violenta decorrente daquela avaliação, quer se entenda este perigo por reporte à gravidade dos ilícitos quer, como deva, se entenda por reporte à concreta manutenção deste indivíduo em liberdade.
Os crimes em causa são de enorme gravidade, um deles porque visa atingir a vida humana, que é o bem jurídico de maior valor que o ordenamento penal tutela, outro porque visa directamente atingir o valor da segurança em comunidade, já que a detenção ilegal de arma, como aquela que portava, é já uma antevisão da predisposição quanto ao seu uso para agressão.
Ambos os crimes causam nas comunidades ansiedade, pânico, sentimentos de insegurança e descrédito no funcionamento regular das instituições quando não seja atalhada a tempo essa consequência e demonstrado à comunidade, através do regular funcionamento das instituições, que essas instituições trabalham para a salvaguarda do direito de todos os cidadãos.
Aquelas circunstâncias estão, de facto, evidenciadas nos autos, ainda que fortemente indiciadas, de acordo com os elementos que já podem ser avaliados e que se fazem constar da decisão recorrida.
E esta gravidade dos crimes imputados indiciariamente a este arguido, a assertividade do decidido também não deixa margem para qualquer dúvida:
(…)
Daí o arguido detido oferecer perigos concretos de fuga, de perturbação de inquérito, mormente para a aquisição e conservação da prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art. 204.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPP).
A eliminação de tais perigos somente é logrável pela privação da liberdade do arguido através da sua reclusão em estabelecimento prisional.
Atenta a sua impreparação para viver segundo o direito, com plena consciência da elevada perigosidade e censurabilidade do seu crime, a vivência em liberdade não o demoveria de voltar a cometer futuramente crime contra a vítima.
O confinamento domiciliário do arguido, por meio de obrigação de permanência na habitação, não eliminaria totalmente os referidos perigos, considerando a proximidade temporal e espacial dos postos de fronteira, a par da impulsividade e belicosidade desse sujeito inviabilizarem um autocontrolo para não procurar sair da habitação e procurar o ofendido.
De resto, a aplicação de outra medida de coação que não seja prisão preventiva contribuiria para a criação de um sentimento de impunidade na comunidade e sociedade, assim como criaria sentimento de maior intranquilidade e insegurança junto da comunidade que decerto ficou consternada pelo resultado da rixa em causa, atento os seus resultados funestes.
(…)
Como se percebe, também o pressuposto quanto à gravidade desses crimes indiciados se mostra presente, gravidade essa que se percepciona da respectiva moldura abstracta que reflecte, por seu lado, a danosidade social dos comportamentos violadores dos bens jurídicos tutelados pelas normas de proibição, como visto.
Todas as circunstâncias foram adequadamente ponderadas, ainda que com uma ordem diferente por via da estrutura do referido despacho, na decisão que fixou o estatuto coactivo do arguido.
O afastamento da medida de OPHVE, decorrendo necessariamente do que antecede, foi expressamente fundamentado no despacho recorrido, bem como a aplicação da proibição de contactos com a vítima, mostrando-se ainda criteriosa essa fundamentação.
Tudo isto visto, impõe-se concluir que a medida de coacção aplicada – aqui em causa neste recurso, e que apenas visa a revogação da prisão preventiva – foi criteriosamente ponderada e dentro do cumprimento escrupuloso dos critérios legais, nada havendo a apontar à escolha e fixação da mesma, devendo, como tal, manter-se intocada a decisão.
Mostram-se, pois, reunidos os pressupostos dos arts. 191º, 192º, 193º, 202º e 204º do Cód. Proc. Penal.
Como tal, a medida aplicada mostra-se proporcional e adequada, surgindo mesmo como a única que cumpre tais desideratos.
Razões pelas quais é de julgar totalmente não provido o recurso.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se intocada a decisão do juiz a quo.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s e demais encargos legais, sem prejuízo da isenção de pagamento de que beneficie.
Notifique.
Sem recurso admissível para o STJ – arts 432º, 400º e 433º do Cód. Proc. Penal.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora]
Cristina Isabel Henriques [juiz 1ª adjunta]
João Bártolo [juiz 2º adjunto]
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
1. Acórdão deste TRE de 02.06.2016 proferido no processo n.º 997/15.6 PAOLH-A.E1 (Relatora Ana Brito), disponível em www.dgsi.pt.
2. O sublinhado é nosso.
3. A este respeito, vendo-se Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª Ed. 2002, Ed. Verbo, p. 262.
4. Figueiredo Dias - Direito Processual Penal, 1ª Ed. Coimbra, 1974, Reimpr., p. 133.
5. Simas Santos e Leal Henriques - Código de Processo Penal Anot., 3ª Ed. Rei dos Livros, Vol. I, 2008, p. 1270.
6. Os destaques são nossos.