Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 724/745 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido relativamente à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»] que, nomeadamente, havia julgado improcedente a pretensão de intimação, pelo mesmo deduzida nos termos dos arts. 109.º e segs. do CPTA, contra a ORDEM DOS NUTRICIONISTAS [para «retroativamente» «permitir a inscrição do Requerente como membro efetivo», «tornando-se inválidos todos os atos praticados pela mesma, que sejam considerados nulos ou anuláveis, nomeadamente, os respeitantes ao indeferimento da inscrição do Requerente na Ordem dos Nutricionistas e os inerentes às queixas apresentadas pelo crime de usurpação de funções»] dado estarmos em presença de utilização de meio processual inadequado, já que correspondendo a tentativa de tornear não só o decurso do prazo de impugnação previsto no art. 69.º do CPTA do ato de recusa da inscrição deduzida [ato esse datado de 23.08.2016], mas, também, a própria inimpugnabilidade do ora ato de recusa [ato este datado de 25.01.2019] por o mesmo se mostrar confirmativo daquele anterior ato de recusa, não se mostrando, em decorrência, admissível a convolação numa providência cautelar.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 754/775] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, por um lado, em nulidade da decisão por infração ao disposto nos arts. 615.º, n.ºs 1, al. b), e 4, e 616.º do CPC («falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito») e, por outro lado, em erro de julgamento dada a infração ao disposto, mormente, nos arts. 53.º e 109.º do CPTA, porquanto inexiste na situação uma qualquer confirmatividade entre as pronúncias tomadas pela referida Ordem em 23.08.2016 e em 25.01.2019, não se podendo falar ainda na ocorrência de qualquer situação de consolidação na ordem jurídica e de impossibilidade de convolação caso se entenda que o meio processual empregue não é in casu o adequado].
3. A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 782/791] onde, nomeadamente, pugna pela inadmissibilidade do presente recurso.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O «TAF/P» [cfr. fls. 623/649] negou a pretensão peticionada pelo aqui recorrente, para o efeito fundando seu juízo no facto de estarmos em presença de uso inadequado deste meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, já que correspondendo a uma tentativa de tornear não só o decurso do prazo de impugnação do ato de recusa da inscrição que anteriormente havia sido proferido [ato esse datado de 23.08.2016] através de ação administrativa e que se mostra previsto no art. 69.º do CPTA, mas, também, a própria inimpugnabilidade do ora ato de recusa [ato este datado de 25.01.2019 na sequência de pedido formulado em 02.11.2018] por o mesmo se mostrar confirmativo daquele anterior ato de recusa, não se mostrando, em decorrência, admissível a convolação numa providência cautelar.
7. O «TCA/N» no seu acórdão de 27.09.2019 [cfr. fls. 724/745], negou provimento ao recurso de apelação, mantendo este juízo.
8. O recorrente inconformado funda a necessidade de admissão da presente revista não apenas na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio, mas, também, «para uma melhor aplicação do direito», aduzindo nesta sede, por um lado, na existência de nulidade da decisão [por infração ao disposto nos arts. 615.º, n.ºs 1, al. b), e 4, e 616.º do CPC - «falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito»] e, por outro lado, na ocorrência de erro de julgamento dada a infração ao disposto, mormente, nos arts. 53.º e 109.º do CPTA, porquanto sobre as pretensões que deduziu inexiste na situação uma qualquer confirmatividade entre as pronúncias tomadas pela Ordem dos Nutricionistas em 23.08.2016 e em 25.01.2019, não se podendo falar, ainda, na ocorrência de uma qualquer situação de consolidação na ordem jurídica e/ou de impossibilidade de convolação em providência cautelar caso se conclua que o meio processual utilizado não era in casu o adequado.
9. Na generalidade dos casos e mesmo no contexto deste meio contencioso temos que as questões de idoneidade do meio processual [por referência mormente à confirmatividade/impugnabilidade dos atos administrativos e das suas consequências em termos dos meios contenciosos a utilizar e à dos respetivos prazos de dedução] não envolvem dificuldades técnicas a ponto de se revelarem como dotadas de importância jurídica ou social fundamental.
10. Temos, ainda e tal como vem sendo afirmado, não fará sentido que o processo de intimação possa ser utilizado quando esteja em questão um direito fundamental cuja violação se mostre ser continuada ou já concretizada, ou quando os prazos de impugnação pela via processual normal [pedido de impugnação de ato ou de condenação à prática do ato devido] de que o interessado dispunha hajam decorrido, tanto mais que a tutela e defesa dos direitos, liberdades ou garantias efetiva-se, em termos de via normal de reação, mediante a instauração de uma ação administrativa não urgente associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, já que só quando, no caso concreto, se constate que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, daquela tutela é que deve haver lugar à propositura do processo de intimação.
11. Visto o decidido pelas instâncias está, assim, colocada questão relativa à aferição e verificação do requisito da subsidiariedade deste meio de reação determinando-se se, in casu, o processo de intimação sub specie o preenche.
12. Ora presente a alegação produzida pelo A., aqui recorrente, em sede de petição inicial para justificar o preenchimento do requisito e a argumentação pelo mesmo deduzida em sede recursiva temos que, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, o presente recurso deverá ser admitido, porquanto prima facie, analisados os termos do procedimento, das motivações aduzidas pelo mesmo nas pretensões de inscrição formuladas em 2016 e em 2018 [cfr., respetivamente, n.ºs 07), 08) e 10) dos factos provados e fls. 29/37 e fls. 79/125 do processo administrativo («PA») apenso] e do que foram as decisões postas em confronto tomadas pela Ordem dos Nutricionistas de recusa daquela inscrição e sua motivação [de 23.08.2016 (n.º 08 dos factos provados e fls. 43 do «PA») e de 25.01.2019 (n.º 10 dos factos provados e fls. 136 e 126/126 v. do mesmo «PA»)], o juízo e conclusão a que as instâncias chegaram apresenta-se, atento o disposto, nomeada e conjugadamente nos arts. 109.º e 53.º do CPTA, como dubitativo e carecedor de melhor análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 20 de fevereiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – Madeira dos Santos.