I- A não citação do réu implica a nulidade do processado posterior – cfr. art. 187.º do CPC, ex vi art.s 1.º e 23.º, do CPTA -, desde que a falta não se encontre sanada;
II- Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 188.º CPC, designadamente, «Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável» -cfr. respetiva alínea e).
III- No caso em apreço a Recorrente alega que não chegou a ter conhecimento do ato (da ação) por facto que não lhe foi imputável - cfr. citado art. 188º, nº 1, alínea e), CPC -, tendo requerido a produção de prova, designadamente testemunhal, para o efeito;
IV- Por ter prescindido dos meios de prova requeridos pela Recorrente, a despacho recorrido não pode manter-se, muito particularmente, por violação do princípio da proibição de indefesa que decorre do art. 20.º da CRP;
V- A falta de citação do contrainteressado adjudicatário, numa ação de contencioso pré-contratual que visa a anulação, entre outros, do ato de adjudicação, não pode deixar de significar a preterição do litisconsórcio necessário passivo – cfr. disposições conjugadas dos art.ºs 78.º, n.º 2, al. f), 87.º, n.º 1, al. a), 88.º, n.º 2 e 89.º, n.º 1, al. f), e art. 102.º, do CPTA –, pois que o resultado a que o despacho recorrido chega – da irrelevância da falta de citação do contrainteressado adjudicatário, numa ação de anulação do ato de adjudicação e do contrato, que foi, entretanto, celebrado - é, para este tribunal de recurso, um resultado inadmissível.