2FUNDAMENTAÇÃO.
O Tribunal a quo julgou:
A.1. Provados os seguintes factos:
- 1.A beneficiária nasceu a 13 de Setembro de 1943 e é viúva;
- 2.É mãe de GG … nascida a …;
- 3.A beneficiária padece de perturbação neurocognitiva major em demência vascular;
- 4.Em virtude disso, encontra-se dependente de terceiros para a realização das actividades de higiene e alimentação, encontrando-se actualmente institucionalizada;
- 5.Encontra-se desorientada no espaço e no tempo;
- 6.Tem dificuldade em identificar o valor facial dinheiro e a efectuar cálculo simples;
- 7.Desconhece o valor de bens de consumo;
- 8.Apresenta défices cognitivos qualificados medicamente como impeditivos de exercer de forma livre e consciente os negócios da vida corrente, tais como gerir quantias de dinheiro, efectuar pequena compras ou administrar os seus bens1;
- 9.A patologia que afecta a beneficiária é medicamente qualificada como irreversível e incapacita-a desde 2022.
- B)O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consiste, tão só, em saber se a dispensa de audição da cidadã maior, cujo acompanhamento foi requerido, constitui nulidade processual, determinante de anulação do despacho que tal decidiu e dos termos processuais subsequentes.
Conhecendo.
Dispõe o n.º 2, do art.º 897.º, do C. P. Civil, relativamente ao processo especial de acompanhamento de maiores que “…o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre”.
Como decorre da densificação deste ato processual, constante do art.º 898.º, do C. P. Civil, a audição pessoal do beneficiário pelo tribunal tem em vista “…averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas”, sendo essa averiguação realizada com a colaboração e o contraditório previstos no n.º 2, deste mesmo art.º 898.º.
No âmbito do processo, a cidadã que nele figura como beneficiária não foi ouvida pessoalmente pelo tribunal a quo, tendo este fundamentado a não realização dessa diligência ao exarar que “Considerando o conteúdo do relatório pericial que antecede e a vigência da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03, dispenso a realização da audição da beneficiária, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 2 da Lei n.º 49/2019 de 14.08” e proferindo de imediato a sentença.
Para a dispensa de audição da beneficiária o despacho recorrido invocou o relatório do exame pericial realizado, no qual se aduz, além do mais, que “…somos de parecer que do ponto de vista médico-legal, a Examinanda poderá beneficiar da nomeação de um Acompanhante por razões de saúde, sendo que os resultados do exame pericial suportam a medida de representação geral, como proposto na petição inicial.
…arbitra-se a data de inicio da doença a 207, mas da incapacidade total a 2022”,
e o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 março e no artigo 26.º, n.º 2 da Lei n.º 49/2019 de 14 de agosto.
Não oferecendo dúvidas a invocação do conteúdo do relatório de exame médico junto aos autos, uma vez que o mesmo suporta suficientemente a procedência da ação, nos exatos termos em que a mesma foi declarada, importa aquilatar da fundamentação na parte em que remete para os textos legais que cita.
Dispõe o n.º 2, do art.º 26.º, da Lei n.º 49/2019, de 14 de agosto, que cria o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, que “O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes”.
Sendo este um processo que deu entrada em tribunal a 18/03/2022, esse normativo não terá nele incidência direta, para além do que decorre do dever de gestão processual, consagrado no art.º 6.º, do C. P. Civil, e do princípio geral da adequação formal, consagrado no art.º 547.º do mesmo Código, aplicáveis a este processo especial, ex vi, do disposto do n.º 1, do art.º 549.º, do C. P. Civil.
Por sua vez, a invocação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 março, sem incidência direta num concreto normativo dessa mesma Lei, não poderá deixar de se interpretar, tão-somente, como reportando-se aos especiais cuidados que continuam a justificar-se em face das variantes do vírus “Covid 19” que, no caso, atenta também a institucionalização da beneficiária, aconselhariam a ausência do contacto exigido pela sua audição pessoal.
Perante este enquadramento legal, considerando o fim do ato não realizado, acima referido, o texto do n.º 2, do art.º 897.º, do C. P. Civil, que através das expressões “deve” e “sempre” nos confere uma ideia forte de obrigatoriedade e de não dispensa, afigura-se-nos, prima facie, que a realização do ato não podia ser dispensada, como foi.
A norma do n.º 2, do art.º 897.º, do C. P. Civil, não pode, todavia, deixar de ser interpretada de acordo com o escopo que se propõe atingir e no conjunto da ordem jurídica, como determina o n.º 1, do art.º 9.º, do C. Civil, e nesta exata medida, não podemos deixar de considerar que, nem o Ministério Público, nem o defensor da beneficiária sugeriram que lhe fossem formuladas perguntas, nem as mesmas se revelam necessárias em face do conteúdo dos autos, com especial relevância para o conteúdo do exame médico forense já realizado, pelo que a realização do ato em causa se configuraria como um ato processual inútil, proibido pelo disposto no art.º 130.º, do C. P. Civil.
Atento o principio do contraditório consagrado no art.º 5.º, do C. P. Civil, em especial nos seus n.ºs 2 e 3, a natureza aparentemente injuntiva do n.º 2, do art.º 897.º, do C. P. Civil, teria aconselhado a que o autor na ação e a beneficiária tivessem tido a possibilidade de se pronunciarem antes da dispensa da pratica do ato, mas o certo é que, em face do objeto concreto da apelação, a questão de sabermos se a apelação deve proceder e o ato deve ser praticado se mantém em termos similares, sendo concedida possibilidade de pronúncia aos intervenientes interessado ou não sendo concedia essa possibilidade.
Com efeito, ainda que de nulidade se trate, como dispõe a segunda parte do n.º 1, do art.º 195.º, do C. P. Civil, “…a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz (em) nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Ora, inexistindo norma que expressamente comine com nulidade a não audição pessoal da beneficiária, certo é também que essa omissão é insuscetível de influir no exame ou na decisão da causa, uma vez que o sentido decisório da sentença não é posto em causa pelo Ministério Público apelante, nem por qualquer outro interveniente processual.
Nesta perspectiva, dispondo o n.º 1, do art.º 631.º, do C. P. Civil que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido” e tendo a ação sido decidida a contento do pedido do A, o Ministério Público, que não impugna a sentença, poderia questionar-se até a legitimidade/interesse em agir do apelante na impugnação autónoma e singular do despacho proferido na mesma data da sentença, a dispensar a audição pessoal da requerida.
Não obstante, a atribuição cometida ao Ministério Público pela segunda parte, da al. al. j), do n.º 1, do art.º 4.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, de “…velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis”, confere a esta Magistratura competência para, através de recurso, pugnar pela declaração de obrigatoriedade de audição pessoal da beneficiária, sem interpor recurso da sentença proferida na ação após a dispensa dessa audição, como no caso acontece.
Tendo o Ministério Público legitimidade/interesse em agir na interposição do recurso, não podemos deixar de concluir, nos termos expostos que, ainda que omissão de cumprimento de norma processual houvesse, porque essa omissão não influi no exame ou na decisão da causa, a mesma se não configura como nulidade em si mesma e inquinadora dos atos processuais subsequentes.
Improcede, pois, a questão única da apelação e com ela a própria apelação.
- C)SUMÁRIO
- 1)Atenta a atribuição cometida ao Ministério Público pela segunda parte, da al. al. j), do n.º 1, do art.º 4.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, de “…velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis”, esta Magistratura tem competência para, através de recurso, pugnar pela declaração de obrigatoriedade de audição pessoal da beneficiária, prevista no n.º 2, do art.º 897.º, do C. P. Civil, sem interpor recurso da sentença proferida na ação após a dispensa dessa audição.
- 2)A dispensa ou mera omissão de audição pessoal da beneficiária, prevista no n.º 2, do art.º 897.º, do C. P. Civil constitui nulidade processual se, nos termos da segunda parte do n.º 1, do art.º 195.º, do C. P. Civil, for suscetível de influir no exame ou decisão da causa.
- 3)Não incorre nessa nulidade o despacho que dispensa a audição da beneficiária, invocando o exame médico forense realizado nos autos e o contexto do vírus “Covid 19”, quando a sentença que se segue a esse despacho julgou procedente a ação intentada pelo Ministério Público - (a) declarando a necessidade de representação geral da beneficiária por razões de saúde desde 2022, (b) nomeando como sua acompanhante a filha, (c) dispensando a constituição de Conselho de Família e (e) declarando que se desconhece a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde - e nem o Ministério Público, nem qualquer outro interveniente processual impugnam essa sentença, com ela se conformando.