5454/23.4T8FNC.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Micaela Sousa
Processo: 5454/23.4T8FNC.L1-7
Acórdão
Descritores: Alienação de quinhão hereditário, Nulidade, Legitimidade, Alienante, Sucessores, Litisconsórcio necessário
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: José CapaceteAlexandra de Castro Rocha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/19230a467347ff6e80258e960051828a
Sumário
Sumário1 I – O interesse em demandar e o interesse em contradizer é atribuído, nos termos do n.º 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil, aos sujeitos da relação controvertida, tal como é desenhada pelo autor na petição inicial, o que significa que ao apuramento da legitimidade processual interessa apenas a alegação da titularidade da relação controvertida pelo autor, não se exigindo a verificação da sua efectiva titularidade, razão pela qual ela será, as mais das vezes, determinável através da mera análise do pedido e causa de pedir, independentemente da verificação dos factos que integram a última. II - Quando o objecto da acção consiste no apuramento da invalidade de um negócio jurídico em que outorgaram várias partes, tal irá interferir com todas elas, pelo que se impõe que todos sejam parte na acção, para se obter uma pronúncia que a todos vincule, regulando de modo definitivo a questão submetida a juízo sobre da validade do acto. III – Para a acção de declaração de nulidade de negócio jurídico de alienação de quinhão hereditário têm legitimidade todos os intervenientes no negócio, em litisconsórcio necessário, devendo intervir todos os sucessores do alienante quando este, entretanto, faleceu.
Texto
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO AA intentou contra BB a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando os seguintes pedidos: A declaração de nulidade e ineficácia da escritura de dação em pagamento outorgada em 15 de Outubro de 2019; A declaração de que a autora é herdeira dos prédios; A comunicação à Conservatória do Registo Predial competente, Cartórios Notariais e Serviço de Finanças de Funchal-1 da pendência da presente acção no intuito de se evitar eventuais transmissões dos prédios em questão. Alegou, muito em síntese, que: Reside num edifício pertencente aos herdeiros de CC e DD, sendo filha da herdeira EE, já falecida; EE outorgou uma procuração a conceder poderes de representação ao réu, incluindo poderes para a prática de negócios consigo mesmo; No dia 15 de Outubro de 2019, munido dessa procuração, o réu outorgou uma escritura de dação em pagamento, alegando que EE lhe devia a quantia de setenta e dois mil setecentos e vinte e um euros e trinta e sete cêntimos e por esse meio entregava a ele próprio um edifício para pagamento da quantia; EE jamais recebeu qualquer quantia do sobrinho. O réu contestou suscitando a ilegitimidade da autora com fundamento na circunstância de estarem em causa heranças com vários interessados, sendo a autora apenas uma delas, discutindo-se a validade de uma escritura que tem por objecto o quinhão hereditário a que EE tem direito na herança aberta por óbito dos seus pais, sendo que os direitos da herança apenas podem ser exercidos por todos os herdeiros, pedindo a sua absolvição da instância. Impugnou ainda a acção, pugnando pela sua improcedência, referindo que a procuração foi emitida pela mandante já no estado de viúva, pelo que não se coloca a questão do consentimento do marido, para além de ter conferido poderes ao procurador para negociar consigo próprio e para efectuar dação em pagamento; mais confirmou que o réu emprestou à mandante, sua avó, diversas quantias, servindo a dação para saldar as dívidas para consigo, o que é do conhecimento de toda a família. Na sequência de convite que lhe foi dirigido, a autora apresentou, em 27 de Novembro de 2025, petição inicial aperfeiçoada, onde se limitou a indicar como fundamento de direito da sua pretensão o disposto nos art.ºs 2024º e seguintes do Código Civil. A autora foi convidada a se pronunciar ainda sobre a excepção de ilegitimidade deduzida e nada veio dizer. Em 4 de Fevereiro de 2026 foi proferido despacho que, entendendo estar em causa uma situação de litisconsórcio necessário legal (activo), nos termos do disposto no art.º 2091º , n.º 1 do Código Civil , convidou a autora a suprir a preterição do litisconsórcio, requerendo, no prazo de dez dias, a intervenção na lide dos demais herdeiros. Em resposta, a autora apresentou requerimento em que pugnou pela sua legitimidade activa singular, referindo que pretende com o pedido a declaração de nulidade da escritura de dação em pagamento, por simulação absoluta, e cancelamento de todos os registos efectuados com base nela, por nunca ter existido a dívida mencionada, pelo que não está em causa uma acção de direitos relativos à herança. Em 18 de Março de 2026 foi proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e absolveu o réu da instância. Inconformada com esta decisão, a autora veio interpor o presente recurso concluindo, no essencial, nos termos seguintes: Nos termos do art.º 2078º , n.º 1 do Código Civil qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, pelo que tem legitimidade para pedir a restituição à herança de bens que a esta pertencem, como é o caso; O réu é herdeiro, pelo que haveria um conflito de interesses insanável entre a legitimidade activa e o interesse em agir. O réu/apelado contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil há que apreciar a questão da legitimidade activa da autora. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Para a apreciação do objecto do recurso relevam as ocorrências processuais supra expostas. 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Da legitimidade activa da autora A decisão recorrida considerou que a autora não tem legitimidade para, desacompanhada dos demais herdeiros (presume-se que interessados nas heranças abertas por óbito de CC e DD e de EE), intentar a presente acção pela seguinte ordem de razões: Nos termos do art.º 2091.º , n.º 1 do Código Civil “ os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros ”, como é o caso; Não é caso de aplicação do disposto no art.º 2075º do Código Civil , que permite que qualquer herdeiro, ainda que isoladamente, possa peticionar a restituição de um bem à herança; A autora alude a um prédio que integrará património hereditário com uma pluralidade de interessados e, enquanto herdeira, formula pedidos que poderão ter efeitos sobre a esfera jurídica desses interessados, pelo que se está perante uma situação de litisconsórcio necessário legal (activo), cuja preterição implica ilegitimidade da parte (desacompanhada dos demais interessados). A recorrente vem sustentar nas suas alegações de recurso, com eventual pertinência para a apreciação da questão da legitimidade processual, que qualquer herdeiro pode pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este lhe possa opor que tais bens não pertencem por inteiro, conforme decorre do disposto no art.º 2078º do Código Civil , pelo que tem direito a pedir a restituição de bens que pertençam à herança, para além de a exigência de estarem na acção todos os herdeiros criar um conflito de interesses entre a parte activa e a parte passiva, por o réu ser também herdeiro. O réu/recorrido argumenta, por sua vez, que a recorrente tenta alterar a causa de pedir e o enquadramento jurídico da acção, porquanto não formulou qualquer pedido de restituição de bens hereditários ao abrigo do disposto no art.º 2078º do Código Civil , nem a restituição de imóvel à herança indivisa; está em causa a validade de um negócio jurídico relativo a um quinhão hereditário que tem de ser apreciada no confronto com todos os herdeiros, existindo preterição de litisconsórcio necessário. A legitimidade processual prevista no artigo 30º do CPC é um pressuposto adjectivo de que depende o conhecimento do mérito da causa e sendo uma condição necessária ao proferimento da decisão, enquanto pressuposto processual, estabelece a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) definindo a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado , Volume 1º, 3ª Edição, pág. 70. Como tal, a legitimidade processual contende com a posição da parte relativamente a uma determinada e concreta acção, de maneira que o demandante seja o titular do direito e demandado o sujeito da obrigação, no pressuposto de que o direito e a obrigação existam de facto, de modo que “a legitimidade processual é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. Essa relação é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto: é esse interesse que relaciona a parte com o objecto para aferição da legitimidade.” – Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa , Lisboa 1995, Lex , pág. 48. A legitimidade depende, assim, do “ interesse directo em demandar ” a determinar pela utilidade que resulta da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor e pelo “ interesse directo em contradizer ”, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda. Este interesse, nos termos do n.º 3 do art.º 30º do CPC , é atribuído aos sujeitos da relação controvertida, tal como é desenhada pelo autor na petição inicial, o que significa que ao apuramento da legitimidade processual interessa apenas a alegação da titularidade da relação controvertida pelo autor, não se exigindo a verificação da sua efectiva titularidade, razão pela qual ela será, as mais das vezes, determinável através da mera análise do pedido e causa de pedir, independentemente da verificação dos factos que integram a última. Logo, a legitimidade não constitui uma qualidade pessoal para ser parte em juízo (como a capacidade), “mas antes uma posição perante a matéria controvertida no litígio, ou seja, perante o objecto do processo ” – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil , Volume I, 2ª Edição, 2018, pág. 382. A titularidade da “relação material controvertida” tal como foi alegada no articulado inicial assume-se como critério definidor do pressuposto processual legitimidade. “Assim, a legitimidade processual caracteriza a concreta posição de quem é parte numa causa, “perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver”, posição essa que é “o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da acção lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem essa procedência causa uma desvantagem”, o réu - cfr. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, páginas 372/373” – apud acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-12-2016, 28/16.9T8FLG.P1. Em face disto, de acordo com a regra geral, e tal como esclarecem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer será aferida, “sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência duma relação jurídica […] pela titularidade das situações jurídicas (direito, dever, sujeição, etc.) que a integram: legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o n.º 3” – cf. op. cit ., pág. 71. O litisconsórcio necessário é aquele em que todos os interessados têm de estar em juízo e, por isso, devem demandar ou ser demandados, sob pena de ilegitimidade dos demandantes ou dos demandados presentes na acção. Isto significa que os vários interessados têm o ónus de propor a acção conjuntamente (ou, se algum ou alguns deles não o quiser fazer, de promover a intervenção dos restantes interessados: art. 316.º, n.º 1) ou que o autor tem o ónus de propor a acção contra todos os interessados – cf. CPC Online , Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online , anotação ao art.º 33º . Como refere o Professor Miguel Teixeira de Sousa, o litisconsórcio nunca é necessário quando a ausência de algum interessado tiver qualquer outra consequência que não seja a ilegitimidade das partes presentes em juízo. O litisconsórcio necessário pode ser legal, convencional ou natural. É sabido que a identificação da acção ou a determinação do objecto do pedido afere-se em função da identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir - cf. art. 581º , n.º 1 do CPC . O art. 552º do CPC , nas alíneas d) e e) do respectivo n.º 2, impõe ao autor o ónus de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e o de formular o pedido. Ora, “[] o processo civil é há muito regido pelo princípio dispositivo (sendo manifesto e incontroverso que, apesar de o novo CPC o não enunciar explicitamente nas disposições introdutórias, ele continua a estar subjacente aos regimes estabelecidos em sede de iniciativa e de delimitação do objecto do processo pelas partes, não sendo postergado pelos regimes de maior flexibilidade e de reforço de determinadas vertentes do inquisitório, estabelecidos quanto ao ónus de alegação de factos substantivamente relevantes): é que a iniciativa do processo e a conformação essencial do respectivo objecto incumbem – e continuam inquestionavelmente a incumbir - às partes; pelo que – para além de o processo só se iniciar sob o impulso do autor ou requerente – tem este o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum , formulando o respectivo pedido, ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando ainda qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de acção proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida - definindo ainda o núcleo essencial da causa de pedir em que assenta a pretensão deduzida.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-04-2016, 842/10.9TBPNF.P2.S1 . O pedido corresponde ao efeito jurídico que se pretende obter com a acção e, como tal, circunscreve o âmbito da decisão final pois que desenha “o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir” (cf. art. 609º , n.º 1 do CPC ) – cf. A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório , vol. I, pág. 201. O pedido abrange dois elementos: uma pretensão material (afirmação de um interesse juridicamente tutelado, ou seja, de um direito subjectivo) e uma pretensão processual (solicitação de uma actuação judicial determinada) – cf. J. Castro Mendes, Direito Processual Civil , IIº vol., 1987, pág. 358. O pedido corresponde ao objecto da acção e o autor deve enunciá-lo na conclusão da sua petição inicial, peticionando ao Tribunal uma concreta providência, na qual verterá o efeito jurídico que pretende obter. A pretensão tem de ser concreta e determinada e o autor deve indicar o tipo de tutela que visa alcançar - cf. J. Castro Mendes, ob. cit. , Iº vol., pág. 67. Mas aquele que dirige uma pretensão ao Tribunal terá ainda de expor a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade do direito que pretende ver tutelado. É a causa de pedir, entendida como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida”, que assume uma função individualizadora do pedido e, como tal, do objecto do processo – cf. art.º 581º , n.º 4 do CPC . A indicação da causa de pedir, independentemente do entendimento que se perfilhe acerca dos factos que a integram (nomeadamente se abrange todos os necessários à procedência da acção ou apenas aqueles que se reconduzam aos elementos essenciais de um determinado tipo legal), cumpre sempre uma função individualizadora do pedido e, portanto, do objecto do processo. Por isso, há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido – cf. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , volume II, 3ª edição, 1981, pág. 351. In casu, o objecto do processo, tal como a autora o configurou na petição inicial com que introduziu em juízo a presente acção, radica, como se afigura cristalino da sua leitura, na celebração de uma escritura de dação em pagamento, que teve por objecto um quinhão hereditário e cuja nulidade pretende ver declarada. Com efeito, transcorrida a petição inicial, em conjugação com os documentos juntos aos autos, verifica-se que a alegação da autora/recorrente consiste no seguinte: = É filha de EE, já falecida, que em vida outorgou uma procuração a conceder poderes ao réu para, entre o mais, reger e gerir todos os seus bens, direitos e acções, incluindo poderes para a prática de negócios consigo mesmo; = No dia 15 de Outubro de 2019, munido dessa procuração, o réu, por si e na qualidade de procurador e em representação de EE, outorgou uma escritura de dação em pagamento, afirmando que EE lhe deve a quantia de 72 721,37 €, de que esta se confessou devedora, e que para pagamento dessa dívida dá em pagamento ao outorgante, o aqui réu, o quinhão hereditário a que tem direito na herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de seus pais, CC e DD, da qual fazem parte bens imóveis, cujo valor totaliza o montante de 218 064, 10 €, dação que o outorgante aceitou; = A falecida EE nunca recebeu do réu a quantia mencionada. Com base nisto, a autora pretende a declaração de nulidade da escritura de dação em pagamento e que seja declarada herdeira “do referido prédios”. Estes são os factos jurídicos alegados e que suportaram o pedido deduzido pela autora. Em momento algum da sua petição inicial a recorrente alegou estar o demandado na posse ou detenção de quaisquer bens, sequer os identificou ou afirmou pretender obter a sua restituição para a herança (para além de ter formulado uma pretensão de lhe ser reconhecida a qualidade de herdeira “de prédios” mas que não baseou em alegação factual bastante). Como facilmente se depreende da leitura da petição inicial e dos pedidos formulados, em conjugação com a escritura cuja declaração de nulidade se pretende, não está em causa nesta acção qualquer pretensão de ver restituída à herança aberta por óbito de EE qualquer bem imóvel que se encontre na posse do aqui demandado, pelo que o disposto no art.º 2078º , n.º 1 do Código Civil , que a recorrente convoca na motivação do seu recurso, e que considera legitimado activamente para exercer a petição da herança qualquer herdeiro, podendo pedir separadamente a totalidade da herança àquele que a possuir ou detiver (para o que terá apenas de provar a sua qualidade de herdeiro e que os bens em poder do demandado pertencem à herança respectiva) não tem aqui qualquer acolhimento. Por sua vez, o art.º 2091º , n.º 1 do Código Civil contém a regra geral, decorrente da natureza da herança enquanto património autónomo não provido de personalidade jurídica, de que, fora aquela situação e os casos previstos nos artigos anteriores (os que definem os bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal), os direitos relativos à herança só podem ser exercidos em litisconsórcio necessário por todos os herdeiros ou contra todos eles. Trata-se de um exemplo expresso de litisconsórcio legal. O normativo em referência reporta-se aos direitos relativos à herança, que só podem ser exercidos, conjuntamente, por todos os herdeiros ou, do lado passivo, contra todos os herdeiros e para os quais o cabeça-de-casal já não tem legitimidade, em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados determina a ilegitimidade de qualquer dos intervenientes. Tal não abrangerá os “fenómenos periféricos da sucessão”, para os quais o cabeça-de-casal terá legitimidade – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado , Volume VI, 1998 Coimbra Editora, pág. 152. O art.º 2091º , n.º 1 do Código Civil prevê uma regra geral para a actuação sobre o património hereditário, estabelecendo que apenas os herdeiros, no seu conjunto, podem, em geral, proceder à disposição dos bens, ao pagamento do passivo hereditário, à defesa judicial dos direitos contestados, nomeadamente, a cobrança de dívidas activas. Assim, a exigência de intervenção de todos os herdeiros está prevista para “a generalidade dos actos e negócios jurídicos de frutificação anormal, de melhoramento do património hereditário e de disposição dos bens hereditários que envolvam a sua alienação ou oneração” – cf. R. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões , Volume II, 2ª Edição, pp. 80-81; José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões , 4ª Edição, Revista, pág. 496. Como parece evidente, aquilo que está em causa nestes autos não tem que ver com qualquer acto de disposição ou alineação ou oneração de bens concretos da herança, pagamento de dívidas ou demanda judicial para obtenção de créditos da herança ou reivindicação da propriedade de um bem tido como hereditário. A pretensão deduzida pela autora/recorrente contende antes com a validade de um negócio jurídico celebrado entre a sua mãe, representada pelo procurador, o ora réu, e este próprio, que teve por objecto o quinhão hereditário daquela na herança aberta por óbito dos seus pais, CC e DD. Como se extrai do art.º 2124º do Código Civil , a alienação de quinhão hereditário pode ter como causa diversos negócios jurídicos, desde que aptos a transferir a propriedade dos respectivos direitos, designadamente negócios jurídicos onerosos, como é o caso da dação em cumprimento (cf. art.º 837º do Código Civil ). O regime dessa alienação de quinhão hereditário em herança indivisa será delineado pelo negócio jurídico causante, uma vez que tal alienação, de acordo com o referido art.º 2124º, está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o previsto nos normativos seguintes, que estabelecem algumas normas específicas do regime de alienação de herança. O principal efeito da alienação do quinhão hereditário é a transferência, do alienante para o adquirente, do objecto do respectivo negócio, ou seja, neste caso, o direito à universalidade que constitui o quinhão hereditário e, consequentemente, os direitos a cada uma das coisas que o constitui, transferindo-se assim para o adquirente os direitos de gestão, à recepção de rendimentos e o direito de exigir a partilha e de composição da quota – cf. art.ºs 2091º, 2092º e 2101º do Código Civil. A validade do negócio jurídico em referência terá de ser analisada à luz do regime jurídico da dação em cumprimento e das regras gerais atinentes à falta e vícios da vontade, à representação voluntária e à nulidade e anulabilidade do negócio jurídico – cf. art.ºs 240º e seguintes; 258º e seguintes e 285º e seguintes do Código Civil. Todavia, para a apreciação da validade do negócio colocada em crise pela demandante é necessária a presença na acção de todos os intervenientes no negócio. O litisconsórcio natural é aquele em que, pela natureza da relação material controvertida, é necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão do tribunal produza o seu efeito útil normal. O n.º 3 do art.º 33º do CPC esclarece que a decisão produz o efeito útil normal quando, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Portanto o critério será o de que o litisconsórcio é natural quando a decisão proferida em relação a apenas alguns dos interessados não possa ser uma decisão definitiva por poder ser contrariada por uma decisão obtida pelos interessados que não foram partes na causa. O litisconsórcio necessário natural é um litisconsórcio unitário, porque a decisão do tribunal tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. O objecto do processo perante o qual deve ser aferida a legitimidade processual e os demais pressupostos que dele dependam é a relação controvertida, tal como é apresentada pelo autor, delineando o conteúdo jurídico da sua pretensão, pelo que para a sua constatação (ou não) basta, por regra, o exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir). Se não se verificar algum dos pressupostos processuais necessários para que o tribunal conheça do mérito da causa, entre eles a legitimidade, não pode ser proferida decisão de fundo, conduzindo à absolvição da instância – cf. art.ºs 576º, 577º e 278º do CPC. Nem sempre se torna fácil concluir pela necessária presença de todos os interessados na acção ou pela sua dispensa. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in As Partes…, pp. 69 e 70, “Pode entender-se que o litisconsórcio natural só existe quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impediria uma composição definitiva entre as partes da causa [] Mas também pode defender-se que o litisconsórcio é natural não só quando a repartição dos interessados por acções diferentes impediria a composição definitiva entre as partes, mas também quando a repartição dos interessados por acções distintas poderia obstar a uma solução uniforme entre todos os interessados. [] Segundo a definição legal do art. 28º, n.º 2 2ª parte, o efeito útil normal é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes (e só delas) quanto ao objecto do processo. Porém, de acordo com a mesma definição, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados ou, dito de outra forma, a ausência de um desses interessados nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido: é o que resulta do facto de nessa definição se admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados.” Assim, “o efeito normal de uma decisão judicial consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível com a decisão eventualmente obtida noutra acção” [] essencial é que a decisão a proferir sem a intervenção de todos os eventuais interessados possa regular de forma definitiva as pretensões formuladas pelas partes intervenientes na acção. [] existem situações em que a solução não é tão clara. A decisão pode produzir alguns efeitos entre as partes, mas sem a intervenção de todos os interessados não produz de forma definitiva o seu efeito útil normal. Também nestes casos se verifica uma situação de litisconsórcio necessário.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-06-2010, 5038/04.6TBSXL.L1-2 . O litisconsórcio necessário natural é, pois, um litisconsórcio unitário, porque a decisão do tribunal tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. A doutrina e a jurisprudência ampliaram o conceito de efeito útil normal para os casos em que razões de coerência na ordem jurídica exigem essa definição conjunta da relação jurídica, evitando decisões divergentes. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in Manual de Processo Civil , Volume I, AAFDL 2022, pp. 365 a 366 aduzem ainda que “(b) O que conta para se exigir o litisconsórcio natural não é definitividade de uma decisão global entre todos os interessados, mas a não definitividade de uma decisão que seja proferida apenas em relação a alguns dos interessados. […] Assim, não é a circunstância de haver vários interessados que torna o litisconsórcio necessário; o que impõe o litisconsórcio natural é a circunstância de uma decisão parcelar entre apenas alguns dos interessados correr o risco de se tornar incompatível com outra decisão igualmente parcelar obtida entre outros interessados.” Uma das situações típicas de litisconsórcio necessário natural ocorre na acção de anulação de um negócio jurídico, que deve ser dirigida contra todos os que o celebraram. Com efeito, tem sido entendido que quando o objecto da acção consiste no apuramento da invalidade de um negócio jurídico em que outorgaram várias partes, tal irá interferir com todas elas, pelo que se impõe que todos sejam parte na acção, para se obter uma pronúncia que a todos vincule e assim regular de modo definitivo a questão submetida a juízo sobre da validade do acto. No caso em apreço, a recorrente pretende colocar em crise o negócio, o que vai interferir, desde logo, com a determinação sobre quem poderá actuar como herdeiro no exercício dos direitos relativos ao quinhão/quota que pertencia à mãe, EE. Sucede, entretanto, a alienante do quinhão hereditário faleceu, pelo que a autora se apresenta a demandar enquanto titular da situação jurídica invocada, por lhe ter sido transmitida por sucessão. Trata-se da habilitação-legitimidade. Conforme decorre da escritura de habilitação de herdeiros lavrada no dia 3 de Setembro de 2025, junta aos autos com a contestação, a autora não é a única herdeira de EE, tendo-lhe sucedido os demais filhos da falecida e o próprio réu, por direito de representação (cf. art.º 2039º do Código Civil ). Pretendendo a autora obter a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado pela falecida EE, deveria ter feito intervir na acção todos os herdeiros desta, pois que são eles quem, actualmente, ocupa a posição jurídica da falecida ( art.º 2032º , n.º 1 do Código Civil ), pois que, por um lado, o direito à declaração de nulidade passou a integrar o acervo hereditário da falecida, exigindo a intervenção de todos os herdeiros ( art.º 2091º do Código Civil ) e, por outro, apenas desse modo estariam presentes na acção todos os intervenientes no negócio, assegurando que a decisão a proferir fosse uniforme em relação a todos os interessados. Tendo a autora sido convidada a fazer intervir todos os herdeiros e não tendo acedido a tal convite, resta apenas reconhecer a sua ilegitimidade activa para a acção, por preterição de litisconsórcio necessário. Improcede a apelação, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Das Custas De acordo com o disposto no art.º 527º , n.º 1 do CPC , a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A apelante decai na pretensão recursória, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) devem ficar a seu cargo. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida . As custas ficam a cargo da apelante. Lisboa, 13 de Outubro de 2026 Micaela Sousa José Capacete Alexandra de Castro Rocha Da responsabilidade exclusiva da relatora – cf. art.º 663º , n.º 7 do Código de Processo Civil . 2. Adiante mencionado pela sigla CPC. 3. Disponível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP Em www.dgsi.pt , onde se encontram acessíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 4. Acessível em Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com/ . 5. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.