I- Dos D.Leis 124/79 de 10-V e 373/79 de 8 de Set., não resulta a integração na Função Pública de Odontologistas ligados aos S.M.S. do Distrito de Setúbal, por contratos de prestação de serviço.
II- De facto, a carreira de Odontologista não vem prevista no D.L. 124/79 (art. 2 n.s 1 e 2) e Mapa anexo que do mesmo faz parte integrante, contemplando-se embora, no n. 3 do art. 2, a possibilidade de recurso a pessoal com categorias profissionais não constantes do referido Mapa, mediante contratos de prestação de serviço; quanto ao DL 373/79 de 8 de Setembro, aprova o Estatuto do Médico, referindo-se exclusivamente a médicos, como resulta do seu art. 1.
III- Não constando os Recorrentes da lista nominativa de pessoal dos S.M.S. do Serviço Distrital de
Saúde aprovada por despacho do Secretário de
Est. da Saúde e publicada no D.R., em confronto com o preceituado nos arts. 36 e 38 do
DL 124/79 - da qual não reclamaram nem recorreram - os Rtes. não foram integrados na função pública, improcedendo assim a arguição dos vícios imputados ao acto recorrido, que tinham como pressuposto aquela integração.
IV- A exigência de fundamentação é logicamente incompatível com a figura do acto tácito de indeferimento, independentemente da posição perfilhada quanto à natureza deste: acto ou ficção.