I- Apreciada a excepção de incompetencia do tribunal de trabalho em razão da materia, deduzida pela re, e julgado este competente, o tribunal superior, tendo recorrido da decisão de merito apenas o autor, pode reapreciar oficiosamente aquela questão da competencia por, nos termos do artigo 102 n. 1 do Codigo de Processo Civil, não se haver formado caso julgado.
II- Segundo o artigo 43 ns. 4 e 5 do decreto-lei n. 260/76 de
8 de Abril, a apreciação dos creditos emergentes de contrato de trabalho de que sejam devedoras empresas publicas em liquidação e da competencia dos tribunais comuns.
III- Pelos elementos historico e sistematico e de concluir que aquela expressão "tribunais comuns" se refere, por força do disposto no artigo 46 n. 1 da lei n. 38/87 de 23 de Dezembro e dos artigos 66 e 67 n. 1 do Codigo de Processo Civil ao tribunal civil.