Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
1. No processo comum de Tratamento Involuntário n.º 1125/25.5T8PTL, a correr termos no Juízo Local Criminal de Ponte de Lima da Comarca de Viana do Castelo (de que os presentes autos constituem apenso), em 18.02.2026, foi proferida a decisão de manter o tratamento involuntário em ambulatório de AA, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, n.º 3, 15.º, n.ºs 1, 2 e 3, 23.º e 27.º da Lei de Saúde Mental.
2. Inconformada com essa decisão, a requerida interpôs recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida não contém a narração dos factos que permitam proferir decisão no sentido de aferir da necessidade ou não do tratamento preconizado, e como tal, deve ser revogada.
2. A sentença proferida, viola o disposto nos artigos 15.º e 23.º, 2, alínea b) da LSM, assim como o disposto no artigo 205.º da CRP, porque não fundamenta as razões de tratamento involuntário exigidas pelo artigo 15.º, nomeadamente, as razões de facto - que preencham os pressupostos de determinação do tratamento involuntário - e as razões de direito, nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
3. O tratamento involuntário depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) a existência de doença mental; b) a recusa do tratamento medicamente prescrito necessário para prevenir ou eliminar o perigo; c) e a existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, de terceiros ou do próprio - pressuposto que não se encontra preenchido nos presentes autos.
4. Quanto à existência de perigo, caso se trate de perigo para bens jurídicos de terceiros, exige-se o nexo de causalidade entre a doença mental e o perigo, e a recusa de tratamento.
5. Se se tratar de perigo para bens jurídicos próprios, exige-se a verificação do nexo de causalidade e da recusa do tratamento e que a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do consentimento.
6. Não é dado como provado que a Recorrente não possuí discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do seu consentimento.
7. Não foi feita qualquer prova que sustente que a Recorrente não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do seu consentimento.
8. Os pontos 5. a 11., 13. e 15. da matéria de facto dada como provada devem ser dados como não provados, por não se tratarem de factos objetivos e concretos.
9. No que toca às medidas terapêuticas, de psicofarmacologia e de acompanhamento ambulatório, bem como a identificação da doença que padece a Recorrente, nenhuma se encontra concretizada na decisão, o que impede apreciar e decidir da necessidade à estabilização clínica da recorrente, da adequação à doença de que a recorrente é portadora e à sua recuperação integral, bem como da adequação e da proporcionalidade à gravidade à doença.
10. Na sentença proferida - Fundamentação de Direito, consta “É certo que não foram identificados riscos concretos para terceiros ou para bens patrimoniais (…)”
11. Não foi feita prova de qualquer facto integrador do perigo causado pela recorrente - porque nunca existiu!!!
12. A sentença é completamente ausente de factos integradores do perigo causado pela recorrente - para si e para os outros - em razão da sua doença, essenciais a aferir um dos pressupostos - artigo 15.º, n.º 1, alínea c) - da obrigação de sujeitar a recorrente a tratamento involuntário.
13. A sentença proferida reflete apenas o teor de todo o processo, ou seja, poucas informações prestadas pelos médicos que realizaram as avaliações psiquiátrica, por consulta ao processo clínico ou exame directo, referenciando conclusões, que ao que parecem, não se encontram sustentadas em factos, não foram objecto de prova directa, sujeitos ao contraditório, ou se o foram, não constam da decisão de fixação da matéria de facto como provados ou não provados.
14. Não existe qualquer documento junto aos presentes autos que justifique o tratamento involuntário da recorrente.
15. Não é possível à Recorrente, desde o início do processo, entender a causa/motivo concreto pelo qual foi decretado o tratamento involuntário à Recorrente, o que viola o seu direito de defesa.
16. A indicação dos factos essenciais que justifique a realização ou não de tratamento constitui uma das razões que deve constar na decisão, pelo que, não constando, enferma a sentença da nulidade prevista no artigo 23.º, n.º e, alínea b) da Lei de Saúde Mental, que se invoca para os devidos e legais efeitos.
17. Não contém a sentença recorrida factos essenciais para apoiar a decisão do tratamento involuntário, ainda que em regime de ambulatório.
18. A omissão de pronúncia sobre os factos e provas alegados pela recorrente no requerimento apresentado a 29/12/2025 (ref.ª ...45), consubstancia a omissão das razões que determinaram o tratamento involuntário, pelo que, também, por esta razão, enferma a decisão recorrida da nulidade a que alude o artigo 23.º, n.º 1, e nº 2, alínea b) da Lei de Saúde Mental, que se invoca para os devidos e legais efeitos.
19. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente, e consequentemente, ser revogada a decisão de tratamento involuntário, com efeitos imediatos.».
3. Admitido o recurso, o Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao mesmo, defendendo que o regime de ambulatório constitui a solução menos restritiva, pois está demonstrado (sem qualquer insuficiência da matéria de facto) que existe: (i) a anomalia psíquica grave e a recusa de tratamento em contexto de ausência de insight, o que compromete a validade do consentimento; (ii) o perigo relevante, traduzido no risco sério de descompensação psicopatológica; (iii) o nexo de causalidade entre doença, recusa e perigo. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sustentando que a decisão recorrida não merece reparo.
4. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do mesmo diploma.
II- Fundamentação
1. Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que se imponha conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, neste recurso são as seguintes as questões a decidir:
(i) a nulidade da decisão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
(ii) a impugnação da matéria de facto;
(iii) os pressupostos para a manutenção do tratamento involuntário em regime ambulatório.
Para apreciar tais questões, devem considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso o teor da decisão recorrida (transcrição):
2. A Decisão Recorrida
«(…) Factos a considerar
1) A requerida nasceu a ../../1952.
2) É solteira e não tem filhos.
3) Reside sozinha.
4) Tem antecedentes de seguimento de longa data em psiquiatria, com referência aos diagnósticos de perturbação depressiva persistente e perturbação delirante.
5) À avaliação de 16/12/2025 no serviço de urgência de psiquiatria apresentava-se: “vigil, colaborante na entrevista. Hostilidade latente, querelante. Humor irritável, afectos sintónicos. Discurso espontâneo, em débito aumentado, mas passiva de interrupção. Ideias delirantes de teor de prejuízo e persecutório. Não apuro alterações da sensopercepção. Sem crítica para a sua condição mórbida ou necessidade de tratamento. Envolve a GNR, o Tribunal e o Ministério Público nos seus delírios. Doente não aceita qualquer intervenção que se a figura necessária à sua condição clínica e afirma-o firmemente. Já em consulta doente não adere à medicação antipsicótica prescrita, após várias tentativas.”, razão pela qual foi internada por “evidentes alterações do comportamento e do pensamento”, recusa de todo o tratamento o prescrito, considerado necessário à sua condição clínica, “colocando-se em risco a si, terceiros e bens de relevante valor”.
6) À data de 19/12/2025, mantinha “[…] ainda alterações de comportamento com desorganização do mesmo e discurso de teor persecutório. Referência a habitação e salubre e sem crítica da doença e da necessidade de tratamento”, mantendo-se em regime de internamento involuntário.
7) À data de 12/01/2026, teve alta do internamento por ter “durante o internamento evolui[do] favoravelmente, com melhoria global do comportamento”.
8) Por manter “ausência de crítica de doença e da necessidade de tratamento”, foi considerada “benéfica a manutenção do tratamento involuntário, em regime de ambulatório”.
9) Ainda de acordo com o relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, trata-se de uma “doente com perturbação delirante persistente, sem insight de doença e da necessidade de tratamento psicofarmacológico”
10) A doença psiquiátrica de que padece é considerada grave.
11) Não apresenta crítica para o seu quadro clínico e necessidade de tratamento.
12) Ainda de acordo com o relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, “a ausência de tratamento médico acarreta risco de descompensação psicopatológica futura, com consequente risco para a própria e/ou para terceiros”.
13) A descompensação psicopatológica pode implicar o agravamento da desorganização comportamental e do pensamento, com impacto na funcionalidade de cuidar de si e da casa, bem como a possibilidade de deterioração cognitiva.
14) A requerida não aceita o plano terapêutico proposto.
15) O tratamento medicamente prescrito é necessário para prevenir ou eliminar o perigo.
Fundamentação dos factos a considerar: baseou-se o tribunal no teor dos relatórios de avaliação clínica, nas declarações da requerida, das suas familiares e nos esclarecimentos prestados pelas médicas psiquiátricas em sede de sessão conjunta de prova.
A requerida confirmou que vive sozinha e foi transportada ao hospital depois de ter sido enganada pelos militares da GNR para abrir a porta (já não confiava neles e recusava assinar documentos). Mostrou-se muito descontente quanto à forma como disse ter sido tratada no hospital (ressaltando até a recusa em aceitar o banho). Prestou declarações confusas sobre a observação pelos médicos no hospital (insistiu mesmo que, inicialmente, não foi observada por nenhum médico e que ninguém lhe propôs o internamento). Mantém confiança no Dr. BB, que deixou o serviço no hospital público (terá agendada consulta particular). Confirmou que apesar de ter adquirido a medicação após a alta, não a tomou. Apesar de dizer que não se mete com ninguém, afirma que “os vizinhos estão sempre a ver se lhe podem fazer mal”.
Foi inquirida a irmã, CC, que disse saber que a irmã era seguida em psiquiatria por ansiedade. Reside sozinha a cerca de 500 metros da requerida e visita-a com regularidade. Negou ter notado alteração no comportamento da irmã, nem antes nem depois do internamento, salvo o facto de ter ficado com medo de sair à rua após o internamento. Confirma que a irmã mantém conflitos com um irmão e com os vizinhos, que “são mauzinhos”.
DD, sobrinha da requerida, visita a mãe e a tia ao fim-de-semana. Nega que a tia apresentasse delírios, insistindo que mantinha um discurso coerente (preocupou-se com a conta da luz) e que veio pior do internamento, mais desconfiada e assustada. Confirmou que a tia tem ideias fixas e conservadoras, quer as coisas à maneira dela, é desarrumada (sem tem lixo acumulado, nem pragas em casa), mas “sempre foi assim”.
Foram ouvidas duas médicas psiquiátricas.
A primeira, Dra. EE, acompanhou a requerida no internamento e forneceu esclarecimentos sobre o diagnóstico e sobre o tratamento, também com base nos registos clínicos hospitalares. Forneceu exemplos das ideias delirantes: “não pode usar o telemóvel porque está sob escuta”; “o irmão tem uma rede organizada com os vizinhos para a expulsar de casa”; “receio de que fiquem com tudo o que é seu”, e esclareceu o sentido das interpretações delirantes de acontecimentos normais do dia-a-dia (“alguém buzinou, não foi ver senão aparecia morta”). Esclareceu ainda que os militares da GNR exibiram fotografias da habitação, suja e desorganizada.
A segunda, Dra. FF, acompanha a requerida em consultas desde Novembro de 2025. Foi a responsável pelo início do procedimento que deu origem aos presentes autos, por ter sugerido uma alteração da medicação, que a requerida não aceitou, mantendo o quadro clínico na consulta seguinte. Forneceu esclarecimentos sobre o diagnóstico, sobre o tratamento e sobre os riscos da falta de tratamento. Com interesse esclareceu que a requerida tem uma percepção da realidade que não corresponde ao real, e que mesmo havendo uma base de verdade nas suas afirmações (como seja o conflito com familiares e vizinhos) faz interpretações e construções delirantes de acontecimentos do dia-a-dia, tendo fornecido exemplos: ao regar o terreno regava-se a si própria porque os vizinhos iam pegar fogo ao terreno.
Assim, resulta dos relatórios médicos juntos aos autos e dos esclarecimentos prestados pelas médicas que a requerida, para além de ter uma personalidade rígida, exibe um quadro de doença mental grave (psicose). Resulta ainda que a ausência de medicação implica riscos, designadamente o agravamento da desorganização comportamental e do pensamento, com impacto na funcionalidade de cuidar de si e da casa, bem como a possibilidade de deterioração cognitiva.
Nos termos do artigo 20.º, n.º 6 da Lei de Saúde Mental, o juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído da livre apreciação do juiz, pelo que não nos incumbe colocar em causa o diagnóstico, a prescrição medicamentosa nem os riscos para a saúde da requerida decorrentes da ausência da medicação. O referido juízo técnico-científico apenas poderia ser colocado em causa por prova pericial de valor idêntico, sendo que nada foi requerido nesse sentido.
O facto das familiares da requerida entenderem que não detectaram sintomas da doença mental assinalada também não se mostra bastante para afastar o diagnóstico. As mesmas não indicaram competências/especiais conhecimentos para o efeito, ao que acresce que se mostraram habituadas ao comportamento da requerida, mesmo com as peculiaridades que lhe apontaram.
Não resultou ainda qualquer dúvida de que a requerida recusa o diagnóstico e a medicação, não toma a medicação oral desde a alta do internamento (ainda que a tenha adquirido) e fez apenas a medicação injectável atenta a obrigação resultante da pendência dos presentes autos.
III. Fundamentação de direito
A protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.
O tratamento involuntário é orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial (artigo 14.º da Lei da Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho).
O tratamento involuntário só pode ser determinado por decisão judicial e quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento medicamente prescrito e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.
O portador de doença mental que crie por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, pode ser internado em estabelecimento adequado.
São pressupostos cumulativos do tratamento involuntário (artigo 15.º):
a) A existência de doença mental;
b) A recusa do tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar o perigo previsto na alínea seguinte;
c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:
i) De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou
ii) Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento;
d) A finalidade do tratamento (recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial).
Sendo que o tratamento só pode ter lugar se for:
a) A única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito;
b) Adequado para prevenir ou eliminar uma das situações de perigo previstas na alínea c) do número anterior; e
c) Proporcional à gravidade da doença mental, ao grau do perigo e à relevância do bem jurídico.
O tratamento involuntário tem lugar, em regra, em ambulatório, excepto se o internamento for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, cessando logo que o tratamento possa ser retomado em ambulatório.
No caso dos autos à requerida foi diagnosticada uma perturbação delirante persistente.
A perturbação ou transtorno delirante pertence ao grupo das psicoses e é classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno psicótico primário, caracterizado essencialmente por crenças falsas fixas e persistentes.
Numa explicação perfunctória sobre o tema, a CUF, S.A. (www.cuf.pt) informa que “Quem sofre de transtorno delirante acredita nos seus delírios mesmo quando são apresentadas provas incontestáveis de que estes não espelham a realidade. Estes delírios confundem-se com a vida real e tanto podem não ser verdadeiros de todo, como constituírem exageros não compatíveis com a realidade.” No delírio de perseguição: “a pessoa crê que há algum tipo de plano contra ela e que alguém pode estar a espiá-la e a prejudicá-la. Neste tipo de delírio é frequente a pessoa fazer repetidamente queixas às autoridades.” […] “À primeira vista, o comportamento de uma pessoa que sofre de transtorno delirante não denuncia a doença, pois esta não age de forma evidentemente estranha. A excepção pode ocorrer quando os seus delírios lhe causam problemas e condicionam certas áreas da sua vida.”
Para além da doença diagnosticada, à data da avaliação a requerida apresentava alterações do comportamento e do pensamento, com risco para a sua saúde, e não aceitava tratamento.
É certo que não foram identificados riscos concretos para terceiros ou para bens patrimoniais, mas foi dado como provado que a descompensação pode implicar o agravamento da desorganização comportamental e do pensamento, com impacto na funcionalidade de cuidar de si e da casa, bem como a possibilidade de deterioração cognitiva.
Tal constitui, em nosso modesto entender, um importante perigo para bens jurídicos pessoais da própria, que, em razão da doença de que padece, não possui o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.
A requerida mantém ausência de juízo crítico para a sua condição clínica e recusa aceitar o plano terapêutico proposto.
Acresce que o tratamento medicamente prescrito é necessário para prevenir ou eliminar o perigo.
Assim, afigura-se não restar outra alternativa que não a manutenção do tratamento involuntário, única medida que lhe poderá proporcionar o tratamento de que necessita e debelar os riscos assinalados.
IV. Decisão
Por todo o exposto, ao abrigo do previsto nos artigos 33.º, n.º 3, 15.º, n.ºs 1, 2 e 3, 23.º e 27.º da Lei de Saúde Mental, tendo o internamento sido substituído por tratamento involuntário em regime de ambulatório e mantendo-se os pressupostos que determinaram a aplicação da medida, decide-se manter o tratamento involuntário em ambulatório de AA.
Sem custas.
Deposite e notifique (artigo 23.º, n.ºs 4 e 5 da Lei de Saúde Mental).».
3. A apreciação do recurso
3.1.1. A nulidade da decisão por ausência de fundamentação
Sustenta a recorrente que a decisão é nula porque não contém a fundamentação das razões de facto e de direito do tratamento involuntário, violando o disposto nos artigos 15.º e 23.º, 2, alínea b) da Lei de Saúde Mental, assim como o disposto no artigo 205.º da Constituição.
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O dever de fundamentação traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade. Por isso, todas as decisões de qualquer questão que se suscite ou seja controvertida no processo - isto é, que não sejam de mero expediente - devem ser sempre fundamentadas ([1]) e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos ([2]).
A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos (para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo).
A garantia de fundamentação é, pois, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial: o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz.
Porém, a propósito da exigência de fundamentação em análise, a doutrina vai no sentido de que só a sua falta absoluta é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso ([3]).
Também a jurisprudência se orienta no mesmo sentido, entendendo que só a falta absoluta de fundamentação, “por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira” determina a nulidade do despacho/sentença. A “insuficiência ou a mediocridade da motivação [que] é espécie diferente [da falta absoluta de motivação] afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” ([4]).
Dito de outra forma, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que, contra o sustentado pela recorrente, só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente, medíocre ou errada.
É evidente que de nada releva, para este efeito, que se repute uma fundamentação de indigente ou, até, medíocre, a justificar merecida censura no plano da técnica jurídica minimamente exigível na fundamentação das decisões judiciais e nada tem a ver com esse vício a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada, pois não são razões de fundo as que lhe subjazem, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
A lei estabelece que a decisão relativa ao tratamento involuntário deve cumprir determinados requisitos formais, sob pena de nulidade, conforme previsto no artigo 23.º da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 35/2023, de 21 de julho). Assim, essa decisão deve: a) identificar claramente a pessoa que será sujeita ao tratamento involuntário; b) indicar de forma fundamentada as razões que justificam esse tratamento, com referência ao artigo 15.º; c) especificar se o tratamento será realizado em regime ambulatório ou em regime de internamento; d) caso seja decidido o internamento, justificar essa opção, explicando também por que motivo não foi adotada a alternativa de tratamento em ambulatório.
Neste contexto, para aferir se a fundamentação é adequada, importa analisar os pressupostos legais a que alude o artigo 15.º da mencionada Lei.
Prescreve este preceito que são pressupostos cumulativos do tratamento involuntário:
a) A existência de doença mental; b) A recusa do tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar o perigo previsto na alínea seguinte; c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:
i) De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou
ii) Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.
Os factos essenciais consistem, assim, na identificação da doença, dos perigos que dela decorrem, do tipo de tratamento, da adequação do tratamento à remoção ou eliminação dos perigos e a recusa de tratamento por parte do doente.
A decisão recorrida considerou encontrarem-se preenchidos esses pressupostos: existência de doença mental (foi diagnosticada uma grave perturbação delirante persistente, patologia que afecta a percepção da realidade e o juízo crítico); recusa de tratamento (a requerida recusa o plano terapêutico e a medicação antipsicótica); e existência de perigo (risco de descompensação psicopatológica, que poderia levar ao agravamento da desorganização comportamental e à deterioração cognitiva, afetando a capacidade da requerida cuidar de si própria).
Para além disso, a decisão contém a narração dos factos, a razão dessa especificação e a fundamentação de direito que permitem aferir da necessidade ou não do tratamento preconizado.
Assim, afigura-se-nos ser evidente a improcedência do recurso interposto neste segmento, pois o que a recorrente pretende demonstrar com a concreta argumentação nele aduzida é, sim, a suposta falta dos pressupostos para a manutenção da medida, questão cuja apreciação apenas se imporá noutra sede.
3.1.2. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia
Defende a recorrente que a decisão é nula, nos termos do artigo 23.º, ns.º 1, e 2, alínea b) da Lei de Saúde Mental, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os factos e provas alegados no requerimento de 29/12/2025 (ref.ª ...45).
Vejamos.
A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, compreendida no objecto do processo. Tal vício prende-se com o incumprimento do dever de resolver todas as «questões» submetidas à apreciação do tribunal, exceptuando aquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela solução dada a outra, verificando-se, pois, quando tenha sobrevindo ausência de decisão ([5]).
Acresce que, a nossa lei processual penal consagra a regra de que um qualquer acto só sofre de nulidade quando a mesma “for expressamente cominada na lei” como tal (cf. artigo 118.º, n.º 1). Desse princípio da tipicidade ou da legalidade em matéria de nulidades, resulta que a inobservância de trâmites processuais impostos que não seja expressamente acoimada na lei com tal vício constitui uma mera irregularidade (n.º 2 do mesmo artigo).
E, entre as nulidades, a lei distingue as que são insanáveis e as que são dependentes de arguição. Quanto às primeiras, “que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento”, são apenas as que vêm previstas nas diversas alíneas do artigo 119.º e todas as demais “que como tal forem cominadas em outras disposições legais”.
Ora, para além de a Senhora Juíza se ter pronunciado no próprio dia da entrada do aludido requerimento (em 29.12.2025), deferindo a audição do/a médico/a assistente do/a requerido/a e/ou do/a psiquiatra subscritor do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, convocou as duas primeiras testemunhas aí identificadas, na qualidade de familiares mais próximas, determinando que oportunamente se pronunciaria sobre a necessidade de convocar qualquer outra das demais pessoas aí identificadas.
Mas mesmo que assim não sucedesse, sempre a eventual omissão de pronúncia sobre o dito requerimento seria insusceptível de gerar a nulidade nos termos do artigo 23.º, n.º 2 alínea b) da Lei de Saúde Mental, que apenas comina de tal vício a decisão que não indique as razões do tratamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 15.º.
Portanto, a arguição do invocado vício é manifestamente improcedente.
3.2. A impugnação da matéria de facto
A recorrente sustenta que deve ser dada como não provada a factualidade vertida nos pontos 5 a 11, 13 e 15, por não ser objectiva e concreta.
Todavia, fá-lo em termos que não se conformam com qualquer das duas distintas formas de reagir contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto: a chamada revista alargada, i. é, a convocação da existência de um dos vícios formais a que alude o artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas a), b) e c), e 4, do mesmo código.
Contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla, no âmbito da revista alargada o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, limitando-se a detectar os vícios que a sentença, por si só, evidencia e, se não puder saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista essa sanação (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal ).
Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no âmbito da livre apreciação da prova.
Neste conspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pela recorrente sobre os factos.
Como linearmente se extrai, no caso em apreço, não se constata pela simples leitura do teor da decisão recorrida qualquer vício dos elencados nas várias alíneas do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
A segunda modalidade de impugnação (invocação de erro de julgamento), visando a demonstração de que a prova produzida, analisada e valorada não poderia conduzir à fixação da matéria de facto provada nos termos em que o foi, é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pela recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal ([6]).
Todavia, a recorrente, incumpre o ónus que sobre si impendia e queda-se pela afirmação genérica e conclusiva de que a factualidade que impugna e inserta em tais pontos deve ser dada como não provada, por não ser objectiva e concreta, mas sem fundamentar essa sua discordância.
Ora, a descrição da avaliação feita ao estado clínico da recorrente e seus efeitos que, no essencial, os pontos factuais visados no recurso encerram, ao invés, é objectiva e concreta, embora necessariamente de cariz técnico-pericial.
Por conseguinte, improcede a impugnação da matéria de facto.
3.3. Os pressupostos para a manutenção do tratamento involuntário
A recorrente também defende que não se encontram preenchidos os pressupostos para a manutenção do tratamento involuntário, incidindo, essencialmente, no previsto na alínea c), a existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, de terceiros ou do próprio, e afirmando que se exige a verificação do nexo de causalidade da recusa do tratamento e que a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do consentimento, o que não se teria provado.
Vejamos.
De acordo com o regime previsto na Lei da Saúde Mental, constituem fundamentos da política de saúde mental, entre outros, a prestação de cuidados centrados na pessoa, com reconhecimento da sua individualidade, subjectividade, necessidades específicas e grau de autonomia. Tais cuidados devem ser assegurados em contexto o menos restritivo possível, sendo o internamento hospitalar entendido como uma solução de último recurso. Acresce ainda o direito das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental a não serem sujeitas a medidas coercivas - designadamente isolamento ou contenção física ou química -, salvo nas situações expressamente previstas na lei [cf. artigos 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 8.º, n.º 1, alínea a)].
Por sua vez, o artigo 14.º estabelece que o tratamento involuntário deve orientar-se para a recuperação integral da pessoa, através de intervenção terapêutica e de processos de reabilitação psicossocial, ficando a sua aplicação dependente da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
No âmbito desta política, o legislador consagra como forma preferencial de tratamento involuntário o regime ambulatório, relegando o internamento para situações em que este se revele indispensável à concretização do tratamento clinicamente indicado. Determina ainda que o internamento deve cessar logo que seja possível retomar o tratamento em ambulatório. Por fim, estabelece que quaisquer restrições aos direitos, à vontade e às preferências das pessoas sujeitas a tratamento involuntário devem limitar-se ao estritamente necessário e adequado, tendo em vista a eficácia terapêutica, a segurança e o normal funcionamento da unidade de internamento, nos termos do respetivo regulamento interno (cf. artigo 15.º, n.ºs 3 e 4).
Como dissemos anteriormente, a lei exige a verificação cumulativa de três requisitos para o tratamento involuntário, os quais o tribunal considerou preenchidos: existência de doença mental grave (doente com perturbação delirante persistente, sem insight de doença e da necessidade de tratamento psicofarmacológico, que afeta a percepção da realidade e o juízo crítico); recusa de tratamento (a requerida recusa o plano terapêutico e a medicação antipsicótica); e existência de perigo (fundamentado no risco de descompensação psicopatológica, que poderia levar ao agravamento da desorganização comportamental e à deterioração cognitiva, afetando a capacidade da requerida cuidar de si própria).
Como vimos, é na natureza do perigo que incide a divergência da recorrente, sustentando que, sendo a fundamentação da decisão meramente abstracta e conclusiva, nesse campo, não ficaram demonstrados riscos concretos ou factos objectivos de perigo.
Porém, o Tribunal a quo entendeu que o conceito de perigo não exige um dano actual ou iminente, bastando um juízo de prognose clínica. Efectivamente escreveu-se na decisão:
“(..) Para além da doença diagnosticada, à data da avaliação a requerida apresentava alterações do comportamento e do pensamento, com risco para a sua saúde, e não aceitava tratamento. É certo que não foram identificados riscos concretos para terceiros ou para bens patrimoniais, mas foi dado como provado que a descompensação pode implicar o agravamento da desorganização comportamental e do pensamento, com impacto na funcionalidade de cuidar de si e da casa, bem como a possibilidade de deterioração cognitiva.
Tal constitui, em nosso modesto entender, um importante perigo para bens jurídicos pessoais da própria, que, em razão da doença de que padece, não possui o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.
A requerida mantém ausência de juízo crítico para a sua condição clínica e recusa aceitar o plano terapêutico proposto. Acresce que o tratamento medicamente prescrito é necessário para prevenir ou eliminar o perigo.
Assim, afigura-se não restar outra alternativa que não a manutenção do tratamento involuntário, única medida que lhe poderá proporcionar o tratamento de que necessita e debelar os riscos assinalados.”
Segundo pensamos, não sendo exigível o dano efectivo, esta fundamentação da decisão recorrida espelha a existência do perigo, aferido este pela probabilidade séria de lesão ([7]).
Mas mesmo que assim não sucedesse, não se poderia escamotear que o risco de descompensação psicopatológica, clinicamente apoiado, integra o conceito legal de perigo. Ademais, a patologia de perturbação delirante de que padece a requerente retira à mesma a capacidade de discernimento para consentir no tratamento indispensável e constitui um factor determinante na verificação do perigo, para cuja prevenção o regime de ambulatório é a solução proporcional e menos restritiva.
Nesta conformidade, deve manter-se a decisão recorrida.
III. Dispositivo
Nos termos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela requerente AA e manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Guimarães, 12 de Maio de 2026
Ausenda Gonçalves
Anabela Varizo Martins
António Teixeira
(assinado electronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página)
[1] Cfr. art. 97.º n.º 5.
[2] Segundo o Ac. do STJ de 17-09-2014 (1015/07.3PULSB.L4.S1), a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito». Também Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014 (7/10.0TELSB.L1.S1), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova». No mesmo sentido, salienta Germano Marques da Silva, In Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289, «As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz».
3 Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5, pág. 140; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III (1972), pág. 246; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, pág. 669 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 221.
[4] Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 26-03-2014 (processo n.º 15/10.0JAGRD.E2.S1), disponível em disponível em http//www.dgsi.pt., e de 30-04- 2014, (processo n.º 330.08.3PATNV.C2.S1), disponível na Coletânea de Jurisprudência online, com a referência ...14.
[5] A expressão «questões», de modo algum, se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que os sujeitos processuais fundam a sua posição na controvérsia, antes se prende, desde logo, com a pretensão punitiva do Estado ou com a de ressarcimento que os demandantes submetam à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir invocadas.
[6] Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…».
[7] É o que também defendem Pedro Soares de Albergaria e Tiago Caiado Milheiro no “Comentário da Lei de Saúde Mental”, Almedina, pg. 196 § 25: “perigo pode definir-se, abreviadamente, «como potencialidade de dano», do que resulta, negativamente, que para a verificação do pressuposto em causa não carece de ser apurada qualquer afectação - sob a forma de dano - no bem jurídico”.