Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul, que confirmou a sentença do T.A.F. de Leiria, pela qual foi absolvido da instância o Réu Ministério da Defesa Nacional, quanto aos pedidos contra si formulados, de reconhecimento do direito do Autor a ser qualificado como deficiente das Forças Armadas e de condenação do Réu a qualificá-lo como tal, a rever a sua situação militar, e ainda do pedido, que julgou improcedente, de reconhecimento do direito à revisão da sua carreira militar.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, “a elevada relevância jurídica e mesmo social” das questões suscitadas e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A entidade recorrida contra-alegou, mas nada referiu quanto à admissão do recurso de revista.
- 2.Decidindo:
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. Em primeiro lugar, dir-se-á que, na peça processual de fls. 200 e segs., o Recorrente se limita a enunciar questões de forma teórica, omitindo qualquer referência à situação concreta dos autos, bem como abstendo-se de enunciar as razões de direito pelas quais, em sua óptica, o acórdão recorrido, que confirmou integralmente a decisão da primeira instância, teria incorrido em erro de julgamento.
Ora, o Tribunal, mesmo no âmbito de um recurso de revista excepcional, não actua como um órgão de consulta jurídica.
Os recursos, incluindo o recurso de revista excepcional, são meios processuais ao dispor das partes (ou do Ministério Público nos casos em que para tal a lei lhe reconheça legitimidade), destinados a obter a anulação ou alteração das decisões judiciais.
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (artº 690º, nº 1 do C. P. Civil, aplicável ao recurso de revista por força do artº 724º, nº 1 do C. P. Civil, ex. vi artº. 1º do C.P.T.A.).
Tanto bastaria para justificar a não admissão do pretendido recurso de revista excepcional, nesta apreciação preliminar primária.
De todo o modo, sempre se dirá:
As questões que o Recorrente entende revestirem importância fundamental, justificativa da admissão do recurso de revista, designadamente as apontadas nos pontos 8 e 9 da peça processual de fls. 203 e 204, são questões teóricas que, ou não tiveram interferência na resolução do caso concreto, ou foram decididas de forma inversa à sugerida pelo Recorrente.
Efectivamente:
“Quanto à questão da produção da prova e elaboração da base instrutória, e à repartição do ónus da prova”, ela não se coloca no caso concreto, pois, como resulta da leitura da sentença, o reconhecimento do direito à revisão da carreira militar do Autor improcedeu, afinal, por falta de alegação da factualidade indispensável (ver designadamente, fls. 89 e 90 dos autos), questão diferente da falta de prova, que a precede e necessariamente prejudica.
Quanto à questão que o Recorrente enuncia como de profunda relevância jurídica, “determinar se o reconhecimento judicial de uma situação ou de um direito só é possível mediante a prévia formulação de um pedido à Administração nesse sentido”, ela está colocada de forma teórica, sem levar em conta os contornos da situação concretamente analisada nos autos, incluindo, além do mais, as diversas razões de carácter processual analisadas na sentença do T.A.F., confirmada pelo acórdão recorrido.
Tal formulação é, pois, inadequada à justificação de um pedido de recurso de revista excepcional.
Quanto à questão enunciada, “determinar se a não impugnação de um acto fictício - como é o de um indeferimento tácito – preclude o direito à obtenção judicial do reconhecimento de um direito”, a sentença do T.A.F. (que o acórdão recorrido confirmou), considerou que, mesmo no domínio da L.P.T.A., a não impugnação do acto de indeferimento tácito “não fazia precludir a possibilidade de recurso à acção para reconhecimento do direito”; e acrescentou “portanto é óbvio que – agora sim – em respeito pelo direito a uma tutela judicial efectiva, e atendendo à sucessão da lei processual e respectiva aplicação no tempo, tem que admitir-se a apreciação do mérito do pedido de reconhecimento do direito formulado”.
Pedido que, subsequentemente, apreciou.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir o presente recurso de revista excepcional.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.