I- Nos termos do art. 83 do CMISISD a instauração de um inventário judicial susta, por um certo período de tempo, a liquidação do imposto sucessório, pelo que esta, na pendência daquele, será sempre o resultado de uma excessiva demora na conclusão daquele inventário e será, também, uma liquidação provisória, sempre pronta a correcção.
II- A prossecução de um processo de liquidação, muito embora se saiba da pendência de um inventário e de que aquele período de tempo ainda não expirou, não determina a anulabilidade dos actos praticados até à liquidação, pois que, sendo os mesmos meramente instrumentais e preparatórios deste acto tributário, não se projectam na esfera jurídica dos interessados e, por isso, nenhum prejuízo lhes trará.
III- Só o acto de liquidação, como acto externo, tem potencialidades de atingir os interesses destes e, por isso, só este é susceptível de impugnação.
Todavia, o "ataque" a essa liquidação poderá fazer-se não só através dos vícios que lhe são próprios, mas também daqueles que a precedem, isto é, das irregularidades cometidas no processo que a ela conduziu.