I- Só pode levar à ruptura do contrato de trabalho, a falta que, em concreto, se apresente com uma tal gravidade (objectivamente considerada) que torne inexigível ao empregador continuar a aceitar a actividade do trabalhador que deixou de merecer a confiança que tem de existir numa relação tendencialmente duradoura, como é a laboral.
II- Não constitui motivo justificativo de despedimento o facto de um "expedidor" numa empresa de camionagem de transporte público de passageiros, estar ao serviço, pouco após a hora destinada ao seu almoço, com uma taxa de alcoolémia de 1,65 gramas/litro no sangue, sendo de 0,50 a taxa máxima permitida no Regulamento da empresa, porquanto esta não demonstrou que de tal comportamento desse trabalhador tivesse resultado a impossibilidade de ele cumprir a sua tarefa com cuidado, esforço e correcção exigíveis pelo dever de zelo e diligência, e nem se tendo sequer apurado em que medida se reflectiu na actividade desse trabalhador a referida taxa de alcoolémia.