0232/25.9BCLSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0232/25.9BCLSB.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Recurso de revista excepcional
Recorrente: A... – Futebol, Sad
Recorridos: Federação Portuguesa de Futebol
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35058
Nr Documento: SA1202602050232/25
Juízes: José Francisco Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/03feac104ecfdfa180258d9900488aad
Sumário
Não é de admitir a revista quando o Recorrente não alega razões suficientes para que se possam considerar preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL , nos autos em que é demandante A... – FUTEBOL SAD , interpôs recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 24.07.2025, proferido no processo disciplinar n.º ...3-...3/24, que revogou a decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 25.06.2024, a qual condenara a demandante, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Regulamento, em sanção de multa no valor de € 5.610.00 e na sanção de realização de dois jogos à porta fechada. 2. Por acórdão de 18.12.2025, o TCA Sul concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão arbitral recorrida, mantendo-se a decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 25.06.2024, que condenou a demandante pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º1, alínea b), do mesmo Regulamento, com a sanção de multa no valor de €5.610.00 e na sanção de realização de dois jogos à porta fechada. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela Demandante A... – FUTEBOL SAD. 3. O recurso de revista tem natureza excepcional, apenas se justificando a sua admissão quando sejam verificáveis os pressupostos do artigo 150.º do CPTA. O que, como veremos, não ocorre in casu . A Demandante e aqui Recorrente reclama a admissão do recurso para melhor aplicação do direito, apresentando, essencialmente, três argumentos, sem que nenhum deles corresponda a um erro manifesto da decisão recorrida. Começa por contestar a forma como o TCA reapreciou a matéria de facto, algo cuja verificação se encontra subtraída do conhecimento deste STA (limitado que está ao conhecimento de questões de direito – artigo 12.º, n.º 4 do ETAF) e contesta que o TCA possa modificar ou sindicar a matéria de facto definida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, uma alegação de ilegalidade ou vício da decisão agora recorrida que carece de fundamento legal (o qual a Recorrente também não indica), atento o recurso previsto no artigo 8.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013 , de 6 de Setembro. Como segundo fundamento, contesta a imputabilidade da factualidade assente à Demandante, sustentando que a mesma assenta em presunções ilegais. Mas sem razão, pois a imputabilidade dos actos praticados pelos “adeptos” aos clubes é uma questão já amplamente analisada e uniformizada por este Supremo Tribunal Administrativo, como a decisão recorrida bem ilustra na seguinte passagem da fundamentação: “(…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é uniforme no sentido de que a “responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorrectos dos seus adeptos e simpatizantes não é objectiva, mas subjectiva por se estribar numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre ele impendem” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05/09/2019, proferido no Processo n.º 065/18.9BCLSB ; no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 04/04/2019, proferido no Processo n.º 040/18.3BCLSB , de 02/05/2019, proferido no Processo n.º 073/18.0BCLSB , de 12/12/2019, proferido no Processo n.º 048/19.1BCLSB , de 07/05/2020, proferido no Processo n.º 0144/17.0BCLSB , e de 19/11/2020, proferido no Processo n.º 082/18.9BCLSB ] (…)” . Por último, a Recorrente pretende ver discutida a questão da conformidade constitucional da norma do artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, mas para essa questão é competente em última instância o Tribunal Constitucional e o recurso para aquele Tribunal pode ser interposto directamente da decisão do TCA, pelo que também este argumento não permite sustentar a admissão do recurso de revista. 4. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.