526/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 661/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 526/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210526.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 526/2021 Processo n.º 661/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, O Partido Socialista («PS») e o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA («PAN») requereram ao Tribunal Constitucional, no 12 de julho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «VIVA’ AVEIRO», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Aveiro, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso. O requerimento é subscrito por Manuel Oliveira de Sousa (pelo PS) e por Rui Carlos Medeiros Alvarenga (pelo PAN) e vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como – para o que aqui importa – com os seguintes documentos: cópia de acordo de constituição de coligação eleitoral, com menção da denominação, sigla e símbolo, datado de 22 de abril de 2021, subscrito por Manuel Oliveira de Sousa (pelo PS) e por Rui Carlos Medeiros Alvarenga (pelo PAN); procuração outorgada pelo PS, representado por António Luís Santos da Costa, com reconhecimento da assinatura do outorgante, concedendo poderes gerais de representação a José Luís Pereira Carneiro, na qualidade de mandatário nacional do PS, para todos os atos a praticar junto de todos os órgãos com competências no processo eleitoral, incluindo o Tribunal Constitucional, bem como para prática de todos os atos e formalidades legais e assinatura de acordos de coligação; certidão emitida pelo Tribunal Constitucional; substabelecimento outorgado por José Luís Pereira Carneiro, com reconhecimento da assinatura do outorgante, no âmbito dos poderes conferidos pela procuração acima mencionada, a constituir seu representante Manuel Oliveira de Sousa, na qualidade de Presidente da Comissão Política e Concelhia do Partido Socialista de Aveiro, a conferir poderes para assinar com o PAN acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Aveiro, para a prática de todos os atos necessários ao cumprimento das obrigações e formalidades previstas na legislação eleitoral e para o cumprimento dos trâmites processuais junto do Tribunal Constitucional; cópia de certidão de ata da reunião da Comissão Política Concelhia do PS de Aveiro, realizada em 22 de março de 2021, na qual foi aprovada a referida coligação para concorrer às eleições autárquicas de 2021; cópia da ata da reunião da Comissão Extraordinária Política Nacional do PAN, realizada em 2 de maio de 2021, em que foram aprovadas as listas apresentadas pela Comissão Política Concelhia do PAN de Aveiro às próximas Eleições Autárquicas 2021, em coligação com o PS; procuração outorgada em 8 de julho de 2021 pelo PAN, representado por Inês de Sousa Real, com reconhecimento da respetiva assinatura, concedendo poderes de representação a Rui Medeiros Alvarenga para a assinatura do Acordo de Coligação PS-PAN em Aveiro, ratificando ainda “todo o processado quan[t]o à assinatura do acordo de coligação assinado entre o PAN e o PS no passado dia 22 de abril de 2021”; cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Diário de Aveiro, de 5 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. 4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações. Cumpre apreciar e decidir. 5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. o artigo 25.º dos Estatutos do Partido Socialista e o artigo 12.º dos Estatutos do PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Constata-se igualmente que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos. 6. Em face do exposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista (PS) e o PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA (PAN), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla “PS-PAN”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão; b) Determinar a anotação da coligação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lisboa, 13 de julho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 526/2021 de 13 de julho de 2021 Denominação: Sigla: PS-PAN Símbolo: