Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Ordem dos Enfermeiros intentou no TAF de Viseu Intimação para prestação de informações e consulta de documentos, contra a Associação Para o Desenvolvimento Social do …………, visando que esta fosse intimada a fornecer-lhe cópia integral do processo clínico do utente, entretanto falecido, A…………. existente na mesma requerida, bem como a identificação dos enfermeiros e auxiliares que desempenharam funções na mesma requerida no período compreendido entre o mês de Outubro de 2015 e o mês de Fevereiro de 2016.
Por sentença de 28.01.2021 o TAF de Viseu julgou parcialmente procedente a Intimação determinando que a Requerida informasse a Requerente, no prazo de 15 dias, sobre a identificação do(s) enfermeiro(s) e dos auxiliares que prestaram serviços de saúde ao falecido utente no período em que esteve internado naquela Instituição. Quanto aos demais pedidos julgou a acção improcedente
Desta decisão interpôs a Requerente apelação para o TCA Norte que por acórdão de 09.04.2021 negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão da 1ª instância.
A Recorrente interpõe revista deste acórdão do TCA Norte, ao abrigo do art. 150º do CPTA, alegando que a questão suscitada na revista preenche o requisito da relevância social e jurídica, tornando-se imperativa a admissão para uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente pretende ver discutidas as seguintes questões: i) um terceiro, como é o caso da Recorrente [estando em causa o exercício de poder disciplinar por parte de uma associação profissional – a OE], só pode ter acesso a documentos nominativos se estiver munido de consentimento do titular dos dados que seja explicita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder?; ii) A ser exigível o consentimento, a apresentação de uma reclamação deve ser entendida como consentimento do titular dos dados [mais propriamente do cônjuge sobrevivo] para que a referida associação pública profissional tenha acesso à referida informação?
Alega que quanto à questão referida em i) o acórdão recorrido, ao considerar que o direito à protecção de dados de saúde do falecido se sobrepõe ao direito da recorrente no acesso ao seu processo clínico em causa, existente na entidade recorrida, e que, por esse motivo aquela necessita da autorização do cônjuge sobrevivo do utente A………….., para acesso aos referidos documentos clínicos, interpretou e aplicou incorrectamente os arts. 5º, 6º, nº 5 e 7º, nº 4, todos da LADA, os arts. 17º e 26º da Lei nº 58/2019, de 8/8 e os arts. 24º, 25º, 35º, nº 4, 64º e 268, todos da CRP.
Quanto à questão referida em ii) defende que para além de o acórdão interpretar e aplicar erradamente os preceitos acabados de mencionar, ao considerar que o titular dos dados não deu autorização para acesso aos mesmos, quando foi apresentada pelo cônjuge sobrevivo, uma participação denunciando má prática por parte dos profissionais de saúde a exercerem funções na Entidade requerida, designadamente negligência nos cuidados de enfermagem prestados ao utente [junto do Núcleo de Respostas Sociais da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do Instituto de Segurança Social do Centro Distrital da Guarda, encaminhada para a OE pela Entidade Reguladora da Saúde – alínea a) dos FP]; errou igualmente na interpretação e interpretação do art. 7º, nº 2 da LADA e 3º, nºs 3 e 4 e 5º, nº 5 da Lei nº 12/2005, de 26/1, ao ter considerado que as informações pretendidas tinham de ser prestadas através de um médico.
A primeira instância considerou quanto ao pedido de acesso ao processo clínico de A………… por parte da aqui Recorrente que esta tem interesse no pretendido acesso àquele processo clínico, “interesse esse legitimado para o exercício do seu poder disciplinar sobre os enfermeiros seus associados que prestaram assistência ao mesmo falecido, aliás poder disciplinar este que a lei e seus estatutos lhe confere mas, por outro lado, em função da participação que lhe foi feita por B………….., esposa ou mulher do falecido A…………….”
No entanto, considerou o seguinte: “(…), se é certo que o direito da Requerente em agir disciplinarmente contra qualquer dos seus associados que prestaram serviços de saúde ao identificado falecido, por outro lado não se pode esquecer que a mesma requerente só actuou ou encetou esse processo de averiguações e/ou disciplinar por iniciativa da esposa e herdeira do mesmo falecido, sendo que a esta cabe ou caberá em primeiro lugar esse direito de acesso e, naturalmente, legitimada primariamente ou portadora de um interesse legítimo e pessoal prevalecente nesse acesso em termos da lei, por ser sua herdeira e cônjuge sobrevivo, nos termos da lei civil, máxime porque foi a mesma que alertou e/ou denunciou associados(as) da Requerente por alegados serviços de saúde prestados pelo menos negligentemente ao seu esposo ou marido.”
Concluiu que, apesar de a Requerente exercer estatutária e legalmente uma função que prossegue o interesse público, nela se inserindo o poder disciplinar, o direito à protecção dos dados de saúde do falecido se sobrepunha ao direito daquela de acesso aos referidos dados na posse da Requerida, na ponderação dos interesses ou direitos em presença. E que a Requerente “é ou está motivada no acesso ao referido processo clínico em função da participação feita pela esposa/mulher do falecido A…………… e, assim, nem se compreende a razão pela qual a mesma Requerente não procura ou procurou obter essa autorização ou consentimento da esposa do falecido, (…)”.
Assim, julgou improcedente a intimação quanto ao pedido de acesso ao processo clínico formulado.
O acórdão recorrido confirmou esta decisão, expendendo, nomeadamente, o seguinte: “Entende-se que o facto de a pretensão da Requerente se desencadear reactivamente perante iniciativa originária (participação) do cônjuge sobrevivo indicia a maior intensidade e premência do interesse titulado nesta e consequentemente a sua prevalência. Se não tivesse existido tal participação a Ordem teria sentido espontânea necessidade de investigar o caso? A resposta conjectural e probabilística perante os dados conhecidos é negativa.
Não se ignora que o interesse da jurisdição disciplinar não se confina à punição das infracções mas ainda ao eventual esclarecimento sobre a sua inexistência, de modo a dissipar dúvidas que injustamente pairassem sobre a censurabilidade de condutas activas ou omissivas dos profissionais de enfermagem. No entanto não há no caso notícia de “voz pública” sobre o assunto, decorrendo dos factos que o interesse primordial em jogo brota unicamente de suspeita encabeçada na titular dos dados clínicos.
Neste contexto, a melhor prática, segundo se entende e sem desprimor para a autonomia da OE, seria esclarecer a participante sobre a relevância dos dados clínicos para averiguação da hipotética matéria disciplinar, e aguardar que mediante esses esclarecimentos ela fizesse a sua escolha íntima entre estimular a investigação ou preservar a confidencialidade dos dados clínicos relativamente ao cônjuge falecido.
(…)
No que se refere à conclusão AA será ainda de referir que a autorização da titular dos dados tem que ser esclarecida e expressa de forma inequívoca, sendo certo que a denúncia não tem um tal conteúdo e visa uma finalidade diversa, não obstante se conceder que a autorização seria expectavelmente útil para o sucesso de tal finalidade diversa, de índole disciplinar.”
Como se vê, no caso presente, as instâncias convergiram na necessidade da autorização do cônjuge sobrevivo para acesso pela aqui Recorrente ao processo clínico do falecido na posse da entidade requerida.
Ora, a solução dada pelo acórdão recorrido às questões suscitadas pela Requerente na apelação (e reafirmadas na presente revista) afigura-se como bem fundamentada, plausível e consistente, sendo certo que no acórdão recorrido nada se disse sobre a necessidade de o acesso aos dados clínicos da pessoa em causa se fazer através de um médico (talvez pela forma dubitativa que a Recorrente usou para se referir à exigência de intermediação de médico na conclusão Z das alegações da apelação), sem que a aqui Recorrente impute ao acórdão recorrido qualquer omissão de pronúncia.
Assim, não se verifica uma evidência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido, que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, antes parecendo correcta a solução por aquele perfilhada, no juízo sumário e perfunctório que a esta formação de apreciação preliminar cabe fazer. Nem estando em causa, por outro lado, qualquer questão cuja apreciação revista uma importância fundamental face à sua relevância social e/ou jurídica, não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Junho de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.