conclusões:
- 1.O facto provado em sede de oposição é inócuo para o mérito da providência;
- 2.Mesmo com tais factos, continuam a verificar-se os pressupostos necessários ao decretamento da providência: os do nº 1 do art. 381º e os do nº 1 do art. 387º do CPC, normativos que o despacho recorrido violou.
Pede a revogação daquele despacho.
Contra-alegou a requerida, pugnando pela manutenção dessa decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III.
Dispõe o nº 1 do art. 381º do CPC que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do seu direito”.
O procedimento cautelar comum (providência cautelar não especificada) depende, pois, da verificação cumulativa de dois requisitos essenciais: a muito provável existência de um direito e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito (requisito que, como refere A. Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III, 83], constitui, nas medidas cautelares atípicas, a manifestação do requisito comum a todas as providências: o “periculum in mora”).
O requerente terá, pois, de invocar a existência de um direito e, como justificação fundamental para a concessão da tutela cautelar requerida, o receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
É de salientar, ainda, que nas providências cautelares o juiz se limita a fazer uma averiguação perfunctória dos requisitos legais (que não pode, contudo, confundir-se com ligeireza na aferição dos pressupostos de facto ou de direito de que a lei faz depender a concessão de uma tutela provisória). Ou seja, para o decretamento das providências basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito) [A. dos Reis, CPC anotado, I, 3ª ed., 625].
No caso em apreço, a requerente pede a apreensão e restituição do veículo locado.
E, provado que o contrato teve o seu termo em 30.05.2003; que, nos termos da al. e) da cláusula 8ª do contrato de aluguer de longa duração, a locatária se obrigou a “restituir o veículo, findo o contrato, no estado de uso em que se encontrar”; que, a requerida continua a frui-lo, o que o desgasta e desvaloriza; e que à requerida não são conhecidos bens que garantam, p. ex., o pagamento do seu valor à requerente, pareceria, prima facie, que a apreensão não deveria ser recusada. De resto, assim o entendeu o tribunal a quo, na sua primeira decisão, e esse tem sido também o nosso entendimento, em casos análogos (v. g. nos acórdãos proferidos em 16.10.2003 e 23.10.2003, proc. nºs 4497/03-3ª e 4639/03-3ª, respectivamente; e no mesmo sentido se pronunciou, entre outros, o acórdão desta Relação, de 6.5.2004, in www.dgsi.pt, proc. 0432352).
Acontece que, no caso sub judice, ficou provado, em sede de oposição, que a requerente enviou à requerida uma carta fixando-lhe a data de 19/09/2003 para pagar o valor de € 935,15, pretensamente em dívida relativamente ao referido contrato de aluguer e que a requerida remeteu à requerente um cheque daquele montante (que, no entanto, não foi apresentou a pagamento).
E deve também considerar-se provado, atento o documento junto pela requerida com a oposição, e não impugnado, que aquela e a requerida celebraram, em 1.6.99, um contrato-promessa de compra e venda tendo como objecto a viatura nessa mesma data locada, contrato segundo o qual a transmissão definitiva do veículo ocorreria em 1.6.2003, ou noutra data anterior, se ambos as outorgantes o acordassem (cláusula nº 3 desse contrato).
Ora, tem vindo a ser admitida na doutrina e jurisprudência a tutela possessória dos promitentes compradores quando estes exerçam poderes de facto de modo correspondente ao direito de propriedade ou quando, paralelamente ao contrato-promessa, a coisa prometida vender é entregue ao seu futuro adquirente, promitente comprador, que fica com a sua imediata disponibilidade, podendo lícita e legitimamente fruí-la (vd. Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 169 e 830 e segs., e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 35, e doutrina e jurisprudência aí citadas).
Na carta em que reclamou o pagamento da quantia de € 935,15, a requerente expressamente referiu que o mesmo era condição para que pudesse “ceder a propriedade do equipamento”. Ou seja, não se exigia a restituição da viatura prometida vender, e tudo indiciava que a transferência formal da propriedade iria ser feita.
A requerida cumpriu o que lhe foi exigido, enviando um cheque com o montante reclamado, cheque que não se provou, nem sequer alegou, que não tivesse provisão ou não pudesse ser pago. O que significa que, se existe mora, ela será da requerente, não da requerida.
Não se mostra que o contrato-promessa não subsista ou não seja para cumprir.
E enquanto a promitente-compradora não venha a ser convencida de incumprimento culposo desse contrato, com exclusão do incumprimento por parte da promitente-vendedora, afigura-se-nos legítima a posse que aquela tem sobre o veículo em causa (vd. Ac. do STJ, de 4.12.1984, BMJ, 342º-347).
Assim, perante o circunstancialismo descrito, não subsistem razões para que a decisão que ordenou a apreensão e restituição da viatura seja mantida.
Bem andou, portanto, o tribunal a quo ao revogar a providência anteriormente decretada, decisão essa que não merece censura.
IV.
Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações:
- -indefere-se a reclamação da requerida B.........., Lda, mantendo-se o despacho do relator, proferido a fls. 55/56, que alterou o modo de subida e o efeito do presente recurso;
- -nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela reclamante e pela recorrente, respectivamente.
Porto, 14 de Julho de 2005
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo