3Conclusões.
1- Ligação efectiva à comunidade nacional.
O fundamento de oposição deduzido pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi o do artigo 9º, alínea a) da Lei 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei nº 25/94, de 19 de Agosto - ausência de ligação efectiva à comunidade nacional.
O conceito de ligação efectiva vem sendo preenchido por este Supremo Tribunal, ou em termos muito restritivos ("...não bastando que o interessado queira ser português e que, para tanto, estabeleça amizades com portugueses, se associe a colectividades portuguesas, entenda a língua e cultura portuguesas, pois é preciso ainda que comungue da cultura portuguesa, como se fosse membro da nação portuguesa, do povo português." - Acórdão de 6 de Novembro de 2003 - 03B3460) ou mais abertos (..." uma identificação com o modo de vida e de ser dos portugueses, sem olvidar a participação em realizações ou projectos que ultrapassem a vertente individual ou familiar, representem a comunhão de interesses, ideais ou objectivos de desenvolvimento e progresso da nossa comunidade." - Acórdão de 2 de Novembro de 2004 - Pº 3483/04 da 6ª Secção).
O que se busca é só conceder a nacionalidade portuguesa aos que já estejam integrados na comunidade nacional, comungando de perspectivas sociais, económicas e culturais com a generalidade dos cidadãos nacionais e que revelem uma ligação afectiva a Portugal.
Isto é, pretende-se a integração no todo nacional.
Sendo, como é, um requisito da aquisição de nacionalidade por efeito da vontade - cf. o preâmbulo do Decreto-Lei nº 253/94, de 20 de Outubro - recai sobre o requerente o ónus da sua alegação e prova, de acordo com o nº1 do artigo 342º do Código Civil. (cf. vg. os Acórdãos do STJ de 19 de Janeiro de 2006 - 05B3192 - e de 7 de Junho de 2005 - 05 A1550).
Terão, pois, de ser alegados factos, ou um conjunto de circunstâncias, integradores daquele conceito, como sejam a residência em Portugal, a língua falada e escrita, detalhes da vida pessoal (nas áreas culturais, sociais, profissionais) que casuisticamente permitam concluir pela existência de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa.
No caso em apreço a requerente não ofereceu qualquer tipo de prova nem alegou factos que permitissem concluir por aquela ligação efectiva.
É certo que se trata de menor - com 12 anos de idade à data do pedido - o que implica um menor grau de exigência na demonstração do requisito.
Neste ponto adere-se ao decidido pelo Acórdão deste STJ de 19 de Janeiro de 2006 - 05B3192 - onde se escreveu que quando o requerente é menor não se "deve ser tão exigente na demonstração do predito, visto não ser possível existir o nível de participação na cidadania que deve ser exigido a uma pessoa adulta." (cf. no mesmo sentido, o Acórdão de 15 de Fevereiro de 2005 - Pº 4532/04-1ª).
Mas ainda assim, não basta a mera manifestação de vontade do interessado em adquirir a nacionalidade portuguesa, havendo que provar - embora com as limitações inerentes e adequadas à idade do candidato - que já tem uma efectiva ligação à comunidade nacional.
Ora, "in casu", resulta que a requerente nasceu na Guiné-Bissau em 1992 e aí residiu até finais de 2003, data em que veio para Portugal. Resulta ainda que frequenta o ensino básico na Amora (Seixal).
Aquando do pedido, residia há menos de um ano e, mau grado o convite para que trouxesse aos autos elementos que permitissem aquilatar da "ligação efectiva", nada veio declarar ou informar.
Fica-se, assim, sem saber qual o seu conhecimento da língua, qual a sua inserção na comunidade, em termos sociais ou culturais.
Tanto basta para concluir que - ao menos por agora - não fez prova do requisito da ligação efectiva à comunidade nacional.
2- Unidade familiar.
A recorrente alega serem postos em causa os artigos 268º nº3, 26º e 67º da Constituição da República e violado o princípio da igualdade.
Quanto a este último - por invocação da situação de sua irmã que terá tido vencimento em idêntico incidente de oposição - (que, aliás, nem sequer demonstra) trata-se de questão nova, não conhecida pela Relação e que, por isso, escapa à cognição desta instância de recurso.
Os restantes pontos só por forma muito ínvia se podem considerar terem sido alegados para a Relação.
Por mera cautela - e, quiçá, muito escrupuloso cumprimento do nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil - diz-se à "breviter" que,
- -O nº3 do artigo 268º da CRP reporta-se à notificação e à fundamentação dos actos administrativos não se alcançando o porquê da sua chamada a estes autos.
- -Não se vislumbra em que termos a não concessão da nacionalidade portuguesa à requerente (que, aliás, tem uma nacionalidade: a guineense) pode contender com o artigo 26º da lei fundamental.
- -A invocação do artigo 67º da Constituição da República ("na sua vertente da unidade da nacionalidade familiar") não colhe, desde logo porque essa unidade nem sequer existe agora (em que pai e mãe têm nacionalidades distintas).
Não se desconhece que há quem entenda decorrer do nosso direito da nacionalidade "que todos os membros da família (da Kleine Familie, isto é, do agregado familiar constituído pelo casal e pelos filhos) devem ter a mesma nacionalidade, correspondendo à ideia de que, devendo a união familiar ser tão completa quanto possível, isso implica a unidade da nacionalidade." (Prof. Moura Ramos, apud "Oposição à Aquisição da Nacionalidade", in RDE, 12º, 1986, 282 ss, citando Batiffol-Lagarde, "Droit International Prive" I, 7ª ed, 129).
Mas, mesmo que assim seja, a atribuição da nacionalidade portuguesa não se pode impor, apenas com esse fundamento, se não se perfilarem outros requisitos.
Concorda-se com o Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2005 - 05B1665 - ao dizer que "a unidade da família não é posta em crise pela diferente nacionalidade dos seus membros, pois é forjada, essencialmente, pelos laços de natureza afectiva que se vão formando entre eles."
3- Conclusões.
De concluir que:
- a)A ligação efectiva à comunidade nacional é um requisito da concessão da nacionalidade por naturalização.
- b)Traduz-se na inserção do candidato no todo nacional, comungando com a generalidade dos cidadãos nas perspectivas sociais, económicas e culturais reveladoras de uma ligação afectiva a Portugal.
- c)É integrada por um conjunto de circunstâncias, a valorar caso a caso, como o conhecimento da língua falada e escrita, as identificações culturais, o círculo de amizades, o exercício profissional e a residência permanente.
- d)Tratando-se de candidato menor há menos rigidez, e mais tolerância, na apreciação e valoração desses factos.
- e)O requerente da aquisição da nacionalidade tem o ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional.
- f)Só por si, a diferente nacionalidade dos membros da família próxima não contende com o princípio da unidade familiar.
Nos termos expostos, acordam negar provimento ao recurso confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Julho de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho