I- Tendo sido, instaurado processo de contra-ordenação em que foram aplicadas as sanções previstas nos artigos 43, n. 1, al. a) e 45 n. 2, do Regulamento dos mercados municipais do Porto e simultaneamente a sanção acessória prevista no artigo 21, n. 1, al d) do D.L.
433/82 de 27 de Outubro é competente em razão da matéria, para apreciar o acto da autoridade administrativa, o tribunal de pequena instância criminal do Porto.
II- O recurso interposto do acto da autoridade administrativa que aplicou a sanção acessória para o tribunal administrativo do Círculo do Porto deve ser rejeitado por falta de competência em razão da matéria.
III- Tratando-se de uma sanção acessória o regime que lhe
é aplicável é o da sanção principal, "in casu", o da coima.
IV- O meio processual idóneo para aplicar a sanção referida em III é o processo de contra-ordenação e o recurso interposto do acto da autoridade administrativa nele proferido deve ser interposto para os tribunais judiciais que são os competentes em razão da matéria de acordo com a LOTJ.