6689/26.3T8LSB.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carla Inês Brás Câmara
Processo: 6689/26.3T8LSB.L1-7
Acórdão
Descritores: Seguro de crédito, Descoberto obrigatório, Participação do sinistro, Prescrição, Prazo
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Carlos Oliveira e Ana Rodrigues da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bd4528dd59bd99d880258e97004c85b3
Sumário
1. No contrato de seguro de crédito, a seguradora obriga-se a suportar o risco constituído pela falta (ou atraso) de pagamento do crédito do segurado, mediante a contrapartida do pagamento, por este, de prémio. 2. O risco coberto pelo seguro de crédito dos autos é a falta de pagamento dos bens que a A. vendeu a terceiro. Este o sinistro que permite o acionamento do seguro e cuja verificação faz impender sobre a seguradora a obrigação de indemnizar o segurado, dentro dos limites da cobertura do contrato. 3. A indemnização pela seguradora far-se-á dentro de limites, ocorrendo, assim, um descoberto obrigatório, inerente à partilha de risco entre seguradora e segurado, a que se refere o artigo 5º do DL n.º 183/88, de 24 de maio, diploma que rege o contrato de seguro de crédito, ao qual são aplicáveis, ainda as disposições do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. 4. Para aferição do início do prazo a que alude o artigo 121º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a contar da data em que o titular teve conhecimento do seu direito, releva a data em que ocorreu a falta de pagamento das faturas. É neste momento que a A. teve conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório. 5. O sinistro correspondente à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato. Relevante, para acionar a convocação das garantias e cobertura de riscos correspondentes ao seguro contratado, é a falta de pagamento. 6. Para conhecimento do direito que assiste à A., a mesma não carece de qualquer arguição/fundamentação de recusa de pagamento, por parte da seguradora, para a acionar judicialmente. 7. Feita a participação do sinistro, impende sobre a seguradora confirmar a ocorrência do sinistro, suas causas, circunstâncias e consequências. Ocorre que o legislador não fez depender deste momento de confirmação e/ou apuramento das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, o início da contagem do prazo de prescrição. 8. À luz do nº 2 do artigo 121º referido, o que se exige é o conhecimento do direito e, assim, dos elementos essenciais relativos ao direito que a segurada pretende acionar, que no caso em apreço, ocorreram quando a mesma faz a sua participação à seguradora. 9. Assim, considerando que para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição, o que releva é o conhecimento pela autora dos pressupostos do direito invocado, há que considerar o termo inicial do prazo de prescrição como correspondente à data da participação do sinistro e, assim, em 30.06.2017. É esta a data em que a autora teve conhecimento do direito à indemnização. 10. O prazo de prescrição ordinária apenas ocorre quando ocorra ausência de conhecimento do direito.
Texto
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RAMIRO OLIVEIRA & FILHOS, S.A. intentou a presente ação declarativa com processo comum contra COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS DE CRÉDITO A LA EXPORTACION, S. A – SUCURSAL EM PORTUGAL, formulando os seguintes pedidos: Ser Ré condena a pagar à Autora a quantia de € 29.904,80, correspondente ao montante global de capital em dívida decorrente do incumprimento da respetiva obrigação indemnizatória; Ser Ré condena a pagar à Autora a quantia respeitante aos juros moratórios calculados à taxa legal fixada para operações comerciais, desde a data de vencimento da respetiva obrigação, liquidados até 10.03.2026, no valor de € 21.006,31, e ainda Ser Ré condena a pagar à Autora a quantia respeitante aos juros vincendos, calculados à mesma taxa legal, desde esta data (10.03.2026) até efetivo e integral pagamento, que serão oportunamente liquidados em ampliação de pedido ou em execução de sentença. Alega, para tanto, que foi tomadora de um seguro da R., cujo objetivo era cobrir prejuízos resultantes da falta de pagamentos total ou parcial dos créditos resultantes da atividade comercial desenvolvida por si de venda de bens e serviços. No âmbito da sua atividade, vendeu bens à sociedade comercial AS – INDÚSTRIA DE CALÇADO, LDA, encontrando-se por pagar faturas, no valor total de € 40.165,76 (S/ IVA), relativamente às quais a R. apenas liquidou a quantia de € 3.456,76, em vez dos € 33.361,56 devidos. A R. contestou e excecionou a prescrição de cinco anos. Foi proferido despacho que julgou prescrito o crédito da A., absolvendo, em consequência, a R. do pedido. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a A. , formulando, a final, as seguintes conclusões , que se reproduzem: O presente recurso tem por objeto a sentença que, em sede de despacho saneador, julgou procedente a exceção perentória de prescrição invocada pela Ré CESCE, absolvendo-a integralmente do pedido. II. Num primeiro momento, a discordância da Recorrente face à decisão prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter conhecido da exceção de prescrição em sede de saneador-sentença, quando o estado do processo não permitia ainda a sua apreciação, devendo, neste caso, ter relegado o conhecimento dessa mesma exceção para final. Já num segundo momento, prende-se com o facto de a pretensão deduzida nos autos dever beneficiar do prazo ordinário de prescrição de vinte anos aplicável por força da parte final do n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Ora, IV. A decisão recorrida assentou no entendimento de que a Autora teve conhecimento do direito que agora exerce, pelo menos, em 2017, concluindo que o prazo de cinco anos previsto na primeira parte do n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro já se encontrava integralmente decorrido aquando da propositura da presente ação em 10.03.2026. Todavia, essa interpretação não encontra apoio na letra, na estrutura nem na finalidade do n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. O sobredito preceito determina que o prazo de cinco anos apenas começa a correr quando o titular teve conhecimento do direito, não fazendo depender o respetivo início da mera ocorrência do sinistro, da respetiva participação à seguradora ou da receção de uma transferência no montante de € 3.456,76. O legislador ao utilizar a expressão "conhecimento do direito", empregou uma fórmula própria e distinta, que deve ser interpretada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil , presumindo se que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que não utilizou palavras inúteis. A sentença recorrida eliminou o conteúdo normativo daquela expressão ao fazer coincidir o conhecimento do direito com o mero conhecimento do sinistro ou, pelo menos, com a receção de uma indemnização inferior àquela que a Autora entendia ser devida. Todavia, o conhecimento do sinistro e o conhecimento do direito constituem realidades jurídicas distintas. Enquanto o primeiro respeita à verificação do risco coberto pela apólice, o segundo apenas ocorre quando o segurado toma conhecimento de que a seguradora assumiu uma posição definitiva incompatível com o reconhecimento voluntário da prestação indemnizatória que considera devida. XI. Tal interpretação resulta ainda confirmada pela própria estrutura do n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e pela sua articulação com o regime geral da prescrição constante do Código Civil. XII. Ademais, a própria dinâmica do contrato de seguro de crédito demonstra que um pagamento parcial não significa, por si só, que o procedimento de regularização do sinistro esteja definitivamente encerrado, podendo o mesmo prosseguir através da recolha de elementos, reapreciação do processo, liquidações complementares ou revisão da posição inicialmente assumida pela seguradora. XIII. A própria comunicação que a Ré alegou ter remetido à Autora em 03.08.2017 confirma essa realidade, ao fazer referência a uma "primeira liquidação", admitir a continuação das diligências de cobrança e prever a possibilidade de apresentação de documentação adicional. XIV. Além disso, a própria Ré faz depender o início da contagem do prazo prescricional dessa mesma comunicação de 03.08.2017, por considerar que foi através dela que transmitiu à Autora a posição definitiva quanto ao sinistro. XV. Se bastasse o pagamento parcial da indemnização para fazer iniciar o prazo prescricional, seria completamente desnecessária a invocação daquela comunicação como fundamento da exceção de prescrição. XVI. Sucede que, essa comunicação nunca foi remetida, nem a Autora a recebeu. XVII. Razão pela qual a Autora impugnou expressamente essa alegação (e os documentos juntos) aquando da apresentação do seu articulado junto a estes autos em 21.05.2026 com a referência Citius n.º 46392210. XVIII. Assim, o facto de que a própria Ré – e a lei – fazerem depender o início da contagem do prazo prescricional foi expressamente colocado em crise pela Autora. XIX. Apesar disso, a sentença recorrida considerou irrelevante o apuramento dessa factualidade, entendendo que o prazo prescricional já se encontrava iniciado independentemente da demonstração da existência, remessa e conhecimento daquela comunicação. XX. Ora, é precisamente esse o erro de julgamento que fere a sentença recorrida. XXI. Com efeito, se o início da contagem do prazo previsto no n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro depende do momento em que o segurado toma conhecimento da posição definitiva da seguradora relativamente ao cumprimento da obrigação indemnizatória, então a alegação da Autora de que a referida comunicação nunca lhe foi remetida, nem recebida deixa de constituir um facto secundário ou irrelevante. XXII. Passa, antes, a constituir o próprio facto constitutivo da exceção perentória de prescrição invocada pela Ré. XXIII. Não estando assente o facto de que depende o dies a quo do prazo prescricional, não podia o Tribunal recorrido concluir, com a certeza exigida para o conhecimento imediato da exceção, que o direito da Autora se encontrava prescrito. XXIV. E estando esse facto expressamente controvertido, jamais poderia o Tribunal recorrido conhecer da exceção em sede de despacho saneador, sem prévia produção da prova necessária ao respetivo apuramento. XXV. O Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 595.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil , por conhecer antecipadamente de uma exceção cujo julgamento dependia da produção de prova sobre factos essenciais controvertidos. XXVI. Violou igualmente o disposto no artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil , ao dispensar a Ré da demonstração do facto constitutivo da exceção perentória que havia invocado. XXVII. E violou, por fim, o disposto no artigo 121.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, ao interpretar a expressão “conhecimento do direito” em termos que eliminam o respetivo conteúdo normativo e tornam irrelevante a factualidade de que a própria Ré fez depender o início da contagem do prazo prescricional. XXVIII. Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que relegue o conhecimento da exceção perentória de prescrição invocada pela Ré para final, determinando o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento da causa. Ainda que assim não se entendesse, a titulo subsidiário, XXIX. Ainda que se entendesse ser possível conhecer da exceção em sede de despacho saneador, sempre a decisão recorrida deveria ser revogada por assentar numa errada interpretação da parte final do n.º 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. XXX. Aquele preceito estabelece que os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa. XXXI. A ressalva constante da parte final da norma não pode ser desprovida de qualquer efeito útil. XXXII. O legislador consagrou expressamente dois critérios distintos de contagem do prazo prescricional, devendo ambos ser dotados de eficácia normativa. XXXIII. A interpretação acolhida pela sentença recorrida elimina, na prática, qualquer relevância jurídica da ressalva relativa à prescrição ordinária. XXXIV. Nos presentes autos está em causa a pretensão da Autora ao pagamento do remanescente da prestação indemnizatória principal emergente do contrato de seguro de crédito celebrado entre as partes. XXXV. Trata-se de uma pretensão de natureza contratual, patrimonial e pecuniária fundada no alegado incumprimento parcial da obrigação principal assumida pela seguradora. XXXVI. Não está em causa um direito meramente instrumental, acessório ou procedimental emergente da relação contratual. XXXVII. A obrigação de indemnizar constitui precisamente a prestação principal que caracteriza a função económico-social do contrato de seguro celebrado entre as partes. XXXVIII. Não existe qualquer norma que exclua, de forma clara e inequívoca, a aplicação da prescrição ordinária relativamente ao incumprimento dessa obrigação principal. XXXIX. Pelo contrário, a ressalva constante da parte final do artigo 121.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro impõe que a prescrição ordinária continue a produzir efeitos sempre que estejam reunidos os respetivos pressupostos. XL. A interpretação ora defendida encontra igualmente apoio na inserção sistemática do artigo 121.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. XLI. A interpretação acolhida pela sentença recorrida transforma o prazo especial de cinco anos numa solução absoluta, inutilizando a ressalva expressamente introduzida pelo legislador. XLII. Tal interpretação viola o princípio segundo o qual todas as expressões utilizadas pelo legislador devem ser dotadas de sentido e utilidade prática. Assim, XLIII. Mesmo considerando como facto gerador do direito a data em que se venceu a obrigação indemnizatória da Ré, tal ocorreu apenas em 2017. XLIV. A presente ação foi proposta em 10.03.2026. XLV. Não decorreu, por isso, o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil . XLVI. Consequentemente, também por esta via, não se encontra prescrito o direito exercido pela Autora. XLVII. A sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 121.º , n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e no artigo 309.º do Código Civil . XLVIII. Deve, por conseguinte, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento da exceção perentória de prescrição. XLIX. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção perentória de prescrição por não se encontrar decorrido o prazo ordinário de prescrição aplicável ao direito exercido pela Autora. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, nos termos supra expostos. A R. contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença recorrida. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), a única questão a decidir é se ocorre a prescrição do direito da A.. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido não elencou os factos provados, devendo tê-lo feito. Nos termos do disposto no art. 607º , nº 4 do CPC , ex vi do disposto no art. 663º, nº 2 do mesmo diploma legal, passam-se a elencar os factos assentes : A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outros, à comercialização por grosso de couros, têxteis, componentes materiais para o fabrico de calçado e afins (1º pi); A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora no ramo de seguros não vida, designadamente no ramo de seguros de crédito (2º pi); No exercício da atividade comercial de ambas as partes, foi celebrado entre estas o contrato de seguro de crédito titulado pela apólice n.º 7.507.379/34 3 (3º pi); No âmbito desse contrato, a Autora figurou como tomadora do seguro e a Ré como seguradora, tendo a referida apólice iniciado a produção dos seus efeitos em 01.05.2015 e sido sucessivamente renovada ao longo do tempo (4º pi); Tal contrato tem como objetivo cobrir os prejuízos resultantes da falta de pagamento total ou parcial dos créditos resultantes da atividade comercial desenvolvida pela Autora pela venda definitiva dos bens e serviços nas condições indicadas pela mesma (5º pi); No âmbito da sua atividade, a Autora vendeu à sociedade AS – INDÚSTRIA DE CALÇADO, LDA, entre outros, os bens titulados pelas faturas que identifica, no valor total de € 40.165,76 (S/ IVA). (19º e 20º pi) A sociedade AS – INDÚSTRIA DE CALÇADO, LDA não pagou os créditos titulados pelas suprarreferidas faturas (22º pi). O mediador de seguros da A. veio a proceder ao registo do respetivo sinistro no sistema informático disponibilizado pela Ré para a comunicação de sinistros, vindo a A. a receber, em 30.06.2017, uma comunicação eletrónica do seu mediador de seguros informando que o referido registo havia sido efetuado com sucesso (26º e 27º pi); A Ré procedeu ao pagamento, relativamente a este sinistro, da quantia de € 3.456,76(31º pi); 4. A presente ação deu entrada neste tribunal no dia 10.03.2026; FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Considerando os factos apurados, é incontroverso que entre as partes foi celebrado um contrato de seguro de crédito, nos termos do qual a seguradora se obriga a suportar o risco constituído pela falta ( ou atraso) de pagamento do crédito do segurado, mediante a contrapartida do pagamento, por este, de prémio. O seguro de crédito – na sua acepção clássica – permite ao credor, mediante o pagamento de um prémio a uma seguradora, cobrir-se contra o não-pagamento dos créditos devidos por pessoas previamente identificadas e em situação de incumprimento. (…) Da óptica do direito contratual dos seguros, seguro é “o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação das consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto”. O facto, evento cuja verificação dá azo ao pagamento da prestação convencionada, deve estar previsto no contrato – com efeito, fora do contrato um evento é apenas um evento. O sinistro – quando acontecer – será um facto jurídico, um “evento” a que se associa determinados efeitos. Estamos, pois, perante um contrato de seguro, por via do qual uma parte, mediante retribuição, suporta o risco económico da outra parte, vinculando-se a prover, em benefício daquela, dos meios adequados a suprimir (ou atenuar) as consequências negativas da ocorrência de um determinado facto. O risco coberto pelo seguro de crédito dos autos é a falta de pagamento dos bens que a A. vendeu a terceiro. Este o sinistro que permite o acionamento do seguro e cuja verificação faz impender sobre a seguradora a obrigação de indemnizar o segurado, dentro dos limites da cobertura do contrato. A indemnização pela seguradora far-se-á dentro de limites ocorrendo, assim, um descoberto obrigatório , inerente à partilha de risco entre seguradora e segurado, a que se refere o artigo 5º do DL n.º 183/88 , de 24 de maio, diploma que rege o contrato de seguro de crédito, ao qual são aplicáveis, ainda as disposições do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 , de 16 de Abril. Este DL n.º 72/2008 , que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro identifica, entre os subtipos de seguros de danos, os seguros financeiros, onde se inclui o seguro de crédito, dispondo o seu artigo 121º, sob a epígrafe Prescrição nos seguintes termos: O direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento. Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa. Deixemos o nº 1 deste preceito, uma vez que diz respeito à prescrição do direito ao prémio, o que não é o caso. Deter-nos-emos no que estabelece o nº 2, que se aplica a quaisquer direitos, sejam do segurador seja do segurado, estabelecendo que esses direitos prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do seu direito . Relativamente ao início do prazo, a contar da data em que o titular teve conhecimento do seu direito , o sinistro relevante é a falta de pagamento das faturas. É neste momento que a A. teve conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório. De facto, o sinistro correspondente à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato. Relevante, para acionar a convocação das garantias e cobertura de riscos correspondentes ao seguro contratado, é a falta de pagamento. O legislador optou por um critério subjetivo - a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito. Assim, o início do prazo só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. A lei não refere como início do prazo de prescrição qualquer elemento objetivo: por exemplo, momento da recusa da seguradora em cumprir com a obrigação de cobertura. De facto, para conhecimento do direito que assiste à A., a mesma não carece de qualquer arguição/fundamentação de recusa de pagamento, por parte da seguradora, para a acionar judicialmente. Feita a participação do sinistro, impende sobre a seguradora confirmar a ocorrência do sinistro, suas causas, circunstâncias e consequências. Ocorre que o legislador não fez depender deste momento de confirmação e/ou apuramento das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, o início da contagem do prazo de prescrição. À luz do nº 2 do artigo 121º referido, o que se exige é o conhecimento do direito e, assim, dos elementos essenciais relativos ao direito que a segurada pretende accionar, que no caso em apreço, ocorreram quando a mesma faz a sua participação à seguradora. Assim, considerando que para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição, o que releva é o conhecimento pela autora dos pressupostos do direito invocado, há que considerar o termo inicial do prazo de prescrição como correspondente à data da participação do sinistro e, assim, em 30.06.2017. É esta a data em que a autora teve conhecimento do direito à indemnização. Assim, tem que concluir-se pelo decurso do prazo prescricional de 5 anos em data muito anterior à da propositura da presente ação. Pretende a apelante que a ressalva constante da parte final do artigo 121.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro impõe que a prescrição ordinária continue a produzir efeitos sempre que estejam reunidos os respetivos pressupostos. Ora, tal prazo de prescrição apenas se aplica quando ocorra ausência de conhecimento do direito. Neste sentido pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2022: Daqui decorre para nós, com clareza, que o n.º 2 do art.º 121 impõe o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos. E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2023: II- De acordo com esse art. 121º, 2, «Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.», o que significa um prazo especial de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos decorrente do art. 309º do CCiv. apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos. No mesmo sentido o Acórdão da Relação do Porto de 08.10.2019 : Este prazo de cinco anos aplica-se, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro quer digam respeito ao segurador quer ao segurado; como se pode apurar do próprio preâmbulo do diploma, onde se indica expressamente que, por via do mesmo é estatuído, na parte geral, um regime específico de prescrição, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos no que tange o direito ao prémio de seguro e de cinco anos relativamente aos restantes direitos emergentes do contrato, sem prejuízo da prescrição ordinária. A nosso ver, a lei é clara e não permite, pois, outras interpretações: o n.º 2 do art.º 121º impõe o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos; não temos, portanto, como propugnar por regimes diversos, mais favoráveis, para um dos contratantes ainda que mais débil. E ainda o Acórdão da Relação do Porto de 12.12.2025 : Este prazo de cinco anos aplica-se, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro quer digam respeito ao segurador quer ao segurado; como se pode apurar do próprio preâmbulo do diploma, onde se indica expressamente que, por via do mesmo é estatuído, na parte geral, um regime específico de prescrição, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos no que tange o direito ao prémio de seguro e de cinco anos relativamente aos restantes direitos emergentes do contrato, sem prejuízo da prescrição ordinária. Desta forma, a lei é clara e não permite, pois, outras interpretações: o n.º 2 do art.º 121º impõe o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos; não temos, portanto, como propugnar por regimes diversos, mais favoráveis, para um dos contratantes ainda que mais débil ] . No mesmo sentido o Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.10.2025 : I. No art. 121.º da Lei do contrato de seguro estatui-se um regime específico de prescrição, aplicável aos segurados e à seguradora, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos (direito ao prémio) e de cinco anos (restantes direitos emergentes do contrato), sem prejuízo da prescrição ordinária (vinte anos). II. A aplicabilidade do prazo de prescrição ordinária apenas ocorre na ausência de conhecimento do direito, pelo que sendo o evento morte o elegível para efeitos de accionamento do seguro, será este o relevante para efeito do direito da recorrente. Donde, comunicando a apelante tal evento à ré, é perante a recusa desta (independentemente do motivo da mesma) que se inicia o prazo. Ainda se dirá não proceder a argumentação da apelante no sentido de que o conhecimento do sinistro e o conhecimento do direito constituem realidades jurídicas distintas. Enquanto o primeiro respeita à verificação do risco coberto pela apólice, o segundo apenas ocorre quando o segurado toma conhecimento de que a seguradora assumiu uma posição definitiva incompatível com o reconhecimento voluntário da prestação indemnizatória que considera devida. O que vem alegado apenas procederia enquanto causa de interrupção da prescrição, relativamente à qual prescreve o artigo 323º do Código Civil . Ora, a alegação da apelante não se reconduz a qualquer causa de interrupção da prescrição. A interrupção por ato do devedor verifica-se quando este reconheça, perante o credor, o direito que lhe assiste (325.º do CC). Esse reconhecimento pode ser expresso ou tácito, sendo de interesse ter aqui presente a distinção entre declaração expressa e tácita. Nos termos do n.º 2 do artigo 325.º do CC , só há reconhecimento tácito quando este resulta de factos que inequivocamente o exprimam . Nos autos, constatamos que em lado algum vem alegado ou resulta dos documentos apresentados nos autos que a apelada tenha afirmado ou declarado perante a autora que lhe assistia o direito que agora pretende exercitar através da presente ação, nem tal resulta da matéria alegada. Acresce que o que a apelante refere é que o início da contagem do prazo depende do momento em que o segurado toma conhecimento da posição definitiva da seguradora relativamente ao cumprimento da obrigação indemnizatória. Não, não é, como já deixámos acima explicitado. Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13.10.2026 Relatora: Carla Câmara Adjuntos: Carlos Oliveira e Ana Rodrigues da Silva (Assinado eletronicamente) 1. Como refere SÉRGIO COIMBRA HENRIQUES, O SEGURO DE CRÉDITO À LUZ DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, in Revista Julgar on line - 2014, disponível in https://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/Julgar-O-seguro-de-cr%C3%A9dito-%C3%A0-luz-do-regime-jur%C3%ADdico-do-contrato-de-seguro-2.pdf 2. Processo nº 6735/20.4T8VNG.P1.S1 , Relator MANUEL CAPELO, disponível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/18645db0b9fffd9a802588ee006e827f?OpenDocument 3. Processo nº 4427/19.6T8VNG.P1.S1 , Relator RICARDO COSTA, , disponível in https://juris.stj.pt/4427%2F19.6T8VNG.P1.S1/piZqm3SPrpwcX6a-xXG2LrhUFJg?search=bWbOABsH-OtPxcC9ik8 4. Processo nº 42/19.2T8ARC.P1 , Relator JOSÉ IGREJA MATOS, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2fb093b2f4a1ae83802584ba0059830f 5. Processo nº 1460/25.2T8MAI.P1 , Relatora ALEXANDRA PELAYO, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/be3abb04d135f3a380258d76005aa86d?OpenDocument 6. Processo nº 30783/21.8T8LSB.L1-6 , Relatora GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES, disponível in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6a00a511ce55aa0380258d310032d3ff?OpenDocument