Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A... –, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 26 de Novembro de 2008, que julgou improcedente a oposição por si interposta contra a execução por dívida de taxa por licenciamento de ocupação do subsolo do ano de 2002, no valor de € 1 186 724,80, apresentando as seguintes conclusões:
I. Inexistiu qualquer acto de legítimo licenciamento da ocupação da via pública e/ou do subsolo e do devido procedimento administrativo correspondente, no caso dos autos;
II. A C. M. Lisboa não tem competência nem legitimidade quer para atribuir a licença em apreço quer para aplicar a taxa correspondente, à recorrente.
III. Na sequência da nacionalização da C.R.G.E. e da assunção pelo Estado Português, do dever, da competência e da responsabilidade dos actos conducentes à manutenção e expansão do “Gás de Cidade”, e nos termos da lei que aprovou as bases gerais da concessão e do título contratual desta, a C.M. Lisboa ficou privada dos poderes de administração da porção do subsolo que viesse a ser necessária para a instalação das infra-estruturas adequadas ao estabelecimento da concessão - art.º 15.º alínea c) do D-L- n.º 374/89 de 25/10;
IV. Por se tratar de um serviço público, no qual o próprio Estado é o concedente, foi até dispensado o licenciamento municipal para a realização de quaisquer obras inerentes à rede de distribuição – n.º 3 alínea b) do art. 13.º do D-L- n.º 374/89; Bases XXXIV e XXXV anexas ao D-L 33/91 de 16/1; e cláusula 25.ª, n.º 2 alínea a) do contrato de concessão, datado de 16/12/1993;
V. A consequente impossibilidade de Direito de a C.M. Lisboa negar a atribuição de qualquer licença de ocupação do subsolo para os fins em vista é bem demonstrativa de que não se trata de uma taxa;
VI. É intempestiva e contra-natura a concessão de qualquer licença de ocupação do subsolo no ano de 2002, relativamente à utilização de uma rede subterrânea já implantada e sob exploração em data anterior.
VII. Tal como se considerou nos Acórdãos seguintes e pelos fundamentos neles expendidos, deverá o tributo exequendo ser anulado, porque inconstitucional e ilegal: Acórdão proferido em 23.10.2001, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 5448/01; Acórdão proferido em 12.03.2002, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 5575/01; Acórdão proferido em 28.05.2002, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 6018/01; Acórdão proferido em 20.04.2004, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de Recurso que ali correm termos sob o n.º 01256/03;
VIII. A questão em apreço nos autos respeita à apreciação da legalidade ou ilegalidade de um tributo designado como “taxa” cobrado anualmente à ora Recorrente por parte do Município de Lisboa pela ocupação do subsolo concelhio com as condutas, depósitos e tubagens que aquela utiliza para prestar o serviço público de distribuição de gás natural, ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português em 16.12.1993;
IX. A douta Sentença recorrida considerou erroneamente que os tributos em causa têm natureza de taxas, sendo as mesmas legais e indeferindo o pedido da sua anulação.
X. Para fundamentar a sua decisão, o Mmo. Tribunal “a quo” considerou que o tributo liquidado estava conexionado com a utilização de terrenos no domínio público, considerando ainda que a colocação de condutas e tubos no subsolo consubstanciava uma utilização individualizada deste, nos termos do n.º 2 do art. 4.º da L.G.T., e como tal, seria de concluir que os tributos liquidados tinham a natureza de taxas, tendo cobertura legal na alínea c) do n.º 1 do art. 19.º da Lei das Finanças Locais;
XI. Com o devido respeito, que é muito, tais considerações assentam numa errada caracterização e qualificação dos factos, o que resultou numa incorrecta e insuficiente interpretação dos conceitos e normas jurídicas aplicáveis.
XII. Em primeiro lugar, a caracterização dos limites do direito e propriedade do Município face ao subsolo não se resume ao previsto no art. 1344º n.º 1 do Código Civil.
XIII. As situações jurídicas dominiais locais resultam das atribuições municipais concretas e onde não há atribuições ou competências da autarquia, não se justifica o domínio público local.
XIV. Por via do Contrato de Concessão celebrado entre a ora Recorrente e o Estado Português, não foi atribuída qualquer competência ao Município de Lisboa no que respeita à instalação e manutenção dos depósitos, tubagens e condutas de distribuição do gás natural.
XV. A responsabilidade pelas despesas relativas a instalação, manutenção, reparações e eventuais alterações à rede do gás foi atribuído à A..., S.A.
XVI. Constituindo obrigação da concessionária perante o concedente o dotar-se de todas as infra-estruturas e outros meios necessários, em cada momento, à exploração da concessão e promover a respectiva implantação, a cedência e utilização dos bens públicos municipais não poderiam ficar dependentes da vontade discricionária da respectiva autarquia, sob pena de ficar em risco o cumprimento das obrigações contratuais em causa.
XVII. Como tem considerado o Venerando Tribunal Constitucional, nomeadamente no seu Acórdão 558/98, de 29 de Setembro (D.R. II, 11.11.98, 16044):
“a diferença específica entre imposto e taxa se situa na existência ou não de um vínculo sinalagmático que é apontado à segunda. Assim, o encargo característico das taxas representa como que (…) o preço do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade públicas ou de uma utilidade de que o tributado beneficiará.”, ou no Acórdão 357/99, de 15 de Junho (D.R., II, 02.03.2000, 4255) onde se pode ler “como traço definidor do conceito de imposto e na sua diferenciação com o da taxa, o de unilateralidade (…) em contraste com a bilateralidade caracterizadora da taxa”.
XVIII. Ora, a bilateralidade e o vínculo sinlagmático inexistem, de todo em todo, no caso concreto dos autos em apreço.
XIX. Todavia, por outro lado, o carácter bilateral e sinalagmático do conceito de “taxa” poderá ser insuficiente para permitir uma solução que leve em conta todos os factos e circunstâncias jurídicas do caso em apreço.
XX. O conceito de taxa implica também o preenchimento de diversos pressupostos cumulativos, como a existência de uma contraprestação directa e específica por parte da autarquia, em benefício do munícipe, proporcional à vantagem concedida;
XXI. Não se verifica o preenchimento (de) qualquer destes requisitos no caso em concreto.
XXII: Em primeiro lugar, à ocupação do subsolo pelos depósitos, condutas e tubagens da A..., S.A. não corresponde qualquer contraprestação directa, específica e em benefício da ora Recorrente por parte do Município, uma vez que este não procedeu ao planeamento, implantação ou conservação e tratamento do referido equipamento.
XXIII. Em segundo lugar, não basta a ocupação do subsolo concelhio para legitimar a imposição de uma taxa, impondo-se a utilização individualizada do mesmo.
XXIV. No caso em apreço, não se verifica a utilização individualizada de bens do domínio público por parte da A..., S.A., sendo certo que o beneficiário da actividade da ora Recorrente é o próprio munícipe.
XXV. A A..., S.A. apenas ocupa e utiliza bens dominiais para a instalação e funcionamento de um serviço público que visa a satisfação de necessidades colectivas, enquanto objecto de Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português em 16.12.1993.
XXVI. E ainda, à ocupação de depósitos, tubagens e condutas da A..., S.A. no subsolo concelhio também não pode corresponder qualquer avaliação monetária, uma vez que a mesma é simplesmente indeterminável, quer pelo critério valorativo baseado nas vantagens auferidas pela A..., S.A., quer pelo critério fundado no custo do serviço prestado.
XXVII. Conforme a visão perfilhada pelos 4 (quatro) doutos Acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, as quantias que o Município pretende cobrar a título de abertura de valas e utilização do subsolo não podem ser qualificadas como taxas, por extravasarem os limites delimitadores dessas figuras.
XXVIII. Estando em causa um serviço público concedido pelo Estado aos consumidores, a cedência e utilização dos bens públicos municipais não podem ficar dependentes da vontade discricionária da respectiva autarquia, sob pena de ficar em risco o cumprimento das obrigações contratuais em causa…
XXIX. Por outro lado, não se poderia admitir que o Estado que outorgou a Concessão, viesse posteriormente sujeitá-la a licenciamento, por via do licenciamento da ocupação do subsolo – dada a plena validade e eficácia no Ordenamento Jurídico de:
O n.º 3, al. b) do art. 13 do D.L. n.º 374/89, de 25 de Outubro;
As Bases XXXIV e XXXV anexas ao D.L. n.º 33/91, de 16 de Janeiro;
A Cláusula 25.ª, n.º 2, al. a) do Contrato de Concessão.
XXX. Ainda nos termos da cláusula 23.º do Contrato de Concessão, foi atribuído à ora Recorrente o direito de utilizar os bens do Estado e as demais porções dos seus domínio público para a implementação do projecto de distribuição de gás natural.
XXXI. Não faz por isso qualquer sentido que a Autarquia pudesse exigir o pagamento de uma “licença-taxa” pela ocupação do subsolo, quando tal direito de utilização já tinha sido atribuído à ora Recorrente pelo Estado Português.
XXXII. Se é certo que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, e que a colocação de condutas e tubos no subsolo impossibilita utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, por outro lado fica prejudicado no caso concreto dos autos, uma vez que não é toda a ocupação que legitima a imposição de taxas. A taxa pressupõe uma utilização individualizada de bens semi-públicos; uma utilização que satisfaça, além das necessidades colectivas, necessidades individuais, isto é, necessidades de satisfação activa, necessidades cuja satisfação exige a procura das coisas pelo consumidor.
XXXIII. Assim sendo, não basta a ocupação do subsolo concelhio pelos depósitos, tubagens e condutas da A..., S.A. para legitimar a imposição de uma taxa por ocupação da via pública, sendo imperativo que tal utilização satisfaça uma necessidade individualizada daquela entidade. E, louvando-se a Recorrente na mesma a fundamentação utilizada nos doutos Acórdãos ora juntos como Docs. n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4: “No caso concreto em apreço verifica-se, precisamente, a ausência dessa utilização individualizada de bens do domínio público. Com efeito, não se trata (…) de uma utilização para satisfação de necessidades individuais da A.... O que se verifica é a ocupação e utilização de bens dominiais para a instalação e funcionamento do serviço público; Trata-se de bens públicos que são utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas que é a existência de uma rede de distribuição de gás natural (independentemente da procura que ela venha a ter e sem que se possa individualizar quem e em que medida poderá individualmente vir a usufruir das utilidades por ela proporcionadas.
XXXIV. As licenças em causa não eram necessárias, nem exigíveis, nunca tendo sido sequer pedidas ou emitidas (!).
XXXV. No caso em caso em concreto, o interesse e o serviço público em causa sobrepõem-se aos poderes de administração e disposição por parte do Município relativamente à porção do subsolo necessária à instalação das infra-estruturas da distribuição do gás natural e nos termos do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou as bases gerais da concessão a título contratual, o Município ficou privado de exercer tais poderes.
XXXVI. O tributo exigido pelo Município à ora Recorrente, não só é abusivo como inconstitucional (Cfr. Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em 23.01.2001, 12.03.2002, 28.05.2002 e 20.04.2004 e ainda Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 02.06.1999 a propósito de uma questão semelhante).
XXXVII. Na verdade, à ocupação do subsolo pelos depósitos, condutas e tubagens da A..., S.A. não corresponde qualquer contraprestação directa, específica e em beneficio da ora Recorrente por parte do Município, uma vez que este não procedeu ao planeamento, implantação ou conservação e tratamento do referido equipamento.
XXXVIII. Sendo certo que, como se disse, o beneficiário final é o próprio munícipe e que quem está obrigado originariamente à realização do serviço público é o Estado Português concedente.
XXXIX. Por outro lado, e conforme referido nos diversos Acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo, não existe qualquer utilização individualizada de bens do domínio público por parte da A..., S.A. Ao invés, o que se verifica é a ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público, objecto de Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português em 16.12.1993.
XL. E, por último, à ocupação de depósitos, tubagens e condutas da A..., S.A. no subsolo concelhio não pode corresponder qualquer avaliação monetária.
XLI. Entende a ora Recorrente que o Tributo exigido consiste antes num verdadeiro imposto, abusivamente cobrado pelo Município de Lisboa, que não possui competência para a criação de tais tributos, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 165º da Constituição da República Portuguesa.
XLII. Conforme os doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em 23.01.2001, 12.03.2002, 28.05.2002 e 20.04.2004: “estando o poder tributário dos municípios limitado ao estabelecimento de taxas, as liquidações efectuadas têm de se haver como ilegais”.
XLII. Deverá portanto a douta Sentença recorrida ser revogada.
Nestes termos e nos do douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a Sentença recorrida ser revogada, decidindo-se a anulação dos tributos exequendos, por ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que não têm a natureza de uma taxa, fazendo-se assim a costumada e tão necessária Justiça!
2- Contra-alegou a Fazenda Pública – Município de Lisboa – concluindo nos termos seguintes:
1.ª O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
2.ª O fundamento da exigibilidade da taxa reconduz-se a três modalidades típicas bem definidas na lei (n.º 2, do artigo 4º, da L.G.T.): (1) a actividade administrativa de prestação de um serviço, (2) a utilização do domínio público e (3) a remoção de um limite imposto à livre actividade dos particulares.
3.ª Basta que esteja preenchido um dos requisitos, para que exista contrapartida e para que, em consequência, o sujeito activo possa cobrar o respectivo tributo.
4.ª Quando o uso do domínio público é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, tal como sucede com a ora Recorrente, que do mesmo retira uma especial vantagem no exercício da actividade que prossegue, existe uso privativo do domínio público.
5.ª Nestes casos impõem-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
6.ª A recorrente dispôs-se a desenvolver uma actividade económica lucrativa e, para o efeito, reuniu e organizou meios que lhe permitiram obter uma concessão de serviço público.
7.ª A recorrente peca ao confundir a relação estabelecida com o Estado, com o qual celebrou o contrato de concessão, com a relação jurídica existente entre a mesma Recorrente e o Município de Lisboa, por força da utilização do subsolo viário municipal com as condutas necessárias ao funcionamento da rede de gás natural.
8.ª São relações jurídicas distintas, das quais nascem diferentes direitos e obrigações para as partes.
9.ª O acto individualizado de utilização do domínio público para satisfação das necessidades individuais da Recorrente enquanto empresa dedicada à distribuição e venda de gás constitui a origem e o fundamento da exigibilidade da taxa.
10.ª A recorrente erra quando considera que a ocupação e utilização dos bens dominiais em apreço se destina apenas à satisfação de necessidades colectivas e não à satisfação das necessidades das respectivas necessidades individuais, enquanto empresa concessionária.
11.ª O tributo em questão implica a utilização do domínio público municipal em proveito próprio da concessionária, configurando, assim, uma taxa.
12.ª A Jurisprudência mais recente considera que o tributo em apreço consubstancia uma verdadeira taxa, mesmo quando o sujeito passivo da obrigação tributária reveste a qualidade de concessionário de serviço público.
13.ª Acresce que a utilização/ocupação do subsolo acarreta, para a entidade administrativa – C.M.L. – o desenvolvimento toda uma série de actividades relacionadas com a instalação das condutas de gás, procedendo ao cadastro e levantamento do total das condutas existentes e, ainda, efectuando a gestão das mesmas.
14.ª O Município exerce um direito que lhe foi legalmente atribuído, ao exigir que a utilização do domínio público municipal depende de um acto de autorização que só a si compete conferir.
15.ª A actuação do Município consubstancia um dever imposto pela necessária prossecução do interesse público, já que a entidade administrativa detém um papel disciplinador no âmbito de uma correcta política do ordenamento do território, licenciando a utilização do domínio público municipal e verificando a conformidade do projecto apresentado com os trabalhos efectivamente executados.
16.ª As disposições legais aplicáveis ao licenciamento da actividade em causa apenas prevêem o direito de utilização do domínio público do Estado e não contemplam, em lado algum, o direito de utilização do domínio público municipal com dispensa de procedimento de prévio licenciamento.
17.ª Repita-se, não se deve confundir o licenciamento da actividade de instalação e fornecimento de gás natural com o licenciamento do uso privativo do domínio público municipal: apenas este constitui o fundamento da exigibilidade da presente taxa.
18.ª Não existe qualquer disposição que dispense a Recorrente da obtenção do necessário licenciamento.
19.ª E também não existe norma que expressamente isente a Recorrente do pagamento da taxa “sub judice”.
20.ª A situação inversa conduziria à inevitável violação do artigo 238º, da C.R.P. e dos direitos constitucionalmente conferidos às autarquias locais em matéria de autonomia patrimonial e financeira.
21.ª Os actos de liquidação “sub judice” têm a sua base legal:
a) nos artigos 238º, nº 4 e 241º, da C.R.P., que atribuem, respectivamente, poderes tributários e poderes regulamentares aos municípios, os quais serão exercidos “nos casos e nos termos previstos na lei”;
b) na alínea c), do artigo 19º, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, que aprovou a L.F.L., que veio concretizar os poderes constitucionalmente atribuídos, ao prever expressamente a possibilidade de os municípios cobrarem taxas por “ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública”;
c) nas alíneas a) e b), do n.º 3, do artigo 22º da T.T.O.R.M. para o ano financeiro de 2002 – Capítulo III;
d) na alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a qual atribui competência à Assembleia Municipal para “estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos”.
22.ª A criação/exigibilidade do tributo em apreço não estava, por natureza, sujeita ao princípio de reserva de lei formal, consagrado no n.º 2, do artigo 103º e na alínea i), do artigo 165.º, da C.R.P.
23.ª Os actos de liquidação em apreço limitaram-se a aplicar a lei vigente à data da ocorrência dos factos tributários, não padecendo, assim, de qualquer vício.
Nestes termos se conclui, invocando o douto suprimento de V. Ex.ªs, pela manutenção da douta sentença recorrida, para que assim se faça a já costumada JUSTIÇA.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, pois que o tributo em causa é de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, como tem vindo a ser decidido, de forma unânime, por este Supremo Tribunal, uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas foram colocadas, correspondendo a situação dos autos a uma concessão de uso privativo do domínio público que, ao contrário do uso comum, não é em regra gratuito, antes dá lugar ao pagamento de taxas, calculadas em função da área a ocupar e do valor das utilidades proporcionadas.
4- Questão a decidir
É a de saber se a denominada “taxa de ocupação do espaço público – subsolo”, liquidada pelo Município de Lisboa pela utilização do domínio público municipal com depósitos, condutas e tubagens tem natureza de taxa, como decidido na sentença recorrida, ou se configura um imposto, por ausência de contraprestação específica para a recorrente.
5- Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso julgou-se provado que:
Na Divisão de execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, foi instaurado, contra a Oponente, processo de execução fiscal, com o n.º 7/2003, para cobrança da quantia de € 1. 186 724,80, relativa à taxa devida, no ano de 2002, pela ocupação da via pública com tubagens no subsolo – fls.
6- Apreciando
6. 1 Da natureza jurídica do tributo
A sentença recorrida, citando e aderindo aos fundamentos do Acórdão deste Tribunal de 9 de Outubro de 2008 (rec. n.º 500/08), considerou ter o tributo em causa verdadeira natureza de taxa, que não de imposto, pelo que julgou improcedente a oposição deduzida por inexistência do vício de violação de lei constitucional de que vinha arguida a liquidação da qual resultou a dívida exequenda (cfr. sentença recorrida, a fls. 520 a 523 dos autos).
Nas suas longas alegações de recurso, a recorrente insurge-se contra o decidido, sustentando a natureza de imposto, que não de taxa, do tributo exequendo, apoiando-se, além do mais, no decidido em três Acórdãos do Tribunal Central Administrativo que cita.
Contra-alegando, defende a Fazenda Pública a bondade da sentença recorrida, pronunciando-se no mesmo sentido o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal.
Vejamos.
É consensual na doutrina e na jurisprudência qual o traço distintivo fundamental que permite, no plano jurídico, contra-distinguir os impostos das taxas, a saber o carácter unilateral dos primeiros contraposto ao carácter bilateral, porque originadas num vínculo de carácter sinalagmático, das segundas. Variando as formulações propostas pelos autores, é comummente admitido que enquanto os impostos “não determinam para o sujeito activo qualquer dever de prestar específico”, “o vínculo jurídico de taxa tem por causa a prestação por uma entidade pública de utilidades individualizadas” (SOARES MARTÍNEZ, Direito Fiscal, 7.ª ed., Coimbra, 1997, pp. 27 e 37).
É igualmente consensual que a denominação atribuída ao tributo pouco releva, havendo, antes, que atentar à sua estrutura, à sua “verdadeira natureza”, sendo esta a determinante para se aferir do regime jurídico-constitucional aplicável à respectiva criação normativa, exigindo-se a criação por Lei, da Assembleia da República ou do Governo (havendo autorização legislativa), se a prestação pecuniária coactiva tiver natureza de imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República).
Se no plano da dogmática jurídica a distinção entre as duas categorias de tributos não oferece dificuldades de maior, tais dificuldades revelam-se frequentemente perante os tributos em concreto, pois que a tarefa de subsunção da realidade às categorias dogmáticas não é isenta de dificuldades.
A caracterização do tributo em causa nos autos – taxa municipal por ocupação do subsolo com condutas, depósitos e tubagens para distribuição de gás natural – como verdadeira taxa é hoje consensualmente aceite pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos, os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 6 de Maio de 2009 – rec. n.º 43/08 e 963/08, ambos subscritos pela Relatora), pela do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos números 365/03 e 366/03, ambos de 14/7/2003 e, mais recentemente, os Acórdãos n.º 396/06, de 28/6/2006 e n.º 526/06, de 27/9/2006) e é também aceite no mais recente Acórdão sobre a matéria proferido pelo Tribunal Central Administrativo (Acórdão do TCASul de 26/6/2007, rec. n.º 1859/07).
A esta tendência jurisprudencial aderimos também, pois que a causa do tributo é a ocupação do subsolo municipal com condutas, depósitos e tubagens para distribuição de gás, representando esta ocupação do subsolo municipal a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral mas também dos seus interesses próprios de empresa comercial fornecedora de bens e serviços não gratuitos para os seus utilizadores.
Não se desconhece que a qualificação que atribuímos ao tributo em causa não é consensual na doutrina, pois que enquanto alguns aceitam a sua recondução à categoria de taxa (cfr. Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, Coimbra, 2008), outros rejeitam que de verdadeira taxa se trate (cfr. J.L. Saldanha Sanches/João Taborda da Gama, «Taxas Municipais pela Ocupação do Subsolo», Fiscalidade, n.º 19/20, pp. 5/43; Nuno Garcia, «Anotação aos Acórdãos n.º 20/2003 e n.º 515/2003 do Tribunal Constitucional (Taxa de Ocupação do Subsolo)», CTF, n.º 413, pp. 430/472), outros ainda, sem tomar expressamente posição sobre a sua qualificação jurídica, alertam para o perigo da “tendência recente à perseguição local das utilities” que nelas tão bem se espelha e a que a plena entrada em vigor do Regime Geral das Taxas Locais (agora adiada para o dia 1 de Janeiro de 2010 – cfr. o artigo 53.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que deu nova redacção ao artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro) obrigará a por termo (cfr. Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais: Introdução e Comentário, Coimbra, 2008, pp. 121/123).
Por ora, contudo, não descortinamos que assista razão à recorrente ao pretender questionar a legitimidade constitucional do tributo que lhe foi exigido, havendo, pois, que confirmar a decisão recorrida, que não merece censura.
O recurso não merece provimento.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 3 de Junho de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pimenta do Vale - Miranda de Pacheco.