I- O artigo 22 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro veio permitir que, como incidente de uma acção pendente à data da sua entrada em vigor, pudessem ser requeridas providências cautelares pelo mesmo criadas " e novo ", independentemente de, no domínio da lei processual anteriormente vigente, ter já sido considerada injustificada uma providência cautelar entretanto requerida, como preliminar ou incidente da acção.
II- A expressão " termos gerais ", empregue no artigo 395 do Código de Processo Civil, reporta-se às circunstâncias referidas no artigo 381 n.1 do mesmo diploma.
III- A proibição da repetição da providência cautelar, julgada injustificada, na dependência da mesma causa, não tem aplicação quando a requerida em segundo lugar tiver por fundamento factos supervenientes.