0345/15.5BECTB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Frederico Macedo Branco
Processo: 0345/15.5BECTB.SA1
ACORDAO
Descritores: Situação de reserva, Inutilidade superveniente da lide, Juros de mora
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36093
Nr Documento: SA1202609230345/15
Juízes: Claúdio Monteiro RamosAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/502fbe110b6c799c80258e7c0033af7f
Sumário
I - Tendo o Autor requerido a passagem à situação de reserva, fora da efetividade de serviço, "nos termos do n.º2, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º159/2005, de 20 de Setembro", o que lhe foi deferido, seria expectável que a pensão atribuída refletisse o seu percurso funcional como militar da GNR, devendo ser-lhe aplicado o regime de salvaguarda de direitos. II - Efetivamente, nos termos do artigo 2.º, n.ºs 3, 5 a 7, do Decreto-lei n.º214-F/2015, de 2 de Outubro, "3. Aos militares da Guarda Nacional Republicana que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias. (...)” 7. A pensão de reforma calculada nos termos do número anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005". III - A situação reclamada pelo Autor veio a ser clarificada pelo Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, em face do que as pensões de reforma dos militares da GNR que, como o Autor, tinham mais de 20 anos de tempo de serviço em 31 de dezembro de 2005, tiveram de ser oficiosamente revistas pela CGA, pela aplicação da fórmula de cálculo vigente naquela data, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, o que era, manifestamente, a pretensão principal do Autor ao intentar a presente Ação, o que determina a Inutilidade Superveniente da Lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do Código do Processo Civil, sem prejuízo dos juros reclamados. IV - Uma vez executado o descrito no regime jurídico entretanto publicado, a Ação perde objeto, o que nos termos do disposto no citado artigo 277.º, alínea e), do CPC, determina a inutilidade superveniente da lide, o que não invalida que ao Autor sejam pagos os juros de mora reclamados na presente Ação.
Texto
I. Relatório AA intentou Ação Administrativa Espacial contra a Caixa Geral de Aposentações - CGA e Guarda Nacional Republicana - GNR , tendente: Face à Caixa Geral de Aposentações - CGA: À anulação dos atos de fixação do montante da pensão de reforma do A.; À prolação de novos despachos de fixação do montante da pensão de reforma do A. de acordo com o regime legal vigente a 31.12.2005, designadamente através da aplicação do Regime de Aposentação Ordinária com a fórmula de cálculo inscrita no então artigo 53.º, n.º1 do Estatuto da Aposentação sem qualquer penalização, quer pela idade quer pelo tempo de serviço relevante, cujo montante representa 90% da remuneração de reserva auferida pelo A. até à data da passagem à reforma; A comunicar ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana da retificação do montante de pensão de reforma decorrente da alínea anterior para pagamento das diferenças devidas entre as pensões transitórias de reforma pagas pela GNR e as pensões transitórias de reforma devidas pela aplicação da fórmula de cálculo vigente a 31.12.2005; e Ao pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, sobre as quantias em falta da pensão definitiva de reforma do A., e até integral pagamento. Face à Guarda Nacional Republicana - GNR: A executar o determinado na alínea c) do pedido de condenação da CGA e que se concretiza no pagamento dos montantes resultantes da diferença entre o valor das pensões transitórias de reforma até à data do encargo passar para a CGA, e as pensões de reforma transitórias que deveriam ter sido pagas cujos montantes representam 90% da remuneração de reserva do A. até ao início do pagamento da pensão definitiva como encargo da CGA. Ao pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, e até integral pagamento da diferença de cada uma das parcelas mensais em falta e devidas a título de pensão transitória de reforma. A CGA , inconformada com a decisão proferida no TCA Sul, que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença do TAF de Castelo Branco, julgando agora a Ação procedente, veio recorrer para este STA, concluindo: O recurso de revista contemplado no artigo 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que “(...) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se, no decurso de um recurso jurisdicional, a superveniência de uma Lei que resolve a questão sub judice e cuja execução determinou a prolação de novo ato administrativo que fez cessar os efeitos do despacho impugnado determina, ou não, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente para legitimar a admissão da presente revista, tanto mais que estamos perante uma situação concreta com uma enorme capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entres as partes. Por outro lado, na perspetiva da ora Recorrente, não há qualquer dúvida que, como seguidamente se demonstrará, a admissão da presente revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Pelo despacho que antecedeu a prolação do Acórdão recorrido, a Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul decidiu não admitir o pedido de ampliação da instância formulado pelo Autor, ora Recorrido, com vista à impugnação do despacho da Direção da CGA, de 2017-02-15, que procedeu à alteração das condições de reforma fixadas pelo despacho impugnado na presente Ação, por aplicação do disposto no artigo 3.º , n.ºs 4 a 7, do Decreto-Lei n.º 3/2017 , de 6 de janeiro. Não obstante a não admissão da requerida ampliação de instância, certo é que o Acórdão recorrido fez total tábua rasa quanto à superveniência do referido Decreto-Lei n.º 3/2017 , de 6 de janeiro - diploma que veio resolver, nem que seja em grande parte, a pretensão formulada pelo Autor na presente Ação - e quanto ao facto de as condições de reforma do Autor terem sido alteradas pelo despacho de 2017-02-15, da Direção da CGA. Com efeito, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2017 , de 6 de janeiro, as pensões de reforma dos militares da GNR que, como o Autor, tinham mais de 20 anos de tempo de serviço em 31 de dezembro de 2005, foram oficiosamente revistas pela CGA, pela aplicação da fórmula de cálculo vigente naquela data, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, o que era, manifestamente, a pretensão principal do Autor ao intentar a presente Ação. A pensão do Autor foi, pois, alterada, por aplicação da fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, e foram pagos ao Autor os retroativos relativos às diferenças de pensão. Ora, um dos fundamentos para a extinção da instância é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do Código do Processo Civil, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a qual surge quando, por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se poder manter, seja por virtude do desaparecimento do objeto do processo, seja por ter encontrado satisfação fora do âmbito do processo em curso. Ora, o certo é que o Acórdão recorrido, escudado no referido despacho que recusou a ampliação da instância formulada pelo Autor, não se pronunciou sobre a superveniência do referido Decreto-Lei n.º 3/2017 e sobre o facto de o despacho impugnado na presente Ação ter cessado os seus efeitos. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que o Acórdão recorrido não observou nem cumpriu o disposto no citado artigo 277.º , alínea e), do CPC , aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. É que, com superveniência do Decreto-Lei nº 3/2017 , de 6 de janeiro, não há qualquer dúvida que foi introduzido na ordem jurídica um novo quadro legal, com um expresso propósito de atingir as situações passadas, como a do ora Autor, pelo que o efeito pretendido por este já não pode ser obtido ou, pelo menos, perde sentido jurídico. Assim, o Acórdão recorrido, na verdade, não tem qualquer função, dado que o objeto da presente ação desapareceu e a sua finalidade jurídica foi satisfeita pela via legislativa ( Decreto-Lei nº 3/2017 , de 6 de janeiro) e, posteriormente, pela via administrativa (despacho da Direção da CGA 2017-02-15). A ser assim, é caso para perguntar: como se executa o Acórdão ora recorrido? Conforme já referido, pelo despacho de 2017-02-15, a Direção da CGA procedeu, já há mais de 9 anos, à alteração da pensão do Autor pela aplicação da fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, com efeitos retroativos à data da sua passagem à reforma, efetuando o pagamento dos correspondentes retroativos a favor do Autor. Devia, assim, o Acórdão recorrido, ter declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao invés de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando a ação procedente. Razão pela qual entende a ora Recorrente que o Acórdão recorrido não observou o disposto no citado artigo 277.º , alínea e), do CPC , aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. Nas suas Contra-alegações concluiu o Autor , aqui Recorrido: O recurso de revista para o STA, ex art.º 150.º CPTA, é um recurso excecional e de admissibilidade restrita, exigindo a demonstração cumulativa de que está em causa questão dotada de relevância jurídica ou social fundamental, OU de que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A questão suscitada pela Recorrente CGA - saber se o superveniente DL n.º 3/2017 e o despacho administrativo de 15.02.2017 determinam a inutilidade superveniente da lide ex art.º 277.º, al. e), CPC - não preenche tais pressupostos, por se tratar de questão de aplicação concreta de jurisprudência abundante e uniforme. A Recorrente nem sequer alega oposição jurisprudencial ou complexidade interpretativa relevante, pelo que o recurso deve ser liminarmente não admitido. Caso assim não se entenda, sempre o recurso deve improceder no mérito. O Tribunal a quo recusou expressamente a ampliação da instância à impugnação do despacho de 15.02.2017 - pelo que esse despacho é facto estranho aos autos e não pode fundar inutilidade superveniente. O despacho de 15.02.2017 é ato novo, juridicamente distinto do despacho impugnado de 31.12.2014, com fundamento legal próprio e sujeito a impugnação autónoma. A pretensão do Recorrido foi a anulação do despacho de 31.12.2014 e a determinação à CGA da prolação de novo despacho aplicando o art.º 53.º do Estatuto da Aposentação - pretensão integralmente atendida pelo douto Acórdão recorrido. A anulação contenciosa tem efeito útil próprio: reconstitui a situação anterior ex tunc; constitui caso julgado material sobre o regime aplicável: fixa o dever de prática do ato devido (art.º 71.º CPTA); funda a contagem de juros desde os respetivos vencimentos: e gera condenação em custas pela CGA. A inutilidade superveniente da lide só ocorre, segundo jurisprudência uniforme do STA, quando há satisfação INTEGRAL da pretensão - o que a Recorrente não demonstra (e a satisfação parcial não basta). Pelo contrário, o próprio Recorrido informou expressamente os autos, em 24.03.2017, de que o despacho de 15.02.2017 não satisfazia a sua pretensão - e nada nos autos contradiz tal afirmação. A Recorrente, ao invocar o DL n.º 3/2017 , confessa que a fórmula de cálculo aplicável ao Recorrido era a vigente em 31.12.2005 - confissão que cobre toda a tese do Recorrido e que torna paradoxal o presente recurso (venire contra factum proprium). A Recorrente NÃO impugna a ratio decidendi do douto Acórdão recorrido - o regime de aposentação aplicável ao Recorrido - , o que equivale a aceitação tácita dessa parte da decisão (art. 639.º, n.º I, CPC). O Recorrido é militar da GNR, com inscrição na CGA anterior a 01.09.1993 e mais de 20 anos de tempo de serviço em 31.12.2005, sendo destinatário da salvaguarda do n.º 3 do art.º 3.º do DL n.º 159/2005 , da al. e) do art.º 285.º do EMGNR e do art.º 53.º do Estatuto da Aposentação - tudo conforme decidido com inteiro acerto pelo Acórdão recorrido. O douto Acórdão recorrido fez impecável aplicação do direito e não merece o reparo que a Recorrente pretende fazer-lhe. Termos em que, e nos demais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve: Não ser admitido o presente recurso de revista, por não estarem preenchidos os pressupostos do art.º 150.º, n.º I, do CPTA; Caso assim se não entenda, ser o recurso julgado totalmente improcedente, mantendo-se na ordem jurídica o douto Acórdão recorrido, com todas as consequências legais, designadamente: anulação do despacho da CGA de 31.12.2014; condenação da CGA à prolação de novo ato que proceda ao cálculo da pensão do Recorrido nos termos do art.º 53.º do Estatuto da Aposentação: condenação da CGA em custas, em todas as instâncias, e juros de mora à taxa legal sobre as diferenças de pensão.” A formação preliminar do Supremo Tribunal Administrativo , em 27 de maio de 2026, proferiu acórdão de admissão do presente recurso de revista, no qual, no que aqui releva, discorreu o seguinte: “(…) Na revista, a recorrente limita-se a imputar ao acórdão recorrido um erro de julgamento por violação do art.º 277.º , al. e), do CPC , dado que, com a superveniência do DL n.º 3/2017 , de 6/1, foi introduzido um novo quadro legal que determinou a revisão oficiosa da pensão do A. através do ato de 15/2/2017, da Direcção da CGA, alterando-a por aplicação da fórmula de cálculo vigente em 31/12/2005 e pagando-lhe os retroactivos devidos. Entendendo que o acórdão recorrido se deveria ter limitado a declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir, por os seus efeitos jurídicos se projetarem para além da relação que existe entre as partes, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, porque, apesar da não admissão da ampliação da instância, o acórdão deveria ter declarada extinta a instância. O acórdão recorrido ignorou completamente o referido ato de 15/2/2007, da Direcção da CGA, parecendo partir do pressuposto que não seriam de considerar os seus efeitos nos presentes autos em virtude de não ter sido admitida a ampliação do objeto do processo. Porém, o indeferimento dessa ampliação tem como consequência única que a impugnação do novo ato deva ter lugar num outro processo, não obstando a que neste processo se declare a extinção da instância. Suscitam-se, assim, fundadas dúvidas sobre o acerto da solução adotada pelo acórdão recorrido, adensadas por se desconhecer o exacto teor e, em consequência, os efeitos produzidos pelo aludido ato de 15/2/2017. Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, traçando orientações clarificadoras num assunto que suscita interrogações, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão da revista.” O Ministério Público notificado para o efeito, não veio a proferir Parecer. II- QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º , nº 4 e 639.º , n.º 1 do CPC , ex vi, artigos 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - constituem objeto do presente recurso, verificar o invocado no Acórdão de Apreciação Preliminar, no qual se suscitam dúvidas sobre o acerto da solução adotada pelo acórdão recorrido, adensadas por se desconhecer o exato teor e os efeitos produzidos pelo ato de 15/2/2017. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: AA, ora Autor, é militar, com o posto de ... da Guarda Nacional Republicana (GNR) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 2/28 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. Em 31 de Dezembro de 2005, o Autor tinha o seguinte tempo de serviço, a saber: "... (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão das instâncias) ..." [cf. documento (doc. constante de fls. 12 e verso dos autos e cujo teor integral aqui se dá por integralmente reproduzido]. Em 16 de Novembro de 2009, o Autor requereu a passagem à situação de reserva, fora da efetividade de serviço, nos termos do n.º2, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005 , de 20 de Setembro - o que lhe foi deferido [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 11 e verso e de fls. 13, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. Em 13 de Agosto de 2014, foi registado no sistema informático da Caixa Geral de Aposentações, ora Ré, o pedido de instrução do processo de passagem à situação reforma do Autor, oriundo da GNR [cf. documento (doc.) constante de fls. 22/25 do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. Em 15 de Novembro de 2014 (data em que o Autor transitava obrigatoriamente para a situação de reforma), o Autor tinha 35 anos e 25 dias de tempo de serviço efetivo, de 07- 03-1978 a 05-07-1979 (serviço militar obrigatório) e de 18-02-1981 a 15-11-2014 (enquanto militar da GNR), com descontos para a Ré, a que acresceu o aumento de tempo de serviço em 25% nos períodos de 18-02-1981 a 31-12-2005 (o equivalente a 6 anos, 2 meses e 18 dias) - perfazendo um tempo de serviço total de 41 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço para efeitos de reforma [cf. documento (doc.) constante de fls. 28/29 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documento (doc.) constante de verso de fls. 13 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. A Ré, ante o circunstancialismo fáctico descrito em 5), considerou (i) na primeira parcela da pensão (P1) 80% da remuneração auferida pelo Autor até 31 de Dezembro de 2005 revalorizada, isto é, € 1.691,38; e, (ii) na segunda parcela da pensão (P2) apurou uma remuneração de referência no montante de € 2.023,60, nos seguintes termos, a saber: "... (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão das instâncias) ... " [cf. documento (doc.) constante de verso de fls. 10 dos autos e de fls. 31/32 do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - ato ora impugnado. A P1 referida em 6) resultou em € 1.367,04 [€ 1691,36 x (32,33 anos/40 anos)], atendendo a que, até 31 de Dezembro de 2005, o Autor tinha 32 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de serviço; enquanto a P2 referida em 6) resultou em € 323,78 [2.023,60 x 8x 2%], considerando os 8 anos civis (apenas os que faltavam para a consideração de uma carreira contributiva completa de 40 anos de serviço), a taxa anual de formação de pensão e a remuneração de referência apurada de € 2.023,60 - tudo computado em € 1.482,12 [(€ 1.367,04 + € 323,78).(0.8766 respeitante ao fator de sustentabilidade)], ou seja, o montante da pensão global fixada pela Ré ao Autor [cf. documento (doc.) constante de verso de fls. 10 dos autos e de fls. 31/32 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - ato ora impugnado. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 2/64 do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. DO DIREITO Vem a CGA recorrer do acórdão do Tribunal "o quo" por entender que procedeu já, há mais de 9 anos, à alteração da pensão do Autor pela aplicação da fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, com efeitos retroativos à data da sua passagem à reforma, pelo que o Acórdão Recorrido deveria ter declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao invés de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando a ação procedente, estando, assim, incumprido o disposto no artigo 277.º , alínea e), do CPC . Como decorre da decisão recorrida, em 16/11/2009, o autor requereu a passagem à situação de reserva, fora da efetividade de serviço, "nos termos do n.º2, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º159/2005 , de 20 de Setembro ", o que lhe foi deferido [Facto provado 3]. Resulta, por outro lado, do documento que se encontra reproduzido no facto provado 2 da factualidade provada, que o Autor nasceu em 11/01/1957, pelo que, à data em que requereu a passagem à reserva, em 16/11/2009, tinha 52 anos, sendo que, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-lei n.º159/2005 , de 29 de Setembro, no ano de 2009, a idade de passagem à reserva era de 51 anos e seis meses. Ainda de acordo com o mesmo documento, em 31/12/2005, o recorrente tinha 32 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de serviço relevante para a reserva, pelo que, em 16/11/2009, data em que requereu a passagem à reserva, tinha mais de 36 anos de serviço, sendo que, nos termos do artigo 1.º , n.º1, do Decreto-lei n.º239/2006 , de 22 de Dezembro, que interpretou a norma do artigo 3.º , n.º2, do Decreto-lei n.º159/2005 , de 20 de Setembro, o direito de passagem à reserva, com a idade prevista na tabela a que se refere esta última norma, aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requereram. Assim sendo, considerando que o recorrente passou à situação de reserva ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005 , de 20 de Setembro, importa concluir que o mesmo se encontra abrangido pela salvaguarda de direitos prevista no n.º3 daquela norma, bem como na alínea e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º297/2009 , de 14 de Outubro. Refira-se que o artigo 81.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013 não revogou o n.º3 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005 , de 20 de Setembro, mas apenas o seu n.º2, pelo que a salvaguarda de direitos prevista naquele n.º3 se encontrava em vigor à data em que o recorrente, pelo que tendo estado 5 anos na situação de reserva, deveria passar à reforma, isto é, em Novembro de 2014. Efetivamente, o n.º3 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005 , de 20 de Setembro, apenas foi revogado, pelo artigo 2.º , n.º2, do Decreto-lei n.º214-F/2015 , de 2 de Outubro, a partir de 01/01/2017. Acrescente-se, ainda, que, após ter sido praticado o ato objeto de impugnação, o legislador clarificou, através do Decreto-lei n.º214-F/2015 , de 2 de Outubro, o regime transitório constante do Decreto-lei n.º159/2005 , de 20 de Setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º297/2009 , de 14 de Outubro. Correspondentemente, nos termos do artigo 2.º , n.ºs 3, 5 a 7, do Decreto-lei n.º214-F/2015 , de 2 de Outubro: " 3. Aos militares da Guarda Nacional Republicana que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005 , de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012 , de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009 , de 14 de outubro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias. (...) 5. Para efeitos da aplicação das disposições transitórias previstas nos n.º 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005 , de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012 , de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009 , de 14 de outubro, considera-se que já reuniam condições para passar à reserva os militares da Guarda Nacional Republicana que contavam, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos 20 anos de serviço militar, independentemente de quaisquer outros requisitos. 6. Os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de dezembro de 2005, tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes transitórios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005 , de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012 , de 31 de dezembro, e no artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009 , de 14 de outubro, têm direito de passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. 7. A pensão de reforma calculada nos termos do número anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005". Atento o exposto, considerando que o recorrente se encontra abrangido pela salvaguarda de direitos prevista no n.º3 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005 , de 20 de Setembro, bem como na alínea e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º297/2009 , de 14 de Outubro, rectificado pela Declaração de Retificação n.º92/2009, de 27 de Novembro, ser-lhe-ia aplicável o regime de reforma vigente à data de 31/12/2005 e, nesta medida, o cálculo da sua pensão seria efetuado de acordo com aquele regime, ou seja, nos termos previstos no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, e não, como foi, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º60/2005 , de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º52/2007 , de 31 Agosto, e com redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º3-B/2010 , de 28 de Abril [cfr. ponto 6. da factualidade provada]. Aqui chegados, feita a resenha do regime legal aplicável ao longo dos últimos anos, é significativo que no próprio despacho que antecedeu a prolação do Acórdão recorrido, o TCA Sul decidiu não admitir o pedido de ampliação da instância formulado pelo Autor, aqui Recorrido, com vista à impugnação do despacho da Direção da CGA, de 2017-02-15, que procedeu à alteração das condições de reforma fixadas pelo despacho impugnado na presente Ação, por aplicação do disposto no artigo 3.º , n.ºs 4 a 7, do Decreto-Lei n.º 3/2017 , de 6 de janeiro, diploma que, ainda assim, não poderia ser ignorado. Efetivamente, se legitimamente, embora discutivelmente, não tenha sido admitida a requerida ampliação do pedido, o que não poderia ter ocorrido era a desconsideração face à superveniência do referido Decreto-Lei n.º 3/2017 , de 6 de janeiro, que veio reconhecidamente dar satisfação às pretensões dos Militares da GNR, nos quais se incluía o aqui Autor, quanto às condições de reforma do Autor. Na realidade, e como se refere no Acórdão de Apreciação Preliminar deste STA, “ o indeferimento dessa ampliação tem como consequência única que a impugnação do novo ato deva ter lugar num outro processo, não obstando a que neste processo se declare a extinção da instância”, pois que tal levou a que se tenham suscitado “(…) fundadas dúvidas sobre o acerto da solução adotada pelo acórdão recorrido (…)”. Incontornavelmente, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2017 , de 6 de janeiro, as pensões de reforma dos militares da GNR que, como o Autor, tinham mais de 20 anos de tempo de serviço em 31 de dezembro de 2005, tiveram de ser oficiosamente revistas pela CGA, pela aplicação da fórmula de cálculo vigente naquela data, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, o que era, manifestamente, a pretensão principal do Autor ao intentar a presente Ação. O referido diploma terá, assim, imposto que, nomeadamente, a pensão do Autor tenha sido alterada, por aplicação da fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, tendo-lhe sido pagos os retroativos relativos às diferenças de pensão. Uma vez que, um dos fundamentos para a extinção da instância é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do Código do Processo Civil, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a qual surge quando, por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se poder manter, seja por virtude do desaparecimento do objeto do processo, seja por ter encontrado satisfação fora do âmbito do processo em curso, estamos manifestamente perante a inutilidade da presente lide, pois que independentemente do seu resultado, nada se alteraria na esfera jurídica do Autor com o prosseguimento da presente Ação. Efetivamente, nem o Autor esclarece que direitos ou que segmentos do pedido ficariam prejudicados pelo declaração de inutilidade superveniente da lide. Reafirma-se, em consonância com o Acórdão de Apreciação Preliminar, que independentemente do tribunal a quo não ter admitido a ampliação da instância formulada pelo Autor, não está este STA, como não estava o TCA Sul, impedido de analisar o objeto da Ação à luz do entretanto publicado Decreto-Lei n.º 3/2017 , cuidando apenas de sublinhar a necessidade de impor à CGA o cumprimento daquele diploma. Aliás, imediatamente antes do Acórdão Recorrido, se afirma que “De acordo com o ofício que constitui o documento n.º1 junto com o mencionado requerimento, por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 15/02/2017, as condições de reforma do recorrente foram alteradas, com efeitos desde a sua atribuição, sendo o motivo da alteração a aplicação do disposto no artigo 3.º , n.ºs 4 a 7, do Decreto-lei n.º3/2017 , de 6 de Janeiro. Referem os indicados normativos: “(…) 2 - A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005: As pensões dos militares inscritos na CGA, IP, até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 , de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004 , de 15 de janeiro; As pensões dos militares inscritos na CGA, IP, após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar 3 - Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade. 4 - A CGA, IP, procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3. 5 - O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais. 6 - A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado. 7 - O direito aos retroativos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos: 25 % no dia 31 de janeiro de 2017; 25 % no dia 31 de janeiro de 2018; 25 % no dia 31 de janeiro de 2019; 25 % no dia 31 de janeiro de 2020.” O facto do Estado ter vindo por via legislativa a reconhecer como devidos os pagamentos reclamados pelo Autor, fazendo o pagamento dos correspondentes retroativos, não o isentam, por essa via, do pagamento dos juros reclamados na presente Ação. Efetivamente, requereu o Autor que lhe sejam pagos os juros legais sobre as diferenças desde a data de cada vencimento mensal indevidamente retido. Tendo, por via legislativa, sido satisfeita retroativamente a pretensão do Autor, está, por natureza, reconhecida a mora decorrente da circunstância dos correspondentes pagamentos não terem sido satisfeito em tempo, como reclamados na presente Ação. Assim, sem prejuízo da parcial inutilidade superveniente da Ação, mostram-se, em qualquer caso, devidos os reclamados juros de mora, relativos ao diferencial de cada vencimento mensal indevidamente retido. Já no que respeita aos pagamento das custas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 536.º do CPC , as custas serão repartidas em partes iguais, uma vez que a circunstância superveniente que determinou a inutilidade parcial da Ação, não é imputável a qualquer das partes na mesma. Com efeito, com a superveniência do Decreto-Lei nº 3/2017 , de 6 de janeiro, é manifesto que foi introduzido na ordem jurídica um novo quadro legal, com um expresso propósito de salvaguardar as situações pretéritas, como a do aqui Autor, pelo que o efeito pretendido com a Ação, perdeu substancialmente objeto, salvo no que respeita ao pagamento dos correspondentes juros de mora, no pressuposto de ter sido já dada execução ao estatuído no referido diploma. IV. Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, revogar o Acórdão recorrido relativamente ao pagamento de juros de mora pelo diferencial de cada vencimento mensal indevidamente retido e quanto à repartição de custas e, em consequência, condenar a Entidade Demandada ao pagamento de juros e determinar que as custas da ação sejam repartidas por ambas as partes, mantendo o demais decidido. Custas do Recurso pela Entidade Demandada. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.