IVFundamentação:
O presente recurso está sustentado na diferente interpretação quanto à disciplina aplicável ao momento da apresentação da prova por documentos, face ao disposto no artigo 423.º[1] do Código de Processo Civil, na sua relação interactiva com o artigo 598.º[2] do mesmo diploma.
O Tribunal a quo entendeu que, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 423.º do diploma sub judice, havia lugar ao pagamento de multa, por a documentação em causa não ter sido junta com o articulado respectivo.
Nesta óptica, os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda pudessem ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando-se a parte apenas ao pagamento de uma multa, tal resulta do texto do n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil. Fora deste limite temporal a respectiva admissão tem de resultar de superveniência objectiva ou subjectiva ou por via de necessidade de ocorrência posterior[3].
A recorrente discorda deste entendimento e invoca que se está perante uma alteração do requerimento probatório, a qual se situa no momento temporal admissível, não podendo assim a parte ser sancionada nos termos em que o foi.
A lei estabelece um ónus de apresentação do requerimento probatório com a alegação do facto a provar, prescrevendo o dever de o apresentar em determinado momento processual, admitindo a sua alteração nos casos previstos no n.º 1 do artigo 598.º do Código de Processo Civil.
Miguel Teixeira de Sousa entende que os requerimentos probatórios apresentados pelas partes podem ser alterados na audiência prévia, quer quando esta se realize nos termos da lei, quer quando ela seja imposta potestativamente por qualquer das partes[4].
Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro pugnam também que a alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que então se altera. Dizem que «essa modificação pode, todavia, ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas – dentro dos limites fixados por lei –, até à apresentação de diferentes meios de prova, passando pelo requerimento de notificação das testemunhas já arroladas»[5].
De acordo com a visão de Paulo Pimenta a alteração prevista no n.º 1 do artigo 598.º do Código de Processo Civil, «não parece conhecer restrições, apenas se exigindo que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar em alteração»[6].
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem igualmente que as partes podem alterar na audiência prévia, por substituição ou ampliação, a proposição da prova constituenda[7].
No seu comentário Lopes do Rego também realça que o regime precedente assentava numa tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, que se apresentava como excessivamente restritivo, amarrando as partes, sem justificação plausível, a provas que foram indicadas com enorme antecedência[8].
Como resulta da jurisprudência pioneira neste domínio, «convém estabelecer desde já a distinção entre as duas situações. Uma coisa é alterar o requerimento probatório, que pode abranger prova pericial, documental, testemunhal, etc., outra coisa, bem mais limitada, é alterar ou aditar o rol de testemunhas, que é apenas um dos segmentos do requerimento probatório.
Também os tempos de apresentação desses pedidos são diferentes. Enquanto a alteração do requerimento probatório pode ocorrer na audiência prévia, quando a esta haja lugar, o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final»[9] [10].
É indiscutível que as partes podem substituir as testemunhas constantes do rol que apresentaram no momento próprio ou aditar testemunhas a esse mesmo rol, sem que se lhes exija qualquer justificação para a substituição ou para o aditamento, ao abrigo do disposto no artigo 598.º do Código de Processo Civil.
Também é aceite que a alteração do requerimento probatório pode ter razões de diversa ordem, que passam tanto pela ampliação do rol de testemunhas como pela apresentação de diferente meio de prova[11].
Na alteração prevista naquele preceito inclui-se a hipótese de a parte requerer meios de prova não indicados inicialmente, pelo que constitui lícita alteração de requerimento probatório a circunstância de vir arrolar testemunhas ou requerer perícia, quando, com a petição inicial ou com a contestação, apenas havia apresentado documentos para prova dos fundamentos da acção ou defesa[12].
Na sequência de ter apresentado requerimento probatório com a petição inicial, a parte activa não está impedida de, face à contestação apresentada e ao modo como os temas de prova foram enunciados, apresentar outros meios de prova meios de prova distintos ou complementares.
Efectivamente, o aditamento ou a alteração é balizada em função de dois parâmetros fundamentais: a necessidade de actuação da regra do contraditório e a salvaguarda da realização da audiência no tempo programado[13].
Esse direito de apresentação de novos documentos foi exercitado e os meios de prova foram admitidos, não existindo aqui qualquer violação ao exercício do direito à prova. Aliás, a Meritíssima Juíza de Direito concluiu que a apresentação de novos documentos constituía uma lícita alteração de requerimento probatório, tal como o fez o acórdão que fundamenta o recurso interposto, embora este noutro enquadramento[14].
Porém, nenhum dos acórdãos ou dos contributos doutrinais acima chamados à colação trata da questão que constitui o objecto do presente recurso. Todos eles se pronunciam sobre a matéria da admissibilidade de novos meios prova em sede de audiência prévia, mas não se debruçam quanto ao regime específico da junção de documentos. Estas alternativas correspondem a questões conceptualmente distintas.
Aquilo que se pergunta nesta sede é se a junção de nova prova documental nos termos em que foi operacionalizada pode ser sancionada com o pagamento de multa?
O artigo 598.º do Código de Processo Civil não tem como efeito directo desacreditar ou retirar eficácia à previsão normativa do artigo 423.º do mesmo diploma e a inversa é igualmente verdadeira.
Com efeito, o artigo 598.º não se aplica à prova documental, uma vez que esta está sujeita a um regime próprio de apresentação, como bem salientam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[15]. E esta posição é partilhada por Abrantes Geraldes que menciona a necessidade de compatibilização quanto à prova documental e prestação de declarações de parte[16].
Na realidade, independentemente da faculdade de alteração do requerimento probatório relativamente aos restantes meios de prova – igualmente excepcionado para o requerimento de prova por declarações de parte nos termos do artigo 466.º[17] do Código de Processo Civil –, a prova documental está sujeita a um regime particular quanto ao seu momento de apresentação, que é provisionado nos artigos 423.º a 425.º do diploma em análise.
É certo que as regras sancionatórias do convocado artigo 423.º do Código de Processo Civil podem não ser aplicáveis por via da sobreposição dos princípios da gestão processual, da cooperação ou do inquisitório (exemplificando, quando o Tribunal determina posteriormente que uma das partes ou um terceiro junte um determinado suporte) e, bem assim, sempre que a incorporação subsequente nos autos seja justificada pela impossibilidade objectiva ou subjectiva de apresentação, o documento se reporte a ocorrência posterior susceptível de integrar um articulado superveniente ou da circunstância de o suporte documental ainda não estar constituído àquela data.
Neste caso particular, o apresentante do documento não apresentou qualquer justificação para apresentação tardia nem solicitou a dispensa de pagamento de multa por qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis. E, assim, ainda que prevaleça um critério de aplicação formal, o Tribunal de Primeira Instância estava legitimado a decidir nos termos em que o fez e os argumentos recursivos não impõem a revogação daquela decisão.
V – Sumário:
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