Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A A..., S.A. E.M., S.A. interpôs, ao abrigo do artigo 185.º-A, n.º 3 do CPTA, recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral, na acção que lhe foi movida pela B..., S.A. E C..., S.A., na parte em que ali se decidiu conceder parcial provimento ao pedido e condenar a Demandada na reparação dos seguintes danos causados ao Consórcio Empreiteiro em resultado da não liberação da caução (garantias e retenções) e da apresentação a pagamento das garantias bancárias:
"Em relação à Demandante C...:
(i) com referência às garantias bancárias N...29, ...19 e ...03, o montante do dano sofrido entre 30.10.2017 e 9.1.2021 em resultado da não liberação de 30% de tais garantias, a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, contados da data em que esse montante se torne líquido, até efetivo e integral pagamento;
(ii) (com referência à garantia bancária n.° ...71, o montante do dano sofrido entre 30.10.2017 e a data em que venha a ocorrer a liberação de parte da mesma (não sendo contemplado aqui o percentual de 30%, que, em face do decidido nos pedidos a) e e) supra, deve permanecer prestado), também em resultado da não liberação de 30% do respetivo montante, a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, contados da data em que esse montante se torne líquido, até efetivo e integral pagamento;
(iii) com referência às retenções que a Demandada fez sobre as faturas emitidas pela C..., 30% de tal montante, ou seja, €84.597,44 (conforme já resulta do pedido e) supra), acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, desde 30.10.2017, até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data em €62.862,27;
(iv) com referência às garantias bancárias N...29, ...19 e ...03, o montante do dano sofrido entre 10.1.2020 e 9.1.2021 em resultado da não liberação de mais 30% de tais garantias, a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, contados da data em que esse montante se torne líquido, até efetivo e integral pagamento;
(v) com referência à garantia bancária n.° ...71, o montante do dano sofrido entre 10.1.2020 e a data em que venha a ocorrer a liberação de parte da mesma (não sendo contemplado aqui o percentual de 30%, que, em face do decidido nos pedidos a) e e) supra, deve permanecer prestado), também em resultado da não liberação de mais 30% do respetivo montante, a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, contados da data em que esse montante se torne líquido, até efetivo e integral pagamento;
(vi) com referência às retenções que a Demandada fez sobre as faturas emitidas pela C..., 30% de tal montante, ou seja, €84.597,44 (conforme já resulta do pedido e) supra), acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, desde 10.1.2020, até efetivo integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data em €47.991,66;
(vii) com referência às garantias pagas pelo Banco 1... à Demandada, o quantum global de €789.455,09 (conforme já resulta do pedido e) supra), e o correspondente custo de execução, de €858,00, tudo acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, no primeiro caso, desde 9.1.2021, e, no segundo caso, desde a citação, até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data, respetivamente, em € 384.697,14 e em €370,14;
(viii) com referência às retenções que a Demandada fez sobre as faturas emitidas pela C..., 10% de tal montante, ou seja, €28.199,15 (conforme já resulta do pedido e) supra), acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, desde 3.1.2021, até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data em €13.778,38;
(ix) com referência às garantias bancárias N...29, ...19 e ...03, o montante do dano sofrido entre 3.1.2021 e 9.1.2021 em resultado da não liberação de mais 10% de tais garantias, a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, contados da data em que esse montante se torne líquido, até efetivo e integral pagamento;
(x) com referência à garantia bancária n.° ...71, o montante do dano sofrido entre 3.1.2021 e a data em que venha a ocorrer a liberação de parte da mesma (não sendo contemplado aqui o percentual de 30%, que, em face do decidido nos pedidos a) e e) supra, deve permanecer prestado), também em resultado da não liberação de 10% do respetivo montante, a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, contados da data em que esse montante se torne líquido, até efetivo e integral pagamento.
Em relação à Demandante B...:
(i) com referência às garantias bancárias ...32... e ...93, o montante do dano sofrido entre 30.10.2017 e a data em que venha a ocorrer a liberação de parte das mesmas (não sendo contemplado aqui o percentual de 30%, que, em face do decidido nos pedidos a) e e) supra, deve permanecer prestado), em resultado da não liberação de 30% do respetivo montante, a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, contados da data em que esse montante se torne líquido, até efetivo e integral pagamento;
(ii) com referência às mesmas garantias bancárias, o montante do dano sofrido entre 10.1.2020 e a data em que venha a ocorrer a liberação de parte das mesmas (não sendo contemplado aqui o percentual de 30%, que, em face do decidido nos pedidos a) e e) supra, deve permanecer prestado), em resultado da não liberação de mais 30% do respetivo montante, a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, contados da data em que esse montante se torne líquido, até efetivo e integral pagamento;
(iii) ainda com referência às mesmas garantias bancárias, o montante do dano sofrido entre 3.1.2021 e a data em que venha a ocorrer a liberação de parte das mesmas (não sendo contemplado aqui o percentual de 30%, que, em face do decidido nos pedidos a) e e) supra, deve permanecer prestado), em resultado da não liberação de mais 10% do respetivo montante, a apurar em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora às taxas legais aplicáveis, contados da data em que esse montante se torne líquido, até efetivo e integral pagamento”.
2. A Recorrente alega que estão verificados os pressupostos da relevância jurídica e social do litígio, atentos os valores envolvidos e o compromisso que isso representa em termos de afectação de orçamento da empresa e do Município, com prejuízo para os cidadãos, bem como o do erro manifesto de julgamento que reclama a intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito.
A Recorrente aponta à decisão arbitral diversos erros de julgamento e alega, no essencial, que a decisão arbitral desconsiderou a existência de caso julgado emergente de decisão arbitral anterior (2019), permitiu ilegalmente que fosse proposta uma nova acção arbitral quando o meio judicialmente correcto seria o da execução da primeira decisão arbitral e, com isso, errou na aplicação que fez à factualidade assente dos regimes legais em matéria de garantias. Acrescenta também que o aresto erra na interpretação que fez da articulação entre o regime de garantias e o regime especial da redução da caução para efeito de liberação de garantias.
As questões formuladas nas alegações revestem natureza jurídica fundamental, inexistindo neste Supremo Tribunal jurisprudência pretérita quer a respeito da articulação entre diversas decisões arbitrais sobre o mesmo contrato, quer sobre a articulação entre os diversos regimes legais de garantia.
Acresce que a decisão arbitral, embora seja muito extensa, também não se mostra especialmente fundamentada na parte respeitante às questões recursivas quando, por exemplo, trata a articulação entre os regimes de garantia da seguinte forma: “(…) 260. Segundo o disposto no n.° 10 do artigo 295.° do CCP (cuja redação se manteve após a alteração resultante do Decreto-Lei n.° 111-B/2017, aplicável a partir de 1.1.2018), "[a] mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao co-contratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido". O Decreto-Lei n.° 190/2012 não contém norma especial sobre este ponto. A esta luz, tendo sido apurado, na decisão sobre os pedidos anteriores, que a Demandada reteve percentagens da caução por período superior ao devido e que, ademais, acionou indevidamente as garantias prestadas pelas Demandantes, será devedora do custo da manutenção de tais cauções, bem como da apresentação a pagamento das mesmas, tudo com as respetivas consequências ao nível dos juros de mora (cfr. artigos 798.°, 804.°, 805.° e 806.°, todos do Código Civil). Há, pois, que apurar o montante concreto dos danos e formular a respetiva condenação (…)”.
E mesmo no tocante à alegada violação de caso julgado e de uso impróprio de uma nova decisão arbitral ao invés da mobilização do processo de execução da decisão arbitral anterior, o que resulta da fundamentação do aresto recorrido não é totalmente linear, quando ali se conclui “(…) esse aresto [decidido pelo Tribunal Arbitral de 2016, no Acórdão de 30.10.2019 e subsequentes esclarecimentos de 27.12.2019] traduz a condenação do Empreiteiro no pagamento ao Dono da Obra do montante de €326.073,52, que, na conta final da Empreitada, correspondeu a uma redução do preço, resultando dali igualmente a condenação do Empreiteiro a corrigir os concretos defeitos que viessem eventualmente a ser detetados pelo Dono da Obra no futuro em virtude e por causa da falta de tout-venant e de areia (e não pela falta em si mesma destes elementos de construção). Assim, correspondendo o defeito enunciado no ponto 1 do auto de 11.9.2020 à própria falta dos elementos de construção mencionados, entende este Tribunal Arbitral que a decisão da Demandada de ordenar a reparação de tal patologia construtiva, inscrevendo-a naquele documento, violou o caso julgado formado pelo Acórdão Arbitral de 2019 e, bem assim, o disposto no n.° 2 do artigo 205.° da Constituição. Nesta linha, o auto de 11.9.2020 refere-se ainda a um conjunto de defeitos relativos a abatimentos, fissuração de pavimentos e rutura/deformação de tampas e/ou golas, identificados nas plantas anexas a esse auto, em que, pelo mesmo motivo, não poderia a Demandada ter declarado nesse âmbito que tais deficiências "deverão ser corrigidas nos termos do ponto 1". Insista-se: tal pretensão afronta o caso julgado do Acórdão Arbitral de 2019 (…)”.
No fundo, a decisão arbitral considera que a reclamação de defeitos da obra que a agora Recorrente demandou à A. e que são a causa do accionamento das garantias e da sua não liberação estariam fora do âmbito da condenação da A. firmada na decisão arbitral de 2019, enquanto a Recorrente imputa a esta interpretação erro de julgamento grave. Questão que, sendo de direito, embora limitada nesta sede à matéria de facto assente nos autos, e revelando-se complexa, mas relevante, justifica também a admissão da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.