4Fundamentação de direito
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão de anulação da decisão da AIMA de 25.2.2025 que julgou infundado o seu pedido de proteção internacional nos termos das als. d) e e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 3 de junho.
Com efeito, no ato impugnado considerou-se que “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” [al. e) do n.º 1 do artigo 19.º], porquanto o relato não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra, as mesmas, não consubstanciam uma situação de perseguição e não está em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para a pessoa requerente o risco de sofrer uma ofensa grave.
Tal resulta da consideração que, embora no seu país de origem exista perseguição a minorias religiosas e igrejas domésticas cristãs, os factos por si alegados não consistem, nem revelam uma ameaça atual e efetiva contra si. Para tanto aduz-se que os factos ocorreram em 2012 e a Recorrente permaneceu no seu país por mais 3 anos sem sofrer ameaça e perseguição, tendo passado mais de 12 anos e 2 meses desde a sua alegada detenção, não referindo ter sido alvo de perseguição durante os últimos anos antes de sair do país, sendo inconsistente, se estava a ser vítima de perseguição, que não tenha tido dificuldades em sair do país, nem constrangimentos na renovação do passaporte. Considerando-se, ainda, não se mostrar coerente com alegação de que se converteu à religião da igreja há 14 anos, não conseguir expor com clareia e explicar de forma satisfatória em que é que consiste a religião de "Deus Todo Poderoso", quem é o seu fundador e qual a crença desta religião.
Entende-se que a alegação de que será detida por continuar a sua religião não pode ser atendida porque permaneceu no seu país de origem por mais cerca de 2 anos e 5 meses após a sua alegada detenção e logrou sair do país sem qualquer dificuldade. Mais se aduzindo que o motivo apresentado para pedir proteção internacional e o percurso efetuado pela pessoa requerente, desde o seu país de origem até Portugal é semelhante ou igual a outros pedidos de proteção internacional apresentados por pessoas requerentes de nacionalidade chinesa ao longo dos últimos anos.
Acresce que, em conformidade com o ato impugnado, o pedido de proteção internacional foi também considerado infundado porquanto a “requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos” [al. d) do n.º 1 do artigo 19.º]. Entendeu-se que, tendo a Requerente em maio de 2015 viajado para França, país onde se estabeleceu e efetuou um pedido de proteção internacional que foi considerado indeferido em julho de 2017 e onde foi emitida ordem para abandonar aquele país, permaneceu em território francês cerca de mais um ano de forma irregular, e apenas no dia 8 de outubro de 2018 abandonado o referido país, vindo para Portugal, contudo, aqui apenas apresentou proteção internacional no dia 14 de janeiro de 2025. Deste modo, a requerente estaria em Portugal há pelo menos 6 anos e, tendo tido oportunidade para apresentar o seu pedido, não apresentou uma razão válida para não o ter feito em momento anterior, limitando-se a alegar ter tido conhecimento de um pedido de outro membro da Igreja Todo o Poderoso que foi recusado, por ter sido informada junto de um escritório de advogados que o mais provável seria que as autoridades portuguesas a levariam para França, não podendo regressar a este país e que, mesmo tendo mudado de pensamento após observar como o povo português tratava o Papa no ano de 2023, só pediu proteção internacional em 2025.
A sentença recorrida concluiu que o pedido de proteção internacional teria, como foi, de ser considerado infundado ao abrigo do disposto no artigo 19.°, n.° 1, al. d), da Lei n.° 27/2008, porquanto “não é coerente e válido que a Requerente tenha esperado quase sete anos para pedir protecção internacional porque num escritório de advogados lhe disseram que era provável que as autoridades portuguesas a levassem para França e porque só em 2023 viu como o povo português tratou o Papa” e que não podia ser considerada a alegação, apenas em sede de p.i. e náo nas declarações prestadas perante a Requerida, de que não apresentou o pedido nos 6 anos que permaneceu irregular porque não teve condições de físicas e de saúde para o fazer.
E a respeito da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, entendeu-se na decisão recorrida que
“nada no relato da Requerente evidencia que esta esteja a ser impedida pela China de aí regressar. E, simultaneamente, decorre do relato da Requerente que esta não continua a praticar a religião cristã em Portugal, pois não demonstra fazer parte de um grupo, de convívios, de acções através das quais se comprometa com esta religião e a divulgue, ao contrário do que alegou quanto à realidade que vivia na China. De facto, quando questionada pela Entidade Requerida sobre como pratica a religião cristã em Portugal, a Requerente declara que a pratica na internet. Ora, para além de se tratar de uma afirmação genérica, não é possível compreender como é que a Requerente pratica a religião cristã pela internet. A Requerente não descreve quaisquer actividades que indiciem que, em Portugal, continua a praticar a religião cristã como o fazia na China, participando em convívios e divulgando essa mesma religião, e que, portanto, caso regresse à China, continuaria a praticar esta religião como o fazia, podendo ser, novamente, perseguida em razão da religião. E, face a estas declarações prestadas pela própria Requerente quanto ao modo como, após sair da China e vivendo em Portugal, pratica a sua religião, não há como aplicar o benefício da dúvida.
Pelo que, conclui o Tribunal que não existem indícios que demonstrem que a Requerente receia ser perseguida e não possa ou não queira, por esse receio, voltar ao Estado da sua nacionalidade, ou que esteja impedida ou se sinta impossibilitada de regressar ao país da sua nacionalidade, por correr o risco de ofensa grave, em virtude da religião que pratica”.
A Recorrente entende que a sentença que manteve a decisão de considerar infundado o seu pedido de proteção internacional incorre em erro de julgamento porquanto não é correto que, na fase liminar de apreciação do pedido, tenha invocado questões desprovidas de substância a conduzir à aplicação do artigo 19.º, antes a pertinência e a relevância das questões suscitadas nas declarações redundam na aplicação do princípio do benefício da dúvida (n.º 4, do art. 18.º, desta Lei ) e, consequentemente, impõe a análise das informações disponíveis sobre o país de origem.
Entende ser questão grave e pertinente, dado que é uma cidadã chinesa que "se evadiu" do seu país de origem porque é praticante de uma religião que não é bem aceite na China, tendo sido alvo de perseguição, tortura, e tratamentos desumanos no seu país, o sentimento justificador de que a Recorrente se encontra a ser alvo de perseguição, no seu país de origem, em virtude da religião que aí professa, e que não é bem aceite nesse país por nele vigorar um regime político comunista. Aduzindo que o país de que a Recorrente é nacional era incapaz de a proteger das autoridades e do Governo do seu país, dos riscos e dos ataques, da total insegurança, sendo a esta impossível instalar-se em qualquer parte do território do seu país de origem, sem sofrer torturas e tratamentos desumanos.
Considera que do pedido formulado constavam dados suficientes para a concessão do asilo ou proteção subsidiária, tendo oferecido um discurso e relato coerente, credível, e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem em virtude de atos de perseguição religiosa de que é vítima.
Daí considerando que, não sendo aplicável a tramitação acelerada do processo administrativo prevista no artigo 19.º da Lei do Asilo, impõe-se que a Entidade Demandada tivesse passado à fase de apreciação do pedido nos termos previstos no art. 18.° da Lei n.° 27/2008, em que compete à AIMA analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações da Requerente e toda a informação disponível.
Aduz, ainda, que a não elaboração do relatório informativo e sobre o qual ao interessado deve ser dada oportunidade de se pronunciar, traduz-se na preterição da audição do interessado legalmente exigida, nos termos do art. 17.° n.° 2, da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho.
Em primeiro lugar, cumpre evidenciar que embora em sede de alegações a Recorrente tenha sustentado a preterição do direito de audiência prévia (ponto 13.º), além de não a ter vertido para as conclusões, tal questão foi, de forma inovatória, alegada no recurso, sem que, anteriormente, em sede de requerimento inicial tivesse sido suscitada pela Requerente e, consequentemente apreciada pelo Tribunal a quo. O que significa que a este Tribunal ad quem não cabe apreciar, nessa dimensão, ao erro de julgamento.
Em segundo lugar, o que se constata é que a Recorrente apenas não se conforma parcialmente com a decisão proferida, concretamente tão só quanto a não se julgar verificado o erro nos pressupostos decorrente da inaplicabilidade do fundamento para considerar infundado o pedido de proteção internacional previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, ou seja, “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” [al. e) do n.º 1 do artigo 19.º].
E tal significa que o presente recurso está ab initio votado ao insucesso.
Com efeito, é que ao não reagir contra a sentença no que respeita ao segmento em que esta, no essencial, não anula (e, assim, mantém) o ato impugnado por entender que este não padecia de erro nos pressupostos quanto a considerar infundado o pedido de proteção internacional ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, ou seja, por se entender que a requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não apresentou o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos, a respeito do qual a Recorrente no recurso nada diz, nessa parte a sentença transitou em julgado.
Se a sentença julgou improcedente o erro nos pressupostos de facto relativamente a todas as causas pelas quais o pedido de proteção internacional foi considerado infundado, quer quanto à subsumida à alínea d), quer quanto à da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, o recurso só teria utilidade se fossem atacados todos esses fundamentos, sendo que se não o fizer em relação a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste, relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado.
Ora, não tendo sido colocada em causa neste recurso a decisão recorrida na parte em que julgou não se verificar o erro nos pressupostos de facto relativamente à causa de exclusão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, encontra-se vedada a este Tribunal a sua análise de mérito. Trata-se, pois, de questão decidida, em relação à qual se formou caso julgado e, como tal, inatacável.
De tal forma que, ainda que se apreciasse o apontado erro de julgamento à sentença no que respeita à parte em que julgou que o ato impugnado não padecia de erro nos pressupostos de facto quanto ao fundamento pelo qual o pedido de proteção internacional foi considerado infundado previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, sempre aquela se conservaria no demais, consequentemente mantendo-se na ordem jurídica a decisão da AIMA de 25.2.2025, que julgou infundado o seu pedido de proteção internacional ora, apenas, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 3 de junho.
Neste sentido, veja-se a título de exemplo, o Sumário do Acórdão do STA de 14.01.2015, proferido no processo 0973/13, disponível em dgsi.pt, onde se escreveu:
«I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la.
II – Se a sentença julgou improcedente a pretensão do impugnante com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado).
III – Nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC).»
E também os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.03.2017, proferido no processo 09689/16 (dgsi.pt), de 8.5.2019, proferido no processo 9629/16.4BELSB (dgsi.pt), de 14.10.2021, proferido no processo 867/12.0BELRS (dgsi.pt).
Assim, não tendo sido objeto de recurso um dos fundamentos pelos quais a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão da A./Recorrente, mantendo na ordem jurídica a decisão da AIMA de 25.2.2025 que julgou infundado o seu pedido de proteção internacional, a apreciação do recurso revela-se inútil, por a Recorrente não poder obter o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença –, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efetuado.
Da condenação em custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.