083581 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Martins da Costa
Processo: 083581
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Renda, Pagamento, Dívida de cônjuges, Casamento, Prova documental
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018992
Nr Documento: SJ199306220835811
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53cfa386fa3f3c68802568fc003a5975
Sumário
I - O senhorio não é obrigado a receber as rendas de terceiro, na pendência da acção de despejo intentada com fundamento em cedência ilícita a esse terceiro do local arrendado (artigo 767 do Código Civil). II - O arrendatário é responsável pelo pagamento das rendas vencidas mesmo depois de decretado o despejo, no caso de aquele terceiro se opor à execução do respectivo mandado (artigo 1045 do citado Código). III - Em acção sobre interesses patrimoniais, o facto do casamento, não impugnado, não tem de ser objecto de prova documental. IV - Em contrato de execução continuada, como o arrendamento, a data da dívida, para efeitos da responsabilidade dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 1690 n. 2 do citado Código, não tem de se reportar à data da celebração do contrato mas à da prestação em causa.