Texto
A…, viúvo, empregado de escritório, B…, solteiro, vendedor e C…, solteiro, estudante, todos residentes na rua …, n.° …, …, …, Amadora, intentaram acção declarativa , com processo ordinário, contra o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, pedindo a condenação deste no pagamento de indemnizações que os ressarcissem dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em resultado da morte de D…, mulher do Autor A… e mãe dos Autores B… e C…, as quais computaram em 22.603.980$00 para o A…, de 2.500.000$00 para o B… e de 3.340.000$00 para o C…. Em resumo, alegaram que a referida D… foi colhida por um comboio que circulava no sentido Sintra-Lisboa quando procedia à travessia da linha férrea na passagem para peões existente na estação de Santa Cruz de Benfica e que esse acidente, de que resultou a sua morte, foi provocado por a mesma, inesperadamente, se ter deparado com um muro que estava a ser construído pela Ré, sem a devida sinalização, no lado contrário àquele onde iniciara a travessia e que não pode transpor. A REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EP - sucessora legal do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa - contestou não só para impugnar a factualidade invocada pelos Autores, mas também para suscitar as seguintes excepções : (1) a incompetência absoluta do Tribunal, (2) a prescrição, por a acção ter sido proposta para além do prazo previsto no artigo 498.° do Código Civil e (3) a inexistência de comissão, por o acidente não se ter ficado a dever a qualquer conduta dos funcionários ou agentes da RÉ, pelo que só lhe poderia ser imputado a título de responsabilidade pelo risco, não existindo qualquer relação de comissão entre a contestante e o empreiteiro que construiu o muro. Após a resposta , os Autores B… e C… apresentaram requerimento, subscrito pelo seu Advogado, a desistir do pedido (fls. 175). No despacho saneador o Sr. Juiz a quo considerou que (1) a referida desistência não podia produzir efeitos, visto o Mandatário dos Autores não ter poderes para o efeito, pelo que os convidou a suprir essa irregularidade, (2) relegou para final o conhecimento da prescrição e (3) julgou improcedentes as restantes excepções (fls. 178 e seg.s). Em requerimento posterior (fls. 213 e seg.s) a REFER arguiu a sua ilegitimidade e a preterição de litisconsórcio necessário e os Autores B… e C… vieram regularizar a sua desistência do pedido. Por despacho de fls. 316 e seg.s a mencionada desistência foi declarada válida e eficaz e as indicadas excepções foram julgadas improcedentes . A REFER interpôs recurso deste despacho , o qual foi admitido para subir com o primeiro recurso que houvesse de subir, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 332). Nele foram formuladas as seguintes conclusões: O presente recurso emerge do despacho que indeferiu as anteriormente suscitadas questões da ilegitimidade da Recorrente e violação do litisconsórcio necessário passivo. Em relação à questão da ilegitimidade da Recorrente, tendo a mesma apreciada no despacho saneador que transitou e não ocorrendo factos supervenientes não se poderá a mesma discutir na presente sede. O mesmo não se dirá em relação à questão da violação do litisconsórcio necessário passivo, anteriormente arguido. Na presente acção de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual os Autores demandaram o GNFL, a que sucedeu a Recorrente, por o considerarem responsável no acidente que vitimou D… – atropelamento por comboio quando tentava transpor um muro contíguo à linha férrea, muro esse que fazia parte de obras que se estavam a realizar. Consideraram ainda que a falta de sinalização das obras em que o muro se integrava e o fecho numa abertura do mesmo, estiveram na origem do acidente. Vindo levantada a questão da ausência do empreiteiro na presente acção, considerou a decisão recorrida que os factos em análise não dizem respeito directamente ao empreiteiro, mas sim à falta de previsibilidade no concurso ou caderno de encargos de condições de segurança. Porém, como resulta dos factos assentes em F e do documento 5, junto com a petição inicial, contrato formulado entre o GNFL e o empreiteiro, ficou acordado que o empreiteiro seria responsável por todos os acidentes acontecidos na obra e ainda responsável pelas perdas ou danos materiais ocasionados a terceiros em geral em consequência, da execução dos trabalhos ou da falta de segurança das obras. Resultando do contrato a responsabilização do empreiteiro por danos a terceiros, em consequência, das obras ou da falta de segurança delas, não se pode afirmar que a presente acção só indirectamente diga respeito ao mesmo. Assumindo o empreiteiro a responsabilidade pelos danos a terceiros relacionados com a falta de segurança das obras, não poderia deixar de ser parte, tendo assim sido violado o disposto no art.º 28.º /1 e 2 do CPC . Também se verifica violação de litisconsórcio necessário passivo, por não estar em juízo a CP – Caminhos de Ferro Portugueses. Com efeito, e tendo em consideração o exarado em C dos factos assentes e o articulado em 33.º e 34.º da base instrutória, tais factos a provarem-se acarretam ou podem acarretar responsabilidade da CP pelo que, para que a decisão produza o seu efeito útil normal é indispensável a presença da CP. Tendo assim violado, também o disposto no art.º 28.º /1 e 2 do CPC , o que acarreta a legitimidade da Recorrente. Não foram apresentadas contra alegações relativamente a este recurso. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença onde se declarou improcedente a invocada prescrição e, no tocante ao mérito, se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido, por ter sido entendido que o acidente não resultara de qualquer conduta dolosa ou mesmo negligente da Ré. Inconformado, o Autor agravou tendo concluído como se segue: Não é verdade não existir acesso directo do cais para a linha. Efectivamente como consta nas declarações das testemunhas, … e … a sinistrada limitou-se a transpor o muro construído no âmbito das obras “ sub judice ” sem ter necessidade de saltar para a linha, através de um degrau aí colocado para esse efeito. Como de resto os utentes faziam para efectuar o atravessamento da linha, sem qualquer oposição da Ré ou do empreiteiro. Deste modo devem ser alteradas as respostas aos quesitos 40.° a 42.° e 50.º, como prescreve o art.º 712.°-1-a) e b) do CPCivil. Na realidade as obras “ in casu ” foram iniciadas de modo a que todos os utentes pudessem continuar a atravessar a linha no local onde existia a passadeira para peões (ii) dos factos provados). Por essa razão foi mantida uma abertura no muro do lado oposto àquele a que a sinistrada iniciou a travessia da linha (ff) dos factos provados). Na verdade, quer o empreiteiro que realizou as obras quer a R. nunca se opuseram ao atravessamento da linha pelos utentes da estação (pp) dos factos apurados). Como aliás o demonstrou o facto da placa com os dizeres “É favor não atravessar” que se vê na fotografia a fls. 48, ter sido ali colocada após a ocorrência do acidente (jj) dos factos provados). É portanto uma evidência e contrariamente ao pretendido na sentença agravada que a zona de embarque e desembarque dos utentes da estação se estendia à zona das obras, dado estas terem sido realizadas em local onde existia uma passadeira para peões, Sem que o atravessamento da linha por esse local pelos utentes da estação tivesse sido proibido. Bem antes pelo contrário aquelas obras iniciaram-se de modo a permitir a continuação daquele atravessamento da linha, como se disse. Ou seja a R. criou nos utentes a convicção de que tal atravessamento era permitido apesar das obras. Assim era indispensável proibir o citado atravessamento para romper com a referida rotina dos utentes da estação. Deste modo é incoerente a afirmação que se lê na sentença sob recurso de que, nenhum dos utentes poderia desconhecer que a abertura “ in casu ” seria fechada a todo o momento em função do avanço das obras. Pelo que se não aplica ao caso dos autos o art. 27.° do Regulamento de Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro. A R. ao não interditar a passagem dos peões pela passadeira quando as obras em questão foram iniciadas, tomou-se responsável pelo acidente “ sub judice ”, a título de culpa efectiva. De facto nenhuma culpa grave pode ser atribuída à sinistrada, configurando o seu comportamento o cumprimento normal de uma rotina que a R. lhe induziu por ter criado condições para os utentes continuarem a atravessar a linha apesar de nesse local se terem iniciado as obras dos autos. Na realidade a R. devia ter proibido a travessia da linha pelo local, quando fechou a aludida abertura deixada no muro para permitir tal travessia. Tal obrigação decorre ainda do facto de no local não estar colocada iluminação que permitisse descortinar com clareza o muro do lado oposto da linha (z) dos factos provados) Por tal razão a sinistrada não viu o muro do outro lado da linha (aa) dos factos provados). De resto a prova provada de que a R. iniciou as obras como se o local não fosse frequentado por máquinas geradoras de perigos graves, como o são os comboios está bem patente no facto de não ter feito prever no caderno de encargos ou do concurso, a interdição de passagem de pessoas no local. Foi assim criada uma autêntica ratoeira humana de consequências trágicas. Pelo que o acidente “ in casu ” é da exclusiva culpa da R., como se referiu. A sentença agravada violou as disposições legais indicadas nas anteriores conclusões. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença agravada ser revogada, e, em sua substituição ser proferida outra decisão que condene a R. no Pedido formulado nos Autos. Como é de absoluta Justiça. A REFER, S.A. contra alegou concluindo do seguinte modo: O Recorrente, A…, vem apresentar recurso da sentença proferida em 1.ª instância pretendendo impugnar, além do mais, matéria de facto. Sucede, contudo, que não deu cumprimento ao exigido pelo CPC a este respeito, Efectivamente, não especificou, na sua motivação ou conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, sendo tal especificação obrigatória, o que implica a rejeição do recurso, como determina o art.º 690-A , n.° 1, e n.° 1 al.ª a) do C.P.C. Também, não indicou os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto n.° 2 do art.º 522-C , como prescreve o art.º 690.º - A, n.° 2, do C.P.C ., na redacção do DL 183/2000 de 10/8, tendo, ao invés, transcrito parte dos depoimentos que considerou relevantes, o que implica, também, a rejeição do recurso. Mesmo que assim não fosse, não lhe assiste razão quando considera que não existiu prova que a sinistrada tivesse saltado para a linha, considerando que as testemunhas …, …, responsável da conservação da linha e …, encarregado da obra onde ocorreu o acidente, cujos depoimentos se encontram assinalados, respectivamente, nas actas de fls. 412, 413 e 414 relativas à sessão de julgamento de 30/4/03 — cassetes n.° 1 lados A e B e n.° 2 lado A, dessa sessão, declararam, inequivocamente que, no local onde a sinistrada atravessou a linha, não existia qualquer acesso à mesma, tendo a sinistrada de saltar para a linha férrea de uma altura superior a um metro e sendo certo que nos termos do art.° 396.º do C. Civil, o depoimento das testemunhas é apreciado livremente pelo Tribunal. Defende também o recorrente que a travessia, no local em que a sinistrada o fez era habitual, invocando o descrito noutra sentença e invocando a falta de criação de condições de segurança adequadas a evitar o atravessamento da linha férrea no local em questão. Porém, desde logo, refira-se que o descrito noutra sentença não tem qualquer influência nos autos, sendo certo que se provou que, à data dos factos, a passadeira por onde se fazia a travessia já tinha sido suprimida — ponto U) dos factos provados. Pelo que, cabe salientar, que a sinistrada com o seu comportamento, infringiu o disposto no art.° 23.º, n.° 1, do DL 39780 de 21/8/54, sendo, nesse condicionalismo, inteiramente responsável pela sua conduta, nos termos do art.° 27.º, n.° 1, do referido DL. Mesmo que existisse acesso à linha, no local onde atravessou, e passadeira, a travessia da linha naquele local, só seria admissível para utilização do comboio, nos termos do art.° 23 n.° 3 do DL 39780, o que não se provou, dado que se apurou que a sinistrada regressava a casa — Ponto S dos factos provados, mantendo-se a regra do art.° 27 do referido DL, no sentido de ser da inteira responsabilidade do usuário, o atravessamento da linha férrea. Apurou-se, contudo, que no local em que atravessou a linha estavam em execução obras que eram visíveis, a estação estava dotada de uma passagem desnivelada o que a sinistrada sabia, a passadeira de peões tinha sido suprimida, a sinistrada para atravessar no local em que o fez teve de saltar do muro para a linha, com uma altura de 1,05 m para não se deslocar até à passagem subterrânea e antes do acidente, o empreiteiro colocara no extremo dos cais antigos, fitas vermelhas e cartazes de aviso sinalizando as obras — pontos E) G) H) U) TT) UU) WW) dos factos provados. Face ao que ficou provado, tendo sido suprimida a passadeira de peões, tendo sido suprimido o acesso à linha, existindo uma alternativa pela passagem desnivelada, estando as obras sinalizadas com cartazes e fitas vermelhas, não se vê que violação de dever de cuidado existisse. Devendo, não obstante o exposto, considerar-se que a responsabilidade por quaisquer danos causados a terceiros em geral, em consequência da execução dos trabalhos ou da falta de segurança das obras foram assumidos exclusivamente pelo empreiteiro, como decorre dos pontos E) e E) dos factos provados, pelo que nos termos do contrato referido em E) e de acordo com os art.°s 39 n.° 1 e 41 do DL 235/86 , de 18/8, para onde remete o n.° 3 da cláusula primeira do referido contrato - Doc. 5 junto à PI, não seria a recorrida responsável pelo pagamento de indemnização a terceiros, devido a deficientes condições de segurança ou outras, relacionadas com a execução da obra. Por último, subsidiariamente, nos termos do art.° 684-A do C.P.C . a recorrida, prevenindo a necessidade da sua apreciação, considera incorrectamente julgados os pontos Y) e KK) dos factos provados, por a prova produzida a respeito destes pontos não permitir que se tivessem dado como provados. Efectivamente, as únicas testemunhas que se debruçaram sobre o seu conteúdo — de a sinistrada desconhecer que tinha sido construído o muro a que alude o quesito 5° - referiram não ter conhecimento se esta sabia ou não da construção do muro, a saber, … com o depoimento registado na acta de fls. 376 e … com o depoimento registado na acta de fls. 377, ambos na sessão de julgamento de 17/3/03. Pelo que desconhecendo estas testemunhas se a sinistrada sabia ou não da construção do muro, não deveria ter sido dado como provado o ponto Y) dos factos provados nem o ponto KK) dos mesmos factos provados, atendendo a que, não se sabendo se a sinistrada sabia ou não da construção do muro, também não se pode afirmar que essa construção fosse inesperada para ela quando fez a travessia. Nestes termos e noutros de direito doutamente supridos, deverá o recurso do recorrente ser rejeitado, por violação do disposto no art.° 690-A , n.° 1, alíneas A e 2 do C.P.C . ou negado provimento ao mesmo, sem prejuízo do conhecimento da matéria subsidiariamente deduzida, em caso de necessidade, com o que se fará TOTAL JUSTIÇA. Tendo o recurso sido admitido e não tendo sido paga imediatamente a respectiva taxa de justiça, a REFER apresentou requerimento a solicitar a prolação de despacho que ordenasse que o Recorrente pagasse a multa correspondente ao atraso no pagamento daquela taxa, o que foi indeferido. Não se conformando com esse indeferimento a REFER recorreu para este STA para o que formulou as seguintes conclusões: A decisão recorrida considerou não existir lugar ao agravamento da taxa de justiça, pela falta de pagamento atempado da taxa de justiça, por parte do A., relativamente às alegações que interpôs da sentença final, com fundamento no efeito suspensivo fixado para o recurso da decisão que indeferiu o apoio judiciário. Porém, no caso dos autos, o A. veio repetidamente peticionar apoio judiciário, inicialmente ao abrigo do DL 387-B/87 e, posteriormente, com fundamento na Lei 30-E/2000. Tendo sido indeferido o primeiro pedido de apoio judiciário, por decisão transitada em julgado, face aos novos pedidos de apoio judiciário, deste feita com junção dos ofícios da segurança social, o Tribunal decidiu manter a não concessão de apoio judiciário, designadamente, fIs. 500 a 502. Após a interposição de recurso da sentença final, o A. repetiu, de novo, o pedido de apoio judiciário, invocando fundamento anterior que, porém, já tinha sido desatendido por decisão transitada em julgado. Tendo, por isso, a decisão de fls. 500 a 502, se limitado a reproduzir as decisões anteriores proferidas nos autos, no sentido da manutenção da não atribuição de apoio judiciário. Consequentemente, quando juntou as suas alegações de recurso deveria ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do art.° 24.º, n.° 1, alínea c) do C. Custas Judiciais, o que não fez, sob pena de uso, manifestamente, indevido do processo. O facto de ter sido admitido recurso da decisão de fls. 500 a 502 e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no DL 387-B187, de 29.12, não coloca em causa a aplicação da sanção legal dado que, face à deserção do mesmo recurso, deixou de existir qualquer fundamento para o A. deixar proceder ao pagamento da multa a que alude o art.º 690-B do C.P.C. A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido do parcial provimento do recurso da sentença , por considerar que a culpa do acidente deve ser repartida entre vítima e Ré, na proporção de 75% e 25%, respectivamente. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: O Autor A… contraiu casamento em 5 de Fevereiro de 1966, com D…. A referida D… faleceu em 21 de Janeiro de 1991, no estado de casada com o Autor A…. Na referida data - dia 21/01/91, cerca das 19,00 horas – D…, ao regressar do trabalho para casa, foi colhida por um comboio, quando atravessava a linha férrea, na Estação Ferroviária de Santa Cruz de Benfica. Tendo falecido em consequência desse acidente. No local estavam em execução obras, nomeadamente de construção de um muro de cimento, realizadas no âmbito de um contrato de empreitada firmado entre a R., e a firma E…, com sede em Loteamento …, …, …, 7400 Ponte de Sôr. É o seguinte o teor do aludido contrato, no que respeita a responsabilidade de danos de terceiros, relacionados com a obra (fls. 42): “3. 1. 1. O empreiteiro é o único responsável por todos os acidentes ou danos acontecidos na obra objecto da empreitada, durante a sua fase de execução e garantia. É ainda responsável pelas perdas ou danos materiais ou corporais ocasionados a terceiros em geral (...) em consequência da execução dos trabalhos (...) ou da falta de segurança das obras (... .). A estação ferroviária estava desde há muito dotada de uma ampla passagem desnivelada (subterrânea), para peões, situada a cerca de 100 metros do cais, o que a sinistrada sabia ( art.º 29° da petição ). Naquela estação, estavam em curso trabalhos de prolongamento do cais, que eram visíveis (art. 30° e 31° da petição). Correu termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3° Juízo, 1.ª Secção) , o processo n.° 3365, no âmbito do qual foi atribuída ao Autor A…, uma pensão anual vitalícia de Esc: 331.272$00, desde 22/01/1991. Os Autores intentaram também uma outra acção (acção ordinária n.° 942) , que correu termos na 1.ª Secção do 17.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, na qual demandaram, entre outros, a ora Ré, pedindo uma indemnização pelo acidente em discussão nestes autos. Na referida acção foi julgado incompetente o Tribunal, para a apreciação do pedido formulado contra a ora Ré (fls. 104/105). A sinistrada trabalhava sob as ordens de …, em Santa Iria de Azóia, onde desempenhava as funções de chefe de secção; Auferindo a remuneração de Esc. 90.000$00 mensais, acrescida de subsidio de férias e de Natal; Residia na … e, nesse dia, 21 de Janeiro de 1991, como sempre fazia, desceu na Estação de Santa Cruz de Benfica; Nas circunstâncias referidas na al. anterior, a sinistrada iniciou a travessia da linha-férrea; Ao chegar ao outro lado, deparou com um muro de cimento com cerca de um metro de altura; No local onde efectuou a travessia não se encontrava qualquer sinalização impedindo a travessia; D… não conseguiu transpor o referido muro, sendo então colhida pelo comboio; A sinistrada efectuava o regresso a casa na …, de comboio, há cerca de 5 anos; No dia 21/01/91, segunda-feira, cerca das dezanove horas, já era noite; O local onde a sinistrada, efectuou a travessia da linha-férrea tinha sido uma “passadeira para peões”; Que ali existira durante muitos anos, sendo utilizada por muitos para fazer a travessia da linha, o que sucedia habitualmente; Tal passadeira situava-se no final do cais e do lado da Amadora; Servindo para o atravessamento da população da Damaia de Baixo que diariamente utiliza a estação; A sinistrada desconhecia que tinha sido construído o muro a que se alude no quesito. No referido local não estava colocada iluminação que permitisse descortinar com clareza o muro do lado oposto da linha; Devido a esse facto, a sinistrada não viu o muro do outro lado da linha; Durante sua execução das obras, haviam sido construídos, muros longitudinais à via férrea a partir do termo do cais primitivo, que posteriormente, seriam completados com uma cobertura ao nível do cais definitivo; No local, a linha férrea tem traçado plano e recto, em distância não interior a quatrocentos metros, contados desde a estação em direcção a Sintra; A sinistrada poderia utilizar a passagem desnivelada, mas não o fazia habitualmente por ser mais distante e aí ocorrerem assaltos e outros distúrbios; O muro construído era de cor clara (cor de cimento), no que se distinguia do muro de cais primitivo, enegrecido pelo tempo; No muro foi mantida, até data anterior ao acidente concretamente não apurada, uma abertura com o objectivo de permitir a passagem pela passadeira referida no quesito 10.º; Tendo tal abertura cerca de um metro de largura; Quer a Ré, quer o empreiteiro que realizou aquelas obras, nunca se opuseram ao atravessamento da linha naquele local pelos utentes da Estação; As referidas obras de prolongamento do cais foram iniciadas de modo a que todos os utentes pudessem continuar aquele atravessamento; A placa com os dizeres “É favor não atravessar”, que se vê na fotografia junta a fls. 48, foi ai colocada após a ocorrência do acidente; Só o inesperado fecho da abertura do muro impediu que a travessia se tivesse verificado sem qualquer incidente; A D… veio a falecer no Hospital de S. Francisco Xavier, 3 horas depois do atropelamento; Tendo tido plena consciência da eminência da própria morte; O Autor A… sofreu um grande desgosto com a morte da esposa; Tratava-se de uma família muito unida; D…, como dona de casa, procedia à limpeza da casa da morada de família, tratava do vestuário e confeccionava as respectivas refeições; Para suprimento do seu trabalho na lide doméstica, o Autor A… passou a despender a quantia anual de Esc. 250.000$00; No local onde D… atravessou as linhas, ou seja, no extremo oposto ao da passagem subterrânea, não havia qualquer acesso do cais à linha; E encontravam-se ali construídos, em ambos os lados, a partir dos cais já antes existentes, muros de prolongamento dos cais, muros esses que tinham, ainda, para os altear, os taipais de cofragem; Visto não haver qualquer abertura entre o muro do cais antigo e o seu prolongamento, a vitima, para atravessar as linhas onde o fez, no extremo do cais antigo, no lado poente, do lado de Sintra, teve de saltar do muro do cais para a linha; Com uma altura relativamente a esta de cerca de 1,05m; Junto à linha, do lado oposto, encontrava-se um muro idêntico, também com 1,05m, igualmente alteado pelos taipais de cofragem; Para não se deslocar até à passagem subterrânea, no outro extremo do cais, junto à bilheteira, a vitima, saltou para a linha e fez a travessia através das linhas térreas; Para completar a travessia, no lado oposto, a vítima tinha de elevar-se da via para o cais, numa altura de cerca de 1,05m; A vítima não conseguiu içar-se para o cais; Nessa altura aproximava-se um comboio pela via Sintra-Lisboa, lado onde se encontrava a vítima; Antes do acidente, o empreiteiro colocara, no extremo dos cais antigos, fitas vermelhas e cartazes de aviso sinalizando as obras; Os utentes arrancavam sucessivamente as fitas e cartazes que, porém, o empreiteiro ia substituindo; Para decidir o recurso interposto da decisão que indeferiu o pedido relativo ao pagamento da multa devida pelo tardio pagamento da taxa de justiça do recurso da sentença final, julgam-se provados os seguintes factos: Ao Autor foi negado o apoio judiciário que peticionou. Porém, em momento posterior logrou que a Segurança Social lhe deferisse tal pedido, mas o M.mo Juiz manteve a não atribuição do apoio judiciário, com fundamento na supremacia da decisão judicial sobre a decisão administrativa. Proferida a sentença final o Autor interpôs recurso da mesma, o qual foi admitido ( fls. 454 e 460, respectivamente). No prazo para apresentação das respectivas alegações, o Autor apresentou novo documento comprovativo do deferimento pelo I.S.S.S. do pedido de apoio judiciário, argumentando que se tratava de decisão apoiada em argumentos novos. Por despacho de fls. 500/5001 foi mantida a anterior decisão denegatória do apoio judiciário com o fundamento de que igual pedido havia sido já requerido e indeferido e de que se não aplicava a Lei 30-E/20000. O Autor agravou desse despacho (fls. 519). E a REFER, na sequência desse mesmo despacho, requereu que o A. fosse condenado a pagar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, com o acréscimo previsto no art.° 690.°-B , n.º 1, do CPC ( fls. 522 ). O recurso referido em 6 veio a ser julgado deserto, por falta de alegações, por despacho de 17/01/2005. ( fls. 563 ). Por ofício de fls. 530 o ISSS informou que retirara o apoio judiciário concedido ao Autor, o que levou o Sr. Juiz a quo a determinar, a fls. 545, que aquele fosse notificado para pagar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso. Decisão que o Autor acatou, tendo pago a taxa de justiça devida pela interposição de recurso da sentença final ( fls. 546 e ss .). Por requerimento de fls. 551 a REFER insistiu para que o A. fosse condenado a pagar a multa prevista no art.° 690°-B , n.° 1, do CPC . Pedido que foi indeferido por despacho de fls. 554, com o argumento de que do despacho referido no anterior ponto 5 fora interposto recurso, o que legitimava a apresentação de alegações sem dependência do pagamento da taxa de justiça. Tal despacho foi notificado às partes por carta registada datada de 11/11/2004 ( cota de fls. 559 ) A REFER não recorreu e, em vez disso, apresentou, em 16/12/2004, novo requerimento a solicitar que o Autor fosse notificado para fazer o pagamento da multa devida pelo desatempado pagamento daquela taxa. Requerimento que foi indeferido pelo despacho ora recorrido, que é do seguinte teor: “ Indefere-se o peticionado no requerimento que antecede (quanto ao pedido de acréscimo da taxa de justiça) sem necessidade de contraditório ( art.º 3.º /3 do CPC ) face ao efeito suspensivo fixado para o recurso da decisão que indeferiu o apoio judiciário – art.º 29.º do DL 387-B/92, de 29/12 .” O DIREITO. São três os recursos que cabe nos apreciar e decidir . Vejamos, pois, começando-se, por uma questão de precedência lógica, pelo que se dirigiu contra a decisão que declarou a REFER parte legítima, visto a sua procedência condicionar o desfecho dos restantes recursos. 1. A REFER sustenta que a acção deveria ter sido proposta não só contra ela mas também contra o empreiteiro que realizou as obras e contra a CP e que, não tendo tal acontecido, se verificava a preterição de litisconsórcio necessário, determinante da sua ilegitimidade. Pretensão que foi rejeitada pela seguinte ordem de razões: “ É que a causa pedir está estruturada a partir do facto que só indirectamente diz respeito ao empreiteiro: trata-se da construção de um muro em local onde anteriormente nada existia, responsabilizando os Autores a Ré pela sua construção em tal local. Não se trata, pois, de qualquer erro ou deficiência na execução da obra, mas mera responsabilização resultante da concepção da própria obra e da falta de previsão no caderno de encargos ou do concurso da interdição da passagem de pessoas no local (art.º 68.º da p.i.) Obviamente que o empreiteiro é alheio a esta situação. Por outro lado, o facto da vítima ter sido colhida por um comboio não significa que a C.P. deva intervir; é que na tese do Autor a colhida decorre da impossibilidade daquela não poder transpor o muro e não de qualquer facto imputado à C.P., mormente ao maquinista do comboio. Acresce que é a própria Ré que afasta a responsabilidade da C.P. ( art.º 35 e seg.s da contestação.) A REFER não aceita esta decisão não só por considerar que estava alegado que “ a falta de sinalização das obras em que o muro se integrava e o fecho numa abertura do mesmo, estiveram na origem do acidente”, como também porque resultava do contrato “ a responsabilização do empreiteiro por danos a terceiros, em consequência, das obras ou da falta de segurança delas”, o que tudo conduzia a que o empreiteiro tivesse de figurar como parte passiva nesta acção. Acrescia que tendo ficado consignado na al.ª C dos factos assentes que a vítima tinha sido colhida por um comboio da C.P. e perguntando-se na base instrutória – art.ºs 33.º e 34.º - se aquela, após o acidente, tinha solicitado a uma funcionária dessa empresa que informasse os seus filhos e se esta tinha recusado esse pedido, era evidente a necessidade da C.P. também intervir nesta acção. Vejamos se litiga com razão. 1. 1. O art.º 28.º do CPC - cuja epígrafe é Litisconsórcio necessário - estatui o seguinte: Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. “ Daqui decorre que a pretensão da Ré só poderia obter deferimento e, consequentemente, a mesma só poderia ser declarada parte ilegítima se (1) a lei ou o negócio jurídico exigisse a intervenção da C.P. ou do empreiteiro que realizou as obras ou (2) se a decisão a proferir nestes autos só produzisse efeito útil se aqueles fossem parte nesta acção. Ora, é evidente que não ocorre nenhum dos apontados requisitos uma vez que, por um lado, nem a lei nem o contrato de empreitada exige que a acção de responsabilidade civil proposta contra a Ré também tivesse de o ser contra o empreiteiro ou a C.P. e, por outro, a produção do efeito útil normal da decisão a proferir nestes autos não depende da intervenção do empreiteiro ou da C.P. Com efeito, o efeito útil normal da sentença é o de “ declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material” e este efeito pode conseguir-se sem que o empreiteiro e a C.P intervenham nesta acção . Só se assim não fosse, isto é, só se a declaração do direito na relação material aqui controvertida fosse impossível é que se poderia considerar que se estaria na presença de um litisconsórcio necessário visto que, como ensina o Prof. J.A dos Reis, só “se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica. Por outras palavras, se a relação litigiosa for de tal natureza que, para se formar caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira sentença inútil e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção” – Vd. CPC Anotado, vol. I, 3.ª ed., pg. 95/96 . Sendo assim, e sendo que o que ora está em causa a efectivação da responsabilidade civil extracontratual da REFER ao abrigo do que se dispõe no DL 48.051, de 21/11/67, e sendo ainda que, salvo os casos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do seu art.º 3.º, a acção deve ser proposta só contra o ente público que provocou o dano cujo ressarcimento se pede , não existe dúvida de que o Autor não só não tinha de chamar à acção o empreiteiro ou a C.P. como também de que poderá ver satisfeito o direito que reivindica independentemente de estarem, ou não, na acção aqueles para quem ele transferiu a sua responsabilidade. Por ser assim é que, durante muito tempo, jurisprudência deste Tribunal considerou inadmissível a intervenção do empreiteiro que executava as obras, mesmo que esse chamamento tivesse sido requerido pelo ente público dono da obra com o fundamento de que fora aquele a causar os danos peticionados ou de que a responsabilidade pelos mesmos fora para ele transferida ( Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão de 11/02/03 (rec. 127/02) onde se sumariou: “ I - Em acção proposta contra o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) em que se pede a condenação deste a indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos pela colisão de um seu veículo contra um poste de iluminação pública, quando circulava por uma estrada onde, não devidamente sinalizadas, se realizavam obras em execução de um contrato de empreitada de obras públicas, das quais aquele ICOR é o dono, não é admissível a intervenção principal provocada da empreiteira, requerida pelo réu, com fundamento em que aquela empreiteira seria a única responsável pelo acidente por ter violado os seus deveres contratuais, e por para ela ter transferido, nos termos do contrato, toda a responsabilidade resultante da falta ou deficiência na sinalização.” No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, Ac.s de 23/10/02 (rec. 48.207), de 15/5/03 (rec. 543/03), de 8/02/04 (rec. 500/04), e de 11/5/04 (rec. 546/03). ). É, pois, evidente não estarmos perante uma situação que exija que, tanto o empreiteiro que realizou as obras como a C.P. responsável pelo comboio que interveio no acidente, tivessem de figurar nesta acção. E, se assim é, é forçoso concluir que o caso que se nos apresenta não é um caso de litisconsórcio necessário. Carece , pois, de fundamento a pretensão da Recorrente em ser declarada parte ilegítima. Tanto basta que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se conclua pela improcedência deste recurso. 2. A REFER recorre também do despacho que indeferiu o requerimento onde solicitara que o Autor fosse obrigado a pagar a multa pelo desatempado pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso da sentença final. Despacho que é do seguinte teor: “ Indefere-se o peticionado no requerimento que antecede (quanto ao pedido de acréscimo da taxa de justiça) sem necessidade de contraditório ( art.º 3.º /3 do CPC ) face ao efeito suspensivo fixado para o recurso da decisão que indeferiu o apoio judiciário – art.º 29.º do DL 387-B/92, de 29/12 .” A questão que se nos coloca é , pois, a de saber se o Autor deveria ser condenado no pagamento da multa prevista no art.º 690-B do CPC . Está assente que o Autor, decurso do prazo para a apresentação das alegações do recurso que interpusera da sentença que julgou a acção improcedente, requereu o apoio judiciário o qual, tendo-lhe sido negado, determinou a interposição de agravo desse indeferimento e a apresentação de requerimento por parte da REFER ( ora Recorrente ) pedindo que o Autor fosse notificado não só para pagar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso como também a multa prevista no art.° 690°-B , n.º 1, do CPC . O que foi, em parte, indeferido já que o Sr. Juiz a quo se limitou a proferir despacho ordenando que o Autor pagasse, em 10 dias, a taxa de justiça, não se pronunciando sobre se a ela devia acrescer o pagamento de qualquer acréscimo, o que levou a REFER a apresentar novo requerimento insistindo que o Autor devia ser notificado para pagar a multa prevista na citada norma processual. O Sr. Juiz a quo indeferiu expressamente esse pedido justificando essa decisão do seguinte modo: “A Ré veio requerer que o Autor seja condenado em multa, por não ter pago atempadamente a taxa de justiça devida pela interposição de recurso. Liminarmente, sem necessidade de contraditório ( art.º 3.º , n.º 3 do CPC ) se dirá que, salvo o devido o respeito, não tem razão. É que do despacho de fls. 500 e seg.s foi interposto recurso, o que legitima a apresentação de alegações sem pagamento da taxa de justiça, que de resto o Autor pagou. Face ao exposto, indefere-se o requerimento que antecede.” ( Vd. fls. 554 ) Esta decisão foi notificada à REFER, que dela não recorreu , optando por apresentar novo requerimento onde contestava a sua legalidade e onde, uma vez mais, solicitava que o Autor fosse obrigado a pagar a multa prevista no art.º 690-B , n.º 1, do CPC . Requerimento foi indeferido pelo despacho ora recorrido o qual tem a seguinte redacção: “Indefere-se o peticionado no requerimento que antecede (quanto ao pedido de acréscimo da taxa de justiça) sem necessidade de contraditório ( art.º 3.º /3 do CPC ) face ao efeito suspensivo fixado para o recurso da decisão que indeferiu o apoio judiciário – art.º 29.º do DL 387-B/92, de 29/12 .” Resulta do relato antecedente que a REFER formulou em dois momentos diferentes o mesmo pedido – o de que o Tribunal obrigasse o Autor a pagar a multa prevista no art.º 690-B do CPC - e sobre cada um desses requerimentos foi proferida decisão de indeferimento. O que significa que existem duas decisões de indeferimento do mesmo pedido proferidas em momentos diferentes. Sendo assim, e sendo que a primeira dessas decisões transitou em julgado por falta de interposição de recurso, coloca-se-nos a questão de saber qual o valor e o tratamento jurídico que se deve dar ao segundo indeferimento. 2. 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 666.º do CPC “ proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ” o que significa que, após o trânsito do primeiro dos referidos indeferimentos, o Sr. Juiz a quo ficou impossibilitado não só de o alterar como de proferir nova decisão sobre a mesma matéria . Porém, e apesar disso, o Sr. Juiz a quo proferiu uma nova decisão, ainda que no mesmo sentido - isto é, já depois de ter decidido que o Autor não tinha de pagar a multa referida no art.º 690-B do CPC e desta decisão ter transitado em julgado o Sr. Juiz a quo, perante novo requerimento do ora Recorrente, voltou a decidir do mesmo modo. Muito embora seja controversa a questão de saber se uma decisão judicial proferida depois de esgotado o poder jurisdicional do Juiz deve ser qualificada como nula ou como inexistente, é pacífico que, nesses casos, a única decisão válida e que, por isso, a única que prevalece na ordem jurídica e da qual é possível interpor recurso é a primeira. – Vd. Cons. Jorge de Sousa, in CPPT, 2.ª ed., nota 16 ao art.º 125.º , nas pg.s 576 e 577 . Deste modo, e sendo segunda decisão meramente confirmativa da primeira decisão a mesma é, por todas as razões, insusceptível de produzir qualquer efeito. E, se assim é, o recurso que dela se interpõe não pode ser apreciado. Termos em que não se toma conhecimento do recurso do despacho ora sob censura. Resta, por fim, conhecer do recurso interposto da sentença. 3. Neste recurso o Autor/Recorrente pretende obter duas coisas : (1) a alteração da matéria de facto – concretamente a alteração das respostas dadas aos quesitos 40.º a 42.º e 50.º - (2) e a revogação da decisão de improcedência e a consequente prolação de uma nova decisão que condene a Ré no pedido. Relativamente à primeira daquelas pretensões o Recorrente almeja que as respostas aos referidos quesitos conduzam a que se conclua que “ a sinistrada não saltou para a linha ” e que “ a travessia foi realizada em local autorizado e habitual ”, pretensão que só pode obter êxito se se julgar provado que no local onde a vítima iniciou a travessia da linha férrea existia uma escada que dava acesso a uma passadeira de peões, que esta era habitualmente usada por aqueles que atravessavam a linha e que foi por ela que a vítima acedeu a essa passadeira e que, por isso, e ao contrário do que se julgou provado, que a mesma não saltou para a linha. Vejamos se essa pretensão tem fundamento. O quesito 40.º tinha a seguinte redacção: “ No local onde a D… atravessou as linhas, ou seja, no extremo oposto ao da passagem subterrânea, não havia escada de acesso ou qualquer outro acesso do cais à linha?” O qual foi respondido do seguinte modo: “ Provado apenas que no local onde a D… atravessou as linhas, ou seja, no extremo oposto ao da passagem subterrânea, não havia qualquer outro acesso do cais à linha.” Esta resposta revela que o Tribunal não se considerou suficientemente seguro para dar como provado a existência dessa escada de acesso, ou para julgar provado o contrário, pelo que se limitou a consignar que no local onde a D… atravessou a linha , não havia qualquer outro acesso do cais à linha sem indicar se esse qualquer outro significava que existia um único acesso – a referida escada - e mais nenhum ou se, ao invés, queria significar que não existia nenhum acesso e que, por isso, a vítima teve de saltar para linha. E essa hesitação é compreensível visto os depoimentos serem contraditórios no tocante a essa matéria e não ser possível ultrapassar a dúvida daí resultante. Daí que, não tendo elementos para ultrapassar essa dificuldade, tenhamos de aceitar a resposta que o Tribunal a quo deu ao referido quesito e, sendo possível, resolver a questão de saber se a vítima saltou, ou não, para a linha através da análise dos restantes factos considerados provados. Improcede, pois, nesta parte, a pretensão do Recorrente. Por seu turno o quesito 41.º tinha a seguinte redacção: “ E encontravam-se ali construídos, em ambos os lados, a partir dos cais já antes existentes, muros de prolongamento dos cais, muros esses que tinham, ainda, para os altear, os taipais de cofragem?” O qual foi respondido do seguinte modo: “ Provado .” Ora esta resposta não nos parece correcta já que uma das testemunhas do Autor depôs de forma clara no sentido de que os muros de prolongamento do cais não estavam alteados com taipais de cofragem - “ de um dos lados não tinha de certeza cofragem, que era do lado de onde ela passou para a linha ” afirmou-se num dos depoimentos – pelo que, tendo o Tribunal considerado que todos os testemunhos tinham sido prestados com « isenção e imparcialidade », não se podia considerar provado que os muros de prolongamento construídos a partir dos já antes existentes tinham, ainda, para os altear, os taipais de cofragem , muito embora fosse certo terem sido prestados depoimentos que contrariavam aquela afirmação. Deste modo, e existindo fundada dúvida sobre se os taipais tinham, ou não, sido alteados, e não sendo possível ultrapassá-la altera-se a resposta dada a este quesito por forma a que ela passe a ter a seguinte redacção: “Provado apenas que se encontravam-se construídos, em ambos os lados, a partir dos cais já antes existentes, muros de prolongamento dos cais.” O quesito 42.º estava redigido do seguinte modo: “ Visto não haver qualquer abertura entre o muro do cais antigo e o seu prolongamento, a vítima para atravessar as linhas onde o fez, no extremo do cais antigo, no lado poente, do lado de Sintra, teve de saltar do cais para a linha ?” Tendo obtido a seguinte resposta: “ Provado .” E, finalmente, o quesito 50.º tinha a seguinte redacção: “ Para não se deslocar até à passagem subterrânea, no outro extremo do cais, junto à bilheteira, a vítima, que estava com pressa para buscar umas alianças à ourivesaria, pois era, 18h 44m, saltou para a linha e fez a travessia através das linhas férreas ?” O qual teve a seguinte resposta: “ Provado apenas que para não se deslocar até à passagem subterrânea, no outro extremo do cais, junto à bilheteira, a vítima, saltou para a linha e fez a travessia através das linhas férreas. ” No que respeita a estes quesitos o problema fundamental a que importava dar resposta era o de saber se a vítima tinha saltado para a linha ou se a ela tinha acedido através de uma escada. E aqui, de novo, existem depoimentos contraditórios o que poderia sugerir que as respostas que lhes foram dadas não se poderiam manter. Todavia, e porque a resposta a estes quesitos não pode ser desligada da resposta dada ao quesito 10.º onde se perguntava se “ o local onde a sinistrada atravessou a alinha férrea era uma passadeira para peões?” e se respondeu “ Provado apenas que o local onde a sinistrada atravessou a alinha férrea tinha sido uma passadeira para peões” ( Sublinhados nossos. ) e porque essa resposta não agora foi sindicada, compreendemos a resposta dada pelo Tribunal a quo aos controvertidos quesitos – isto é, que tenha julgado provado que a vítima saltou para a linha pois não é normal que, inexistindo passadeira por ela ter sido anulada, a escada que lhe dava acesso não tivesse tido o mesmo destino. E que tendo sido assim tivesse concluído que a vítima saltou para a linha. Nesta conformidade, tendo-se em conta a importância do imediatismo da prova testemunhal e os dados em que se baseou para julgar dessa forma, entendemos que as respostas aos quesitos 42.º e 50.º não devem ser alteradas. Resta, pois, conhecermos do segmento da sentença que considerou que a REFER não era responsável pelo ressarcimento dos peticionados danos por não ter sido por culpa sua que o acidente ocorreu. 4. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto ( ou da sua omissão ), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano ( Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02). ). E, porque assim, e porque o acto que o Autor/Recorrente identifica como sendo ilícito e culposo é o de a REFER não ter impedido o atravessamento da linha férrea onde a sua mulher foi mortalmente colhida, podemos afirmar que a REFER será responsável pelo pagamento dos peticionados danos se for julgado provado que ela tinha obrigação de, durante as obras executadas na Estação ferroviária de Santa Cruz de Benfica, impedir esse atravessamento e que o não ter feito se traduziu num acto ilícito e culposo e que foi essa forma dolosa ou negligente de actuar a causa directa e necessária dos referidos prejuízos. Não vindo questionada a ocorrência do facto – o acidente que provocou a morte da mulher do Autor – e o dano – que este acontecimento causou prejuízos – resta apurar se esse facto é ilícito e culposo e se ele provocou o exacto montante dos danos peticionados. 4. 1. O art. 6.º do citado DL 48.051 estatui que se consideram ilícitos « os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração », o que quer dizer que o juízo de ilicitude necessário à emergência da responsabilidade civil é um juízo emitido sobre o concreto comportamento do agente que assenta na consideração de que este violou as normas legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que tinha de observar e que foi essa inobservância a determinar o facto danoso. Este juízo objectivo relativo à conduta do agente não é, porém, por si só, suficiente para fazer emergir o dever de indemnizar visto a obrigação indemnizatória só nascer quando à ilicitude da conduta estiver associada a culpa do agente , isto é, quando a violação daquelas regras tiver sido ditada por razões juridicamente censuráveis. Culpa essa que - por força do disposto no art.º 4.º do DL 48.051 – será “ apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil ” o que significa que, na falta de outro critério legal, será apreciada “ pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso .” ( art.º 487.º /2 do CC ). 5. No caso, está provado que a mulher do Autor foi colhida por um comboio quando atravessava a linha férrea na Estação Ferroviária de Santa Cruz de Benfica onde estavam em curso obras para prolongamento do cais, que eram visíveis, e que faleceu em consequência desse acidente, ocorrido já de noite. A vítima, como sempre fazia, desceu na referida Estação e iniciou a travessia da linha-férrea mas, ao chegar ao outro lado, deparou com um muro de cimento com cerca de um metro de altura, que não viu porque no local não estava colocada iluminação que o permitisse descortinar, e que não conseguiu transpor, sendo então colhida pelo comboio. Nesse muro existia até data não apurada anterior ao acidente uma abertura, com cerca de um metro, com o objectivo de permitir a passagem pela “passadeira de peões” que existia no local a qual fora, durante muitos anos, utilizada por muitas pessoas para atravessar a linha, entre elas a vítima que desde há cerca de 5 anos que o fazia habitualmente. Só o inesperado fecho da abertura do muro, que a vítima desconhecia, impediu que a travessia se tivesse verificado sem qualquer incidente. No local inexistia qualquer sinalização que impedisse a travessia pela referida passadeira e as obras foram iniciadas de modo a que todos os utentes pudessem continuar a servir-se daquele atravessamento. No local, a linha férrea tem traçado plano e recto, em distância não interior a quatrocentos metros, contados desde a estação em direcção a Sintra e a vítima poderia ter utilizado a passagem desnivelada situada a cerca de 100m do cais mas, habitualmente, não o fazia por ser mais distante e por aí ocorrerem assaltos e outros distúrbios. Para completar a travessia, no lado oposto, a vítima teria de se ter elevado da via para o cais, numa altura de cerca de 1,05m e não conseguindo fazer foi colhida pelo comboio que se deslocava de Sintra para Lisboa. Antes do acidente, o empreiteiro colocara, no extremo dos cais antigos, fitas vermelhas e cartazes de aviso sinalizando as obras mas os utentes arrancavam sucessivamente as fitas e cartazes que, porém, o empreiteiro ia substituindo. 6 . Perante esta factualidade Sr. Juiz a quo concluiu que o acidente que vitimou a infeliz esposa do Autor não tinha sido resultado de conduta dolosa ou negligente da Ré e, por isso, absolveu-a do pedido. Decisão que justificou do seguinte modo: “De facto, colhe-se do probatório que não só a estação em causa se manteve em funcionamento sem restrições como os utentes da mesma, entre os quais se incluía a infeliz vítima, sabiam da existência das obras, e maxime, que desta tinha resultado a supressão parcial da passadeira de peões existente e que o local onde a mesma se situava não dispunha de qualquer acesso que facilitasse a descida do cais de embarque para a via férrea. É certo que se provou que não foi obstaculizada a passagem da via por peões, no local onde anteriormente existia a passadeira e que o muro do lado oposto àquele por onde a sinistrada desceu do comboio tinha uma abertura que possibilitava a sua transposição. Só que nenhum dos utentes poderia desconhecer que essa passagem seria fechada a todo o momento, em função do avanço das obras efectuadas na Estação. E mais decisivamente, o art.° 23.° do Regulamento para Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto Lei n.° 39.780, de 21/08/1954, em vigor por força do Decreto Lei n.° 109/77 de 25/03 (art. 7.º, n.° 3), estabelece que: « Nenhuma pessoa estranha ao serviço pode transitar pelas linhas, estacionar nelas ou atravessá-las, a não ser que esteja munida de autorização de trânsito ou de licença de atravessamento.» Por seu lado o art.° 27°, n.° 1, do mesmo diploma afasta qualquer responsabilidade da entidade responsável pela exploração/manutenção da via férrea ao estabelecer que quando o usurário atravessar a linha, fá-lo-á sob a sua inteira responsabilidade, doutrina que o n.° 2 deste artigo manda aplicar mesmo às pessoas munidas de autorização de trânsito nas linhas. Por conseguinte, não obstante se ter provado que vinha sendo consentida a travessia da linha por banda dos utentes da Estação da Damaia, sem que à mesma existisse acesso directo, não permite atribuir à Ré responsabilidade na produção do acidente.” Tanto mais quanto era certo que as obras que a Ré levava a cabo se situavam fora da zona de embarque e desembarque dos utentes da Estação e que não havia, à data do acidente, acesso directo à antiga passadeira. Para além de que decorria das regras de experiência comum e dos critérios de razoabilidade por que se devem pautar as condutas humanas, que se não deve saltar para as linhas de comboio, pois, para o embarque e desembarque dos passageiros existem locais próprios, como era o caso. O acidente dos autos tinha, assim, “ de ser imputado, quer por força dos citados dispositivos legais, quer subjectivamente, à conduta ilícita e temerária da vítima e não a qualquer acto ou conduta da ré. ” 7. Ora, diga-se desde já, este julgamento não merece censura. Com efeito, prescrevendo o art.º 23 ° do Regulamento para Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro - aprovado pelo Decreto Lei n.° 39.780, de 21/08/54, em vigor por força do Decreto Lei n.° 109/77, de 25/03 (art. 7.º, n.° 3) – que 1. - Nenhuma pessoa estranha ao serviço pode transitar pelas linhas, estacionar nelas ou atravessá-las , a não ser que esteja munida de autorização de trânsito ou de licença de atravessamento..... 2. – Mas é lícito o atravessamento nas passagens de nível livres , quando não haja sinal de via impedida e nas passagens guardadas, quando as cancelas ou outras barreiras estiverem abertas ou quando tiverem postigos que estejam franqueados. 3. – É igualmente lícito o estacionamento ou o atravessamento nas estações e apeadeiros quando necessário para utilização de um comboio ou para operações de transporte ( Sublinhados nossos. ). E estatuindo o art.º 27.º do mesmo diploma que 1. – Quando o usuário atravessar a linha, fá-lo-á sob sua inteira responsabilidade ( Idem. ) . 2. – A mesma doutrina se aplica às pessoas munidas da autorização do trânsito nas linhas. É forçoso concluir que a infeliz vítima não poderia atravessar a linha onde foi colhida e que se o fizesse o faria sob sua inteira responsabilidade. E isto porque resulta com clareza dos transcritos preceitos, que o atravessamento das linhas férreas só é permitido nas passagens de nível – sendo elas livres quando nada o impedir e sendo guardadas quando as cancelas ou outras barreiras estiverem abertas - ou nas estações e apeadeiros - quando tal é necessário para utilização de um comboio ou para operações de transporte – e a travessia que ela iniciou e que motivou o acidente não se verificou numa passagem de nível nem era necessária para a mesma ir utilizar o comboio. Com efeito, não só está provado que a passagem para peões existente no local do acidente tinha sido desactivada em momento anterior ao da data do acidente ( vd. resposta ao quesito 10.º ) como também este ocorreu depois de ela se ter apeado de um comboio e ter iniciado a marcha de regresso a casa. O Recorrente repete que a culpa daquele trágico evento tem de ser atribuída à REFER, visto esta ter permitido que a linha pudesse ser atravessada pelo local onde o acidente se verificou – insiste mesmo em que ali existia uma passagem para peões e que foi por ela que a vítima atravessou a linha – não colocando barreiras que o impedissem e não sinalizando esse perigo e tanto assim era que muitas pessoas diariamente utilizavam essa passagem. E muito seja verdade que a verdade que a REFER não impedia, de facto, o referido atravessamento - colocando barreiras intransponíveis - e, nessa medida seja de considerar imprópria a sua conduta, também o é que, durante a execução das obras e ainda antes do acidente ter ocorrido, o empreiteiro colocou fitas vermelhas e cartazes de aviso e que elas eram repostas sempre que os utentes as destruíam ( Vd. pontos aaa) e bbb) do probatório. ). Deste modo, e sendo indiscutível - como se escreveu na sentença recorrida - que “ decorre das regras de experiência comum e dos critérios de razoabilidade por que se devem pautar as condutas humanas, que ninguém deve saltar para as linhas de comboio, pois, para o embarque e desembarque dos passageiros existem locais próprios, mormente, passagens subterrâneas, o que era o caso” e que a infeliz vítima conhecia a existência das obras por passar junto delas sempre que regressava do trabalho não é aceitável que tivesse iniciado a travessia da via sem se ter assegurado que o podia fazer em segurança. De resto, e tendo-se em conta os transcritos normativos legais, que são inultrapassáveis, o facto de a Ré não ter impedido de forma determinante o atravessamento da via férrea não permite que lhe seja atribuída a culpa do acidente. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em: a) Negar provimento ao recurso interposto pela Refer, da decisão que a considerou parte legítima; b) Não tomar conhecimento do recurso interposto pela Refer do despacho que não ordenou o pagamento da multa pela interposição do recurso; c) Negar provimento ao recurso interposto pelo Autor A…. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.