9320325 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Vaz dos Santos
Processo: 9320325
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Elementos da infracção, Descriminalização, Acusação, Requisitos
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009059
Nr Documento: RP199305269320325
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2a71987f3482e3688025686b0066605c
Sumário
I - O Assento nº 6/93 do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/01/93, resolveu, pela afirmativa, a questão de natureza substantiva de saber se o elemento " prejuízo patrimonial " já integrava a moldura penal dos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/27. Deixou porém em aberto a questão de índole adjectiva de saber se, sendo a acusação omissa relativamente a tal elemento, mesmo assim deverá ser recebida e o processo prosseguir, por se considerar implícito ou subentendido aquele. II - Em tal tipo de crime ( de emissão de cheque sem provisão ) o elemento " prejuízo patrimonial " tem de constar da acusação por forma explícita, através da indicação da relação subjacente, pois só assim o tribunal estará em condições de poder ajuizar se da recusa do pagamento adveio prejuízo para o portador e ao arguido será facultada a possibilidade de se defender eficazmente, ao abrigo de qualquer surpresa.