I- À luz do crítico interpretativo do artigo 9, CCIV, a cessão que, ao abrigo do D 15402, de 29 de Março de 1928, o Estado fez à Misericórdia do Funchal de diversos prédios rústicos e urbanos tem natureza meramente precária.
II- Dela não poderá nascer, para a Misericórdia, a aquisição da propriedade dos prédios por usucapião, salvo inversão do título da posse.