O espírito e a letra do artº 58º do RAU não se compaginam com a possibilidade de o exercício do direito conferido pelo seu nº2 ser condicionado ou por qualquer forma limitado pela alegação e formação de um qualquer pedido em sede reconvencional: se as rendas vencidas na pendência da acção de despejo não forem pagas ou depositadas, e o senhorio requerer o despejo imediato e o arrendatário não provar o pagamento nos termos do nº3, estão reunidos os pressupostos que autorizam ao juíz o decremento do despejo imediato, obviamente sem prejuízo do prosseguimento da acção para apreciação de outras questões porventura formuladas na acção e na reconvenção.