I- Nas acções de reivindicação para efeito de prova da propriedade, se a sua aquisição for derivada, não basta provar a que título a aquisição se operou, é preciso também provar que o transmitente já era titular do direito, ou seja, nos casos de aquisição derivada o autor deverá provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no domínio, até ao adquirente a título originário.
II- O comodatário não pode usucapir a coisa de que é simples detentor se não houver inversão do título da sua posse.
III- A legalização, ao abrigo do Decreto-Lei n.294/77 de 20 de Julho, das ocupações levadas a cabo até 14 de Abril de 1975, limita-se aos casos em que o respectivo fogo haja sido ocupado contra vontade e sem conhecimento do proprietários, para ser utilizado em benefício próprio, e que tal situação se mantenha a quando for pedida a legalização.