22. O direito.
O acto impugnado nos presentes autos é o indeferimento tácito que se formou sobre a pretensão do recorrente em ver-lhe atribuído o diferencial de vencimento, a que se acham com direito, nos termos do disposto no DL n.º 299/97, de 31.10.
Por estarmos de acordo com o Acórdão deste TCA, de 22 de Fevereiro de 2001, passaremos a transcrever argumentação nele aduzida:
“O DL n.º 299/97, de 31.10, consagrou o direito ao percebimento de um abono diferencial de remuneração aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes faz Forças Armadas no activo, tendo revogado o DL n.º 80/95, de 22.4.
Este DL n.º 80/95, de 22.04, que teve por finalidade repor o equilíbrio remuneratório entre os postos da carreira de sargentos da Marinha no activo, consagrando o princípio da prevalência da antiguidade, com expressão em matéria de retribuições, embora transitoriamente, teve repercussões no Exército e na Força Aérea, ao colocar os primeiros-sargentos daqueles ramos numa situação de relativa desigualdade remuneratória, com prejuízo dos princípios enformadores da prestação do serviço militar e da coesão que garanta a necessária eficácia no cumprimento das missões (cfr. preâmbulo do DL n.º 299/97, de 31.10).
Assim, com a intenção de se corrigir o regime instituído pelo DL n.º 80/95, o DL n.º 299/97, veio estabelecer, designadamente, no seu art.º 1.º o seguinte:
“Sempre que um primeiro-sargento dos quadros permanentes da Marinha, na situação de activo, aufira remuneração inferior à de sargento com menor antiguidade e posto, tem direito ao abono de um diferencial de remuneração a calcular nos termos do art.º 3.º”.
E o art.º 2.º deste mesmo diploma estatui:
“O direito ao abono do diferencial referido no artigo anterior aplica-se aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, na situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros-sargentos da Marinha abrangidos por aquele artigo, sendo para o efeito, aplicáveis as regras dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma””.
Ora, o recorrente encontra-se na efectividade de serviço, em regime de contrato.
“Não pertence, pois, aos quadros permanentes do Exército, prestando serviço em regime de contrato, sendo certo que a prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL n.º 158/92, de 31.07), como está previsto no art.º 401.º, inserido no Título II – Do regime do contrato – do EMFAR (DL n.º 34-A/90, de 24.01, com as alterações do DL n.º 157/92, de 31.07):
“O militar em RC tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste”.
Aliás, o art.º 3.º do EMFAR estabelece entre as formas de prestação de serviço efectivo o serviço efectivo nos quadros permanentes (QP) (alínea a)) e o serviço efectivo em regime de contrato (RC) (alínea d)).
E o art.º 5.º do EMFAR refere que:
“É militar em RC o que, tendo cumprido SEM e prestado serviço RV pelo período mínimo de 12 meses, continua ou regressa ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os QP”.
Assim sendo, e retomando o caso dos autos, quando o DL n.º 299/97, de 31.10, no seu art.º 1.º refere que “o direito ao abono do diferencial referido no artigo anterior se aplica aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, no activo (...)”, fá-lo numa relação lógica e causal entre a disciplina do art.º 2.º e do art.º 1.º: tal normativo – art.º 2.º- limita-se a tornar extensivo ao Exército e à Força Aérea um regime que este – art.º 1.º - criou para os 1ºs sargentos dos quadros permanentes da Marinha, fazendo depender a atribuição do diferencial de uma prévia comparação com a situação dos militares deste último Ramo.
Deste modo, e pese embora o facto de a letra da lei (art.º 2.º referido) não conter a expressão quadros permanentes, como no art.º 1.º, não pode deixar de se entender que a previsão do art.º 2.º abrange apenas os 1ºs Sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, atenta a relação lógica e causal entre o normativo constante do art.º 2.º e o normativo constante do art.º 1.º.
Assim sendo, o DL n.º 299/97, de 31.10, não é aplicável à situação do recorrente, que presta serviço em regime de contrato (RC).
Quanto à violação do disposto no art.º 14.º do DL n.º 184/89, de 02.07: violação do princípio do sistema retributivo.”.
Tal normativo estipula o seguinte:
- “1.O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
- 2.A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração.
- 3.A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho.”.
Como já se referiu, a prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL n.º 158/92, de 31.07), como está previsto no art.º 401.º, inserido no Título II – Do regime do contrato – do EMFAR (DL n.º 34-A/90, de 24.01, com as alterações do DL n.º 152/92, de 31.07):
“O militar em RC tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste”.
Assim, o DL n.º 158/92, de 31.07, veio estabelecer as remunerações dos militares das FA em regime de voluntariado e contrato, tendo as remunerações destes últimos passado a ser as constantes do Anexo I desse diploma, que substituiu a escala indiciária do Anexo II do Dec-Lei n.º 57/90.
Ora, estes diplomas, quer o DL n.º 34-A/90, de 20.01, com as alterações do DL n.º 157/92, quer o DL n.º 158/92, de 31.07, não impõem uma estrita igualdade remuneratória entre militares em RC e os do QP: o que ressalta dos mesmos é que a remuneração dos militares em RC há-de basear-se – como se baseia – nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes.
Assim sendo, não se mostra violado o “princípio do sistema retributivo”.
Quanto à violação do princípio da igualdade (trabalho/categoria igual – salário igual) consagrado no art.º 13.º da CRP, pelo DL n.º 299/97, de 31.10, a mesma não se verifica.
Com efeito, tal princípio não impede que a lei faça diferenciações de tratamento. O que impede é que se estabeleçam relações discriminatórias, sejam fundadas em categorias meramente subjectivas, sejam desigualdades materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.
No caso dos autos, a razão que subjaz à atribuição do diferencial de remuneração previsto no citado DL n.º 299/97, prende-se com anomalias de regime remuneratório estabelecido para as carreiras dos quadros permanentes.
Ora, a prestação de serviço militar em regime de contrato reveste-se de natureza própria (artºs 388 e ss. do EMAFAR).
Assim, estando em causa formas distintas de prestação de serviço militar efectivo, a atribuição aos militares dos quadros permanentes do diferencial remuneratório em causa não consubstancia qualquer tratamento discriminatório em relação aos militares em regime de contrato que ofenda o princípio constitucional da igualdade.”.
Improcedem, em consequência, os vícios de violação de lei imputados ao acto recorrido.