233/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: São Pedro
Processo: 233/97
ACORDAO
Descritores: Fundamentação insuficiente
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ad44b596daca159580256a48004c6127
Sumário
1. A fundamentação de um acto administrativo deve permitir ao seu destinatário o conhecimento ou a compreensão da relação entre o motivo (ou facto fundamentador) e a decisão. 2. A motivação determinante de um acto administrativo traduzida nos seguintes dizeres: " Entende-se que a actuação de certos oficiais no desempenho das funções que lhe foram cometidas terem sido relevantes e, por via disso, motivadoras para justificar a inclusão desses oficiais em zona promovível, sem que se diga quais os militares, que actuação e que funções estão a ser contempladas, é uma motivação manifestamente insuficiente.