I- Documento ou sentença superveniente para efeitos do art.
151 do Cod. da Sisa e aquele que se formou posteriormente a cobrança eventual ou a abertura do cofre, sendo a cobrança virtual, ou que so foi possivel obter a partir daquela data.
II- E tempestiva a petição de impugnação que foi apresentada, no prazo legal, contado da abertura do cofre das anuidades ja vencidas a data da liquidação do imposto sobre sucessões e doações.
III- No campo tributario, não se aceita a possibilidade de anulação convencional de uma escritura por outra posterior.
IV- A apreciação dos efeitos da escritura rectificativa sobre a escritura a rectificar compete aos tribunais comuns
(art. 82, II, do Cod. da Sisa).
V- So depois de obter decisão dos tribunais comuns e que se podera apurar a sua projecção na liquidação, inclusivamente a sua anulação.
VI- Não cabe a Administração Fiscal ou aos tribunais tributarios apreciar os efeitos da escritura rectificativa sobre a escritura a rectificar, para efeitos fiscais, por se estar no dominio das relações juridico-privadas.