O DIREITO :
Como se decidiu , no douto Ac. do STA , de 11-03-99 , a fundamentação está presente no acto impugnado , por forma clara , suficiente e sem sombra de contradição , ajustando-se perfeitamente ao comando legal contido nas normas dos artºs 124º e 125º , do CPA .
Há , pois que apreciar , os restantes vícios invocados .
Nas conclusões das alegações o recorrente refere , designadamente , que a relação de emprego do recorrente , não obstante o exercício de funções no Instituto de Formação Bancária ( IFB ) , no período de 06-02-86 a 01-06-
-93, manteve-se sempre com a CGD .
Na relação de emprego do recorrente com a CGD foi-lhe atribuído , em Junho de 1989 , determinado nível remuneratório – nível 11 e a correspondente remuneração .
Não pode , assim , decorridos 8 anos passar do nível 11 para o 8 , com a consequente diminuição de remuneração .
Ao considerar acertado o acto recorrido que dá como boa tal diminuição de retribuição , a decisão recorrida viola a cláusula 30ª , nº 1 , al. c) , do ACTV , aplicável às relações entre as partes , publicado no BTE nº 31 , de 22-08-92 , que estabelece que é proibido às instituições diminuir a retribuição dos trabalhadores .
Deve ser revogada a sentença .
Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere que o acto recorrido não padece de qualquer vício , designadamente , dos vícios de violação de lei invocados pelo recorrente .
Deve o presente recurso ser julgado improcedente .
Ora , no caso dos autos o que está em causa é uma relação emergente de uma relação contratual cível , de direito privado .
E tendo em conta o quadro factual descrito – o recorrente é empregado da CGD , desde 05-04-76 , e por decisão proferida , em 25-05-94 , não foi confirmado nas funções de subgerente – aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho ( DL nº 49409 , de 24 -11-69 ) .
Aí se define , no artº 1º , que « contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga , mediante retribuição , a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa , sob a autoridade e direcção desta » .
O que especialmente caracteriza o contrato de trabalho é a dupla vinculação jurídica e económica do trabalhador ao credor do trabalho , revelada a primeira no facto da actividade desenvolvida pelo devedor decorrer em regime de submissão à autoridade e direcção da pessoa servida ( credor ) e traduzida a segunda no facto de tal actividade ser retribuída . ( Anotação ao artº 1º , B) item 5 , ao referido Contrato de Trabalho , Notas Praticas , 9ª Edição actualizada , 1984 , Livraria Petrony , pág. 32 ) .
Ora , fazendo ressaltar os factos decisivos , constantes da matéria fáctica provada , verifica-se que o recorrente é empregado da CGD , desde 05-04-76 - (1º) – e que por solicitação do Instituto de Formação Bancária ( IFB) , o Conselho de Administração da CGD autorizou , por despacho de 05-02-86, o recorrente a desenvolver naquele Instituto , por um período de três anos , a actividade de monitor , com o cargo de Coordenador da Área de Comportamento Organizacional ( 4º ) .
O recorrente passou a exercer funções nesse Instituto , desde 06-02-1986 , assumindo este « todos os encargos de remuneração , com o acréscimo complementar equivalente à diferença da presente remuneração para o nível 8 . (6º) .
E quando iniciou funções , junto do IFB , o recorrente tinha o nível 6 e por ofício , de 17-01-90 , o IFB propôs à CGD que o recorrente , destacado no IFB , desde 05-02-86 , desempenhando as funções de monitor , tendo demonstrado eficácia e sentido de responsabilidade nas funções que lhe foram cometidas , seja considerado no processo de promoção por mérito .
( 9º) .
Na sequência do despacho em que o Conselho de Administração da CGD autorizou que a carreira dos empregados da Caixa na APB se processe com base na promoção anual de um nível até ser atingido o nível 8 , e por despacho do Conselho Delegado de Pessoal , de 05-02-90 , o recorrente foi promovido ao nível 7 , com efeitos a partir de 06-02-87 , e ao nível 8 , com efeitos a partir de 06-02-88 . ( 3º , 9º e 10º ) .
Por ofício datado de 27-01-87 , o IFB informou a CGD que , em reunião da sua Delegação , de 20-01-87 , havia sido decidido que o recorrente passaria a « receber mensalmente uma retribuição correspondente ao nível 9 , com efeitos retroactivos , desde 01-01-87 . (12º ) .
Por ofício datado de 30-05-89 , o IFB informou a CGD de que « em reunião de Direcção da Associação Portuguesa de Bancos foi decidido que o recorrente , funcionário da CGD , em serviço no IFB , passará a receber mensalmente uma retribuição correspondente ao nível 11 , com efeitos retroactivos , desde 01-06-89 . (15º) .
Por ofício datado de 26-04-93 , o IFB informou a CGD que o recorrente havia manifestado desejo de regressar à CGD , estando disponível para tal , a partir de 01-06-93 . ( 17º ) , retomando funções , na CGD , concretamente, no DPA , a partir dessa data . ( 17º e 18º ) .
Desde 01-06-93 , o recorrente continuou a ser pago pelo nível 11.
(20º ) .
Em 08-02-1994 , o recorrente foi informado , pela Direcção de Pessoal de que se encontrava a receber remuneração correspondente ao nível 11 , por lapso dos serviços , devendo proceder às reposições das quantias indevidamente pagas , passando a receber a remuneração que correspondia às funções que exercía na CGD . (21º) .
Desde Fevereiro de 1994 , o requerente foi remunerado pelo nível 8 , quando o devia ser pelo nível 10 , e em 03-03-94 o erro foi corrigido pela Direcção e Pessoal através de crédito em conta de diferença a abonar entre o nível 8 e o 10 , passando as remunerações a serem calculadas pelo nível 10 , facto que foi levado ao conhecimento do recorrente , por ofício de 09-03-
-94. ( 22º a 24º ) .
O CDP decidiu que , em consequência do exercício dessas funções , o recorrente passaria , desde essa data , a ser remunerado pelo nível 10 , mas por decisão proferida , em 25-05-94 , o recorrente não foi confirmado nas funções de subgerente , por não ter demonstrado no estágio qualidades suficientes para a elas aceder com carácter definitivo . ( 25º 26º , 27º e 28º).
Verifica-se que há um hiato de tempo , em que o recorrente foi exercer funções para o Instituto de Formação Bancária ( IFB) , com autorização do Conselho de Administração da CGD , mas a solicitação do IFB , desde 06-
-02-86 , tendo retomado funções na Caixa , a partir de 01-06-93 .
O referido IFB passou a pagar uma retribuição correspondente ao nível 11 , com efeitos retroactivos desde 01-06-89 , como se verifica pelo ofício datado de 30-05-84 , em que o IFB informou a Caixa da decisão da DAPB , da referida retribuição .
Houve , de facto uma alteração em termos qualitativos , das funções e da categoria do recorrente .
Mas isso não afecta a relação contratual , a retribuição , a categoria e o nível que detinha na CGD , pois o recorrente passou a exercer funções de modo transitório e temporário no IFB , que não eram , efectivamente , as funções da sua categoria na CGD .
Se o recorrente ao regressar à CGD , como regressou , continuasse a exercer, nesta , as mesmas funções e com o mesmo nível de retribuição , portanto se as funções , na CGD , correspondessem a esse nível , numa situação regular e permanente , então ,sim , poderia pedir o nível 11 , que pretendia , o que não ocorreu , de todo , no caso sub judice .
Para uma situação excepcional , terá que haver uma solução excepcional. O que não se pode fazer é da excepção regra .
No fundo o que o recorrente pretende , como refere a douta sentença , é que o nível das remunerações que auferia no IFB , enquanto monitor , fossem tomadas em consideração na sua relação contratual com a CGD .
Com efeito , como se demonstrou na matéria de facto provada , o recorrente esteve classificado na CGD , no nível 8 , passando ao nível 10 , enquanto exerceu funções de subgerente .
O facto de passar a receber pelo nível 11 , decorreu do exercício das funções de monitor , junto do IFB , e embora o vencimento fosse processado pela CGD , o certo é que era aquele IFB quem o pagava , processando-o a Caixa por indicação do referido Instituto .
Isto significa , comprovadamente , que o nível remuneratório auferido pelo recorrente , no Instituto de Formação Bancária , não decorreu de decisão da CGD , e apenas teria sentido ( porque correspondente ao trabalho prestado), enquanto se mantivesse no mesmo desempenho .
Foi , pois , por decisão do IFB que o nível do recorrente foi pregressivamente evoluindo até ao 11 , como poderia ter evoluido para um nível mais elevado , se o Instituto assim o decidisse .
Acresce que não há nenhuma decisão da CGD que conferisse ao recorrente o nível remuneratório que pretendia .
A situação de facto que lhe permitiu auferir o nível 11 corresponde ao exercício de uma actividade que , voluntariamente , deixou , para regressar aos quadros da CGD .
O recorrente não demonstrou que a autoridade recorrida lhe tenha atribuído o nível 11 , que pretende . Aliás , a entidade recorrida decidiu que , em consequência do exercício de funções , o recorrente passaria a ser remunerado pelo nível 10 , por corresponder efectivamente às funções de sub-gerente , que exerceu temporáriamente , mas que tal nível nem sequer lhe foi mantido ( cfr. nº 25º , dos factos provados ) .
Nos termos do artº 21º ( garantias do trabalhador ) al. c) e d) , da LCT , é proibído à entidade patronal diminuir a retribuição (c ) e baixar a categoria do trabalhador(d) , mas para isso , como bem refere o MºPº , é necessário , por um lado que se tenha tido a categoria superior e por outro não pode esquecer-se que o vencimento é inerente à categoria e que , não se detendo esta , não se adquire , validamente , o direito à percepção do vencimento correspondente .
Não houve assim fundamento para se poder concluir pela diminuição de retribuição .
Diga-se , ainda , em abono da tese defendida pela douta sentença , que os BTE não se afastam da lei geral , não havendo , assim , violação das cláusulas invocadas , nem do artº 21º , als. c) e d) , da LCT .
Se o recorrente continuasse a receber o nível de retribuição que pretendia , haveria , isso sim , violação do princípio da igualdade – traduzida em diferença na remuneração auferida por diferentes empregados , com a mesma categoria , e para o exercício da mesma actividade – , violação das normas do ACTV , erro nos pressupostos de facto e imposição à CGD , por parte do IFB , de um nível remuneratório , não aceite pela mesma , nem sequer contratualmente previsto .
Pelo exposto o recurso terá , necessariamente , de improceder .