IIFUNDAMENTAÇÃO:
Como resulta das conclusões das alegações de recurso supra transcritas, o apelante sustenta que o tribunal a quo, erradamente, não considerou o regime processual decorrente da sua invocação de sigilo profissional bancário e recusa em prestar informação protegida por tal segredo – designadamente, aplicando, sem razão, o disposto no artº 418º, nº 1, do NCPC e omitindo a aplicação do disposto no artº 135º do Código de Processo Penal (CPP), ex vi do artº 417º, nº 3, al. c), e nº 4, do mesmo NCPC.
Comece-se por dizer, desde logo, que assiste plena razão ao recorrente.
Com efeito, o artº 418º do NCPC, no seu nº 1, rege sobre a «simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos», refere-se a dados relativos «à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente» e prevê a possibilidade do juiz da causa «em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio». Ora, a matéria de que trata esta norma não se confunde com situações abrangidas por sigilo profissional bancário: esse segredo não envolve apenas uma mera confidencialidade; e as entidades bancárias não são serviços administrativos (nem mesmo o «Banco de Portugal», apesar de ser entidade pública). Ou seja: o artº 418º do NCPC não é aplicável ao segredo bancário.
O segredo bancário está consagrado no artº 78º do RGICSF (com a última redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 157/2014, de 24/10, mas sem alterações muito significativas), nos seguintes termos:
«Artigo 78º
Dever de segredo
1 – Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
(…)»
E, em particular, em relação ao segredo bancário específico do «Banco de Portugal», rege o artº 80º do RGICSF (com a última redacção introduzida pelo mesmo Decreto-Lei nº 157/2014), como segue:
«Artigo 80º
Dever de segredo do Banco de Portugal
1 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 – Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
(…)»
Trata-se, afinal, de salvaguardar a privacidade patrimonial, como componente do direito à reserva da vida privada, constitucionalmente protegido (cfr. artos 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa), e como expressão do interesse na protecção da relação de confiança entre as instituições de crédito e os seus clientes.
Esse dever de segredo não é, contudo, absoluto. Desde logo, pode ser excepcionado com base em autorização do cliente (quanto às instituições financeiras comerciais, conforme resulta do artº 79º, nº 1, do RGICSF) ou interessado (quanto ao Banco de Portugal, conforme resulta do artº 80º, nº 2, do RGICSF). E, na falta dessa autorização, é ainda possível a revelação de elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades judiciárias, «no âmbito de um processo penal» (como se prevê no artº 79º, nº 2, al. d), do RGICSF, na redacção dada pela Lei nº 36/2010, de 2/9) ou «nos termos previstos na lei penal e de processo penal» (como refere o citado artº 80º, nº 2, do RGICSF) – e também, acrescente-se já, nos termos da lei processual civil, por remissão desta (artº 417º, nº 4, do NCPC) para o regime do processo penal (artº 135º do CPP).
Dispõe o nº 3 desse artº 417º do NCPC que a recusa de colaboração, em contrariedade ao dever geral de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no nº 1 dessa disposição legal, é legítima nas situações previstas nas respectivas alíneas desse preceito, entre as quais avulta a prevista na al. c), i.e., quando o cumprimento do dever de colaboração resultar em «violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4». E segundo este nº 4, «deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». Por sua vez, em matéria processual penal – para que remete esse nº 4 do artº 417º do NCPC – rege, sobre este ponto, o artº 135º do CPP (na redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29/8), que apresenta, na parte aqui relevante, a seguinte redacção:
«Artigo 135º
Segredo profissional
1 – Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 – O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
(…)»
Este bloco normativo mereceu a seguinte interpretação por parte do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2008, de 13/2/2008 (in DR, I, de 31/3/2008):
«Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do artigo 135º do Código de Processo Penal.
Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.»
Perante esta normação respeitante ao sigilo bancário, polarizada, em matéria cível, em torno do artº 417º, nº 3, al. c), e nº 4, do NCPC, e no seu confronto com o supra descrito regime do artº 418º do NCPC, fica por demais evidente a impropriedade da invocação, feita pelo tribunal a quo, deste último preceito.
A própria doutrina já o induzia: LOPES DO REGO, a propósito do artº 519º-A do anterior CPC (de redacção idêntica ao actual artº 418º do NCPC), referia que o «regime, procedimentalmente simplificado, de acesso a dados confidenciais», previsto naquele artº 519º-A, se reportava a dados «não conexionados com os “sigilos” mais relevantes, previstos no artº 519º» (com a mesma redacção do actual artº 417º do NCPC) [Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p. 461]; e LEBRE DE FREITAS et alii afirmavam, também a propósito do artº 519º-A do anterior CPC, que nessa norma se estava «fora do domínio do dever de sigilo propriamente dito» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, 2008, p. 445). E igual entendimento tem sido acolhido na jurisprudência, de que se podem citar, por todos, e como mais significativos, os Acs. RP de 26/11/2001 (Proc. 0151264, in www.dgsi.pt) e de 21/1/2014 (Proc. 664/04.6TJVNF-C.P1, idem), RL de 29/4/2003 (Proc. 2517/2003-7, idem) e RC de 17/12/2014 (Proc. 464/12.0TBTND-C.C1, idem).
De tudo isto se extrai a conclusão de que a invocação de sigilo bancário e a recusa de prestação de informação, por parte do «Banco de Portugal», ora recorrente, eram manifestamente legítima. E, como tal, apenas restava ao tribunal a quo, perante aquela escusa legítima – e porque mantinha interesse na obtenção desses elementos protegidos pelo segredo profissional bancário (como se infere do despacho recorrido, em que formula a sua insistência pelo solicitado, ainda que sem se pronunciar expressamente sobre a legitimidade ou ilegitimidade da escusa) –, adoptar o seguinte procedimento: num primeiro momento, procurar obter a autorização da pessoa a que se refere a informação pretendida, nos termos e para os efeitos do artº 80º, nº 2, do RGICSF (e que deve ser «transmitida ao Banco de Portugal», como se determina nesse preceito); e, num segundo momento, caso não seja concedida essa autorização, desencadear a subsequente tramitação do incidente de quebra de segredo profissional, a ser suscitado pelo tribunal a quo junto do tribunal imediatamente superior (i.e., perante este Tribunal da Relação de Évora), mediante a extracção e remessa de certidão das peças processuais pertinentes, nos termos do artº 135º, nº 3, do CPP (aplicável a processos cíveis, ex vi do artº 417º, nº 4, do NCPC).
A ter lugar esse incidente, caberá então ao Tribunal da Relação decidir, no seu âmbito, se esse segredo deve (ou não) ceder perante outro ou outros valores que se devam considerar preponderantes, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, em conformidade com o disposto no artº 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Neste conspecto, cumpre, pois, em sede de recurso, revogar o despacho recorrido, após o que caberá ao tribunal de 1º instância prosseguir com a tramitação processualmente devida, nos termos supra enunciados, culminando, se necessário, com a suscitação do incidente de quebra de segredo profissional perante este Tribunal.
Em suma: merece provimento o presente recurso – por se considerar ser legítima a recusa, por parte do recorrente «Banco de Portugal», de prestação da informação solicitada pelo tribunal a quo, com fundamento no dever de segredo bancário –, devendo ser revogado o despacho sob recurso, que será substituído por outro despacho do tribunal de 1ª instância que dê seguimento à tramitação processual legalmente adequada, com vista à eventual obtenção da informação coberta pelo segredo (por via da prestação de autorização do interessado ou, não sendo alcançada, por via da suscitação de incidente de quebra de segredo profissional).