Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, Entidade Demandada na ação administrativa com tramitação urgente instaurada por AA, melhor identificados nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 12/09/2025, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida com a fundamentação dele constante, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA.
A Autora apresentou contra-alegações em que defende a não admissão do recurso por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora veio instaurar ação administrativa em que peticionou a anulação do ato de não classificação do acidente como acidente ocorrido em serviço e a condenação da Entidade Demandada a prolatar outro em substituição daquele, que determine o acidente em questão como Acidente ocorrido em Serviço, para todos os devidos e legais efeitos e que o mesmo siga os ulteriores termos, conforme previsto no D.L. n.º 503/99, de 20/11 e ainda, a reposição dos subsídios de turno e de investigação criminal que a Autora deixou de auferir desde a data do acidente.
Como se extrai da sentença, proferida em 22/04/2025, a ação foi julgada procedente, sendo a Entidade Demandada condenada a qualificar o acidente sofrido pela Autora como acidente em serviço, com as legais consequências de ressarcimento da mesma, nomeadamente quanto aos subsídios de carácter permanente a que tenha direito em virtude do exercício das suas funções.
Interposto recurso, pelo acórdão recorrido, foi decidido manter a sentença recorrida.
Vem a Entidade Demandada, ora Recorrente, recolocar no presente recurso de revista as questões antes suscitadas, que mereceram a concordância das instâncias, mas no que se refere à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, para a admissão da revista, o Recorrente limita-se a afirmar que “Por considerar que, em suma e no que ora releva, considerandos diversos processos de sanidade em curso e futuros e o interesse de outros trabalhadores e da própria administração, merece a um melhor esclarecimento a aplicação do direito.”.
No demais, nada mais é referido que justifique ou motive a admissão do recurso de revista, limitando-se o Recorrente a reiterar na alegação de recurso e respetivas conclusões os fundamentos pelos quais discorda do decidido no acórdão recorrido, olvidando que o recurso de revista é um recurso excecional, que apenas é admitido no caso de se verificar algum dos seus respetivos requisitos.
Não basta que o Recorrente se insurja contra o acórdão recorrido, apresentando as respetivas razões de direito que, no seu entender, devem conduzir à procedência do recurso, pois que se impõe, antes de mais, que o Recorrente logre demonstrar os requisitos para a admissão do recurso.
No presente caso a única referência à admissão do recurso refere-se ao melhor esclarecimento da aplicação do direito, o que, embora muito incipientemente invocado, deve ser entendido como a invocação desse respetivo fundamento.
No presente recurso, a questão essencial que se coloca prende-se com a circunstância de o Recorrente entender não resultar estabelecido nos pareceres das juntas médicas o nexo causal entre o acidente e o serviço, por nenhuma junta médica afirmar o nexo causal entre o acidente ocorrido em 25/11/2022 (traduzido numa queda no interior do gabinete em que trabalha) e as patologias de que a Autora padece.
Além de ser invocado que a Autora não compareceu a duas juntas médicas e não ter reclamado ou recorrido de qualquer dos seus pareceres e ainda, não ter requerido a junta de recurso.
Daí que sustente o Recorrente que não havendo laudo médico que afirme o nexo causal, não poderia ser reconhecido o acidente como ocorrido em serviço, não bastando uma mera divergência de entendimentos para sustentar a classificação do acidente como ocorrido em serviço pelo Tribunal, considerando o específico domínio de apreciação técnica que está em causa.
Compulsando o acórdão recorrido dele decorre que “Os pareceres médicos subscritos pelo Dr. BB padecem de manifesto erro nos pressupostos, pois partem do pressuposto errado de que do acidente de 25 de novembro de 2025 só resultaram queixas e traumatismos no joelho e no ombro esquerdo e não ao nível da anca e da coluna. Partem também do pressuposto errado que o Hospital ... refere lesões diagnosticadas na anca e coluna sem nexo de causalidade com o acidente, referência que o Hospital ... não faz.”, assim como o entendimento de que a “junta médica do Comando, reunida em 07.03.23, não se pronunciou acerca do estabelecimento, ou não, do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas e entre estas e a incapacidade temporária para o serviço.
Isto mesmo é referido na alínea f) do ponto 1 dessa informação.
Não existe, ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer nas conclusões de recurso, qualquer junta médica a pronunciar-se sobre a ausência de nexo de causalidade entre o acidente de 25 de novembro de 2022 e as patologias de que a Autora padece.”.
Nestes termos, o presente recurso convoca a complexa questão do estabelecimento do nexo causal entre o acidente ocorrido e as lesões, designadamente, saber se está ao alcance dos Tribunais proceder a esse juízo quando nenhuma junta médica se pronunciou sobre a ausência do nexo de causalidade, mas também quando parece decorrer que nenhuma junta médica afirmou o estabelecimento do nexo causal.
Pelo que, suscitam-se sérias dúvidas sobre o acerto e correção do acórdão recorrido quando nele é afirmado que “a conclusão que os pareceres médicos (subscritos pelo Dr. BB) retiram de que as patologias da região lombar e anca não são decorrentes do acidente, mas sim e apenas de pré-existências e de que não há nexo de causalidade entre estas patologias e o acidente de 25 de novembro de 2022, está errada.
A conclusão tirada pela sentença de que há nexo de causalidade entre as patologias de que a Autora sofre e o acidente de 25 de novembro de 2022 está correta e é conforme com Relatório da Perícia de Avaliação do dano Corporal elaborado no Instituto de Medicina Legal.
Quanto às conclusões de recurso que referem a necessidade de a Autora ter de interpor recurso da junta de saúde, suscitam-nos perplexidade, desde logo porque, como já vimos, não há factos que indiquem que tenha havido alguma junta de recurso a pronunciar-se sobre o nexo de causalidade entre as patologias da Autora e o acidente de 25 de novembro de 2922, sendo que, o que está em causa nos autos é aferir desse nexo e, consequentemente, da qualificação do acidente como tendo ocorrido em serviço.”.
Em face do exposto, resulta lograr o Recorrente substanciar o recurso em termos que colocam em causa o decidido pelas instâncias, em matéria que reclama a intervenção deste Supremo Tribunal para melhor aplicação do direito, quanto à questão essencial de saber se pode o Tribunal substituir-se aos laudos médicos na formulação do nexo causal entre o acidente e as lesões.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.