1159/20.6BELRS.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Filipe Carvalho das Neves
Processo: 1159/20.6BELRS.CS1
Acórdão
Descritores: Penhora, Proporcionalidade
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/67c88086035e872580258e80004b72de
Sumário
I - Resulta do disposto no art.º 217.º do CPPT e do princípio da proporcionalidade que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido. II – A circunstância de o imóvel penhorado no âmbito de processo de execução fiscal possuir um valor patrimonial tributário superior à quantia exequenda e acrescido não conduz necessariamente à conclusão de que foi violado o princípio da proporcionalidade, sendo, nessa ponderação, fundamental sopesar os restantes elementos constantes dos autos atinentes, designadamente, à situação patrimonial do devedor.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO PES-1 , melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 03/06/2026 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada contra os atos de penhora realizados pela Secção de Processo Executivo de Beja do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. («IGFSS») no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...290 e apensos, inicialmente instaurados contra a sociedade « ORG-1 », que contra si foram revertidos, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de cotizações e contribuições para a Segurança Social dos períodos de 2018/06 a 2019/06, no valor total de 15.916,03 Euros. O Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : ª A douta sentença recorrida julgou parcialmente procedente a reclamação, anulando três penhoras e mantendo a penhora sobre o prédio urbano artigo nº identificador-1, fração … , da freguesia de ..., concelho do Porto, em prejuízo do ora Recorrente. ª Errou a sentença, desde logo, ao julgar improcedente a ilegalidade das penhoras por suspensão dos atos executivos no contexto da pandemia COVID-19. ª À data de 9 de março de 2020 já vigorava, por força do artigo 7.º , n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020 (redação da Lei n.º 4-A/2020 ) e do artigo 6.º, n.º 2, deste diploma, a suspensão de quaisquer diligências de penhora e seus atos preparatórios. ª O pedido de registo de penhora (11-03-2020) e o respetivo averbamento (12-03-2020) constituem atos abrangidos pela suspensão, sendo, por isso, ilegais. ª Mesmo na ótica do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 (efeitos a 12-03-2020), o ato de penhora de imóveis só se completa com o registo ( artigo 231.º do CPPT ), ocorrido em 12-03-2020, já na vigência da suspensão; a sentença confundiu a eficácia inter partes da transmissão (registo declarativo) com a perfeição do ato de penhora. ª Os atos praticados em execução fiscal entre 9 de março e 3 de junho de 2020 só produzem efeitos a partir desta última data (Ac. STA de 07-04-2021, proc. 0545/20.6BELRA ), sendo ilegal a manutenção de penhoras nestas condições, ainda que o pedido de registo seja anterior (Ac. STA de 04-06-2025, proc. 0520/24.1BEFUN ). ª A penhora é, além disso, prematura e ilegal por ter sido praticada antes da citação do Recorrente: registada em 12-03-2020, quando a citação do responsável subsidiário só ficou perfeita com a assinatura do aviso de receção em 18-03-2020 e só produziu efeitos a partir de 03-06-2020 — em violação do artigo 215.º , n.º 1, do CPPT , que só admite a penhora findo o prazo posterior à citação, e da sequência dos artigos 188.º e seguintes do CPPT . ª Errou, ainda, a sentença ao julgar improcedente o fundamento da não titularidade dos imóveis sem facultar ao Recorrente a prova destinada a ilidir a presunção registral (artigo 7.º do CRP), com violação do direito à prova e ao contraditório ( artigo 13.º do CPPT ; artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP), sendo a incidência da penhora sobre bens que não respondem pela dívida fundamento típico da reclamação ( artigo 278.º , n.º 3, alínea c), do CPPT ). ª Errou, também, ao manter a penhora sobre imóvel de valor patrimonial tributário de € 42.812,70 para garantia de dívida de € 15.916,03, em violação do princípio da proporcionalidade ( artigo 217.º do CPPT , artigo 55.º da LGT e artigo 266.º, n.º 2, da CRP), persistindo manifesta desproporção mesmo após a redução operada. ª O órgão de execução fiscal desrespeitou ainda a ordem dos bens prioritariamente penhoráveis ( artigo 219.º , n.º 1, do CPPT ), iniciando a penhora por imóveis de valor muito superior à dívida sem demonstrar a insuficiência de bens de mais fácil realização, o que reforça a desproporção da apreensão mantida. ª Importa conhecer, por ser de conhecimento oficioso ( artigo 175.º do CPPT ), da prescrição da dívida exequenda, atinente a contribuições e cotizações de 2018/06 a 2019/06, sujeita ao prazo de cinco anos (artigo 187.º do CRC), contado da data em que cada obrigação deveria ser cumprida. ª Compete à Segurança Social o ónus de alegar e provar os factos interruptivos ou suspensivos, não bastando a invocação genérica de diligências administrativas internas, exigindo-se que tenham sido praticadas, documentadas e levadas ao conhecimento do responsável ( artigo 49.º , n.º 1, da LGT ; Ac. STA de 11-10-2023, proc. 0210/22.0BEFUN ). ª Deve ordenar-se a junção integral do processo de execução fiscal, para apuramento, período a período, da (i)legalidade e da eventual prescrição total ou parcial da dívida. ª Existem duas sentenças penais transitadas em julgado — proc. ...5IDLSB, de 22- 02-2020, e proc. ...0IDLSB, de 08-01-2025, ambas do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — que absolveram o Recorrente e fixaram positivamente que este exercia apenas a gerência de direito e não a gerência de facto da devedora originária, cabendo esta a PES-2. ª A recusa de admissão desta prova superveniente e o desentranhamento do articulado violaram o direito à prova e ao contraditório ( artigos 415.º , 425.º , 624.º e 651.º do CPC , ex vi artigo 281.º do CPPT ), tanto mais que o Ministério Público se pronunciou pela procedência da reclamação, sem prejuízo de a discussão plena dos pressupostos da reversão caber em sede de oposição à execução fiscal [ artigo 204.º , n.º 1, alínea b), do CPPT ]. ª Subsidiariamente, a sentença é nula por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão ( artigo 615.º , n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC ). ª Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, entre outros, os artigos 175.º , 188.º , 215.º , 217.º , 219.º , 231.º , 250.º , 276.º a 278.º do CPPT , os artigos 24.º , 48.º , 49.º , 55.º , 60.º , 74.º e 77.º da LGT , o artigo 187.º do CRC, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 e o artigo 6.º , n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020 , os artigos 1.º, alínea d), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10- F/2020, os artigos 415.º , 615.º , 624.º , 640.º e 662.º do CPC , e os artigos 20.º, 266.º, n.os 1 e 2, e 268.º, n.º 4, da CRP. ª Deve, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a reclamação, com o cancelamento de todas as penhoras e a extinção da execução quanto ao Recorrente, ou, subsidiariamente, anulada e ordenada a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto. PEDIDO Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por acórdão que julgue procedente a reclamação apresentada pelo Recorrente, com a consequente extinção da execução fiscal quanto ao Recorrente e o cancelamento das penhoras, ou, subsidiariamente, com a anulação da decisão recorrida e a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, com as legais consequências. Mais se requer, nos termos supra expostos, que se ordene à Recorrida a junção integral do processo de execução fiscal. Assim se fará Justiça!». Regularmente notificado da interposição do presente recurso jurisdicional, o Recorrido não apresentou contra-alegações . O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. Com dispensa dos vistos legais , atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, importa decidir se a decisão recorrida: deve ser objeto de modificação relativamente à factualidade assente; padece do vício de nulidade por oposição entre os fundamentos com a decisão, nos termos do art.º 615.º , n.º 1, alínea c) do CPC ex vi art.º 2.º alínea e) do CPPT ; enferma de nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no art.º 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC ex vi art.º 2.° , alínea e) do CPPT não se encontra suficientemente fundamentada, sendo por isso nula, de acordo com o preceitua o art.º 615.º , n.º1, alínea b) do CPPT , aplicável por remissão da predita norma do CPPT; deve ser revogada, já que é ilegal o ato de penhora realizado pelo Recorrido relativamente ao prédio urbano artigo nº identificador-1, fração …, da freguesia de ..., concelho do Porto FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos : Em 08-10-2020 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra a sociedade «ORG-1», o processo de execução fiscal n.º ...290 e apensos, para cobrança de dívidas provenientes de cotizações e contribuições para a Segurança Social dos períodos de 2018/06 a 2019/06 (cfr. pág. 1 do processo de execução fiscal – PEF – apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 e ao suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Por despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. em 06-03-2020, foi determinada a reversão, contra o Oponente, do processo de execução fiscal n.º ...290 e apensos (cfr. pág. 60 a 64 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 06-03-2020 foi remetida ao Oponente, por carta registada com aviso de recepção, citação para o processo de execução fiscal n.º ...290 e apensos, no valor de € 15.916,03 (cfr. pág. 82 a 84 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 11-03-2020 a Secção de Processo Executivo de Beja do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. remeteu por correio registado à Conservatória do Registo Predial de Beja, pedido de apresentação de registo de penhora com o seguinte teor: «imagem no original» (cfr. pág. 88 e 94 a 98 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 12-03-2020, através da Ap. ...0, foi averbado no registo predial, a penhora do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo nº identificador-2, Freguesia de ..., concelho de Cinfães, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, no processo de execução fiscal n.º ...290 e apensos, constando como data de penhora o dia 11- 03-2020 (cfr. pág. 88 e 94 a 98 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 12-03-2020, através da Ap. ...0, foi averbado no registo predial, a penhora do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo nº identificador-3. Freguesia de ..., concelho de Cinfães, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, processo de execução fiscal n.º ...290 e apensos, constando como data de penhora o dia 11-03-2020 (cfr. pág. 88 e 94 a 98 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 12-03-2020, através da Ap. ...0, foi averbado no registo predial, a penhora do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo nº identificador-4, fracção autónoma letra …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, processo de execução fiscal n.º ...290 e apensos, constando como data de penhora o dia 11-03-2020 (cfr. pág. 88 e 94 a 98 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 12-03-2020, através da Ap. ...0, foi averbado no registo predial, a penhora do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo nº identificador-1, fracção …, freguesia de ..., concelho do Porto, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, processo de execução fiscal n.º ...290 e apensos, constando como data de penhora o dia 11-03-2020 (cfr. pág. 88 e 94 a 98 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 18-03-2020 foi assinado pelo Oponente, o aviso de recepção que acompanhava o documento de citação identificado em 3) (cfr. pág. 88 e 94 a 98 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 18-06-2020 foi remetida ao Oponente, por correio registado com aviso de recepção, notificação a comunicar as penhoras identificadas em 5), 6), 7) e 8) (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008175750, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). O aviso de recepção que acompanhava o documento de notificação identificado no número antecedente foi assinado em 22-06-2020 (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008175750, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). A petição inicial foi remetida por correio registado à Secção de Processo Executivo de Beja do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. em 03-07-2020, tendo dado entrada neste Tribunal em 17-09-2020 (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 006937627, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Mais se provou que: À data de 09-03-2020, o Reclamante constava como sendo proprietário do seguinte prédio, com um valor patrimonial tributário de € 64.432,20: «imagem no original» (cfr. pág. 73 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); À data de 09-03-2020, o Reclamante constava como sendo proprietário do seguinte prédio, com um valor patrimonial tributário de € 42.812,70: «imagem no original» (cfr. pág. 72 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); À data de 09-03-2020, o Reclamante constava como sendo co-proprietário do seguinte prédio, com um valor patrimonial tributário de € 14.737,80: «imagem no original» À data de 09-03-2020, o Reclamante constava como sendo co-proprietário do seguinte prédio, com um valor patrimonial tributário de € 39,01: «imagem no original» pág. 75 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); À data de 09-03-2020, o Oponente constava como sendo co-proprietário do seguinte prédio, com um valor patrimonial tributário de € 12,07: «imagem no original» pág. 76 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); À data de 09-03-2020, o Reclamante constava como sendo co-proprietário do seguinte prédio, com um valor patrimonial tributário de € 5,09: «imagem no original» (cfr. pág. 77 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); À data de 09-03-2020, o Reclamante constava como sendo co-proprietário do seguinte prédio, com um valor patrimonial tributário de € 4,69: «imagem no original» (cfr. pág. 78 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); À data de 09-03-2020, o Reclamante constava como sendo co-proprietário do seguinte prédio, com um valor patrimonial tributário de € 5,99: «imagem no original» pág. 79 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); À data de 09-03-2020, o Reclamante constava como sendo co-proprietário do seguinte prédio, com um valor patrimonial tributário de € 2,00: «imagem no original» pág. 80 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Sobre o prédio identificado em 13) foi registada, em 20-11-2020, através da Ap. ..4, hipoteca voluntária constituída a favor da BANCO-1 para garantia do capital de 13.500,000,00 escudos (cfr. pág. 70 do PEF apenso ao suporte físico dos autos e como documento com a ref.ª 4098542 cujo teor se dá por integralmente reproduzido); A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: «Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa». Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos juntos pelas partes bem como do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.». Da modificação da decisão da matéria de facto Neste conspecto, alega o Recorrente, fundamentalmente, que « impugna-se o segmento decisório de facto/direito que fixou como «data da penhora» o dia 11-03-2020 e dele extraiu a conclusão de que os atos foram praticados antes da suspensão ». Apreciemos. Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC , ex vi art.º 281.º do CPPT , a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cf. art.º 640.º , n.º 1, al. a), do CPC ]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. art.º 640.º , n.º 1, al. b), do CPC ], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC ; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. art.º 640.º , n.º 1, al. c), do CPC ]. Como tal, não basta ao recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo , impondo-se-lhe os ónus já mencionados. Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se, desde logo, que não foram cumpridos os referidos ónus, já que o Recorrente não indica, designadamente, os concretos meios probatórios que poderiam levar a que essa factualidade não devesse ter sido considerada como provada. Por outro lado, como dimana da motivação da decisão da matéria de facto consignada na sentença recorrida, a factualidade assente nesse âmbito decorre precisamente da documentação acima melhor identificada, a qual não vem minimamente colocada em crise pelo Recorrente. Com o que o Recorrente não concorda é com a conclusão jurídica retirada pelo Tribunal a quo relativamente à data em que se deve considerar concretizado o ato de penhora em causa, e não propriamente com a factualidade relativa à concretização desse ato. Por fim, não se vislumbra em que medida é que a restante factualidade indicada pelo Recorrente nesta parte, por estar relacionada com a concretização da reversão, pode de alguma forma relevar para a ponderação da legalidade do ato de penhora impugnado, porquanto é pacífico que não pode nesta sede ser ponderada a conformidade daquele ato administrativo em matéria tributária que efetiva a responsabilidade tributária subsidiária. Termos em que, sem necessidade de ulteriores ponderações, improcedem estas alegações recursivas , ficando, assim, estabilizada a factualidade relevante para a decisão da causa. III.B De Direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão tomada, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, assim como de erro de julgamento na aplicação e interpretação do direito . Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que não tem razão o Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente Explicitemos, então, a motivação para a conclusão que retirámos quanto ao mérito do recurso jurisdicional apresentado, começando a nossa apreciação pelas nulidades que são assacadas à sentença recorrida. Das nulidades da sentença alegadas pelo Recorrente Neste segmento do esteio argumentativo plasmado nas conclusões recursivas, o Recorrente sustenta, fundamentalmente, que a sentença em dissídio padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT . Apreciemos. Dispõe o n.º 1 do art.º 125.º do CPPT que: « Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.». Preceituam, em sentido idêntico, o art.º 615.º , n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC que: É nula a sentença quando: (…) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ». Relativamente à nulidade decorrente da falta de fundamentação da sentença, cumpre recuperar o que se escreveu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte («TCAN») proferido em 03/08/2012, no âmbito do proc. n.º 329/05, disponível em www.dgsi.pt (assim como os restantes arestos a que de seguida se fará referência), nos seguintes termos: « (…) A exigência de fundamentação da sentença tem naturalmente várias valências, pois que, num primeiro momento, serve para impor ao juiz da causa que pondere e reflicta criticamente sobre a decisão, mas também para permitir que as partes, ao recorrerem da sentença, estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão e, por último, torna possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida. (…) Como ensina M. Teixeira de Sousa “… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” Vide, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lx 1997, pág. 348. (…) ». Quanto à nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, para que se mostre verificado este vício, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas , em A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, pág. 333: « (…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.». De igual modo, como bem sustentam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora , in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 689-690, esta nulidade reporta-se « à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente ». Cita-se ainda a este propósito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça («STJ»), proferido em 30/05/2013, no âmbito do processo n.º 660/1999.P1.S1: A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º , nº 1, al. d) do CPC . Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença.». Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente». Por fim, quanto à nulidade por omissão de pronúncia, como é sabido, nos termos do art.º 125.º , n.º 1, do CPPT , há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (cf. igualmente o art.º 615.º , n.º 1, al. d), do CPC ). E as questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. Importa, agora, transpor estes conceitos para o caso dos autos. Compulsada a posição assumida neste conspecto pelo Recorrente, cumpre desde logo assinalar que é manifesto que não logrou densificar minimamente a razão pela qual considera que a sentença recorrida padece das invocadas nulidades, não tendo substanciado esta parte da causa de pedir que integra as alegações e conclusões recursivas. Concretamente, não indicou qual a oposição que se verifica entre os fundamentos da sentença e o sentido decisório, qual terá sido a pronúncia omitida, nem aponta qual será a insuficiência da sua motivação e em que medida prejudica o seu direito de defesa. Concluímos, pois, sem esforço, que o Recorrente não logrou alegar e provar qualquer dimensão das apontadas nulidades relativamente à sentença recorrida, nada mais havendo, assim, a ponderar neste âmbito. Por conseguinte, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que a decisão recorrida não padece destas nulidades que lhe são assacadas pelo Recorrente, pelo que improcedem nesta parte as conclusões recursórias e, consequentemente, também não se mostram violados os art.ºs 175.º, 188.º, 215.º, 217.º, 219.º, 231.º, 250.º, 276.º a 278.º do CPPT, os artigos 24.º, 48.º, 49.º, 55.º, 60.º, 74.º e 77.º da Lei Geral Tributária («LGT»), o artigo 187.º do Código do Registo Comercial, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 e o artigo 6.º , n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020 , os artigos 1.º, alínea d), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10- F/2020, os artigos 415.º , 615.º , 624.º , 640.º e 662.º do CPC , e os artigos 20.º, 266.º, n.os 1 e 2, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («CRP»). Tendo sido apreciadas as conclusões recursivas atinentes às nulidades que foram imputadas à sentença recorrida pelo Recorrente, e tendo sido concluído que improcedem na totalidade, passemos, agora, à apreciação das conclusões que visam sustentar os invocados erros de julgamento. Relativamente aos alegados erros de julgamento do Tribunal a quo , pugna o Recorrente pela revogação da decisão recorrida, alegando, além do mais, que: à data de 09/03/2020 já vigorava, por força do art.º 7.º , n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020 (redação da Lei n.º 4-A/2020 ) e do art.º 6.º, n.º 2, deste diploma, que determinava a suspensão de quaisquer diligências de penhora e seus atos preparatórios; a penhora é, além disso, prematura e ilegal por ter sido praticada antes da citação; houve violação do direito à prova e ao contraditório (cf. art.º 13.º do CPPT e art.ºs 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), por não ter tido oportunidade de ilidir a presunção de registo; a penhora é desproporcional, já que para garantia de uma dívida de 15.916,03 Euros foi apreendido um bem imóvel com o valor patrimonial tributário de 42.812,70 Euros; foi desrespeitada a ordem dos bens a penhorar (cf. art.º 219.º , n.º 1 do CPPT ); a dívida exequenda encontra-se prescrita; foi violado o direito à prova e ao contraditório, por o Tribunal a quo não ter admitido a junção aos autos das sentenças transitadas em julgado proferidas nos processos n.ºs …5IDLSB, de 22/02/2020, e ...0IDLSB, de 08/01/2025. Vejamos, então, os fundamentos invocados pelo Recorrente, por partes. Da suspensão das diligências de penhora e seus atos preparatórios Neste âmbito, alega o Recorrente, fundamentalmente, que « À data de 9 de março de 2020 já vigorava, por força do artigo 7.º , n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020 (redação da Lei n.º 4-A/2020 ) e do artigo 6.º, n.º 2, deste diploma, a suspensão de quaisquer diligências de penhora e seus atos preparatórios » e que « O pedido de registo de penhora (11-03-2020) e o respetivo averbamento (12-03-2020) constituem atos abrangidos pela suspensão, sendo, por isso, ilegais. ». Conclui, assim, o Recorrente que « Os atos praticados em execução fiscal entre 9 de março e 3 de junho de 2020 só produzem efeitos a partir desta última data (Ac. STA de 07-04-2021, proc. 0545/20.6BELRA ), sendo ilegal a manutenção de penhoras nestas condições, ainda que o pedido de registo seja anterior. ». Vejamos. No que diz respeito à legislação que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, cumpre começar por convocar o regime legal gizado pela Lei n.º 1-A/2020 , de 19/03, alterada posteriormente pela Lei n.º 4-A/2020 , de 06/04, e pela Lei n.º 20/2020 , de 29/05. Na sua versão inicial, a Lei n.º 4-A/2020 , de 18/03 apenas previa no seu art.º 8.º, alínea b) a suspensão da « execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado », nada prevendo em matéria de atos executivos. Foi através da Lei n.º 4-A/2020 , de 06/04, que foram introduzidas alterações nesta matéria, consagrando o seu art.º 2.º a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos, designadamente, nos tribunais administrativos e fiscais e órgãos de execução fiscal até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por saRs-cov-2 e da doença covid-19. Determinava a alínea b) do n.º 6 do art.º 7.º do predito diploma a suspensão de quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 137.º do CPC , prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial. Quanto à sua vigência, a Lei n.º 1-A/2020 , de 19/03, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cf. art.º 11.º); porém, a alteração ao art.º 7.º, introduzida pela Lei n.º 4-A/2020 , de 06/04, entrou em vigor retroativamente a 09/03/2020, por força do art.º 6.º n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020 , sem prejuízo de exceções que não relevam agora para a questão de que agora nos ocupamos. Posteriormente, com a publicação da Lei n.º 20/2020 , de 29/05, procedeu-se à revogação de todo o art.º 7.º (cf. art.º 8.º), revogação essa que entrou em vigor no dia 03/06, por força do art.º 10.º do referido diploma legal. Pelo que entre 09/03/2020 e 02/06/020 ficaram suspensos quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, nomeadamente diligências de penhora e seus atos preparatórios. Porém, no que concerne especificamente aos processos de execução fiscal, há que convocar o Decreto-Lei n.º 10-F/2020 , de 26/03, o qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. O referido diploma legal, de acordo com o seu art.º 1.º, alínea d), veio prever especificamente a suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Administração Tributária («AT») e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30/06/2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020 , de 19/03 cesse em data anterior. Uma vez que o art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 , de 26/03 faz retroagir a produção dos seus efeitos a 12/03/2020, ou seja, a um momento distinto daquele que foi introduzido pela Lei n.º 4-A/2020 , de 06/04 ao abrigo do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020 , de 19/03, que fazia retroagir os seus efeitos a 09/03/2020, podemos concluir que ao presente caso se aplica o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 10-F/2020 , de 26/03, cujo regime que foi consagrado visava especificamente abranger os PEF instaurados pela AT e a Segurança Social. Assim sendo, no plano das dívidas à AT e à Segurança Social, podemos concluir que entre 12/03/2020 e 30/06/2020 ficaram suspensos quaisquer atos a realizar em sede de execução fiscal onde, naturalmente, se incluem os atos de penhora. Regressemos, agora, ao caso concreto dos autos. Resulta da factualidade assente que a penhora em causa foi realizada no dia 11/03/2020, pois foi nessa data que o órgão de execução fiscal («OEF») remeteu à Conservatória do Registo Predial o pedido de registo da penhora sobre o prédio em causa, embora esse registo apenas tenha ocorrido já no dia 12/03/2020 (cf. pontos 4 e 8 do probatório). E assim sendo, tal como se concluiu na sentença recorrida, « para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de Março, os actos de penhora foram praticados antes da suspensão do processo de execução fiscal imposta pelo aludido diploma legal .». Nos termos do n.º 1 do art.º 231.º do CPPT , a penhora de imóveis é efetuada por comunicação emitida pelo OEF à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte: a penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias; efetuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respetivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta; seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de receção. Por essa razão, dimana do n.º1 do art.º 231.º do CPPT que o ato de penhora se concretiza, do ponto de vista jurídico, com a comunicação da penhora pelo OEF à Conservatória do Registo Predial competente (neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27/07/2022, proc. n.º 41/22.7BEBRG ). Quer os factos que determinam a aquisição do direito de propriedade, quer a penhora, estão sujeitos a registo, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, alíneas a) e n), do Código do Registo Predial («CRP»). E como é sabido, o registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – o que resulta desde logo do art.º 1.º do CRP –, regendo-se por vários princípios, de entre os quais se destaca, pela sua relevância, o princípio da prioridade, consagrado no art.º 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. E tal como também se apontou na sentença recorrida, « o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes. Por outro lado, segundo o disposto no artigo 7.º também do Código do Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Trata-se de uma presunção iuris tantum, ou seja, admite prova em sentido contrário. Sendo que, regra geral, no nosso ordenamento jurídico, o registo tem efeito meramente consolidativo ou declarativo (não tendo, portanto, em regra, efeito constitutivo, em conformidade com os artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do Código do Registo Predial. Com efeito, de acordo com o mencionado artigo 4.º n.º 1, os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, esclarecendo o artigo 5.º n.º 1 que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. Ou seja, da interpretação dos aludidos preceitos resulta que, entre as partes, os factos sujeitos a registo são plenamente eficazes, mesmo que não registados; mas, perante terceiros interessados, a sua eficácia depende do registo. ». Portanto, no presente caso, a data relevante para efeitos de produção de efeitos, entre as partes, é a data da penhora, que ocorreu em 11/03/2020 e não a data do respetivo registo, ocorrida no dia seguinte, sendo certo que naquela data não se encontrava em vigor qualquer suspensão da pratica de ato no âmbito de execução fiscal para cobrança de dívidas à Segurança Social. E assim sendo, o ato de penhora reclamado não padece da invocada ilegalidade, pelo que improcedem estas alegações recursivas . Da prematuridade da penhora e da violação da ordem dos bens prioritariamente a penhorar Antes de mais, cumpre notar que as alegações relativas à prematuridade da penhora e à violação da ordem dos bens a penhorar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo , tendo estas questões sido suscitadas inovatoriamente perante este Tribunal. O que significa que estamos perante « questões novas », cuja ponderação se encontra prejudicada na presente instância recursiva. Senão vejamos. Como é sabido, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/10/2020, processo n.º 4261/12.4TBBRG-A .G1.S1). Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais, sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes. Na verdade, como decorre do art.º 627.º , n.º 1 do CPC , aplicável ex vi art.º 281.º CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida, sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. Os recursos são, pois, meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais de primeira instância, e não obter decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira , Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira , Guia dos Recursos em Processo Civil , pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes , Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, págs. 80-81 e António Santos Abrantes Geraldes , Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 119 . Também a jurisprudência é pacífica e consolidada nesse sentido, podendo ver-se nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo («STA»): de 13/03/2013, proc. n.º 0836/12, de 28/11/2012, proc. n.º 598/12 e de 27/06/2012, proc. n.º 218/12. In casu , verifica-se, pois, que na presente instância foi efetivamente invocada as já referidas questões novas, que, como já referimos, não foram oportunamente suscitadas perante o Tribunal a quo . Assim, consubstanciando « questões novas » e não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser aqui apreciada, votando ao insucesso o alegado pelo Recorrente a este propósito . Da alegada desproporcionalidade do ato de penhora e da violação do direito à prova e do princípio do contraditório Neste âmbito, sustenta o Recorrente, na essência, que o ato é desproporcional atendendo ao valor patrimonial do imóvel apreendido e o montante da dívida exequenda, sendo que não teve possibilidade nestes autos de demonstrar que não é proprietário do imóvel, por via da refutação da presunção da competente inscrição na CRP. Apreciemos. Na normal tramitação do processo de execução fiscal gizada pelo legislador, após a citação do executado sem que haja pagamento ou prestação de garantia (ou obtida a sua dispensa) será ordenada a penhora de bens ou rendimentos (cf. art.ºs 189.º, 193.º e 215.º e seguintes, todos do CPPT). Nos termos do art.º 50.º n.º 1 da LGT o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários, devendo a penhora ser efetuada nos bens/rendimentos previsivelmente suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, de acordo com o disposto nos art.ºs 215.º e 217.º do CPPT, em obediência ao princípio da proporcionalidade. Como é sabido, a penhora consiste na apreensão judicial de bens e a sua afetação aos fins da execução fiscal. Trata-se, pois, de um ato essencial no PEF, assegurando a cobrança coerciva da quantia exequenda, sem o qual muitas dívidas se tornariam incobráveis se o executado não cumprisse a sua obrigação tributária (cf. Jorge Lopes de Sousa , CPPT anotado e comentado, Volume III, Áreas Editora, 6.º edição, 2011, pág. 581 e 582; Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade , Contencioso Tributário, Volume II, Processo, Arbitragem e Execução, Almedina, 2020, pág. 610). Neste contexto, o legislador estabeleceu regras que, essencialmente, visam conciliar os diversos interesses e direitos em causa, ciente de que a concretização de atos de penhora configura uma atuação lesiva para os interesses do devedor, muito agressiva quanto ao seu património, razão pela qual impõe ao OEF, além do mais, a observância do princípio da proporcionalidade, pelo que não se deverá penhorar além do estritamente suficiente para garantir a cobrança coerciva da dívida exequenda e acrescido (cf. art.ºs 217.º do CPPT, 55.º da LGT e 266.º n.º 2 da CRP). A concreta atuação do OEF deve, pois, observar o princípio da proporcionalidade que, também nesta matéria, lhe é imposto, tal como resulta, designadamente, do disposto no art.º 217.º do CPPT , quando aí se refere que « a penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.». Com efeito, «Esta limitação está em sintonia com o princípio da proporcionalidade, cuja observância é imposta à administração tributária na globalidade da sua actuação (arts. 266º, nº2, da CRP e 55º da LGT ), que está enunciado no art. 5º , nº2, do CPA , em que se estabelece que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a atingir» – vide , Jorge Lopes de Sousa , op. cit. , pág. 583. No mesmo sentido, quanto ao alcance do princípio da proporcionalidade no que à penhora respeita, se orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo («STA»), como é exemplo o explanado no acórdão de 19/09/12, proc. n.º 861/12, onde se pode ler, além do mais, que: « (…) Destes normativos – leia-se, dos artigos 217º e 199º , nº4 do CPPT -, e em obediência ao princípio da proporcionalidade parece resultar claro que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da divida exequenda e do acrescido. Este princípio determina, em primeiro lugar, que a penhora seja limitada a bens no valor necessário e suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda, e, ainda que a escolha dos bens a penhorar seja adequada a assegurar um mínimo de prejuízo ao executado, sem prejuízo do direito do exequente.(Ver neste sentido Rui Duarte Morais, a Execução Fiscal, pag. 93.) (…) Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.10.2009, recurso 850/09, in www.dgsi.pt , visando a execução a satisfação coerciva do interesse do credor, não seria justo estar a exigir ao devedor um sacrifício superior ao necessário para garantir o cumprimento da obrigação. E, sendo certo que a penhora limita o direito de propriedade e até de fruição dos bens, penhorar mais bens do que os necessários à satisfação do crédito e demais acréscimos representaria uma violência e um castigo para o património do devedor. Daí disposições como as dos artºs 217º do CPPT e do artº 821º do Código de Processo Civil ». Assim, o princípio da proporcionalidade determina a proibição do excesso, o que significa que a ingerência na esfera jurídica do devedor está sujeita ao cumprimento rigoroso da referida proibição. Este princípio, no que à penhora diz respeito, determina, desde logo e em primeiro lugar, que a mesma seja limitada a bens no valor necessário e suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda, e, ainda, que a escolha dos bens a penhorar seja adequada a assegurar um mínimo de prejuízo ao executado, sem prejuízo do direito do exequente. E como se refere no acórdão do STA de 07/10/2009, proc. n.º 850/09, visando a execução a satisfação coerciva do interesse do credor, não seria justo estar a exigir ao devedor um sacrifício superior ao necessário para garantir o cumprimento da obrigação. E, sendo certo que a penhora limita o direito de propriedade, penhorar mais bens do que os necessários à satisfação do crédito e demais acréscimos representaria uma penalização injustificada para o devedor. A penhora só será de reputar excessiva quando for descortinável uma « manifesta desproporção » entre o valor do/s bem ou bens penhorados/hipotecados e o montante da dívida exequenda e acrescido. E não fornecendo a lei critério específico para medir e fixar essa manifesta e evidente desproporcionalidade, a solução a dar passa pela concretização, no momento e por referência à data da penhora, de um juízo, por parte do agente executante da diligência, sobre a suficiência do bem ou bens, tendo presente os dados disponíveis e potencialmente relevantes sobre o valor dos mesmos. Importa, igualmente, assinalar que, ao nível do controlo, designadamente, judicial, deste juízo não podemos deixar de destacar aqueles que são os interesses do credor, considerando que, por princípio, a ação executiva fiscal visa permitir o pagamento efetivo, mais fácil e célere possível, de uma quantia certa através de atos ou operações, onde se inclui a penhora. Feito este périplo pelo quadro legal aplicável, vejamos, agora, o caso concreto dos autos. Decorre da factualidade assente que o OEF procedeu à penhora do prédio urbano detido pelo Recorrente que se encontra inscrito na matriz sob o artigo nº identificador-1, fração …, freguesia de ..., concelho do Porto, com o valor patrimonial tributário de € 42.812,70 (cf. pontos 8. e 14 dos factos assentes). Dimana ainda da factualidade assente nos presentes autos que a dívida exequenda é de 15.916,03 Euros (cf. ponto 3. do probatório). Ora, sendo certo que o valor patrimonial tributário do bem imóvel apreendido é superior ao montante da dívida exequenda, a verdade é que o credor exequente não pode, sem mais, ser prejudicado por essa circunstância. É que não consideramos que esse desfasamento de valores consubstancie uma desproporção inaceitável na esfera do devedor, já que, como visto, de acordo com a posição jurisprudencial pacífica neste âmbito, essa desproporção não se afigura intolerável, no sentido de ser tão grande que se deve sobrepor ao interesse do credor em salvaguardar o recebimento do seu crédito. Entendimento distinto significaria que o credor teria de suportar o risco de cobrança de crédito da dívida exequenda por o devedor não possuir de bens de valor suficientemente reduzido para serem objeto de penhora, embora detenha património para o efeito. Diga-se que o executado pode sempre solicitar a substituição do bem penhorado, ou até apresentar garantia sob outra forma que lhe seja mais conveniente, desde que permita assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Não vemos, assim, que o ato de penhora impugnado se afigure excessivo ou desproporcional, e, consequentemente, que exista fundamento para determinar a sua anulação. Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 12/11/2015, proc. n.º 02644/13.1BEPRT , já decidiu que « 4. Constatando-se do probatório que o imóvel penhorado tem o valor patrimonial de € 104.300,00, sendo a dívida exequenda de € 23.631,05, não há, ainda assim, excesso de penhora (...) ». Em consequência, não se descortina, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, que não tenha sido observado o regime ínsito no art.º 217.º do CPPT quanto à suficiência e proporcionalidade do ato de penhora concretizado. E de igual forma, apesar de o Recorrente alegar que não foi apreciado se existiam meios menos gravosos igualmente aptos para a garantia da dívida, nem se o sacrifício imposto era equilibrado face ao benefício obtido, também nada foi alegado e provado nesse conspecto, tendo, na nossa perspetiva, sido cumprido pelo OEF o regime legal aplicável. Por último, importa ainda referir que a alegada violação do direito à prova e do princípio do contraditório se encontra alicerçada em vícios que não podem aqui ser apreciados, por não serem os tribunais administrativos e fiscais materialmente competentes para a apreciação de tais questões, mas antes os tribunais da jurisdição comum, tal como bem foi entendido pelo Tribunal a quo . Pelo que improcedem também, nesta parte, as alegações recursivas formuladas pelo Recorrente. Da prescrição da dívida exequenda Sustenta também o Recorrente a prescrição da dívida exequenda, alegando, entre o mais, que « 11.ª Importa conhecer, por ser de conhecimento oficioso ( artigo 175.º do CPPT ), da prescrição da dívida exequenda, atinente a contribuições e cotizações de 2018/06 a 2019/06, sujeita ao prazo de cinco anos (artigo 187.º do CRC), contado da data em que cada obrigação deveria ser cumprida » e que « Compete à Segurança Social o ónus de alegar e provar os factos interruptivos ou suspensivos, não bastando a invocação genérica de diligências administrativas internas, exigindo-se que tenham sido praticadas, documentadas e levadas ao conhecimento do responsável ( artigo 49.º , n.º 1, da LGT ; Ac. STA de 11-10-2023, proc. 0210/22.0BEFUN ) ». Apreciemos, então, estas alegações do Recorrente, porquanto apesar de não terem sido ponderadas pelo Tribunal a quo , por não integrarem a causa de pedir substanciada na petição inicial, configuram questão de conhecimento oficioso (cf. art.º 175.º do CPPT ). Cumpre começar por assinalar que o Recorrente, neste conspecto, apenas alegou de forma genérica a prescrição da dívida exequenda, não tendo, conforme deveria, logrado densificar minimamente as razões de facto e de direito que motivam essa sua conclusão. Com efeito, o Recorrente, além do mais, não indica quanto teve início o prazo de prescrição, quando terminaria, a eventual existência de causas suspensivas e interruptivas aplicáveis, não tendo feito qualquer alusão ao regime legal aplicável a título principal e subsidiário. Limitou-se unicamente a levantar esta questão da prescrição, esperando que este Tribunal identificasse a factualidade relevante e o direito aplicável, em flagrante incumprimento do seu ónus de alegação e prova, o que, já por aqui, conduziria à improcedência destas alegações recursivas. De todo o modo, diga-se que o Recorrente não tem razão, pois as dívidas exequendas não se encontram prescritas. Concretizemos, então, as razões para assim entendermos. O instituto da prescrição, regulando o conteúdo das relações jurídico-materiais (porque contende com os elementos extintivos das obrigações), assume natureza substantiva, e tem vindo a ser sujeito a alterações, quer quanto aos prazos prescricionais, quer quanto às causas de interrupção. Com efeito, a prescrição da dívida exequenda constitui um facto extintivo da obrigação exequenda, e um fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT , cuja procedência determina a extinção do respetivo PEF, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 176.º do CPPT . O regime contributivo da Segurança Social dispõe de regras próprias no que concerne à prescrição, previstas no art.º 63.º da Lei n.º 32/2002 , de 20 de dezembro, o qual, para o que releva para o caso dos autos, consagra o seguinte regime: A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. ». O regime da prescrição manteve-se quanto ao prazo e ao seu termo inicial inalterado nas posteriores alterações introduzidas ao mencionado diploma legal (cf. art.º 60.º da Lei n.º 4/2007 , de 16/01, e art.º 187.º da Lei n.º 110/2009 , de 16/09 - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - «CRCSPSS»). Com efeito, preceitua o art.º 187.º do CRCSPSS, sob a epígrafe « Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social », o seguinte: A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral. ». O prazo de prescrição conta-se, in casu , a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (cf. Jorge Lopes de Sousa , in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.ª edição, pág. 126), que no caso de contribuições para a Segurança Social é até ao dia 20 do mês seguinte a que respeita (cf. art.º 43.º do CRCSPSS). A par destas disposições, impõe-se considerar, por força da aplicação subsidiária da Lei Geral Tributária («LGT») ao processo executivo de cobrança de dívidas da segurança social (cf. alínea a) do art.º 3.º do CRCSPSS), os art.ºs 48.º e 49.º da LGT , destacando-se, com relevo para o caso vertente, o disposto no n.º 3 do art.º 48.º: A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação ». Ora, a jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado, de forma pacífica e uniforme, que, da conjugação destas disposições legais, resulta que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se for realizada qualquer diligência administrativa com conhecimento deste último, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, após o 5.º ano posterior à data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Nestes termos, constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão, nos termos conjugados do n.º 4 do art.º 23.º e do n.º 4 do art.º 60.º , ambos da LGT , bem como a notificação do ato que decide acerca da reversão, e a citação do responsável subsidiário para a execução fiscal (cf., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» -, de 29.1.2014, processo n.º 01941/13, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.3.2017, tirado no processo n.º 01403/14.9BEBRG ). Por falta de regulamentação dos efeitos decorrentes da interrupção do prazo de prescrição, há que aplicar as normas contidas no Código Civil («CC»), designadamente o n.º1 do art.º 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte », bem como o n.º 1 do art.º 327.º do mesmo diploma, que dispõe que « Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ». Donde resulta que quando o prazo de prescrição foi interrompido, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo. Por conseguinte, a interrupção decorrente da citação da executada originária inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Neste mesmo sentido, veja-se o que se deixou dito no acórdão do STA de 13/03/2019, proc. n.º 01437/18.4BELRS : « Relativamente às dívidas de natureza tributária, temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os actos interruptivos e suspensivos – como acontece com as normas contidas na LGT. Todavia, e como acima referimos, tal não significa que os efeitos dos actos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir na LGT qualquer norma sobre a matéria. Com efeito, embora este diploma legal fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define os efeitos desses actos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro. É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 , de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição). Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006 , de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no C.Civil, onde, como se viu, o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ». Assim, a jurisprudência consolidada do STA é no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, e considerando a dívida mais antiga – 2018/06 (cf. ponto 1. do probatório) –, dado que a respetiva obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida até 20/07/2018, verificamos que o prazo de prescrição se completaria em 20/07/2023. Considerando que o Recorrente se deve considerar citados para os PEF em causa em 18/03/2020 (cf. pontos 3. e 9. dos factos assentes), é manifesto que a dívida exequenda mais antiga não se encontra prescrita. Pelo que, por maioria de razão, as dívidas exequendas subsequentes também não se encontram prescritas. Por conseguinte, sem necessidade de mais ponderações, improcedem também estas alegações do Recorrente . Da violação do direito à prova e do princípio do contraditório Finalizando as suas conclusões recursórias, defende o Recorrente que « Existem duas sentenças penais transitadas em julgado — proc. ...5IDLSB, de 22- 02-2020, e proc. ...0IDLSB, de 08-01-2025, ambas do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — que absolveram o Recorrente e fixaram positivamente que este exercia apenas a gerência de direito e não a gerência de facto da devedora originária, cabendo esta a PES-2 » e que « A recusa de admissão desta prova superveniente e o desentranhamento do articulado violaram o direito à prova e ao contraditório ( artigos 415.º , 425.º , 624.º e 651.º do CPC , ex vi artigo 281.º do CPPT ), tanto mais que o Ministério Público se pronunciou pela procedência da reclamação, sem prejuízo de a discussão plena dos pressupostos da reversão caber em sede de oposição à execução fiscal [ artigo 204.º , n.º 1, alínea b), do CPPT ] ». E também aqui não tem razão o Recorrente: é hoje pacífico que a questão da (i)legalidade da reversão não poder ser apreciada no âmbito do presente meio processual (cf. neste sentido o acórdão deste Tribunal de 16/11/2023, proc. n.º 2401/14.8BESNT ), razão pela qual os documentos indicados nas conclusões recursivas são completamente irrelevantes para a decisão da causa. Por ser assim, bem andou o Tribunal a quo ao não admitir a junção aos autos dos preditos documentos, não existindo, pois, fundamento legal que sustente as alegações e conclusões recursivas em referência. Em consequência, improcedem, pois, igualmente, também estas alegações e conclusões recursivas . Pelo que, perante tudo o que acima se disse, improcedem na totalidade as conclusões recursivas, não merecendo provimento o recurso jurisdicional , o que de seguida se decidirá. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso . Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2026