I- O prazo de três anos de prescrição a que se refere o art. 498º, nº 1, do Cód. Civil começa a correr a partir do conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete, sendo esse momento, no caso de acidente de viação, normalmente coincidente com a data do acidente, salvo alguma circunstância anormal a provar pelo lesado.
II- A seguradora subrogada no direito do lesado, por efeito do pagamento do valor dos danos, adquire, nessa qualidade, os poderes deste, quanto ao exercício do seu direito de indemnização, nomeadamente quanto ao prazo para tal exercício, que manterá a sua consistência jurídica tal como existia na esfera jurídica do subrogante.