ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. I. A., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 109º, nº 1 do CPTA, uma intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, requerendo, a final, a intimação do réu Instituto dos Registos e do Notariado, IP a ordenar que se proceda imediatamente ao processamento do assento do nascimento da autora, invocando para tanto ser neta de português, que requereu junto da Conservatória dos Registos Centrais a atribuição da nacionalidade portuguesa originária, mas que tal pedido que ainda não foi satisfeito, mostrando-se incumpridos os prazos legais para decidir o seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, facto que constitui uma ameaça ao seu direito fundamental à obtenção daquela nacionalidade.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 17-11-2022, julgou procedente a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância.
3. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“I. O direito à cidadania portuguesa consagrado no artigo 1054º, nº 4 da Constituição da República, é um direito fundamental, pois que integra o direito à identidade pessoal, garantido pelo artigo 26º da Constituição da República.
II. Nos termos do disposto no artigo 4º da Constituição, “São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional”.
III. Nos termos do disposto no artigo 1º, nº1, alínea c) da Lei da Nacionalidade, “São portugueses de origem (…) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses”.
IV. Os cidadãos que preencham as condições estabelecidas no artigo 1º, nº 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade são portugueses desde que cumpram os requisitos do Regulamento da Nacionalidade, tendo o direito de exigir o processamento do seu assento de nascimento nos prazos fixados nesse regulamento.
V. “Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de Direito Internacional (artigo 16º, nº 1 da CRP).
VI. “Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem” (artigo 16º, nº 2 da CRP).
VII. “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas” (artigo 18º, nº 1 da CRP).
VIII. “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (artigo 18º, nº 2 da CRP)”.
IX. Os prazos fixados no artigo 41º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa são prazos peremptórios, porque atinentes a direitos fundamentais, por força do artigo 16º, nº 1 da Constituição, in fine.
X. A ultrapassagem de tais prazos constitui violação directa e frontal do disposto no artigo 18º, nº 1 da Constituição, na medida em que implica uma denegação do direito à cidadania/nacionalidade portuguesa, com efeito equivalente a uma determinação de perda da nacionalidade portuguesa.
XI. A recusa – de facto – do processamento de um registo de nascimento atributivo da nacionalidade portuguesa é ofensiva de todos os direitos fundamentais citados e é urgente por natureza, não sendo exigível, em nenhuma circunstância a exigência da alegação e prova da urgência em que se ponha termo à ofensa ao direito à nacionalidade portuguesa, garantido pelo artigo 4º da Constituição e pelo artigo 1º, nº 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade”.
4. O Instituto dos Registos e notariado, IP, contra-alegou, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
“I- A INTIMAÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é um meio principal e urgente de tutela jurisdicional efectiva, assumindo um carácter restrito quanto ao seu objecto e uma natureza subsidiária em relação aos outros meios processuais existentes;
II- O seu objectivo principal é concretizar o disposto no artigo 20º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que estabelece que “para a defesa dos direitos liberdades e garantias pessoas a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”;
III- O regime dos direitos liberdades e garantias aplica-se aos direitos fundamentais de natureza análoga, de acordo com o disposto no artigo 17º daquela Lei Fundamental;
IV- Não obstante, a subsidiariedade referida em relação aos outros meios processuais de reacção jurisdicional, configura-se no sentido de que a INTIMAÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, não é a via normal a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias;
V- A via normal de reacção será a propositura de uma ACÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO URGENTE, neste caso, de condenação à prática de acto devido, regulada nos artigos 66º a 71º do CPTA, associada ou não, conforme o caso concreto, a um pedido de decretamento de uma providência cautelar;
VI- É o que resulta da doutrina e jurisprudência maioritárias bem como, claramente, do disposto nos artigos 26º da LN e 62º do RN;
VII- Cabe ao interessado demonstrar, nos termos do disposto nos artigos 342º do CC e 5º nº 1 do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, que a sua pretensão configura(m) um (vários) direito(s), cuja tutela jurisdicional efectiva tem de ser garantida de forma urgente, provando, ainda que sumariamente, a ameaça de lesão ou o início de lesão desse ou desses direitos, bem como a indispensabilidade da adopção pela Administração de determinada conduta para assegurar, em tempo útil, o regular exercício do(s) mesmo(s);
VIII- A recorrente não logrou demonstrar, nem provar, minimamente, o requisito da urgência, a iminência da lesão e a referida imprescindibilidade da adopção por parte da Administração (CRCentrais) da actuação pretendida, como legalmente se lhe impõe;
XIX- Sendo linear que a urgência não pode resultar e não resulta da mera invocação da natureza fundamental do(s) direito(s) alegadamente ofendido(s) ou em vias do o ser. A urgência tem que resultar, inequivocamente, dos factos alegados e provados pelo(a) interessado(a);
X- A alegação vaga, abstracta e genérica de uma violação que se adjectiva de afrontosa da lei, permanente e grosseira do(s) direito(s) da recorrente à nacionalidade portuguesa, europeia e à identidade pessoal, que se traduz, também, na violação dos direitos civis, políticos e eleitorais daquela bem como na sua discriminação por ser brasileira, porque não concretiza, nem especifica, as circunstâncias factuais reveladoras dessa violação e discriminação, assim como da urgência e imprescindibilidade de uma decisão de mérito por parte da Administração para obviar a tal violação e discriminação, não cumpre os requisitos previstos no artigo 109º do CPTA e traduz-se numa utilização indevida e até, abusiva, do presente meio processual de tutela jurisdicional efectiva;
XI- Mais ainda, quando se trata de indivíduo que não é apátrida e que não beneficia do princípio da equiparação vertido no artigo 15º da Constituição da República Portuguesa porque, simplesmente, não reside em Portugal!
XII- Destarte, nenhuma censura haverá a fazer à sentença “a quo” ao considerar verificada a EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA ou APENAS INOMINADA, por impropriedade ou inadequação do meio processual utilizado pela recorrente, nos termos do artigo 89º, nºs 1, 2 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e dos artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º do Código do Processo Civil (CPC), estes aplicáveis “ex vi” artigos 1º e 35º do CPTA.
Mais ainda:
XIII- Os prazos previstos no RN a que a recorrente faz referência, considerando-os como peremptórios e totalmente ultrapassados, para o efeito previsto no artigo 129º do CPA (Incumprimento do dever de decisão), revestem carácter meramente indicativo e “ordenador”, atendendo à especificidade da matéria em causa, sendo também certo que a lei que regulamenta o processo administrativo não toma qualquer posição quanto à natureza do prazo procedimental. Aliás, a jurisprudência e a doutrina maioritárias consideram que o prazo procedimental tem natureza meramente ordenadora (até mesmo no procedimento disciplinar), nesse sentido vide anotação 2. ao artigo 86º do CPA, Código do Procedimento Administrativo Anotado, de Luiz S. Cabral de Moncada, 4º edição;
XIV- Por outro lado, só a uma Administração Pública dotada dos meios minimamente necessários e adequados para uma eficaz e eficiente actuação, será legítimo apontar a violação do dever de decisão previsto no artigo 129º do CPA;
XV- Ora, nas Conservatórias de Registos deste país, sobretudo nas Conservatórias de Registo Civil, Balcões de Nacionalidade e na CRCentrais, a carência gravíssima de meios humanos e materiais conjugada com o número exponencial de pedidos de nacionalidade que todos os dias entram nos mesmos serviços, constitui uma realidade que determina a total impossibilidade de decisão dos processos em prazos minimamente razoáveis. Destarte, forçosamente terá de cair a acusação da recorrente de violação do dever de decisão por parte do recorrido”.
5. Remetidos os autos a este TCA, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelos recorrentes, impõe-se apreciar no presente recurso se o TAC de Lisboa errou ao julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. A requerente nasceu no Brasil em 24-6-1955 – cfr. fls. 1 e 6 do PA;
b. A requerente é filha de A. O. e neta de J. O., natural de R., Montemor-o-Novo, Portugal – cfr. fls. 6, 12 e 21 do PA;
c. Em 28-4-2021 a requerente submeteu na Conservatória dos Registos Centrais um pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa, que correu termos com o nº de processo 47548/21 – cfr. PA;
d. Em 3-10-2022 deu entrada neste Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a petição inicial da presente intimação – cfr. fls. 1 do SITAF;
e. Em 25-5-2022 foi emitida certidão com o seguinte teor:
Imagens: Originais nos autos
- cfr. fls. 70 do PA.
B- DE DIREITO
10. Como tivemos oportunidade de salientar supra no § 8, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar se o TAC de Lisboa errou ao julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual.
11. A propósito de questão em tudo idêntica à que se discute nestes autos, que tivemos oportunidade de relatar na sessão do passado dia 12-1-2023, processo nº 2936/22.9BELSB, concluímos no sentido que segue:
“(…)
15. Dispõe o artigo 109º, nº 1 do CPTA (na redacção dada pela Lei nº 118/2019, de 17/9), referindo-se aos pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o seguinte:
“A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.
16. Como decorre da citada disposição legal, a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos (para além da necessidade de o pedido se referir à imposição de uma conduta positiva ou negativa):
a) que a necessidade da emissão urgente duma decisão de mérito é indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia (indispensabilidade de uma decisão de mérito); e,
b) que não seja possível ou suficiente o decretamento duma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal (impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade).
17. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª Edição, em anotação ao artigo 109º, a págs. 882 e 883, explicam o modo de funcionamento deste meio processual nos seguintes termos:
“(…) o nº 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito”.
18. E, mais à frente, continuam os mesmos autores:
“(…) Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.
O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.
A opção afigura-se compreensível, não parecendo, na verdade, que o âmbito de intervenção desta forma de processo esteja configurado em moldes excessivamente restritivos.
(…)
Com efeito, importa ter presente que o normal e desejável é que os processos se desenrolem nos moldes considerados mais adequados ao cabal esclarecimento das questões, o que exige tempo, o tempo necessário à produção da prova e ao exercício do contraditório entre as partes. Não é, por isso, aconselhável abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser postergados. Afigura-se, por isso, justificado recorrer, por norma, aos processos não urgentes (...) e reservar os processos urgentes para situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, que são aquelas para as quais, na verdade, não é possível ou suficiente a utilização de um processo não urgente, ainda que complementado pelo decretamento provisório – se as circunstâncias o justificarem – de providências cautelares. (…)
Cumpre, porém, notar que o sentido do preceito é o de afirmar a existência, (…) de uma relação genérica de subsidiariedade entre este processo e os processos não urgentes que seguem a forma da acção administrativa”.
19. E, a rematar, concluem os mesmos autores, na obra citada, a págs. 890 e 891:
“Pelo contrário, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa. Retomem-se as situações paradigmáticas em que está em causa a obtenção da autorização para a realização de uma manifestação, por ocasião da deslocação a Portugal, em data próxima, de uma personalidade estrangeira, ou a concessão de tempos de antena numa campanha eleitoral que está em curso ou vai começar em breve. (…) O que em situações deste tipo é necessário, é obter, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo: a questão tem de ser definitivamente decidida de imediato, não se compadecendo com uma definição cautelar”.
20. Ora, face ao exposto, podemos concluir que os requisitos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – e que acima enunciámos – se reconduzem, na prática, aos seguintes critérios:
a) o juiz do processo principal (não urgente) não chegaria a tempo de ditar a justiça que a situação requeria, isto é, para protecção de um direito, liberdade ou garantia; e,
b) o juiz da causa cautelar, caso ditasse a justiça para aquela situação, teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito.
21. Assim caracterizados os requisitos ou pressupostos deste meio processual, cumpre realçar que não nos encontramos no domínio da tutela cautelar ou provisória visto que o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias visa proporcionar uma tutela principal, permitindo que o autor obtenha, em tempo útil e por isso com carácter de urgência, uma pronúncia definitiva sobre a relação jurídico-administrativa em questão, formando-se sobre aquela pretensão/pedido caso julgado material.
22. Tendo presentes estes considerandos, verifica-se que no caso dos autos a decisão recorrida afirmou, de forma manifesta, que se verificava o primeiro dos requisitos acima enunciados – e que vimos constituir condição para a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias –, ou seja, de que era indispensável a emissão urgente duma decisão de mérito, atendendo à idade do requerente e ao facto da integração do seu registo de nascimento não ser compatível com uma decisão cautelar.
23. O autor, e aqui recorrido, fundamentou o seu pedido de intimação afirmando que tem direito a adquirir a nacionalidade portuguesa por ter nascido em território português, em 27-7-1947 (cfr. doc. nº 1, junto com a PI) e que se verifica uma violação desse direito, por já ter sido ultrapassado o prazo legal para o processamento do seu pedido de aquisição daquela nacionalidade, o que, por si só, justifica o direito de recorrer ao presente processo de intimação, tendo o TAC de Lisboa reconhecido que este meio processual era (o único) idóneo para atingir tal desiderato, por inexistir um meio cautelar que pudesse “acomodar” a integração do registo de nascimento do requerente no sistema do registo civil português e ainda atento o facto do autor ter 75 anos.
O assim decidido é para manter.
24. Estando em causa a alegada omissão da Conservatória dos Registos Centrais na integração do registo de nascimento do autor no sistema de registo civil português, em prazo considerado razoável – para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo autor, que invoca ter nascido em território português –, e pese embora a lei da nacionalidade determinar que as acções relativas à matéria da nacionalidade seguem a forma da acção administrativa, ou seja, uma forma de processo não urgente (cfr. o disposto no artigo 36º, nº 1, a contrario, do CPTA), o certo é que a factualidade que se apurou leva-nos a concluir estarmos perante factos demonstrativos da urgência e da imprescindibilidade do recurso ao meio processual previsto no artigo 109º do CPTA.
25. Com efeito, o requerente alegou e provou ser uma pessoa com uma idade avançada (setenta e cinco anos), além de que nos movemos na órbita do direito à cidadania, regulado no artigo 26º da CRP, que constitui inequivocamente um direito fundamental.
26. Por outro lado, o pedido que o requerente efectuou junto do IRN, IP, para ver reconhecido o direito à nacionalidade portuguesa, deu entrada 11-4-2019 (cfr. ponto i. do probatório), sendo que em 25-3-2021 o IRN ainda estava a analisar os pedidos entrados em 4-5-2018 (cfr. documento de fls. 47 do SITAF, emitido em resposta a uma exposição do requerente), o que significa um atraso de quase três anos na apreciação dos pedidos.
27. Deste modo, considerando que a idade avançada do requerente é um facto objectivo – veja-se que a esperança média de vida masculina na Índia é de 68,6 anos (cfr., a propósito, https://www.dadosmundiais.com/expectativa-de-vida.php) –, facto que levou o TAC de Lisboa a considerar que “O – mais do que provável – tempo de pendência da referida acção administrativa – implicaria, no caso concreto, o perigar dos direitos do requerente, razão pela qual se reconhece estarmos diante de uma situação em que a célere emissão de uma decisão de mérito se mostra indispensável, face aos demais meios processuais, para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos, liberdades ou garantias em apreço”, não se vislumbra que outra medida seria possível ao requerente lançar mão para garantir, ainda em vida, o reconhecimento do direito que se arroga.
28. Por conseguinte, carece manifestamente de fundamento a conclusão vertida na alegação do recorrente, no sentido de que o direito fundamental que o requerente pretende ver reconhecido o pudesse ser mediante o uso duma acção administrativa, de acordo com o disposto no artigo 37º, nº 1, alínea b) do CPTA.
29. Deste modo, ao entender que a questão para a qual era solicitada tutela só podia ser resolvida através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a sentença recorrida não merece censura, uma vez que a situação concreta do requerente é reveladora de urgência, a exigir uma decisão de fundo no âmbito do processo de intimação, não se mostrando por isso violado o disposto no artigo 109º, nº 1 do CPTA”.
12. Serve isto para dizer que, no caso visado no acórdão acabado de citar, foi entendimento deste TCA Sul que no caso do requerente da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias demonstrar que o direito fundamental que pretende ver reconhecido não possa ser alcançado mediante o uso duma acção administrativa, de acordo com o disposto no artigo 37º, nº 1, alínea b) do CPTA, seja por força da sua idade avançada, seja por qualquer outra causa que se afigure incompatível com a normal demora duma acção não urgente, nomeadamente por a questão para a qual solicite tutela ser reveladora de urgência, a exigir uma decisão de fundo no âmbito do processo de intimação, tanto basta para considerar preenchido o requisito a que alude o artigo 109º, nº 1 do CPTA.
13. Inversamente, caso o requerente da intimação não consiga demonstrar, quer no plano factual, quer no plano jurídico, essa urgência, então o meio processual de que lançou mão não é idóneo para o fim em vista, como se concluiu no recentíssimo acórdão deste TCA Sul, de 26-1-2023, proferido no âmbito do processo nº 2036/22.1BELSB. Aí se escreveu o seguinte:
“Com efeito, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias encontra-se prevista nos artigos 2º, nº 2, alínea o) e 109º do CPTA, configurando-se como um processo urgente, nos termos do artigo 36º, nº 1, alínea e) do mesmo Código. Não obstante o cariz da urgência, a intimação referida integra-se no conjunto de meios processuais principais previstos no Código, porquanto visa a resolução a título definitivo da questão de mérito que lhe subjaz.
De notar que a via normal de reacção é a utilização da acção administrativa ou da respectiva tutela cautelar, pelo que a presente intimação ocupa um lugar residual e subsidiário no contencioso administrativo, sendo a sua utilização quase de ultima ratio, obedecendo a um elenco estricto de requisitos, previstos no nº 1 do artigo 109º do CPTA. O qual determina que “a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar” (sublinhado nosso).
Donde se extrai que, em primeiro lugar, deve estar em causa a invocação da lesão de um direito, liberdade e garantia, abrangendo qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, tanto pessoais como patrimoniais, incluindo aqueles direitos que lhes são análogos, nos termos do artigo 17º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relevando, ainda, a este propósito, que se traduza num direito, liberdade e garantia que se encontra suficientemente densificado e concretizado na CRP ou na própria lei.
Não se discute que o direito à cidadania, regulado no artigo 26º da CRP, é um direito fundamental. Contudo, não basta a mera invocação de qualquer direito fundamental por parte do requerente. Exige-se, quanto aos pressupostos processuais do presente meio de tutela “urgentíssimo”, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado.
Neste circunspecto, o recorrente limita-se a tecer uma série de considerandos e juízos de valor sem concretização em quaisquer factos ou circunstâncias, para além da sua idade do (65 anos), que permitam infirmar o assisadamente decidido pelo Tribunal a quo. Porquanto, para o sucesso no presente meio exige-se a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade e garantia invocado.
Como se expendeu em recentíssimo Acórdão deste TCA SUL, de 6-10-2022, proferido no âmbito do processo nº 1749/22.2BELSB:
“(…) 20. Com efeito, está em causa a alegada omissão da Conservatória dos Registos Centrais na integração do registo de nascimento da autora no sistema de registo civil português – para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa pela autora –, sendo certo que, conforme decorre de forma clara e expressa da lei, as acções relativas à matéria da nacionalidade seguem a forma da acção administrativa, ou seja, uma forma de processo não urgente (cfr. o disposto no artigo 36º, nº 1, a contrario, do CPTA), a que acresce o regime resultante do artigo 62º do aludido Regulamento, que dispõe que, “sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a reacção contenciosa contra quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da acção administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
14. Transpondo o que ali foi dito para a situação dos presentes autos, conclui-se que carece manifestamente de fundamento a alegação da autora de que, estando em causa nestes autos questão relativa à aquisição da nacionalidade, tal seria suficiente para o uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pois o meio processual idóneo para a defesa do alegado direito da autora à aquisição da nacionalidade portuguesa é a acção administrativa, de acordo com o disposto no artigo 37º, nº 1, alínea b) do CPTA.
15. Além do mais, é ainda patente que a autora não deu satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do recurso ao presente meio processual, por não ser possível, em tempo útil, o recurso a uma acção administrativa.
16. Com efeito, percorrendo novamente quer o requerimento inicial, quer a alegação de recurso, constata-se que a autora não alega um único facto concreto do qual resulte que, pela circunstância da sua pretensão ser apreciada no âmbito da acção administrativa e, portanto, de uma decisão final com trânsito em julgado numa tal acção poder demorar, pelo menos – atendendo aos prazos previstos para a sua tramitação e à possibilidade de recurso jurisdicional – vários meses, tal circunstância seja susceptível de retirar utilidade ao processamento do acto de integração do seu registo de nascimento no registo civil português que só nessa data seja efectuado.
17. Com efeito, a autora não alegou – e, consequentemente, não provou – que, caso a decisão de mérito não fosse proferida num processo de natureza urgente, haveria (a) uma perda irreversível de faculdades de exercício desse direito (o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa), e (b) uma qualquer situação de carência pessoal ou familiar em que estivesse em causa a imediata e directa sobrevivência pessoal de alguém.
18. Deste modo, cabia-lhe explicitar de que modo carece da tutela judicial urgente ora peticionada, concretizando de que forma o seu alegado direito de cidadania se encontra afectado ou afecta outras vertentes da sua vida pessoal, social, profissional ou outra. O que não fez em 1ª instância, nem no presente recurso. Sendo que, não foi, pois, praticado qualquer acto de indeferimento ou de “retirada” da nacionalidade portuguesa da ora recorrente.
19. Relativamente à alegação de que terá sido alvo de tratamento discriminatório por parte das autoridades administrativas portuguesas, a mesma não explicitou em que consistiu tal tratamento (terá sido apenas pela demora na decisão da sua situação?), pelo que sem tal alegação e demonstração não é possível vislumbrar a violação do princípio da igualdade na sua dimensão de proibição da discriminação (cfr. artigo 13º, nº 2, da CRP).
20. Em suma: não constando nem tendo sido invocado pela recorrente qualquer circunstância de urgência qualificada, tal como decidiu o Tribunal “a quo”, que exigisse ser resolvida de forma célere através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mostra-se evidente que o presente recurso não pode proceder.
IV. DECISÃO
21. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
22. Sem custas, por isenção objectiva.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)