Cumpre decidir.
As reclamantes imputam ao acórdão a nulidade de excesso de pronúncia, com o fundamento que, em violação do disposto nos artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA, procedeu-se nele à alteração da matéria fáctica considerada provada pelas instâncias – através da formulação de um juízo “hipotético-conclusivo” – quando se considerou que o “fait du prince” não determinara um desequilíbrio contratual desconforme com a álea normal do contrato.
E porque essa alteração da matéria de facto sem que se tivesse assegurado às recorridas o exercício do contraditório, se traduziu na prática de um acto que a lei não admite e na omissão de uma formalidade prescrita no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, também ocorre uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do mesmo diploma.
Vejamos.
Face à limitação legal quanto aos poderes de cognição do tribunal de revista, circunscritos à matéria de direito, está este, em princípio, impedido de efectuar qualquer controlo sobre a matéria de facto que foi considerada provada pelas instâncias.
Já lhe compete, porém, apreciar da eventual existência de erros de direito cometidos na solução que foi encontrada para o caso com base nos factos considerados provados, dado que nessas situações ele se limita a extrair consequências jurídicas de tais factos.
No caso em apreço, o que o acórdão reclamado apreciou foi se ocorrera uma modificação do contrato determinada por “fait du prince”, ou seja, se a prescrição de parte das dívidas fiscais das AA. determinada pela entrada em vigor da LGT perturbou a equivalência das prestações por tornar mais onerosa a sua posição contratual para além do risco normal do contrato. Para este efeito, o acórdão não alterou os factos que haviam sido considerados provados, limitando-se a – tomando como referência essa matéria fáctica – reapreciar a sua qualificação jurídica para os integrar naquele conceito normativo. Assim, o tribunal, ao abrigo do art.º 150.º, do CPTA, aplicou aos factos materiais da causa o regime jurídico do “fait du prince”, não tendo procedido a uma valoração de factos assentes em regras colhidas da experiência sem apelo a critérios jurídicos.
Portanto, porque o acórdão reclamado se limitou a apreciar uma questão de direito, sem alterar a matéria de facto julgada provada pelas instâncias, improcedem, quer o invocado excesso de pronúncia, quer a arguida nulidade processual.
As reclamantes, ao abrigo do art.º 616.º, n.º 2, do CPC, alegam ainda que o acórdão incorreu em manifesto lapso por ter operado uma errada qualificação jurídica dos factos e decidido em sentido diverso da prova produzida, enfermando também de inconstitucionalidade, dado que, ao alterar unilateralmente a matéria de facto se consubstanciou numa decisão surpresa e adoptou um critério violador do princípio consagrado no art.º 203.º, da CRP, da sujeição dos tribunais à lei, e do direito fundamental a um processo equitativo, como componente do direito de acesso à justiça plasmado no art.º 20.º, n.º 4, da CRP.
Mas não têm razão.
Antes de mais, porque, como referimos, o acórdão não procedeu a qualquer alteração da matéria de facto que havia sido considerada provada pelas instâncias.
Depois porque não vê – nem as reclamantes esclarecem – qual foi o erro grosseiro em que o acórdão incorreu quanto à qualificação jurídica dos factos ou qual foi o meio de prova plena que ele desconsiderou e que só por si implicava necessariamente decisão diversa da proferida [cf. als. a) e b) do n.º 2 do citado art.º 616.º]. Ora, não sendo, nem podendo coincidir, com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão “lapso manifesto”, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro que no caso não existe.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas do incidente pelo reclamante, com 1 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4 e tabela II anexa ao RCP).
Lisboa, 23 de janeiro de 2020. – Fonseca da Paz (relator) - Maria do Céu Neves