Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 A..., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito de processo de embargos de terceiro que instaurou contra a penhora de um prédio urbano efectuada no processo de execução fiscal instaurado contra o seu cônjuge, B…, para cobrança de dívidas de IVA, IRS e Contribuição Autárquica, decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir os embargos e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
1. Tal como consta da sentença, aquando da penhora a embargante foi nomeada fiel depositária do imóvel.
2. E tendo a embargante sido nomeada fiel depositária do bem penhorado, onde continuou a viver com a sua família nos exactos termos em que até ali vivia, essa concreta penhora também não ofendeu a sua posse ou, pelo menos, não a ofendeu em termos de ser com ele incompatível.
3. Tendo sido ordenada a venda do imóvel, a concretização de tal venda transfere para o comprador a propriedade do imóvel (o que é situação jurídica incompatível com o direito de propriedade da embargante), obriga à entrega do bem ao adquirente e faz cessar a função de fiel depositária e os poderes de facto que de tal condição jurídica decorrem e ao abrigo da qual ela ocupava como até aí o imóvel, o que é incompatível também com essa posse.
4. Por isso, o acto judicialmente ordenado, ofensivo do direito que se pretende tutelar pelos embargos, é relativo à venda e não à penhora, tendo sido dessa forma que a embargante configurou a sua causa de pedir (cfr. arts. 10º a 18° da PI);
5. A previsão do artigo 237°, n° 1 do CPPT não se restringe ao arresto e à penhora, mas abrange qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens que ofenda quer a posse quer qualquer outro direito incompatível com a realização ou com o âmbito da diligência.
6. A decisão recorrida violou o disposto nesse preceito legal, bem como no n° 2 do mesmo artigo, devendo ser revogada e substituída por outra que face à causa de pedir realmente invocada julgue tempestiva a dedução dos embargos e ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito ou do fundo da causa.
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1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, porquanto «o acto ofensivo do direito alegado pela embargante ocorreu logo com a penhora do imóvel, do qual teve conhecimento, pois nessa data foi nomeada fiel depositária e nessa qualidade assinou.»
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência as questões colocadas neste recurso, as quais se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas.
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2. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A- No âmbito do processo de execução fiscal n° 1805200001041355 e apensos, instaurado contra B…, foi penhorado, em 4 de Fevereiro de 2004, o imóvel visado nestes autos, sendo nomeada fiel depositária do imóvel penhorado a, aqui, embargante (cf. doc. de fls. 71 a 74 dos autos).
B- Do auto de penhora consta um documento assinado pela embargante com o seguinte teor: “Os quais bens assim arrestados foram entregues, juntamente com cópia deste auto, a A…, (...), nomeada fiel depositário, a quem intimei para não dispor deles sem ordem do Chefe do Serviço de Finanças já referido, sob pena de ficar sujeito à penalidade cominada aos infiéis depositários prescritas no artigo 233° do CPPT, conjugado com o artigo 854°do CPC” (cf. doc. de fls. 74 dos autos).
C- Os presentes embargos foram intentados em 2 de Dezembro de 2004 (cf. doc. de fls. 2 dos autos).
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3. Tal como decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, o objecto do presente recurso restringe-se à questão de saber se os embargos de terceiro foram tempestivamente deduzidos.
Segundo a decisão recorrida, a Fazenda Pública alegou e provou que a embargante deduziu os embargos de terceiro quando se encontrava já ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPPT, porquanto está documentalmente demonstrado que ela teve conhecimento do acto ofensivo do seu pretenso direito, isto é, da penhora do imóvel comum do casal, no dia em que a penhora foi realizada, em 4/02/2004, pois que nessa mesma data foi nomeada fiel depositária do bem penhorado.
A Recorrente, embora não questione minimamente a factualidade considerada na sentença, nomeadamente o seu conhecimento do acto da penhora no próprio dia em que ele foi realizado, defende que o acto ofensivo é a ordem judicial da venda do bem comum penhorado e não o acto da penhora em si, pois, na sua óptica, só a concretização da venda transfere para o comprador a propriedade do imóvel e obriga à entrega do bem ao adquirente, fazendo cessar a função de fiel depositária e os poderes de facto que de tal condição jurídica decorrem, afrontando a posse e o direito que detém sobre o imóvel penhorado.
Todavia, e salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão.
Estabelece o n.º 1 do artigo 237.º do CPPT que «Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro».
Donde resulta que os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido - na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial - por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
E, por isso, os actos lesivos da posse ou do direito de que o terceiro seja titular são, inevitavelmente, o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou de entrega de bens, permitindo-se, desse modo, que os direitos atingidos ilegalmente por esses actos possam ser invocados pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o obrigar à propositura de acções possessórias ou de reivindicação. Com o que se pretende obstar, no caso de os embargos se revelarem fundados, à venda de bens de um terceiro e prevenir a necessidade de ulterior anulação da venda no caso de procedência da reivindicação.
Deste modo, o que é objecto de reacção contenciosa através de embargos é a diligência judicial ofensiva da posse ou do direito do terceiro - no caso, a penhora do imóvel - uma vez que em resultado do cumprimento de tal diligência se gera, desde logo, a ineficácia/indisponibilidade, para a execução, do bem penhorado, o qual passa a ficar apreendido e adstrito aos fins do processo executivo.
Na verdade, a satisfação do direito do exequente é conseguida, no processo de execução, através da transmissão de direitos do executado, mediante a qual se irá proceder ao pagamento da dívida exequenda. «Mas, para que essa transmissão se realize, há que proceder previamente à apreensão dos bens que constituem o objecto desses direitos, ao mesmo tempo paralisando ou suspendendo, na previsão dos actos executivos subsequentes, a afectação jurídica desses bens à realização de fins do executado, que fica consequentemente impedido de exercer plenamente os poderes que integram os direitos de que sobre eles é titular, e organizando a sua afectação específica à realização dos fins da execução. É nessa apreensão judicial de bens do executado que se traduz a penhora, que é assim o acto judicial fundamental do processo de execução para pagamento de quantia certa, aquele em que é mais manifesto o exercício do poder coercitivo do tribunal: perante uma situação de incumprimento, o tribunal priva o executado do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, sem deixar ainda de pertencer ao executado, fica a partir de então especificamente sujeito à finalidade última da satisfação do crédito do exequente, a atingir através da disposição do direito do executado nas fases subsequentes da execução. Destas se poderá, assim, dizer que são como que a consequência natural da penhora, que é o acto executivo por excelência.» - cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in “A Acção Executiva”, Coimbra Editora, pág.177.
O que significa que, pela penhora, o titular do direito sobre o bem penhorado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, os quais passam para o tribunal, que, em regra, os exercerá através de um depositário. Pelo que, quando a penhora incide, como no caso vertente, sobre um imóvel, a transferência dos poderes de gozo importa a transferência da posse, iniciando-se uma nova posse pelo tribunal: nomeado um depositário, este passa, em nome alheio (do tribunal), a ter posse do bem penhorado.
E daí que o facto relevante para se iniciar a contagem do prazo para reagir através de embargos seja, nos termos da lei, o conhecimento do acto ofensivo da posse ou do direito do embargante através da apreensão judicial do bem, não relevando para esse efeito a data em que é ordenada a sua venda ou a data em que o embargante dela toma conhecimento, pois que esta diligência não provoca, por si só, a apreensão ou a entrega de bens.
Em conclusão, é a penhora, e não a ordem de venda, que constitui o acto ofensivo do direito que a embargante invoca relativamente a esse bem comum do casal, ainda que ela tenha sido nomeada fiel depositária, uma vez que em resultado do cumprimento dessa diligência o imóvel ficou apreendido e adstrito aos fins do processo executivo, provocando, desde logo, transferência dos poderes de gozo sobre o bem para o tribunal (exercidos através da fiel depositária), gerando a ineficácia/indisponibilidade, para a execução, do bem penhorado.
A decisão recorrida decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável, improcedendo, portanto, todas as conclusões do recurso.
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4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, com procuradoria que se fixa em 1/6 (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que, porventura, lhe venha a ser concedido na sequência do pedido documentado a fls. 192).
Lisboa, 5 de Maio de 2010. - Dulce Neto (relatora) – Pimenta do Vale – Valente Torrão.