ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I- RELATÓRIO
1- O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Família e Menores de Cascais, no interesse do menor:
- G............., nascido em ……… de 2014, filho de João................... e de Ana.................,
requereu a abertura de PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO, nos termos do disposto nos artigos 3º, nºs. 1 e 2, alín. f), 4º, 11º, nº. 1, alín. c), 34º, alín. a) e b), 35º, 72º, 1, 79º, 81º, 100º, 101º e 105º, todos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.), aprovada pela Lei nº 147/99, de 01/09, com os seguintes fundamentos:
· G......................., nasceu a ....................... de 2014 e, é filho de João....................... e de Ana.......................;
· Foi regulado o exercício as responsabilidades parentais nos autos à margem referenciados e fixada a sua residência junto da mãe ;
· A situação da criança foi sinalizada à CPCJ de Oeiras, pela PSP, em novembro, por exposição à violência doméstica ;
· Os progenitores estão separados mas a comunicação inter-parental é marcada pelo desentendimento ;
· O processo foi remetido pela CPCJ de Oeiras nos termos do disposto no art.º 80º e 81º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo diretamente para apensação aos autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais ;
· G............. assiste aos desentendimentos entre os pais, sendo que recentemente terá assistido a uma agressão entre a progenitora e a madrasta ;
· A progenitora alega que o filho não gosta de conviver com o progenitor dada a presença da madrasta e filhas desta ;
· Com quem o menos se terá desentendido, ficando com arranhões ;
· O G.............. padece de artrite reumatoide ;
· Alegando a progenitora que o progenitor não presta ao filho os cuidados necessários, designadamente não lhe administra os fármacos de que necessita para o tratamento da doença de que a criança padece ;
· Alega, ainda, que o progenitor não cumpre com os horários de entrega e de recolha da criança ;
· O G........... reside com a progenitora e o padrasto, dispondo agora de um quarto;
· As discussões entre os progenitores são recorrentes, existindo violência verbal;
· O G.................. frequenta o 2° ano da escola (…), que integra o Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos, sendo assíduo, pontual, com boa relação com pares e adultos;
· A progenitora é impulsiva ;
· Os desentendimentos existentes destabilizam a criança e prejudicam o seu bem-estar e integral desenvolvimento ;
· Pese embora os pais revelem preocupação com o bem-estar do filho, não conseguem proporcionar-lhe um ambiente familiar estável e equilibrado ;
· Evidenciando fragilidades a nível das competências parentais, sem que até ao momento tenham conseguido resolver o que os divide e exercer as responsabilidades parentais de forma equilibrada, cooperante e positiva.
Conclui, no sentido de requerer a aplicabilidade de medida de promoção e protecção que “se vier a apurar ser a adequada, visando fomentar o diálogo inter-parental, evitar qualquer comportamento em que exponham o filho ao conflito parental”.
Requereu a realização de várias diligências, entre as quais:
- a elaboração de relatório social de avaliação de diagnóstico ;
- audição dos progenitores ;
- audição de técnico da EMAT ;
- todas as demais diligências que se revelem necessárias.
Tal processo foi proposto em 09/06/2022.
2- Mediante despacho liminar foi, no que ora releva:
i. Declarada aberta a instrução ;
ii. Determinada a elaboração de relatório social sobre a situação actual do menor, com a elaboração de um plano de intervenção e propostas concretas de actuação e parecer quanto à medida de promoção e protecção a aplicar, sendo caso disso ;
iii. Solicitada informação à escola frequentada pelo menos, sobre o estado académico e anímico do mesmo.
3- Em 25/10/2022, foi junto aos autos relatório social elaborado pela EMAT, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“Caracterização da situação jurídica da criança
Encontra-se regulado o exercício das responsabilidades parentais desde o passado dia 26/10/2020, com novo Acordo de Alteração das Responsabilidades Parentais datado de 12/07/2022 tendo agora ficado definida guarda partilhada, residência fixa da criança com a mãe e convívios/férias e dias festivos com o pai, mantendo-se a divisão das despesas médicas e escolares em 50% e a pensão de alimentos no valor de 100€, já anteriormente fixada.
Foi sinalizada em dezembro de 2021 situação do menor em apreço á CPCJ Oeiras, pelo OPC competente, no âmbito de participação policial por violência doméstica (agressões verbais) decorrente de conflitos parental.
Após as diligências necessárias e intervenção da progenitora por entender da pertinência do processo seguir para Tribunal e aí poder ser apreciado, retirou o consentimento para a intervenção, tendo o mesmo sido remetido.
Resultados da avaliação diagnóstica
▪ Caracterização da situação de perigo
A situação de exposição a modelos de comportamento desviantes (violência doméstica) que originaram a participação policial que consubstanciou a instauração de processo de promoção e proteção parece estar ultrapassada, verificando ambos os progenitores como positiva a alteração á RERP, que se encontra atualmente em vigor.
Contudo as dinâmicas familiares decorrentes da reconstituição familiar do progenitor, e de alguma dificuldade de comunicação assertiva entre os progenitores, tem gerado alguns conflitos aos quais importa atentar, sob pena de os mesmos poderem comprometer uma maior estabilização emocional do G.........., bem como dificultar a manutenção dos convívios regulares com o pai nos moldes implementados em sede cível.
▪ Características da criança/jovem
A criança apresenta capacidade critica e reflexiva sobre as situações que a rodeiam, bem como conhecimento do seu estado de saúde e da necessidade de cuidados que o mesmo implica.
Boa capacidade de estabelecimento de conversação, meigo, adequado e colaborativo.
▪ Fatores familiares e ecológicos
Ambos os progenitores se encontram a exercer atividade profissional que permite assegurarem a satisfação das suas necessidades básicas, bem como da criança.
Dispõem de condições habitacionais adequadas ás suas necessidades e ás necessidades do seu filho.
Dispõem de rede familiar alargada que se constitui como suporte na vida dos pais e da criança, em particular e avó materna, com quem o G………… mantém uma relação de proximidade afetiva.
Ambos os progenitores sabem recorrer aos serviços da comunidade, e fazem-no quando necessário, vivendo integrados numa zona de fácil acesso aos serviços, bem como a rede de transportes públicos e equipamentos escolares e pedagógicos adequados ás necessidades do G
▪ Perspetiva da criança/jovem
Gosta muito da escola, da professora e dos amigos que lá tem, apesar de ás vezes se sentir mais cansado e com dores, mas todos o ajudam.
Conhece o seu problema de saúde, sabe os cuidados que tem de ter e aos poucos tem vindo a aprender a medicação, referindo que a mãe está sempre a lembrá-lo e a ensiná-lo para a toma da medicação, e para não se esquecer quando vai a casa do pai. Para ser ele também a lembrar o pai.
Segundo o G......................., gosta mais de estar a viver com a mãe, apesar de também gostar do pai, mas não se sente muito bem na casa dele porque nem sempre as filhas da sua madrasta o tratam bem, ás vezes batem-lhe e não gosta disso, e também não gosta muito da madrasta.
Refere que sabe das coisas do Tribunal, só gostava que os pais se dessem bem e não brigassem mais um com o outro,
▪ Perspetiva da família
Segundo a mãe, reconhece competências parentais ao pai para cuidar do seu filho, afirmando que este sempre foi bom pai, independentemente das questões conjugais consigo. Contudo, verifica que desde que o mesmo arranjou uma companheira a relação pai/filho alterou-se, o envolvimento do pai também se alterou, nomeadamente, menos responsável no que dizia respeito ás questões de saúde do filho, afirmando que se esquecia, menos tempo e atenção ao filho, não fazendo atividades que este gostasse, verificando que o filho ou recusava-se a ir para junto do pai, ou vinha triste, acabando por referir que o pai não estava e que as filhas da companheira por vezes lhe batiam.
Compreende que o pai refaça a sua vida, mas não aceita que a sua companheira mande no seu filho e permita que as suas filhas batam no G....................... que fique muito sentido com esta situação, e principalmente com a falta de tomada de posição do pai.
Refere que desde julho e com a nova alteração ás RERP as coisas melhoram, têm estado mais calmas e o pai mais atento, vindo também a promover no filho que ele próprio seja capaz de alertar o pai para a toma da medicação e ele próprio também saiba o que tem de tomar e os cuidados que tem de ter, para se tornar progressivamente mais capaz e mais autónomo, ainda que entenda que são os pais que têm de supervisionar e dar atenção a estas questões.
Também têm conseguido comunicar por email e mensagens verificando como positivas estas melhorias, tendo inclusivamente chegado a acordo relativamente a um ponto que foi falado em sede de diligência, mas que depois na ata vinha vertido de forma diferente e que ambos acordarem entre si a retificação, e que têm estado a implementar.
Refere que a avó materna constitui-se como principal suporte na sua vida, sempre foi assim ainda na vigência da relação do casal, sendo que o G....................... mantem uma forte relação afetiva com a avó e com a suas primas que também passam muito tempo em casa da avó, acabando por dormir algumas vezes com a mesma.
Refere que antes do G....................... nascer a relação do casal era satisfatória, contudo depois do nascimento do filho, a vida alterou-se, foi-se desgastando a relação, chegando a haver agressões físicas mutuas, referindo que os seus pais nunca se aperceberam dos conflitos que tinha com o marido, porque sempre escondeu muita coisa, e a relação do marido com os seus pais era boa, afirmando que aguentou mais tempo por causa do G......................., consciente de que este precisava muito do pai, como ainda precisa.
Verifica que o G....................... adora o pai e houve alturas em que verbalizava as saudades que tinha do mesmo, tendo de chamar a atenção do pai para estar mais presente na vida do filho e dar-lhe mais atenção e tempo.
Nunca teve como objetivo afastar o pai do filho, pelo contrário, apesar do G....................... saber tudo o que se passa, procura sempre que o filho veja o lado bom do pai, entendendo que este tem é de ser mais responsável e estar com o filho tempo de qualidade e a fazer coisas que a criança gosta e pode fazer, e ir ao encontro do filho nos momentos em que está com ele, sentindo que a atenção e o cuidado que este tem com o G....................... não é o mesmo desde que está com esta mulher, permitindo que as filhas da companheira por vezes tratem mal o G......................., que acaba por se sentir revoltado com essa situação.
Segundo o pai, as coisas têm estado a correr melhor desde que houve a conferência em julho, ainda que anteriormente tenha havido períodos em que teve dificuldades em estar com o filho, justificando a mãe com a pandemia COVID e a necessidade de cumprir a medidas de proteção e distanciamento que estavam em vigor.
Refere que o G....................... tem uma doença hereditária, que tanto ele como a avó paterna também têm, e que sempre acompanhou a saúde do filho ao longo do seu crescimento, referindo que o G....................... nunca foi maltratado por si ou pela mãe, nem havia quaisquer comportamentos negligentes, reconhecendo competências na mãe para cuidar do sue filho, contudo havia muitas discussões e conflitos entre o casal e isso efetivamente o mesmo assistiu algumas vezes.
Refere que durante 6 anos sempre acompanhou o filho, levava-o a casa da avó materna que sempre o tratou bem e sempre deu todo o apoio, verificando que a pandemia comprometeu de forma muito forte a forma como a mãe geriu os convívios do G....................... consigo, sentindo-se naquela altura impedido de estar com o filho, situação que foi sendo ultrapassada assim que as medidas foram sendo atenuadas e principalmente depois do Tribunal intervir e chegarem a um acordo.
Lamenta que a mãe sempre tenha inviabilizado os convívios do G....................... com os avós paternos, sendo que apenas este Verão nos dias de férias que teve foi a Viseu para estar com os avós paternos que residem na zona de Castro d’Aire, e que apenas tinham visto o neto bebé, verificando como muito positivo e gratificante para todos estes momentos.
Refere que não tem muita disponibilidade de tempo, porque toma conta do café que é propriedade dos seus pais e que lhe consome todo o seu tempo, donde tira também o rendimento que tem para a sua subsistência, pelo que a forma como as coisas ficaram acordadas é aquela que lhe permite estar com o filho.
Refere que desde que tem uma companheira “Gr….” a situação tornou-se mais difícil, estando a viver juntos desde Agosto de 2022, mais as filhas desta de 4 e 10 anos de idade, afirmando que nunca observou qualquer situação em sua casa entre as crianças que pudessem fazer mal ao seu filho, referindo que têm brigas como todas as crianças, mas depois passa e voltam a brincar, afirmando que o G............. gosta das crianças e da madrasta e que tudo corre bem, tendo de facto havido uma situação mais conflituosa entre a sua companheira e a mãe do seu filho, que não se voltou a repetir, tendo feito queixa na PSP e originado o processo na CPCJ.
Refere que na medida das suas possibilidades pretende continuar a estar presente e a participar na vida do seu filho, quer seja em termos da saúde e escola, quer seja nos momentos em que este está na sua companhia e da sua nova família, assim como poder passar mais tempo com os avós paternos.
Está disponível para manter uma comunicação mais cordial com a mãe, como tem acontecido e poderem por email e mensagem acordarem o que for necessário relativamente ao filho, bem como poder ter acessos ás informações escolares e de saúde.
▪ Perspetiva da rede social de apoio formal e informal
Da articulação com a CPCJ constata-se que foram identificados focos de conflito e tensão na relação mãe/pai, quer decorrente da reconstituição da vida do pai com a sua atual companheira e da forma como decorrem as dinâmicas familiares com o G......................., e que parecem comprometer a estabilidade da criança, bem como nas dificuldades de comunicação entre os progenitores e algum desgaste por parte da progenitora fruto das várias situações a que se sente exposta e do fraco envolvimento do progenitor nas questões de saúde do seu filho e numa coresponsabilização nesta matéria.
Ao abrigo do principio da intervenção mínima e tendo a CPCJ realizado a necessária articulação com a escola, bem como dos reportes dos intervenientes, constata-se que o G....................... se encontra bem integrado no 3º ano na EB1 (…), é um aluno assíduo e pontual, mantendo um comportamento e um relacionamento adequado com pares e adultos, não sendo identificadas problemáticas que possam comprometer o seu aproveitamento escolar.
Em termos de saúde, o G....................... tem o PNV devidamente atualizado, encontrando-se em acompanhamento regular e sistemático em consulta de especialidade no HDE para o seu problema de saúde – Artrite Reumatoide Infantil, alternando os pais o acompanhamento ás consultas.
Face ás circunstâncias de vida que o G....................... atravessa, quer em termos do seu estado de saúde física, quer emocional, parece haver necessidade, consensualizada também pelos pais, que o mesmo possa beneficiar de acompanhamento psicológico, preferencialmente na Unidade Hospitalar onde já é regularmente acompanhado – Hospital D. Estefânia.
Parecer técnico
Sem prejuízo da situação que originou a sinalização parecer estar ultrapassada, subsistem ainda algumas fragilidades nas dinâmicas familiares do casal parental, pós fim da relação conjugal e reconstituição das suas vidas, que envolvem o G....................... e ás quais importa atentar, parecendo ambos os progenitores estarem conscientes e focados na indispensável estabilidade emocional do seu filho e na necessidade de cada um, da sua forma e com as suas atuais condições de vida, procurarem ser responsivos ao mesmo, para que não comprometem o seu desenvolvimento e a relação gratificante, afetuosa e de referencia que se pretende que o G....................... mantenha com ambos os pais, independentemente de já não se constituírem como casal.
Assim, e a fim de se acompanhar a evolução das dinâmicas familiares e acautelar que as mesmas asseguram o bem estar do menor em apreço, propõe-se a aplicação da medida de Apoio Junto dos Pais, mantendo-se em execução o Acordo de Alteração da RERP em vigor, bem como o posteriormente acordado por ambos os pais, ou seja, no fim de semana da mãe o pai recolherá o G....................... ás segundas, quartas e sextas, bem como sendo as entregas e recolhas do G....................... efetuadas na residência da avó materna, sita na Rua ……………….., devendo em caso de impossibilidade a mãe avisar o pai com antecedência.
Assim, propõe-se que em sede de APP possam ser assumidos pelos progenitores os seguintes compromissos:
➢ Os pais comprometem-se a cumprir o acordado em sede de Alteração da RERP (12/07/2022), bem como o posteriormente acordado por ambos no que tange aos dias de convívios do pai no fim de semana da mãe e ao local das entregas e recolhas do menor;
➢ Os pais comprometem-se a administrar de forma zelosa e cumpridora a necessária e indispensável medicação prescrita ao G
➢ Os pais comprometem-se a alternar o acompanhamento ás consultas que vierem a ser agendadas nas várias especialidades, bem como aos tratamentos que forem necessários realizar ao G..............., devendo sempre informar o outro das indicações/alterações que vierem a existir.
➢ Os pais comprometem-se a não se imiscuir na rede de suporte que cada um dispõe quando tem a criança aos seus cuidados, e que se tratem de pessoas da sua confiança.
➢ Os pais comprometem-se a fomentar e promover os convívios regulares com a família alargada materna e paterna, nomeadamente com os avós, tios e primos.
➢ Os pais comprometem-se a abster-se de qualquer tipo de litigância/discussão em frente ao seu filho, bem como a evitar quaisquer confrontos com os respetivos companheiros que cada um tenha
➢ Os pais comprometem-se a nos momentos em que têm o filho aos seus cuidados prestarem-lhe a atenção, o apoio e afeto, bem como vivências gratificantes, indispensáveis ao seu saudável desenvolvimento, bem como ao sentimento de pertença que a criança necessita ter junto do seu meio familiar.
➢ Os pais comprometem-se a manter uma comunicação respeitosa, assertiva e cordial em prol do seu filho e apenas focada no que a este diga respeito, não denegrindo a imagem um do outro junto da criança;
Mais se propõe que possa ser oficiado o Hospital D. Estefânia a fim de ser disponibilizado logo que possível Acompanhamento Psicológico ao menor em apreço, quer pelas questões que se prendem com a sua doença física, quer pelos fatores emocionais associados á gestão da mesma, bem como ao conflito parental em que a criança está envolvida, e que poderão naturalmente vir a beneficiar desta intervenção”.
4- Após pronúncia do Ministério Público, foi designada data para a realização da conferência a que alude o artº. 112º, da LPCJP, tendo-se determinado a convocação dos progenitores e a Srª Técnica gestora do processo.
5- Tal conferência veio a realizar-se em 30/11/2022.
No âmbito da mesma, após declarações da Srª. Técnica da EMAT e dos progenitores, foi proferido despacho que:
- declarou encerrada a instrução ;
- determinou que se procedesse de imediato à realização de conferência a que alude o artº. 112º, da LPCJP.
Foi, então, obtido Acordo de Promoção e Protecção com o seguinte teor:
“ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
Aplica-se a favor do menor, G......................., a Medida de Apoio Junto dos Pais, João.......................e Ana.......................nos termos da alínea a) do n.º 1.º art.º 35.º da LPCJP, mantendo-se em execução o Acordo de Alteração da RERP em vigor, bem como o posteriormente acordado por ambos os pais, ou seja, no fim de semana da mãe, o pai recolherá o G....................... ás segundas, quartas e sextas, bem como sendo as entregas e recolhas do G....................... efetuadas na residência da avó materna, sita na Rua …………………, devendo, em caso de impossibilidade a mãe, avisar o pai com antecedência, nos seguintes termos:
1. Os pais comprometem-se a cumprir o acordado em sede de Alteração da RERP (12/07/2022), bem como o posteriormente acordado por ambos no que tange aos dias de convívios do pai, no fim de semana da mãe, e ao local das entregas e recolhas do menor;
2. Os pais comprometem-se a administrar de forma zelosa e cumpridora a necessária e indispensável medicação prescrita ao G
3. Os pais comprometem-se a alternar o acompanhamento às consultas que vierem a ser agendadas nas várias especialidades, bem como aos tratamentos que forem necessários realizar ao G......................., devendo sempre informar o outro das indicações/alterações que vierem a existir.
4. Os pais comprometem-se a não se imiscuir na rede de suporte de que cada um dispõe quando tem a criança aos seus cuidados, e que se tratem de pessoas da sua confiança.
5. Os pais comprometem-se a fomentar e promover os convívios regulares com as famílias alargadas materna e paterna, nomeadamente com os avós, tios e primos.
6. Os pais comprometem-se a abster-se de qualquer tipo de litigância/discussão em frente ao seu filho, bem como a evitar quaisquer confrontos com os respetivos companheiros que cada um tenha.
7. Os pais comprometem-se a, nos momentos em que têm o filho aos seus cuidados, prestarem-lhe a atenção, o apoio e afeto, bem como vivências gratificantes, indispensáveis ao seu saudável desenvolvimento, bem como ao sentimento de pertença de que a criança necessita ter junto do seu meio familiar.
8. O pai compromete-se a que, nos fins-de-semana em que tem o G....................... consigo, a reservar parte do mesmo para desenvolver actividades, em exclusivo, com o mesmo, que sejam actividades do agrado da criança.
9. Os pais comprometem-se a manter uma comunicação respeitosa, assertiva e cordial em prol do seu filho e apenas focada no que a este diga respeito, não denegrindo a imagem um do outro junto da criança.
A execução da medida em apreço será efectuada e acompanhada pela EMAT.
A medida terá a duração de 1 ano com revisão ao fim de 6 meses”.
6- Após, foi prolatada sentença a aplicar tal medida, com o seguinte teor:
“No presente processo de promoção e protecção relativo ao menor, G....................... aplica-se a Medida de Apoio Junto dos Pais, João.......................e Ana.......................nos termos da alínea a) do n.º 1.º art.º 35.º da LPCJP, pelo período de um ano com revisão ao fim de 6 meses, em virtude da mesma acautelar os interesses do menor.
A medida será acompanhada pela EMAT.
Sem custas.
Registe e notifique e comunique”.
7- Em 21/11/2023, foi junto aos autos relatório social de acompanhamento por parte da EMAT, constando deste, para além do mais, o seguinte:
“Resultados da intervenção e evolução da situação
A medida aplicada cumpre alguns dos pressupostos da sua aplicação, nomeadamente no que tange à prestação de todos os cuidados à criança, bem como o acompanhamento escolar e de saúde. Tendo o pai, durante o período de convalescença da mãe (atropelamento) assegurado as deslocações do G....................... às consultas médicas. Contudo, persistem dificuldades de comunicação entre o casal parental, que comprometem a estabilização da criança, com narrativas contraditórias relativamente às vivências do G....................... quando está com o pai e a sua família, bem como nos relatos que a própria criança faz, sentindo-se pouco apoiado afetivamente quando se encontra em casa do pai, em particular quando este não está presente e que o levam a não querer estar tanto tempo em casa do pai a par de nos parecer que o sistema de alternância de dias em vigor, poderá não ser organizador e estabilizador para esta criança, face às trocas que vão existindo e variando de semana para semana.
Perspetiva dos intervenientes
▪ Perspetiva da criança/jovem
Segundo o G......................., não quer estar tanto tempo em casa do pai, principalmente quando este não está presente, afirmando que a madrasta não gosta de si e ele não gosta muito dela, referindo que sempre que há qualquer coisa é a ele que o culpam, porque a filha da madrasta é mais pequena e é menina e que não gosta disso.
Refere que gosta do pai, mas não gosta que este se zangue consigo, que grite, e não o deixe falar com a mãe quando está em sua casa, referindo que já aconteceu.
Gostava de ir para casa do pai só de vez em quando aos fins de semana e não como está a acontecer, afirmando que por vezes acaba por chorar porque não quer ir e que isso deixa todos mal.
Refere que foi muito difícil quando soube que a mãe tinha sido atropelada, ficou com muto receio de não a voltar a ver, mas depois correu tudo bem, ainda que por vezes pense nisso.
▪ Perspetiva da família
Segundo a mãe, o pai não cumpre com o que ficou estipulado e acaba por criar maiores dificuldades com o filho, não percebendo que o G....................... não gosta de estar sozinho com a sua atual companheira, afirmando que este não cumpriu com as férias, tendo o G....................... estado 10 dias sozinho com a companheira do pai e o pai esteve a trabalhar. Nos 5 dias que o G....................... passou com o pai, foram ao Norte, menciona que o filho gostou e correu bem.
Ainda de acordo com a mãe, o pai ameaça o G......................., ralha ou coloca-o de castigo se a criança partilhar consigo o que se passa em sua casa e a criança acaba por ter medo e ultimamente não quer ir para casa do pai.
Refere que a comunicação com o pai e a sua capacidade de compreender as situações em relação ao filho é de uma forma quando está sozinho, e altera-se sempre que a sua companheira se envolve nos assuntos e toma decisões por si, o que acontece para que não existam discussões entre ambos.
Refere que o filho lhe transmite que o pai tem de se sujeitar ao que a madrasta manda por questões financeiras e porque vive na casa dela e que o obrigam a tirar fotos a rir para parecer que gosta dela, porque senão fica de castigo e tiram-lhe o telefone ou as coisas de que gosta.
Segundo a mãe, o G....................... gosta do pai, quer estar com o pai, mas não quer estar sozinho com a companheira deste sentindo-se desprotegido quando este não está e precisando que este assuma uma posição mais coerente e não de acordo com o que a madrasta diz.
Verifica que o filho não anda bem, chora, não quer comer porque não quer ir para o pai e acaba por dormir mal fruto da pressão e das coisas que o pai lhe diz, ameaçando com a polícia, estando a beneficiar de acompanhamento psicológico.
Segundo o pai, a mãe não deixa o G....................... ir nos dias em que este tem de ficar apenas com a Gr porque está a trabalhar, mesmo que o G....................... quisesse, entendendo que isto nada tem a ver com o que o G....................... pensa ou sente, mas porque a mãe não quer afirmando que na sua casa há regras que são iguais para todas as crianças e que quando se zangam tanto é com o G....................... como com as filhas da sua companheira, reiterando que não há qualquer distinção entre as crianças, ainda que tenha a noção que a relação do G....................... com a filha mais nova da sua companheira vai do 8 ao 80, mas afirma que não existe tratamento diferente. Refere que quando o G....................... vai tem sempre programas pensados, mas muitas vezes ele prefere ficar em casa a brincar com a filha mais nova da sua companheira, pelo que não consegue compreender como depois são ditas certas coisas.
Menciona que a psicóloga terá partilhado consigo que a recusa do G....................... em ir para sua casa poderá estar relacionada com dificuldades em dormir sozinho porque na sua casa tem de dormir sozinho e na casa da mãe ou da avó materna dorme com uma delas.
Refere que o acidente da mãe veio agravar esta situação, tendo a noção que desde aí o G....................... ficou ainda mais resistente em ir para sua casa, compreendendo os receios que possa ter que aconteça alguma coisa à mãe, mas entendendo que nada tem a ver consigo ou com a sua companheira.
Sabe que durante as férias o G....................... mandava áudios à mãe a chorar que não queria estar ali, que não se sentia bem em sua casa, mas não percebe porque é que o mesmo fazia isto, já que estava tudo bem às vezes vinha da escola e trazia recados para a Gr e para as filhas a dizer que gosta muito delas.
Verbaliza que não quer estar a obrigar o filho a ir, mas acha que a mãe não deve fazer o que quer e impedir a criança de estar consigo e com a sua família quando não verifica nenhuma situação que possa fazer mal ao filho dando como exemplo que o G....................... estava no fim de semana da mãe e quis ir à festa de aniversário da Gr………., o que lhe faz crer que a criança goste da mesma.
Acha que o filho quer ir apenas quando lhe apetece ou lhe agrada o programa e não de forma obrigatória porque a mãe lhe terá dito que podia ser assim.
Refere que por orientação da sua advogada deixou de pagar as refeições escolares e os lanches porque não faz parte das despesas escolares.
Refere que não diz à mãe tudo o que pensa a fim de evitar conflitos, mas verifica que esta tem uma postura de lhe estar sempre a cobrar tudo e a falar mal da Gr….. quando à muita coisa em que esta também não é correta, não o informando de nada acerca da escola e do comportamento do filho, não lhe reporta o que se passa nas consultas.
Gostava de poder ter uma residência alternada, mas está consciente que não tem disponibilidade para poder assegurar as rotinas sozinho, em face da sua atividade profissional e dos seus horários.
▪ Perspetiva da rede social de apoio formal e informal
Em termos escolares, o G....................... é um aluno assíduo e pontual, mantendo comportamento e relacionamento adequado com pares e adultos, não sendo identificadas problemáticas que possam comprometer o seu aproveitamento escolar, sendo a encarregada de educação atenta e preocupada com o percurso educativo da criança.
Em termos de saúde, o G....................... mantem o acompanhamento regular no Hospital D. Estefânia para a doença reumática de que padece, fazendo os tratamentos periódicos que lhe estão prescritos, bem como sendo regularmente acompanhado em consulta de psicologia, colaborando ambos os pais com as entidades.
Parecer técnico
Face ao exposto, propõe-se a prorrogação da medida aplicada à criança em apreço, mais se propondo a fim de se encontrar uma forma de procurar estabilizar as dinâmicas familiares da criança com o pai, que se fixe a residência do G....................... com a mãe e que este possa passar fins de semana quinzenais de sexta a domingo com o pai, indo para tal o pai buscar a criança à escola na sexta feira e entregando-a em casa da mãe no domingo até às 20.30h.
Propõe-se ainda que o G....................... possa jantar todas as quartas feiras com o pai, indo para tal buscar a criança à escola no final das atividades letivas e entregando-a em casa da mãe até às 20.30h”.
8- Notificado nos termos e para os efeitos do artº. 85º, da LPCJ, veio o progenitor pai, por requerimento datado de 01/12/2023, alegar o seguinte:
“João......................., na qualidade de progenitor do menor G......................., notificado nos termos do art.º 85.º da Lei 147/99 de 01 de setembro, para dizer o que tiver por conveniente sobre a aplicação da revisão ou cessação das medidas de promoção e proteção, vem dizer:
1. Atendendo a que o menor continua a ser alvo de manipulação e pressão por parte da progenitora, que tudo faz para prejudicar e impedir o convívio entre o menor e o pai, não pode ser outra a conclusão senão a de que, em sequência de tais condutas da progenitora, o menor está a sofrer emocional e psicologicamente.
2. Neste contexto, o progenitor acompanha o Parecer Técnico, no que diz respeito à prorrogação da medida de promoção e proteção aplicada ao menor.
3. Porém, já não pode o progenitor acompanhar o Parecer Técnico quanto aos horários de convívio propostos pois os mesmos são inexequíveis face aos horários laborais do progenitor.
4. Precisamente pela realidade laboral do progenitor é que, há pouco mais de um ano, em sede de alteração da regulação das responsabilidades parentais (Apenso B), foram fixados os dias e horários em que o menor G....................... permanece com cada um dos progenitores.
5. Mais relevante é o facto de que não é a alteração do período de dias que o menor G....................... fica com o pai que vai contribui para a estabilidade emocional e psicológica do menor, na medida em que, a razão da destabilização do menor resulta dos comportamentos e conflitos criados pela progenitora.
6. A progenitora usa o menor como arma de arremesso para atingir o progenitor do menor, pois até hoje não se conforma com o facto de aquele ter refeito a sua vida amorosa.
7. Ao contrário do que a progenitora afirma, o menor tem uma excelente relação com a madrasta, chegando a pedir para ficar na companhia desta se o pai se ausenta para algum afazer e/ou para a acompanhar se é esta que sai de casa para tratar de algum assunto, o que é bem revelador que o menor nutre sentimentos de carinho pela madrasta e esta por aquele.
8. Revela-se imatura a desculpa usada pela progenitora, no sentido de não querer que o menor esteja com o pai e a atual esposa deste, por estes repreenderem o menor G......................., porquanto, tal postura é adequada a quem pretende educar os menores com regras e princípios, de forma a que se tornem adultos responsáveis e educados.
9. Tal como é absolutamente despropositada, a desculpa da progenitora, quando impede que o menor vá para casa do pai, alegando a existência de zangas e “lutas” entre o G....................... e as filhas da madrasta, pois tais comportamentos são perfeitamente normais entre crianças, e ocorrem em qualquer família até mesmo entre irmãos.
10. Acresce que, a verdadeira vontade do menor G....................... é manter os dias de visitas com o pai tal como estão atualmente fixadas, porque, conforme o próprio expressa, “é a forma de estar sempre com o pai e com a mãe”.
11. O próprio menor queixa-se ao pai que a progenitora o “manda dizer coisas” como confessou que aconteceu inclusive aquando da visita das Senhoras Técnicas à casa materna.
12. Aliás, o requerido aproveita o ensejo para manifestar a sua estranheza e consternação no facto de não ter sido efetuada também uma visita à casa do pai, onde estivesse presente a família deste e o menor G......................., como de resto lhe foi dito que ocorreria, mas que na verdade para tal nunca foi contactado.
13. Lamenta o progenitor que tenha sido dispensada a oportunidade de ser também observado e analisado o comportamento espontâneo do menor G....................... no seio da família do pai.
14. Com efeito, é efetivamente entendimento do progenitor que a medida de promoção e proteção deve ser prorrogada, mas nunca para reduzir o convívio entre pai e filho, redução que não traduz qualquer benefício para o menor. Bem pelo contrário!
15. Na verdade o problema no caso concreto dos presentes autos, é uma progenitora que alicia o menor com atividades nos dias em que este deve ir para junto do pai; uma progenitora que instrui o menor a dizer o que lhe convém a ela própria sem perceber que prejudica irremediavelmente emocional e psicologicamente o seu filho, o qual fica confuso, triste, stressado e angustiado; uma progenitora que mantém o menor a dormir consigo na cama desta (e o mesmo comportamento se verifica em casa da avó materna) em absoluto confronto com os alertas dados pela psicóloga que acompanha o menor G......................., não conseguindo aquela perceber os prejuízos que causa ao desenvolvimento do seu filho menor; uma progenitora que impede o menor de falar com o pai quando o menor está com esta de férias; uma progenitora que impede o menor de tomar uma refeição, no dia do seu aniversário, com o pai; uma progenitora que omite todas as informações médicas, de consultas e exames, quando é esta que acompanha o menor a tais consultas ou exames; uma progenitora que omite todas as informações escolares do menor (à exceção das contas do material escolar para que o pai do menor as pague); uma progenitora que tem a ousadia de apresentar uma reclamação contra um professor da escola do menor, porque este professor efetuou uma vídeo chamada para o pai do menor para que o G....................... pudesse ver e falar com o progenitor
16. Ou seja, o problema é o G....................... ter uma progenitora que mina, de todas as formas ao seu alcance, a relação do menor com o pai, e a resolução para este (grave) problema não é decerto a redução dos dias e horários de convívio entre pai e filho.
17. O G....................... precisa de ambos os progenitores e de se relacionar de forma saudável com ambos, precisa de calma e harmonia na sua vida.
18. Para que o menor G....................... tenha equilíbrio, os progenitores têm de estar eles mesmos em equilíbrio para não transmitirem para o menor frustrações e traumas que ao menor não dizem respeito.
19. A progenitora do menor G....................... com os seus comportamentos desgasta (e muito) o progenitor do menor, é verdade, mas, deveria ter consciência que tais comportamentos prejudicam irremediavelmente o menor G......................., sendo este o maior prejudicado.
20. Revela-se, por isso, imperioso acompanhamento psicológico aos progenitores, ao qual o progenitor desde já declara aceitar submeter-se, de forma a que sejam centradas todas as atenções exclusivamente no bem-estar do menor G.......................”.
Conclui, no sentido do Tribunal:
“a) Declarar a prorrogação da aplicação da medida de promoção e proteção, atualmente em vigor de apoio junto dos pais, ao menor G......................., sendo mantidos os dias e horários de convívio entre o menor e o progenitor;
b) Declarar que os progenitores se submetam a acompanhamento psicológico, fazendo prova nos autos do efetivo acompanhamento através dos respetivos relatórios médicos.
MAIS SE REQUER, audição da psicóloga que acompanha o menor G......................., no Hospital São Francisco Xavier, Dra. CCC”.
9- Os autos foram com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, o qual, mediante promoção datada de 10/01/2024, e após argumentação, requereu o seguinte:
“Assim, uma vez que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito, em que se baseou a aplicação da medida de promoção e protecção, promovo:
- a sua manutenção da medida de apoio junto da mãe, relativamente a criança, nos termos dos arts. 3º, nºs 1 e 2, al a) e 35º, nº 1, al. al. a) todos da referida L.P.C.J.P.
Assim, concordando com a EMAT, promovemos, que seja aditada novas obrigações, relativamente à forma como ocorrem as visitas do menor ao progenitor, para efeitos de garantir a estabilidade do menor, nos seguintes moldes:
- Fins de semana quinzenais, a ocorrer de sexta a domingo com o pai, indo este buscar a criança à escola na sexta feira no final das actividades lectivas, entregando-a em casa da mãe no domingo até às 20.30h.
- Todas as quartas-feiras o pai poderá ir buscar o menor à escola no final das actividades lectivas, para jantar consigo, devendo entregar o menor em casa da mãe até às 20.30h.
Face ao relatório da EMAT, e por se concordar com o mesmo, julgamos não ser pertinente, obrigar os progenitores a ter o acompanhamento psicológico, bem como, a audição da psicóloga que acompanha o menor, pelo que, promovo que se indefira o requerido.
Mais promovo que se solicite o relatório à psicóloga que acompanha o menor G......................., no Hospital São Francisco Xavier, na pessoa da Dra. CCC, para que informe o estado emocional do menor”.
10- Em 17/01/2024, foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Cumprido que foi o disposto no art.º 85.º da LPCJP, o progenitor concordou com a manutenção da medida de promoção e protecção, mas não com a redução do tempo consigo.
A Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu a prorrogação da medida de promoção e protecção anteriormente aplicada em sede de acordo de promoção e protecção, com as alterações propostas pelo relatório social.
Atento o teor do referido relatório, e aquilo que o menor já veio referindo às Sr.ªs Dr.ªs, que têm a gestão do processo, ao longo do tempo, demonstrando que ainda não conseguiu estabelecer uma relação confortável e securizante com a madrasta e as filhas desta, e atendendo ao pouco tempo que o pai também tem disponível, atendendo à exigência da sua actividade profissional, impõe-se, por ora, e até que seja recolhida mais informação, manter a medida de promoção e protecção anteriormente aplicada, - atendendo à elevada litigiosidade que se mantém entre os progenitores e entre a progenitora e a actual companheira do pai -, até que se consiga debelar completamente o perigo a que esta criança está sujeita, fruto dos comportamentos dos adultos.
Assim, uma vez que a medida de promoção e protecção aplicada – apoio junto dos pais, continua a revelar-se necessária, impõe-se prorrogar a mesma por mais 6 meses, com a manutenção de todas as cláusulas do acordo de promoção e protecção – art.º 35.º, n.º 1, al. a), art.º 62 da LPCJP, passando o G....................... a fazer o seguinte regime:
- O G....................... passará fins-de-semana alternados com o pai, que se iniciarão à sexta-feira, no final das actividades lectivas, indo o pai buscá-lo à escola, para esse efeito, e que terminará Domingo, às 20:30h, com a entrega do G....................... em casa da mãe. Estes fins-de-semana, deverão ser passados integralmente com o pai, ainda que também possam estar presentes outras pessoas, mas não devendo o menor ficar ao cuidado de nenhuma delas, devendo assim o pai, adaptar os seus horários profissionais por forma a poder passar fins-de-semana inteiros com o filho;
- Todas as Quartas-Feiras, o pai irá buscar o G....................... à escola e entregá-lo-á em casa da mãe, já depois de ter jantado com o mesmo (preferencialmente só os dois);
- Para além destes convívios, o pai, o G....................... e a mãe, sempre poderão acordar e combinar outros momentos durante a semana em que o pai poderá visitar e/ou acompanhar o filho;
- O G....................... não partilhará quarto, nem cama, com a mãe e/ou com a avó, sendo danoso para o seu integral desenvolvimento, autonomia e privacidade da criança, a partilha de quarto e de cama com um adulto, o que deverá terminar, de imediato.
Deverá, no prazo máximo de 3 meses, serem juntos novos relatórios aos autos, com vista à revisão atempada da medida de promoção e protecção.
Uma vez chegado o referido relatório, abra conclusão nos autos, para se designar um dia para tomada de declarações ao G
Notifique e comunique”.
11- Inconformado com tal decisão, veio o Progenitor Pai interpôs recurso de apelação, em 08/02/2024, por referência ao despacho prolatado.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“1. O douto despacho proferido, que decidiu manter o menor G....................... sujeito à medida de apoio junto dos pais, mas, com total alteração do regime de visitas ao progenitor, é lesivo aos interesses do menor, arbitrário e inexequível para o recorrente, devendo ser revogado.
Em primeiro lugar,
2. O douto despacho proferido pelo tribunal a quo, lesa os superiores interesses do menor G....................... ao invés de o proteger.
3. Estando o menor em risco, a fim de retirar o menor dessa situação de perigo/risco tem de aferir-se inequivocamente qual ou quais os riscos e/ou perigos que o menor sofre, o que nos presentes autos, com o devido respeito, que é muito, ainda não foi feito.
4. O que se verifica nos presentes autos é que se parte de uma premissa perigosamente errada – a de considerar única verdade o que diz a mãe do menor G......................., sendo validade a vontade desta em detrimento dos interesses do menor.
5. Paralelamente, são ignoradas todas as informações e/ou requerimentos do requerido, mantendo-se assim velados os verdadeiros factos que que consubstanciam risco e perigo para o menor.
6. O G....................... é esbofeteado pela mãe se, feliz pela chegada do pai, vai à janela acenar ao progenitor quando este toca a campainha para o ir buscar; a mãe bate-lhe e grita com ele por o menor querer estar com o pai; se o menor pede à mãe para estar mais um dia com o pai, a mãe nega perentoriamente; é esbofeteado pela mãe quando se queixa à progenitora que não gosta de viver na casa que atualmente residem porque os meninos mais velhos do bairro oferecem-lhe charros e ele tem muito medo; é ameaçado pela mãe que se ficar na companhia da madrasta, irá com a polícia buscá-lo e faz um escândalo, deixando o menor em permanente angústia e com medo da mãe e do que esta possa fazer ao pai e à madrasta.
7. O menor não é poupado a assistir a agressões físicas como já ocorreu entre a mãe e um ex-namorado.
8. Por saber que o seu filho G....................... está em situação de perigo, o requerido concordou com a manutenção da aplicação da medida de promoção e proteção, nesse sentido apresentando o seu requerimento de 01-12-2023 (com a ref.ª eletrónica 47304175) mais requerendo a audição da psicóloga do menor.
9. Porém, para prejuízo do menor G......................., nenhuma prova foi produzida, fazendo o tribunal a quo uma vez mais tábua rasa do requerido pelo recorrente, proferindo a sua decisão exclusivamente baseada num relatório social claramente tendencioso e precário.
Em segundo lugar,
10. As especificidades do caso concreto dos presentes autos devem ser consideradas e acauteladas para fins (designadamente) da fixação do regime de visitas, não podendo ser fixado regime de visitas de fins de semana alternados, de sexta a domingo, desconsiderando-se o tipo de trabalho, as condições e o horário de quem tem de cumprir esse regime.
11. O tribunal a quo conhece perfeitamente a realidade laboral do requerido, conhecendo que este explora uma cafetaria, de terça a sábado, das 06h00 às 15h00, sem empregados e sem qualquer possibilidade de os contratar, e que não tem qualquer outra fonte de rendimento.
12. É imposto no douto despacho proferido pelo tribunal a quo que “O G....................... passará fins-de-semana alternados com o pai, que se iniciarão à sexta-feira, no final das actividades lectivas, indo o pai busca-lo à escola, para esse efeito, e que terminará Domingo às 20:30h, com a entrega do G....................... em casa da mãe. Estes fins-de-semana deverão ser passados integralmente com o pai, ainda que também possam estar presentes outras pessoas, mas não devendo o menor ficar ao cuidado de nenhuma delas, devendo o pai, adaptar os seus horários profissionais por forma a poder passar fins-de-semana inteiros com o filho.” (sublinhado nosso)
13. O requerido suporta avultadas dívidas resultantes dos prejuízos causados pela Covid-19 e correlativo confinamento obrigatório, sendo este tipo de negócio um dos mais (se não o mais) afetado económico-financeiramente, dívidas estas resultantes de rendas, fornecimento de água, luz, seguros, faturas a fornecedores que acumulou sem ter como as pagar.
14. O tribunal a quo tem igualmente conhecimento que o requerido já precisa encerrar portas do negócio, para poder acompanhar o menor G....................... às consultas e tratamentos hospitalares e para os seus próprios tratamentos pois ambos sofrem de artrite reumatoide, o que faz com que muitos clientes tenham deixado de frequentar o café do requerido, facto que conduz a uma perda substancial dos seus rendimentos.
15. Precisamente por força das circunstâncias da vida financeira e laboral do requerido é que foi anteriormente fixado o regime de visitas que ora o douto tribunal a quo decidiu alterar de forma arbitrária.
16. O tribunal a quo, ao impor ao requerido que goze fins de semana completos com o seu filho, está a impedir o requerido de trabalhar aos sábados, colidindo frontalmente com o horário de trabalho deste, e sendo que o sábado é o dia mais produtivo no estabelecimento, por consequência, reduz-lhe drasticamente os seus rendimentos, sem os quais, ficam em causa a subsistência do próprio requerido (à qual tem legítimo direito) bem como a sua capacidade de cumprir com o pagamento da pensão de alimentos, que, diga-se em abono da verdade, já tem dificuldades em cumprir atempadamente.
17. O douto despacho proferido pelo tribunal a quo levando à redução dos rendimentos do requerido, leva-o ao incumprimento dos seus deveres de pai, designadamente ao estatuído no n.º 1 do art.º 1878.º do Código Civil, que diz “cabe aos pais, no interesse dos filhos, ... prover ao seu sustento ...”, pelo que, o douto despacho colide com normas legais que não podem ser preteridas, revelando-se, por consequência, ilegal.
18. É igualmente inconstitucional o douto despacho proferido pelo tribunal a quo, porque lesa os direitos fundamentais do requerido, ao lhe impor que deixe de trabalhar, violando, designadamente, o art.º 58.º da Constituição da República Portuguesa.
19. E, porque ao subtrair-lhe de forma irreparável o seu rendimento e consequente subsistência, revela-se altamente pernicioso para o requerido, colocando em causa a sua dignidade humana, violando, por conseguinte, também o art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.
20. Uma decisão pode implicar a perda de um direito, mas, desde que tal seja para fazer valer um direito que se lhe sobreponha, o que não é o caso nos presentes autos, ou seja, a fixação do regime de visitas não pode implicar a perda do trabalho e subsistência do progenitor, por não ser aquele um direito/dever que se sobreponha a este (direito ao trabalho), devendo o regime de visitas ser ajustado aos horários e folgas do progenitor.
21. Não pode o recorrente deixar de trabalhar ao sábado, pelo que, proibido que está, também por força do douto despacho proferido, de deixar o seu filho na companhia de sua esposa, então terá de levar o menor consigo para o estabelecimento o qual abre às 06h00 o que prejudica o descanso do menor.
Em terceiro lugar,
22. O menor G....................... é acompanhado por psicóloga, Dra. CCC, no Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental da Infância e Adolescência, desde 08/02/2023, acompanhamento que foi inclusive determinado pelo douto tribunal a quo.
23. O requerido requereu a audição da psicóloga, no seu requerimento de 01-12-2023 (com a ref.ª eletrónica 47304175) para que o tribunal ficasse em posse de todos os factos e circunstâncias da vida do menor, e consequentemente estivesse em condições de apurar a verdade.
24. É certo que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, sendo aplicável, os art.º 986.º e 987.º do Código processo Civil, mas, apesar do tribunal não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, está vinculado a apurar a verdade, pois só com a Verdade se alcança a Justiça!
25. Havendo nos autos informações relevantes transmitidas pelo requerido, da existência de (vários) perigos a que o menor está sujeito, a requerida audição da psicóloga do menor G....................... era determinante para o apuramento da verdade, mas o tribunal a quo, ignorou esse meio de prova, violando assim, designadamente, os art.º 986.º e 987.º do CPC.
26. A psicóloga do menor G....................... estaria em condições de demonstrar que é com o pai e na casa deste que o menor se sente seguro assim como que o menor diz às senhoras técnicas aquilo que a mãe o instrui a dizer, e ainda que o G....................... gosta (e muito) da madrasta mas que é a mãe que o proíbe de estar na companhia desta ameaçando-o que o vai buscar com a polícia.
27. A psicóloga do menor G....................... não vê qualquer inconveniente para o menor G....................... relativamente ao regime anteriormente fixado. Bem pelo contrário!
28. Foi descorada pelo tribunal a quo uma prova essencial para os autos, optando por seguir o proposto no relatório social, o qual é manifestamente tendencioso.
29. O relatório social atribui importância somente às afirmações da mãe do menor, ignorando todas as (graves) informações que o requerido transmite e os apelos que apresenta às senhoras técnicas, nem tão pouco tendo sido efetuada qualquer visita á casa do requerido a fim de analisar a dinâmica do menor inserido no agregado familiar do pai por forma a concluir pela veracidade ou não do alegado pela progenitora, dando diferenciado tratamento a cada um dos progenitores, e sem serem levadas a cabo todas as diligências a fim de salvaguardar, genuinamente, os interesses do menor G....................... quanto à sua segurança e bem estar, sendo escolhido o caminho mais fácil em prejuízo do menor.
30. A aplicabilidade de um regime de visitas em que retire casa vez mais o menor G....................... da companhia do pai e o coloque cada vez mais tempo na companhia da mãe é lança-lo ao perigo e à dor (física, emocional e psicológica).
31. O tribunal a quo proferiu uma decisão com base numa realidade virtual, assente exclusivamente num relatório social que tem em consideração apenas o que é alegado pela mãe e propõe o regime de visitas que esta ansiava, em total detrimento do que verdadeiramente acautela o Superior Interesse do menor G
32. Em suma, a medida cautelar deve ser revogada, sendo recolhido depoimento da psicóloga do menor, Dr.ª CCC, ou solicitado relatório psicológico do menor com vista a apurar os verdadeiros factos e ser então fixado regime de visitas que tenha também em conta as especificidades laborais do progenitor”.
Conclui, no sentido da decisão recorrida dever ser “revogada e substituída por outra a ser proferida após prova produzida pela psicóloga do menor, para efetiva segurança do menor G......................., assegurando ainda o novo despacho o cumprimento da lei e da constituição designadamente no que concerne aos direitos liberdades e garantias do requerido, nomeadamente no que respeita ao direito ao trabalho deste”.
12- O Ministério Público apresentou resposta às alegações apresentadas (contra-alegações), apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
“1. O recurso apresentado, não será admissível, uma vez que estamos perante um processo de promoção e protecção, sendo apenas susceptíveis recursos das decisões que apliquem, alteram e cessem as medidas de promoção e protecção, por força do art.º 26.º n.º 2, 123.º e 124.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e 644º, 645º e 647º todos do Código de Processo Civil, como bem se compreende, sob pena, de não acautelar o superior interesse do menor, quando este esteja numa situação de perigo, o que sucede.
2. Assim, deverá o presente recurso ser rejeitado e consequentemente, ser mantida a decisão proferida.
3. Caso assim não se entenda, centrando-se o recurso na revogação da decisão de manutenção da medida de promoção e protecção,
Vejamos,
4. No dia 30.11.2023 foi aplicada, por acordo, em benefício de menor, G......................., a Medida de Apoio Junto dos Pais, João.......................e Ana.......................nos termos da alínea a) do n.º 1.º art.º 35.º da LPCJP, pelo prazo de 1 ano e revisão aos 6 meses.
5. Em 21.11.2023, foi junto aos autos, por parte da EMAT, relatório social de acompanhamento e execução da medida, dando nota do que menor está a sofrer de uma grande instabilidade.
6. Perante esse relatório, não restava outra alternativa, que não incidisse no âmbito do regime de visitas do menor com o progenitor, com vista a estabilizar as dinâmicas familiares da criança com o pai, mantendo-se o menor a residir com a progenitora, passando com o pai fins de semana quinzenais de sexta a domingo, indo para tal o pai buscar a criança à escola na sexta-feira e entregando-a em casa da mãe no domingo até às 20.30h. E ainda, a possibilidade do G....................... jantar todas as quartas feiras com o pai, indo para tal buscar a criança à escola no final das atividades letivas e entregando-a em casa da mãe até às 20.30h.
7. Esta alteração na execução da medida de promoção e proteção aplicada a favor do menor deve-se manter, em defesa do superior interesse, enquanto não se mostrar totalmente ultrapassada a situação de perigo em que o menor se encontrava, podendo essa mesma situação de perigo, resultar nomeadamente da instabilidade psico-emocional que lhe é transmitida, direta ou indiretamente, por qualquer um dos progenitores, mormente no âmbito das suas relações pessoais e familiares (art. 3º, nºs 1 e 2, al. f), da LPCJP), importando, pois, acautelar convenientemente os correspondentes fatores de risco, potenciadores de instabilidade emocional da criança e do jovem, promovendo as medidas necessárias e atuais para o efeitos.
8. A decisão do Tribunal espelha o superior interesse do menor, permitindo visitas com o seu progenitor, mas garantindo a estabelecida emocional que necessita na sua vida, porventura em detrimento do alegado direito do progenitor.
9. Resultou do relatório apresentado por parte da EMAT, ao qual o Ministério Público concordou e subscreveu que a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe é aquela que se mostra mais adequada, proporcional e necessária à estabilidade emocional do menor e ao restabelecimento e aprofundamento dos vínculos com o seu progenitor.
10. Face ao exposto e concluindo, deve ser negado provimento ao recurso e ser confirmada, na íntegra a decisão proferida”
13- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
14- Em 07/10/2024, pelo Relator foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Preparando-nos para elaborar projecto de Acórdão nos presentes autos, constatamos o seguinte:
- em 30/11/2022, foi celebrado Acordo de Promoção e Protecção, relativamente ao menor G......................., no âmbito do qual foi aplicado, em seu favor, a medida de promoção e protecção de Apoio Junto dos Pais, constando na cláusula 1ª que “os pais comprometem-se a cumprir o acordado em sede de Alteração da RERP (12/07/2022), bem como o posteriormente acordado por ambos no que tange aos dias de convívios do pai, no fim de semana da mãe, e ao local das entregas e recolhas do menor” ;
-tal medida foi aplicada pelo período de 1 ano, com revisão semestral ;
- por decisão de 17/01/2024, no âmbito da revisão de tal medida, foi determinada a sua prorrogação por mais 6 meses, “com a manutenção de todas as cláusulas de acordo de promoção e protecção”, mas com alteração relativamente ao regime de convívios a operar entre o progenitor pai e o menor ;
- ponderando o objecto recursório desta decisão, apresentado pelo progenitor pai em 08/02/2024, constata-se que o recorrente não coloca em causa o juízo de prorrogação da medida, mas apenas a alteração na mesma implantada quanto ao regime de convívios a vigorar entre si e o filho, atentas as enunciadas especificidades da sua situação laboral ;
- compulsados os autos electrónicos, constata-se que, entretanto, em 12/09/2024, o progenitor veio informar os autos, para além do mais, do seguinte:
“- Do regime de visitas -
1.º Face à degradante situação económica em que o progenitor se encontrava, a qual já havia sido sobejamente dada a conhecer ao Douto Tribunal, o progenitor fechou portas do seu negócio por não ter dinheiro sequer para pagar a renda do espaço nem para pagar a fornecedores, estando a “afogar-se” em dívidas.
2.º Após várias tentativas de conseguir trabalho, conseguiu finalmente celebrar contrato de trabalho a termo, no supermercado Auchan de Alfragide.
3.º O progenitor tem um horário fixo das 14h30 às 23h30, e tem folgas que variam ao longo das semanas, podendo ser aos fins de semana ou aos dias de semana.
4.º No presente mês de setembro, o progenitor vai folgar nos próximos dias 13, 14, 17, 21, 27 e 28, folgas que já comunicou à progenitora do menor, na medida em que só nas suas folgas poderá ter o menor à sua guarda e cuidados.
5.º O progenitor compromete-se a cada mês comunicar as suas folgas à mãe do menor G......................., logo que receba o horário com as folgas, da sua entidade empregadora” ;
- o Magistrado do Ministério Público já se pronunciou acerca de tal pretensão em 17/09/2024, no sentido de nada ter a opor, encontrando-se a decorrer o prazo de pronúncia por parte da progenitora mãe ;
- ora, tais alterações na situação laboral do progenitor pai condicionam o regime de convívios entre este e o filho, a merecer devida alteração por parte do Tribunal a quo, atenta a sua declaração de que apenas nas suas folgas poderá ter o filho à sua guarda e cuidados ;
- e, por outro lado, no que concerne ao presente recurso, determinam perda de sentido e de acuidade do requerido ;
- sendo que, por outro lado, o período máximo de execução da medida (18 meses, cf., o artº. 60º, nºs. 1 e 2, da LPCJP – aprovada pela Lei nº. 147/99, de 01/09) também se já terá esgotado.
Por todo o exposto, de imediato, notifique o Requerido Recorrente, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, para, no prazo de 48 horas, informar se mantém interesse no recurso interposto”.
15- Em resposta, veio o Recorrente progenitor pai informar manter interesse no recurso interposto.
16- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil [2], estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1- o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente progenitor, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede, no âmbito mais global da (in)adequação ou (im)pertinência do decidido, consubstancia-se em aferir acerca do seguinte:
A) Da lesão dos superiores interesses do menor, deixando-o à mercê dos maus tratos físicos e psicológicos infligidos pela progenitora – Conclusões 2 a 9 ;
B) Da alegada violação das normas legais e constitucionais
Ø Do facto do novo regime de visitas colidir com o direito ao trabalho do progenitor pai, impedindo-o de trabalhar e, consequentemente, retirando-lhe rendimento, de prover ao sustento do filho ;
Ø Da colisão do decidido com o disposto no artº. 1878º, do Cód. Civil e artigos 58º e 13º, da Constituição da República Portuguesa – Conclusões 10 a 21 ;
C) Dos elementos probatórios requeridos e indeferidos pelo Tribunal a quo
Ø Da necessária audição da psicóloga do menor ou junção de relatório psicológico por esta subscrito ;
Ø Da parcialidade do relatório social junto e da diferenciação de tratamento dos progenitores por parte das técnicas sociais – Conclusões 22 a 32.
Para além do conhecimento das questões de natureza ou índole processual, a apreciação a efectuar impõe, necessariamente, o conhecimento do quadro legal do processo judicial de promoção e protecção.
Aprioristicamente, urge conhecer acerca da alegada inadmissibilidade do recurso, sustentada pelo Apelado/Recorrido Ministério Público, em sede de resposta às alegações.
QUESTÃO PRÉVIA
- Da invocada inadmissibilidade do recurso
Quer no requerimento em que junta as contra-alegações, quer no corpo contra-alegacional, quer, por fim, nas próprias conclusões recursórias, referencia o Apelado/Recorrido Ministério Público não ser legalmente admissível o recurso interposto.
Sustenta o alegado, e a subsequente pretensão de rejeição do recurso, aduzindo que, estando-se perante processo de promoção e protecção, apenas são susceptíveis de recurso as decisões que apliquem, alteram e cessem as medidas de promoção e protecção, por força do art.º 26.º n.º 2, 123.º e 124.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e 644º, 645º e 647º todos do Código de Processo Civil.
O que, aduz, bem se compreende, sob pena de não se acautelar o superior interesse do menor, quando este esteja numa situação de perigo, o que sucede in casu.
Acrescenta que, na situação concreta, o Tribunal não aplicou a medida, pois esta já existia, tendo antes considerado que se mantinham os pressupostos da sua aplicação, tendo-a prorrogado.
Pelo que, tal despacho admitiria recurso se fosse aplicada uma nova medida de promoção e protecção, o que não sucedeu, pois o Tribunal apenas mudou a forma de executar a medida em vigor.
Donde, deverá o presente recurso ser rejeitado e, consequentemente, ser mantida a decisão proferida.
Decidindo:
Prevendo acerca de recursos, estatui o nº. 1, do artº. 123º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – aprovada pela Lei nº. 147/99, de 01/09 -, que:
“cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A”.
Respondendo expressamente à questão de saber se cabe recurso da decisão que proceda à revisão da medida, mantendo-a ou prorrogando-a, referenciam Helena Bolieiro e Paulo Guerra – A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, 2ª Edição, pág. 101 a 103 -, recorrendo ao critério interpretativo previsto no artº. 9º, do Cód. Civil, que “a manutenção não deixa de ser uma aplicação de uma medida, para os efeitos do artigo 123º/1 da LPCJP”, pelo que o mesmo “não pode ser lido à letra, devendo abranger as situações de manutenção das medidas”.
Criticando decisão do Tribunal da Relação de Évora, aduzem que “o termo «aplicação» não pode nem deve ter a interpretação redutora dada pelo aresto de Évora”, pois, “ao manter uma medida, o tribunal não deixa de fazer apelo aos critérios de revisão das medidas previstos nos artigos 34º e 62º da LPCJP”.
Acrescentam que “rever uma medida aplicada suscita uma análise minuciosa da situação de que se partiu, dos objectivos pretendidos alcançar e dos efectivamente alcançados”, pois, “a medida aplicada pode ter sido considerada a mais adequada, mas há que apurar, no caso concreto, se a forma e os meios propostos para a execução da medida correspondem aos que estavam previstos, se a medida está a alcançar os seus objectivos, independentemente das condições consideradas necessárias para a sua concretização”.
Assim, reiteram, na decisão de revisão “o juiz não deixa de aplicar uma medida, embora seja a mesma que estava em vigor (não nos esqueçamos que podia não a manter, substituindo-a por outra – ora, se não a substitui por outra, é porque decide, no momento da revisão, que as condições de vida dos pais mantêm-se de forma a que a separação dos filhos continua a justificar-se)”.
E, ressalvando que a lei não alude ao recurso de decisões que apliquem as medidas, mas antes de decisões que se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação das medidas de promoção e protecção, concluem que “por maioria de razão, e em nome da razoabilidade e da melhor interpretação, parece-nos que a decisão que reveja uma medida, mantendo-a, é recorrível nos termos gerais”.
Ora, cremos que o presente juízo, por assertivo, deve ser plenamente perfilhado.
Efectivamente, entendemos que a decisão que procede à revisão de uma medida de promoção e protecção anteriormente aplicada, mantendo-a e/ou prorrogando-a, não deixa de ser configurável como aplicação de uma medida, atenta a amplitude decisória de que goza o julgador e o juízo de adequação que se lhe impõe em cada um desses momentos.
Acresce que tal entendimento, ademais, é perfeitamente enquadrável nos critérios interpretativos consignados no artº. 9º, do Cód. Civil, donde resulta, com evidência, não nos devermos ater apenas a uma interpretação meramente literal do texto legal, resultando, assim, que o transcrito artº. 123º da LPCJP abarca na sua interpretação as decisões de manutenção das medidas aplicadas.
O que determina a recorribilidade da decisão sob apelo.
Todavia, ainda que assim não se entendesse – e entende-se -, na situação concreta a revisão operada não determinou um juízo de mera prorrogação da medida de promoção e protecção em execução.
Com efeito, para além do juízo de prorrogação, e apesar de manter-se a mesma medida em meio natural de vida, a decisão apelada introduziu modificações, pelo menos, na cláusula 1ª do Acordo de Promoção e Protecção anteriormente acordado e posteriormente chancelado pelo Tribunal. Nomeadamente, no que concerne aos períodos de convívio a vigorar entre o menor e o progenitor pai, que constitui, em exclusividade, a razão de discórdia do progenitor relativamente ao juízo de prorrogação.
Donde resulta ter existido alteração do conteúdo ou teor do Acordo de Promoção e Protecção anteriormente lavrado, bem como acerca do modo de execução da mesma medida, que surge com vestes diferenciadas, ou seja, com susceptibilidade de enquadramento no conceito de alteração inscrito no citado nº. 1, do artº. 123º, da LPCJP.
Pelo que, também por este fundamento, sempre seria de julgar como admissível o recurso interposto.
O que determina, nesta sede, juízo de total improcedência da pretendida rejeição do recurso, por legal inadmissibilidade, considerando-o legalmente admissível, nos quadros do transcrito nº. 1, do artº. 123º, da LPCJP.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a ponderar é a que decorre do iter processual supra exposto.
Nos termos dos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, tendo por base a prova documental e a consulta do apenso tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, consideram-se ainda provados os seguintes factos:
I) Conforme assento de nascimento nº. ……., do ano de 2014, datado de 08/08/2014, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, no dia 0....................... de 2014, na freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, concelho de Oeiras, nasceu G......................., filho de João....................... e de Ana.......................;
II) Consta como Averbamento nº. 1, de 2021-08-02, a tal assento de nascimento, ter sido “homologado acordo do exercício das responsabilidades parentais, nos termos da sentença de 25 de Novembro de 2020, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais, Juiz 1, ficando o registado confiado à guarda e cuidados e a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais, quanto às questões de particular importância para a vida do menor exercitadas em comum por ambos os progenitores” ;
III) No âmbito do processo tutelar cível de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais – Apenso B -, no que concerne ao regime de convívios ou visitas do progenitor pai ao filho, em 12/07/2022, foi acordado o seguinte:
“a) O pai terá consigo o menor em fins-de-semana alternados, indo buscar o filho a casa da mãe, às 15:00 horas de sábado, e aí entregando-o no domingo às 20:30horas;
b) Na semana do fim-de-semana do pai, o menor passará com o pai, a terça-feira e quinta-feira, indo buscar o filho à escola, no final das actividades lectivas, jantar com o mesmo, e entregando-o em casa da mãe, até às 20:30 horas;
c) Na semana do fim-de-semana da mãe, o menor passará com o pai, a segunda-feira, a quarta-feira e quinta-feira, indo buscar o filho à escola, no final das actividades lectivas, e entregando-o na casa da mãe, até às 20:30 horas;
d) Durante as férias escolares e feriados, o pai irá buscar o menor às 14:00 horas à casa da mãe e aí entregando-o às 20:30 horas.
2. Relativamente aos contactos telefónicos nas férias, o menor poderá contactar o outro progenitor todos os dias entre às 19:00 horas e às 19:30 horas, comprometendo-se o progenitor com quem o menor está a assegurar as condições para este efeito;
3. Nas férias escolares de Verão, o menor gozará férias com o pai sempre na segunda quinzena de Agosto (16 a 31 de Agosto);
4. A mãe compromete-se a avisar o pai do seu período de férias, até finais de Maio;
5. O menor passará com o pai, o dia do pai e o dia de aniversário deste, sendo este entregue em casa da mãe até às 20:30 horas;
6. No dia de aniversário do menor, este tomará uma refeição com cada progenitor, excepto se se encontrar no gozo de férias com a mãe, ocasião em que o pai manterá contacto telefónico com o mesmo e festejará o aniversario, quando o menor iniciar o período de férias com este;
7. Caso nos aniversários dos pais, dia do pai e dia da mãe, o menor esteja na casa do outro progenitor, o aniversariante vai buscar o menor à casa de outro, às 10:00 horas e aí entregando-o às 20:30 horas;
8. A medicação do menor, acompanha o mesmo nas suas deslocações quer para casa do pai, quer para casa da mãe. O pai assegura que quando o filho está com ele, lhe administra quer a medicação oral, quer a medicação injectável, se o filho voltar a tomar, se não conseguir administrar, dirige-se para uma unidade de saúde para que a medicação seja administrada;
9. O cartão de cidadão do menor, acompanhará sempre o mesmo, quer para casa do pai, quer para casa da mãe;
10. Os pais comprometem-se a comunicar entre si, relativamente às questões de particular importância da vida do menor, via email, ………………@gmail.com (pai) e …………………@hotmail.com (mãe)” ;
IV) Tal acordo foi devidamente homologado por sentença, prolatada na mesma data ;
V) Após interposição do presente recurso, em 12/09/2024, o progenitor pai – ora Recorrente -, veio informar os autos, para além do mais, do seguinte:
“- Do regime de visitas -
1.º Face à degradante situação económica em que o progenitor se encontrava, a qual já havia sido sobejamente dada a conhecer ao Douto Tribunal, o progenitor fechou portas do seu negócio por não ter dinheiro sequer para pagar a renda do espaço nem para pagar a fornecedores, estando a “afogar-se” em dívidas.
2.º Após várias tentativas de conseguir trabalho, conseguiu finalmente celebrar contrato de trabalho a termo, no supermercado Auchan de Alfragide.
3.º O progenitor tem um horário fixo das 14h30 às 23h30, e tem folgas que variam ao longo das semanas, podendo ser aos fins de semana ou aos dias de semana.
4.º No presente mês de setembro, o progenitor vai folgar nos próximos dias 13, 14, 17, 21, 27 e 28, folgas que já comunicou à progenitora do menor, na medida em que só nas suas folgas poderá ter o menor à sua guarda e cuidados.
5.º O progenitor compromete-se a cada mês comunicar as suas folgas à mãe do menor G......................., logo que receba o horário com as folgas, da sua entidade empregadora” ;
VI) Em 17/09/2024, o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se acerca de tal pretensão, no sentido de nada ter a opor.
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Circunscreva-se o âmbito da controvérsia colocada perante este Tribunal.
A decisão sob sindicância considerou, em súmula, o seguinte:
- atento (o) que:
a) Vem sendo referenciado pelas Técnicas que têm a gestão do processo ;
b) O menor ainda não conseguiu estabelecer uma relação confortável e securizante com a madrasta e as filhas desta ;
c) O pai tem pouco tempo disponível, atenta a exigência da sua actividade profissional,
decide-se pela manutenção da medida de promoção e protecção anteriormente aplicada, atenta a:
- elevada litigiosidade que se mantém entre os progenitores e entre a progenitora e a actual companheira do pai,
Até que se consiga debelar a situação de perigo a que a criança está sujeita, fruto do comportamento dos adultos.
- consequentemente, decidiu-se pela prorrogação da medida aplicada pelo período de 6 meses, com manutenção de todas as cláusulas do acordo de promoção e protecção, mas alterando o regime de convívios entre o menor e o progenitor pai, nos seguintes termos:
“- O G....................... passará fins-de-semana alternados com o pai, que se iniciarão à sexta-feira, no final das actividades lectivas, indo o pai buscá-lo à escola, para esse efeito, e que terminará Domingo, às 20:30h, com a entrega do G....................... em casa da mãe. Estes fins-de-semana, deverão ser passados integralmente com o pai, ainda que também possam estar presentes outras pessoas, mas não devendo o menor ficar ao cuidado de nenhuma delas, devendo assim o pai, adaptar os seus horários profissionais por forma a poder passar fins-de-semana inteiros com o filho;
- Todas as Quartas-Feiras, o pai irá buscar o G....................... à escola e entregá-lo-á em casa da mãe, já depois de ter jantado com o mesmo (preferencialmente só os dois);
- Para além destes convívios, o pai, o G....................... e a mãe, sempre poderão acordar e combinar outros momentos durante a semana em que o pai poderá visitar e/ou acompanhar o filho”.
Conforme âmbito do objecto recursório interposto, constata-se que o Recorrente progenitor não questiona o juízo de prorrogação da medida de promoção e protecção aplicada, ou seja, não questiona a sua manutenção nos termos que haviam sido acordados e homologados, mas antes, e tão-só, as alterações introduzidas na execução daquela, nomeadamente no que concerne ao regime de visitas/convívios a operar entre si e o filho.
Pelo que, na sindicância que ora se opera cumpre aferir se se justificava tal alteração na execução da medida de promoção e protecção aplicada – apoio junto dos pais -, ou seja, se os elementos existentes nos autos justificavam tal alteração na execução, no sentido da restrição daquele regime de visitas/convívios.
Para uma melhor percepção do questionado, vejamos qual o âmbito da restrição operada àquele regime de visitas/convívios:
A) Aquando da aplicação inicial da medida de promoção e protecção, o regime de convívios/visitas traduzia-se, na parte que ora releva, no seguinte:
a) O pai terá consigo o menor em fins-de-semana alternados, indo buscar o filho, às 15:00 horas de sábado, e entregando-o no domingo às 20:30horas;
b) Na semana do fim-de-semana do pai, o menor passará com o pai, a terça-feira e quinta-feira, indo buscar o filho no final das actividades lectivas, jantar com o mesmo, e entregando-o até às 20:30 horas;
c) Na semana do fim-de-semana da mãe, o menor passará com o pai, a segunda-feira, a quarta-feira e sexta-feira, indo buscar o filho no final das actividades lectivas, e entregando-o até às 20:30 horas;
d) As entregas e recolhas do filho são efectuadas na residência da avó materna, sita na Rua ………………………
B) Após a prolação da decisão prorrogativa da medida – ora sob recurso -, tal regime passou a estar moldado nos seguintes termos:
- O G....................... passará fins-de-semana alternados com o pai, que se iniciarão à sexta-feira, no final das actividades lectivas, indo o pai buscá-lo à escola, para esse efeito, e que terminará Domingo, às 20:30h, com a entrega do G....................... em casa da mãe.
- Estes fins-de-semana, deverão ser passados integralmente com o pai, ainda que também possam estar presentes outras pessoas, mas não devendo o menor ficar ao cuidado de nenhuma delas, devendo assim o pai, adaptar os seus horários profissionais por forma a poder passar fins-de-semana inteiros com o filho;
- Todas as Quartas-Feiras, o pai irá buscar o G....................... à escola e entregá-lo-á em casa da mãe, já depois de ter jantado com o mesmo (preferencialmente só os dois);
- Para além destes convívios, o pai, o G....................... e a mãe, sempre poderão acordar e combinar outros momentos durante a semana em que o pai poderá visitar e/ou acompanhar o filho.
Alega o progenitor Recorrente que tal decisão lesa os superiores interesses do filho menor, ao invés de protegê-lo, considerando como verdade única o que afirma a progenitora mãe, validando a vontade desta em detrimento do interesse do filho.
Acrescenta que, paralelamente, tal decisão ignorou todos os requerimentos e informações prestadas pelo Requerido, pelo que se encontram velados os verdadeiros factos que consubstanciam risco e perigo para o filho, os quais descreve e explicita.
Assim por saber que o filho estava em situação de perigo é que concordou com a manutenção da aplicação da medida de promoção e protecção, tendo requerido a audição da psicóloga do menor.
Todavia, em evidente prejuízo do menor, nenhuma prova foi produzida, limitando-se a decisão apelada a basear-se num relatório social claramente tendencioso e precário.
Por outro lado, aduz, ainda, o Apelante que o regime de visitas/convívios implementado não pode desconsiderar as condições profissionais de quem o tem que cumprir, nomeadamente o tipo de trabalho, o horário e as condições de exercício.
Ora, foi por força das circunstâncias da vida profissional e financeira do ora Recorrente que foi instituído o regime antecedente, que o Tribunal a quo decidiu alterar de forma arbitrária, assim colidindo com o seu horário de trabalho no estabelecimento comercial de café que explora em nome próprio, o que inviabiliza o auferir de rendimentos que podem mesmo perigar o cumprimento do pagamento da pensão alimentícia do filho.
Tal decisão reveste-se, assim, de clara ilegalidade e inconstitucionalidade, ao lhe impor que, para poder cumprir o novo regime de convívios implementado tenha que deixar de trabalhar, colocando em causa a sua subsistência e a daqueles que dependem de si.
Deste modo, deve o regime de visitas ser ajustado aos horários e folgas do progenitor, pelo que, não podendo o Recorrente pai deixar de trabalhar ao sábado, e proibido que está em deixar o filho na companhia da esposa, terá então que levar o filho consigo para o estabelecimento, o qual abre às 06.00 horas, o que será prejudicial ao descanso do mesmo.
Como último foco argumentativo, aduz que o filho é acompanhado em consultas de psicologia, conforme determinado pelo Tribunal, desde 08/02/2023, pelo que, no requerimento em que se pronunciou previamente ao juízo de revisão da medida, requereu a audição da psicóloga que o acompanha, de forma a que o Tribunal ficasse na posse de toda a factualidade e de todas as circunstâncias da vivência do menor e, consequentemente, pudesse apurar a verdade.
Desta, existindo nos autos várias informações prestadas pelo progenitor da existência de situações de perigo a que o menor filho está sujeito, tal audição era determinante para o apuramento da verdade, tendo o Tribunal ignorado tal meio de prova, em violação dos artigos 986º e 987º, ambos do Cód. de Processo Civil.
Efetivamente, tal audição permitiria demonstrar “que é com o pai e na casa deste que o menor se sente seguro assim como que o menor diz às senhoras técnicas aquilo que a mãe o instrui a dizer, e ainda que o G....................... gosta (e muito) da madrasta mas que é a mãe que o proíbe de estar na companhia desta ameaçando-o que o vai buscar com a polícia”.
Ao invés, decidiu o Tribunal seguir um relatório social que se revela manifestamente tendencioso, que atribui apenas importância às afirmações da mãe do menor, ignorando as informações que o pai transmite os apelos que fez às Técnicas Sociais, sem que nunca tenham feito, ainda, qualquer visita à residência do progenitor, de forma a aferirem acerca da dinâmica do menor no agregado familiar do pai, no intuito de concluírem pela veracidade, ou falta desta, do alegado pela progenitora.
Ora, o relatório veio optar por seguir o caminho mais fácil, que o Tribunal perfilhou, em detrimento dos interesses do menor, pois a adopção de um regime de visitas em que retire cada vez mais o menor da companhia do pai, colocando-o mais tempo na companhia da mãe, “é lança-lo ao perigo e à dor (física, emocional e psicológica)”.
Analisemos.
Prescrevendo acerca do objecto da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – aprovada pelo artº. 1º da Lei nº. 147/99, de 01/09 -, o artº. 1º deste diploma enuncia que a finalidade do mesmo é “a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”.
Acrescenta o artº. 3º do mesmo diploma – entretanto alterado pela Lei nº. 142/2015, de 08/09 e pela Lei 26/2018, de 05/07 -, prevendo acerca da legitimidade da intervenção, que:
“1- A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2- Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional”.
O perigo a que se reporta o presente normativo “traduz a existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efectiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Basta, por isso, a criação de um real ou muito provável perigo, ainda longe de dano sério”, sendo que a situação de perigo deve ser actual e persistente à data da decisão, conforme decorre dos artigos 4º, alín. e) e 111º, do diploma em equação [3].
Relativamente aos princípios orientadores da intervenção, estão previstos no artº. 4º do mesmo diploma. Com relevo para o caso sub júdice podemos enunciar, exemplificativamente, os seguintes:
- o princípio do interesse superior da criança e do jovem, o qual traduz que “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto” ;
- o princípio da privacidade, o qual dispõe que “a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada” ;
- o princípio da proporcionalidade e actualidade, no sentido de que “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade” ;
- o princípio da responsabilidade parental, no sentido de que “a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem” ;
- o princípio da prevalência da família, no sentido de que “na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável”.
No que concerne à finalidade das medidas de promoção dos direitos e de protecção, aduz o artigo 34º do mesmo diploma visarem as mesmas:
“a) Afastar o perigo em que estes se encontram ;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral ;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”.
Por fim, o artº. 35º, consagrando o princípio da tipicidade, efectua a elencagem das medidas de promoção e protecção, dividindo-as entre as executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, e fazendo-as elencar pela respectiva ordem de preferência e prevalência.
Dispõem os nº.s 1 e 2 do artº. 69º da Constituição da República Portuguesa que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal”.
Por sua vez, os artigos 19º e 20º da Convenção Sobre os Direitos da Criança [4], na prossecução de idênticos princípios, dispõem que:
“Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
2. Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e aqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.
1. A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma protecção alternativa, nos termos da sua legislação nacional.
3. A protecção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística”.
Refira-se, ainda, o Princípio VII da Declaração dos Direitos da Criança [5], o qual consagra que:
“A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos”.
Bem como os Princípios 4º e 5º da mesma Declaração, estatuindo que:
“a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.
A criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição”.
Resulta do legal enquadramento efectuado, estar “na protecção e garantia de direitos básicos da criança ou do jovem, nomeadamente o direito à vida, ao desenvolvimento saudável, ter uma família, à privacidade, a condições de vida acima do limiar da pobreza, a cuidados primários de saúde, uma educação, a participar nas decisões que lhe dizem respeito, as garantias de sucesso na sua integração social e prevenir situações de perigo e de condutas desviantes ou de marginalidade” [6].
Ainda com relevo para a situação concreta em análise, estatuem os nºs. 2 e 3, do artº. 59º, acerca do acompanhamento da execução das medidas, que:
“2- A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas, com a composição e competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, ser designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal”.
Acrescentando o nº. 4, do artº. 35º, que “o regime de execução das medidas consta de legislação própria”.
O que nos remete para o DL nº. 12/2008, de 17/01 – acerca do regime de execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida -, nomeadamente para o nº. 2, do artº. 5º, ao prescrever que a “execução das medidas decididas em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais da sua execução e respectivo acompanhamento às entidades que forem legalmente competentes e designadas na decisão”.
O acompanhamento e monotorização na aplicação da medida encontra-se enunciada no artº. 20º do mesmo diploma, acrescentando as alíneas a) a c), do nº. 1, do artº. 22º, prevendo acerca dos direitos da criança ou jovem, que:
“1- A criança ou o jovem quando lhe seja aplicada uma medida de apoio junto dos pais de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea tem direito:
a) A ser ouvido e a participar em todos os actos relacionados com a execução da medida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção;
b) A ser ouvido pela comissão de protecção ou pelo tribunal que aplicou a medida, sempre que o requeira e o seu grau de maturidade o permita, podendo fazer-se acompanhar pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a guarda de facto ou pessoa da sua confiança;
c) A receber a protecção e educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e suas potencialidades, sendo-lhe assegurada a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar, vocacional e profissional e a participação em actividades culturais, desportivas e recreativas, de acordo com as suas motivações e interesses”.
Ainda acerca da audição da criança e do jovem, estatui o artº. 84º, da mesma LPCJP, que
“as crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro”.
O normativo seguinte – artº. 85º -, prevendo acerca da audição dos titulares das responsabilidades parentais, estatui que:
“1- Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais”.
Antes de nos pronunciarmos, propriamente, sob a argumentação aduzida pelo Recorrente progenitor, existem dois pontos ou circunstâncias que merecem a nossa necessária reflexão e consignação.
Em primeiro lugar, não nos parece minimamente curial que, atenta a idade do menor em equação, tendo-se operado a aplicação, e consequente prorrogação de medida de promoção e protecção, não tenha ainda o Tribunal a quo procedido à devida audição do menor, conforme imposto pelo quadro legal referenciado, ou justificar o motivo pelo qual não procedeu à mesma.
O que, in casu, se configurava de particular acuidade, atenta a diferenciada versão dos factos trazida aos autos pelos progenitores, o alegado condicionamento e mesmo manipulação do menor por parte da progenitora mãe, a macular a alegada vontade deste, e a necessidade da decisão também dever ter em conta e ponderação a concreta e livre vontade que o G....................... viesse a manifestar. Para o que, logicamente, não é bastante a alegada vontade e perspectiva do menor transmitida à Sra. Técnica Social, e putativamente reproduzida em sede de relatório social.
Pelo que, projectar a audição do mesmo apenas para sede duma futura revisão de medida, conforme efectuado em despacho avulso igualmente datado de 17/01/2024, parece-nos solução tardia e injustificada.
Em segundo lugar, não se pode olvidar ou descurar que a medida prorrogada tem um período máximo de duração de 18 meses, conforme decorre do estatuído no nº. 2, do artº. 60º, da mesma LPCJP.
Ora, o recurso sob apreciação foi apresentado em 08/02/2024, mas os autos (incompreensivelmente) só foram remetidos para o presente Tribunal em Setembro de 2024, sendo que, nesta data, tal medida já terá esgotado o seu período de duração máxima, computado deste a data da sua aplicabilidade, ou seja, desde 30/11/2022.
O que o Tribunal a quo deverá atentar e ponderar, no juízo a proferir sobre a ulterior tramitação processual.
Efectivamente, conforme referenciámos em Acórdão do mesmo Relator datado de 07/03/2024 – Processo nº. 8079/18.2T8LRS-B.L1, in www.dgsi.pt -, “- relativamente às medidas de promoção e protecção definitivas, aplicadas no meio natural de vida, com excepção da medida de apoio para a autonomia de vida (que pode ser prorrogada até que a criança ou jovem perfaça 21 anos de idade), cada uma das demais possui um período temporal máximo de um ano que, sob determinadas condições, pode ser prorrogado até aos 18 meses – o artº. 60º, da LPCJP ;
- tal prazo de duração tem natureza peremptória, pelo que não pode nem deve ser excedido, donde, decorrido o respectivo prazo de duração, ou da sua eventual prorrogação, cessa, por caducidade, a medida aplicada – o artº. 63º, nº. 1, alín. a), da LPCJP ;
- com efeito, a medida aplicada tem por desiderato dever permanecer apenas pelo tempo necessário a remover a situação de perigo que a justificou, e criar as condições necessárias à promoção da salvaguarda total da criança ou jovem, e não que se arraste por anos sem resultados positivos visíveis ou palpáveis ;
- ou seja, as medidas de promoção e protecção têm claramente uma natureza excepcional, de provisoriedade, justificando-se num quadro de urgência, sendo assim de total pertinência o estabelecimento de um prazo peremptório para a sua duração/prorrogação ;
- diferenciado entendimento conduziria a um arrastar incessante do processo, muitas vezes sem resultados práticos, inviabilizando que a situação devesse ser regulada ou definida no seu local processual próprio, ou seja, no âmbito das providências tutelares cíveis ;
- com efeito, a ultrapassagem de tal prazo (e não a sua cessação), em nome de aludidos superiores interesses da criança ou jovem, é que seria desmerecer estes mesmos interesses, pois estar-se-ia a tutelar a manutenção de vigência de uma medida não adequada, por se revelar incapaz de ultrapassar ou mitigar a situação de perigo que justificou a sua aplicação”.
Entrando-se na análise estrita do objecto recursório, resulta, com evidência, que a decisão apelada, no que se reporta ao juízo prorrogativo e à alteração do regime de visitas/convívios entre o menor e o progenitor pai, fundou-se no teor do parecer técnico constante do Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida, elaborado pela equipa da EMAT de Oeiras/Cascais, datado de 20/11/2023.
Consta de tal relatório ter tido o mesmo como fontes, a análise documental, a visita domiciliária e entrevista com a mãe, comunicação por e-mail da mãe, entrevista com o menor, entrevista com o pai, articulação com a escola e articulação com a saúde.
Aquando da audição do progenitor pai, nos termos do artº. 85º, da LPCJP, para além de defender a prorrogação da medida em execução, pugnou pela manutenção do regime de visitas em vigência, atenta a sugestão de alteração já feita constar no relatório social.
Na mesma pronúncia, efectuou uma imputação de comportamentos à progenitora mãe que mereceriam uma especial atenção e ponderação por parte do Tribunal, atenta a gravidade dos mesmos, nomeadamente no que concerne à alegada manipulação do menor filho, e ao constante impedimento e retaliação sobre este quando procura estabelecer contactos com o progenitor pai.
É o que sucede quando referencia estarmos perante “uma progenitora que alicia o menor com atividades nos dias em que este deve ir para junto do pai; uma progenitora que instrui o menor a dizer o que lhe convém a ela própria sem perceber que prejudica irremediavelmente emocional e psicologicamente o seu filho, o qual fica confuso, triste, stressado e angustiado; uma progenitora que mantém o menor a dormir consigo na cama desta (e o mesmo comportamento se verifica em casa da avó materna) em absoluto confronto com os alertas dados pela psicóloga que acompanha o menor G......................., não conseguindo aquela perceber os prejuízos que causa ao desenvolvimento do seu filho menor; uma progenitora que impede o menor de falar com o pai quando o menor está com esta de férias; uma progenitora que impede o menor de tomar uma refeição, no dia do seu aniversário, com o pai; uma progenitora que omite todas as informações médicas, de consultas e exames, quando é esta que acompanha o menor a tais consultas ou exames; uma progenitora que omite todas as informações escolares do menor (à exceção das contas do material escolar para que o pai do menor as pague); uma progenitora que tem a ousadia de apresentar uma reclamação contra um professor da escola do menor, porque este professor efetuou uma vídeo chamada para o pai do menor para que o G....................... pudesse ver e falar com o progenitor...”, acrescentando que o problema do filho é “ter uma progenitora que mina, de todas as formas ao seu alcance, a relação do menor com o pai, e a resolução para este (grave) problema não é decerto a redução dos dias e horários de convívio entre pai e filho”.
Nesta mesma pronúncia, requereu o progenitor, ora Recorrente, que se procedesse à audição da psicóloga que acompanha o filho, procedendo à sua devida identificação e local onde decorrem as consultas.
Ora, quer no que concerne àquela imputação, quer no que concerne a tal requerimento de audição, nada disse o Tribunal, nomeadamente que a indeferia, justificando-o devidamente, nem resulta que tenha determinado a realização de quaisquer diligências para apurar acerca da (in)idoneidade das imputações efectuadas. O que deveria ter feito.
Assim, perante aquele parecer feito constar no relatório social, que era contraditado, na sua fundamentação, pelo aduzido pelo progenitor, limitou-se o Tribunal a segui-lo de forma aparentemente acrítica, sem justificar o motivo pelo qual o fazia, e não cuidou sequer de apreciar a (im)pertinência da audição requerida pelo progenitor.
Por outro lado, parece evidente que as alterações introduzidas naquele regime de visitas/convívios, na presente sede de promoção e protecção, não teve em devida atenção a situação profissional do progenitor pai.
Com efeito, estando-se perante um progenitor que, à data, explorava uma cafetaria por conta própria, de terça-feira a sábado, sem empregados, e sem alegadamente ter capacidade económica para os contratar, numa situação em que referencia ter parcos proventos, impor praticamente o fecho quinzenal de tal estabelecimento aos sábados, certamente que redundaria num decréscimo dos rendimentos auferidos, o que sempre seria de valorar e ponderar.
Resulta, assim, do exposto, não descortinarmos razões suficientes, nem se demonstrando devidamente fundada ou motivada, a decisão de alterar o regime de convívios/visitas do progenitor ao filho que havia sido fixado inicialmente aquando da aplicação inicial da medida de promoção e protecção, limitando-o e reduzindo-o de forma não justificada.
Com efeito, para além de tal alteração se efectivar nesta sede de processo de promoção e protecção, o que, por si só, já é questionável, pois a pertinência de alteração de tal regime tem o seu campo normal de decisão no competente processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, a mesma surge apenas fundada no teor do relatório social junto, sem lograr aferir acerca da veracidade do alegado pelo progenitor na pronúncia apresentada, nem justificando o motivo por que não o fez, sem proceder à devida audição do menor (pelo Tribunal, salvaguardando que o mesmo possa falar de forma livre, necessariamente sem a presença dos progenitores), atenta a incongruência do relatado pelos progenitores, e sem lograr tomar qualquer posição acerca do elemento probatório cuja audição foi requerida pelo progenitor na mesma pronúncia. O que, perante o teor do alegado, que entrava em distonia, pelo menos parcial, com o relatado e proposto no relatório social junto, impunha devida apreciação e, em caso de indeferimento, a justificação deste.
Do exposto, resulta não poder manter-se o despacho apelado/recorrido, na parte em que procede á alteração do regime de convívios/visitas do progenitor pai ao menor filho, repristinando-se, assim, o regime constante do Acordo de Promoção e Protecção inicialmente outorgado, com consequente aplicação da medida de promoção e protecção, com excepção do comando de natureza geral de que “para além destes convívios, o pai, o G....................... e a mãe, sempre poderão acordar e combinar outros momentos durante a semana em que o pai poderá visitar e/ou acompanhar o filho”, bem como a determinação específica de que “o G....................... não partilhará quarto, nem cama, com a mãe e/ou com a avó, sendo danoso para o seu integral desenvolvimento, autonomia e privacidade da criança, a partilha de quarto e de cama com um adulto, o que deverá terminar, de imediato”.
Concretizando, mantém-se o decidido na decisão apelada, quanto ao juízo de prorrogação da medida aplicada, pelo prazo de 6 meses, com total manutenção das cláusulas constantes do Acordo de Promoção e Protecção, às quais se aditam as duas objecto de salvaguarda, ou seja:
- que “para além destes convívios, o pai, o G....................... e a mãe, sempre poderão acordar e combinar outros momentos durante a semana em que o pai poderá visitar e/ou acompanhar o filho” ;
- que “o G....................... não partilhará quarto, nem cama, com a mãe e/ou com a avó, sendo danoso para o seu integral desenvolvimento, autonomia e privacidade da criança, a partilha de quarto e de cama com um adulto, o que deverá terminar, de imediato”.
Aqui chegados, não podemos deixar de referenciar o seguinte:
- o período de máxima duração da aplicada medida de promoção e protecção, em meio natural de vida, já se encontrará esgotado – cf., os artigos 60º, nº. 2 e 63º, nº. 1, alín. a), ambos da LPCJP -, pelo que o juízo revogatório ora decretado não terá o desejável efeito prático.
Todavia, caso a mesma ainda se mantenha, por motivação ou fundamento legal que ora não descortinamos, deve, de imediato e num primeiro momento, restabelecer-se o regime de convívios/visitas entre o menor e o pai anteriormente determinado aquando da inicial aplicabilidade daquela medida de promoção e protecção ;
- por outro lado, a superveniente alteração da situação profissional do progenitor pai, e dos consequentes períodos de disponibilidade pessoal, impõem ou determinam a urgente, concreta e efectiva alteração daquele regime de convívios/visitas, o que deve operar, preferencialmente, em sede do competente processo tutelar cível, seja por impulso dos progenitores, seja por impulso do Ministério Público, em representação da criança, pois, aquele regime antes acordado encontra-se desfasado e ultrapassado, conduzindo a constante incumprimento do progenitor pai, em sério prejuízo do interesse do menor em manter proximidade relacional e afectiva com o seu progenitor.
Nesta alteração não deverá olvidar-se a necessária e obrigatória audição da criança (garantindo as condições para um depoimento completamente livre, incondicionado e sem receio de que os progenitores venham a conhecer acerca do declarado), de forma a lograr-se obter uma verdadeira percepção da sua vontade, dos seus receios, da sua ligação afectiva e emocional com os progenitores, no sentido de que, no seu desenvolvimento e formação, possa continuar a beneficiar do contributo equilibrado de ambos.
Apesar do decaimento, o Digno Apelado não suporta o pagamento das custas do presente recurso, atenta a isenção subjectiva de que goza – cf., o artº. 4º, nº. 1, alín. i) e l), do Regulamento das Custas Processuais -, não se tributando, ainda, a apelada progenitora, atenta a não apresentação de contra-alegações.
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Recorrente progenitor João..............., em que figuram como Apelados/Recorridos a criança G..................., a progenitora ANA................e o DIGNO MAGISTRADO do MINISTÉRIO PÚBLICO ;
b) Em consequência, revoga-se o despacho/decisão apelada, na parte em que procede á alteração do regime de convívios/visitas do progenitor pai ao menor filho, repristinando-se, assim, o regime constante do Acordo de Promoção e Protecção inicialmente outorgado, com consequente aplicação da medida de promoção e protecção, com excepção do comando de natureza geral de que “para além destes convívios, o pai, o G.......... e a mãe, sempre poderão acordar e combinar outros momentos durante a semana em que o pai poderá visitar e/ou acompanhar o filho”, bem como a determinação específica de que “o G........... não partilhará quarto, nem cama, com a mãe e/ou com a avó, sendo danoso para o seu integral desenvolvimento, autonomia e privacidade da criança, a partilha de quarto e de cama com um adulto, o que deverá terminar, de imediato” ;
c) Mantendo-se, no demais, o mesmo despacho/decisão, nomeadamente quanto ao juízo de prorrogação da medida aplicada, pelo prazo de 6 meses, com total manutenção das cláusulas constantes do Acordo de Promoção e Protecção, às quais se aditam as duas objecto de salvaguarda, ou seja:
- que “para além destes convívios, o pai, o G.................. e a mãe, sempre poderão acordar e combinar outros momentos durante a semana em que o pai poderá visitar e/ou acompanhar o filho” ;
- que “o G................... não partilhará quarto, nem cama, com a mãe e/ou com a avó, sendo danoso para o seu integral desenvolvimento, autonomia e privacidade da criança, a partilha de quarto e de cama com um adulto, o que deverá terminar, de imediato”.
d) Apesar do decaimento, o Digno Apelado não suporta o pagamento das custas do presente recurso, atenta a isenção subjectiva de que goza – cf., o artº. 4º, nº. 1, alín. i) e l), do Regulamento das Custas Processuais -, não se tributando, ainda, a apelada progenitora, atenta a não apresentação de contra-alegações.
Lisboa, 07 de Novembro de 2024
Arlindo Crua
João Paulo Raposo
Ana Cristina Clemente
[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.
[3] Tomé d’Almeida Ramião, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 7ª Edição, Quid Júris, pág. 25.
[4] Publicada no DR nº. 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12/09/1990.
[5] Adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia-geral das Nações Unidas.
[6] Tomé d’Almeida Ramião, ob. Cit., pág. 64.