I- Tratando-se de "vendas de mercadorias a clientes sediados nas Regiões Autónomas", a operação em causa - que não foi efectuada "pelos serviços públicos postais", nem consiste em "transporte de mercadorias" entre as ilhas das ditas regiões, entre estas e o continente ou vice-versa - não pode beneficiar da isenção prevista quer no art. 9, n. 24, quer no art. 14, n. 1, alínea s), com a redacção do DL n. 185/86, artigos esses do CIVA.
II- E, nos termos do art. 16 [ns. 1 e 5, alínea b)] do CIVA, o valor tributável das transmissões de bens (no caso, vendas de mercadorias) será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo-se em tal valor as despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a transporte.
III- Sendo assim, ao liquidar o IVA sobre as operações de venda, a recorrente devia ter incluído, no valor a considerar para cálculo do imposto, além do preço da mercadoria, as despesas de transporte debitadas.