A..., inconformada com a sentença, a fls. 37 e seguintes, do Mº. Juiz do T.T. de 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra a liquidação de imposto de selo, daquela interpôs recurso para o T.C.A., que viria a julgar-se incompetente para o apreciar, sendo, então, os autos remetidos a este S.T.A..
Formulou as seguintes conclusões:
- “a)O imposto de selo previsto na verba II do art.º 105º da Tabela Geral de Imposto de Selo, em vigor até 31/12/1999, era devido pela emissão de uma licença policial para casas de jogos legais, requisito de exploração dos jogos de diversão;
- b)O regime materialmente aplicável à exploração de jogos legais – Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro – prevê as licenças a serem emitidas como condição dessa exploração, e que são apenas a licença do registo e a licença de exploração;
- c)Não existindo a previsão de uma licença para instalação como condição da exploração de jogos legais, inexiste norma de incidência legal, o que acarreta a ilegalidade da liquidação do imposto, de resto em obediência ao princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 8º da L.G.T.;
- d)Tal entendimento corresponde, de resto, ao que resultaria de uma interpretação histórica, uma vez que a realidade que o Imposto de Selo sempre visou tributar foi a licença para o local de exploração, a que os agentes deixaram de estar obrigados, sendo que a licença para instalação, neste sentido, só poderia ser considerada como uma licença com idêntico âmbito, materialmente inexistente;
- e)Nem pode considerar-se estarmos perante realidades idênticas, uma vez que a licença para instalação surgiria em função do local de exploração;
- f)De resto, ainda que se considere existir, então, uma lacuna da Lei, a mesma não pode ser preenchida com recurso à interpretação analógica, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 11.º da L.G.T., mantendo-se a inexistência do facto tributário e, em consequência, a ilegalidade do imposto.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A , foi de parecer que o mesmo merece provimento, pois que a “instalação de uma máquina de jogos não está prevista nº n.º 12.1 da TGI Selo.”
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto:
“Pelo Governo Civil do Porto foram efectuadas à impugnante as liquidações cujas cópias fazem fls. 15 a 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativas a imposto de selo sobre licenças de exploração de várias máquinas de diversão de que ela é proprietária, no montante global de 555.000$00.
A impugnante pagou as quantias liquidadas em 23.10.2000 e em 27.11.2000.”
A questão decidenda foi já objecto de apreciação por banda deste S.T.A. no acórdão de 20/Maio/03, rec. 469/03.
E fê-lo do seguinte modo:
“O n.º 12.1 do T.G.I.S. prevê o imposto de selo – por cada máquina – incidente sobre a licença “para instalação de máquinas electrónicas de diversão”.
Os artos 17º e 20º do anexo ao DL 316/85, de 28-11, que se refere ao licenciamento do exercício de actividades, estabelecem que nenhuma máquina submetida ao regime desta secção (exploração de máquinas de diversão) pode ser posta em exploração sem que se mostre registada e licenciada.
O art.º 17.º n.º 2 acrescenta que o registo é requerido pela proprietário da máquina ao governador civil do distrito onde se encontra ou em que se presume iria ser colocada em exploração acrescentando o n.º 3 que o requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio.
Por sua vez o artº. n.º 20º estabelece que a máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração emitida pelo governador civil.
Não se regula no anexo ao DL 316/85, de 28/11, qualquer licença de instalação, mas tão só, uma licença anual ou semestral de exploração (cf. n.º 2 do citado art.º 20.º).
Por isso, os actos impugnados do governador civil … ao tributar com imposto de selo na licença de exploração não encontra acolhimento naquele n.º 12.1 da TGIS que apenas prevê o imposto de selo por cada máquina, incidente sobre a licença “para instalação da máquina electrónicas de diversão”.
E este preceito não permite o entendimento sugerido pela AF e aceite pelos actos tributários de que instalação e exploração são uma e a mesma coisa pois que aquele tem natureza instantânea e esta tem natureza continuada”.
Em suma, como se referiu no citado acórdão deste S.T.A. e agora se reafirma, o facto tributário instalação de uma máquina é distinto da exploração da mesma, sendo certo que este facto não está previsto no n.º 12.1 do T.G.I.S..
Daí que a decisão recorrida bem como a liquidação impugnada não devam ser mantidas.
Assim e reconhecendo à recorrente o direito a juros indemnizatórios, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em anular as liquidações impugnadas.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. – Fonseca Limão (relator) – Baeta de Queiroz – Vítor Meira.
(469/03
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O ERFP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de imposto do selo e anulou a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
Entende a AF que instalação é sinónimo de exploração e que a referida taxa 12.1 da TG deverá ser cobrada tantas vezes quantas for concedida ou renovada a licença de exploração.
Entendeu a sentença recorrida que não pode explorar-se uma máquina sem antes a instalar.
O EMMP entende que deve negar-se provimento ao recurso pois que o nº 12.1 da TGIS prevê que se tribute em imposto de selo a licença de instalação (que é de prestação única) de máquinas electrónicas de diversão; porém a legislação que regula a instalação e exploração dessas máquinas (nomeadamente o DL nº 316/85, de 28-11), não prevê qualquer licença de instalação, mas tão só, uma licença anual de exploração.
Não obstante o Governo Civil de Braga tributou em imposto de selo a pedida licença de exploração no entendimento (sugerido pela AF) de que instalação e exploração são uma e a mesma coisa.
Com a sua conduta o Governador Civil violou o princípio da legalidade tributária pois que o facto tributário instalação de uma máquina é distinto do facto tributário exploração dessa máquina e o facto tributário exploração não está previsto no nº 12.1 da TGIS.
- 2.A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- 1.O Governo Civil de Braga liquidou, à impugnante, o dito montante de imposto do selo, com referência à licença anual de exploração de três máquinas ali paga por aquela, em 26.06.2000 – ver fls. 13.
3.1. A sentença recorrida julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação impugnada sustentando que o conceito de instalação, constante da Tabela, não abrange aqueloutro de exploração.
Não que a lei não fale numa licença enquadrável naquela instalação, o que, a verificar-se, levaria à conclusão insólita de que o legislador da Tabela elaborou o seu ponto 12 sem ter em conta as licenças existentes no ordenamento jurídico pois que o licenciamento “para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão”, de que fala o nº 2 do artº 21º do decreto, não é outra coisa senão uma licença para instalação dessas máquinas, caindo, assim, na previsão da Tabela.
No caso dos autos, a impugnante apresentou-se a requerer licença de exploração, mas não disse (nem tinha que dizer) se, onde e quando ia explorá-las, parecendo-nos, hoje, descabido (embora seja facto que não pode explorar-se sem, antes, instalar), pretender que, quem diz ir explorar, tenha que arcar, desde logo, com as consequências próprias da instalação, que, aliás (embora sem interesse para a questão decidenda), no caso em apreço, parece que iria ser feita por terceiros (fls.52/54).
Concluiu que o imposto do ponto 12.1 da Tabela incide sobre as licenças de que fala o nº 2 do artº 21º, e não o artº 20º, do decreto pelo que não sendo essa a situação dos autos actuou a AF, ao cobrá-lo, com ilegalidade pelo que julgou a impugnação procedente com anulação da liquidação.
O EMMP entende que deve negar-se provimento ao recurso pois que o nº 12.1 da TGIS prevê que se tribute em imposto de selo a licença de instalação (que é de prestação única) de máquinas electrónicas de diversão; porém a legislação que regula a instalação e exploração dessas máquinas (nomeadamente o DL nº 316/85, de 28-11), não prevê qualquer licença de instalação, mas tão só, uma licença anual de exploração.
Não obstante o Governo Civil de Braga tributou em imposto de selo a pedida licença de exploração no entendimento (sugerido pela AF) de que instalação e exploração são uma e a mesma coisa.
Com a sua conduta o Governador Civil violou o princípio da legalidade tributária pois que o facto tributário instalação de uma máquina é distinto do facto tributário exploração dessa máquina e o facto tributário exploração não está previsto no nº 12.1 da TGIS.
3.2. O nº 12.1 da TGIS prevê o imposto de selo - por cada máquina - incidente sobre a licença “para instalação de máquinas electrónicas de diversão”.
Os artºs 17º e 20º do anexo ao DL 316/85, de 28-11, que se refere ao Licenciamento do exercício de actividades, estabelecem que nenhuma máquina submetida ao regime desta secção (exploração de máquinas de diversão) pode ser posta em exploração sem que se mostre registada e licenciada.
O artº 17º 2 acrescenta que o registo é requerido pelo proprietário da máquina ao governador civil do distrito onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração acrescentando o nº 3 que o requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio.
Por sua vez o artº 20º estabelece que a máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração emitida pelo governador civil.
Não se regula no anexo ao DL 316/85, de 28-11, qualquer licença de instalação, mas tão só, uma licença anual ou semestral de exploração (cfr. nº 2 do citado artº 20º).
Por isso o acto impugnado do Governo Civil de Braga ao tributar em imposto de selo a pedida licença de exploração não encontra acolhimento naquele nº 12.1 da TGIS que apenas prevê o imposto de selo - por cada máquina - incidente sobre a licença “para instalação de máquinas electrónicas de diversão.
E este preceito não permite o entendimento sugerido pela AF e aceite pelo acto tributário impugnado de que instalação e exploração são uma e a mesma coisa pois que aquela tem natureza instantânea e esta tem natureza continuada.
Conforme sustenta o EMMP o acto tributário impugnado viola o princípio da legalidade tributária já que o facto tributário instalação de uma máquina é distinto do facto tributário exploração dessa máquina não estando este facto tributário da exploração da máquina previsto no nº 12.1 da TGIS.
Do exposto resulta que é de manter a decisão recorrida que neste sentido se pronunciou.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Maio de 2003. - António Pimpão – Relator – Brandão de Pinho – Vitor Meira.)