Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. C......, F........ & S..... – Serviços/Engenharia de Instalações, Reparações e Manutenção Industrial, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a decisão proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a petição de oposição por intempestiva, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
A) A recorrente reconheceu antes e reconhece agora, ser devedora da Fazenda Pública;
B) A oposição tempestivamente deduzida tinha dois pedidos: verificar se tinha havido lugar à citação da Administração da executada, em prazo e sob a forma previstos na LGT e no CPPT, bem como saber, com certeza, liquidez e exigibilidade, o quantum da dívida tributária exequenda nos autos;
C) Consta do douto despacho recorrido que, foram prestados, no processo, as informações oficiais tidas por convenientes (cfr. fls. 35 a 40 e 209 a 211 dos autos) e juntos novos documentos relativos aos processos de execução;
D) A recorrente requereu, na sua oposição, a junção dos aludidos documentos;
E) o douto tribunal a quo recebeu-os, ponderou-os e valorou todos e cada um deles;
F) Sem ter notificado a recorrente da junção de tais documentos pela AF ou, sequer, lhe ter dado conhecimento do conteúdo deles;
G) Em clara violação do princípio do contraditório!
H) A extemporaneidade só poderá ser avaliada, com todo o devido respeito, a partir da existência (ou não), e data da produção dos seus efeitos, da citação efectuada minime na pessoa dos Administradores ou agente idóneo previsto na lei;
I) Noutro plano, a magna questão do quantum da dívida tributária exequenda;
J) Num primeiro momento, a AF aludiu a uma dívida superior a um milhão de euros;
K) Agora, vem dizer que a tal dívida é de € 575.519,30, já com encargos e ónus;
L) A definição da quantia exequenda, é pressuposto essencial ao prosseguimento da execução.
Termos em que, se requer a Vossas Excelências que, dando provimento ao presente recurso, anulem o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro, ordenando a baixa dos autos à primeira instância, ordenando o prosseguimento dos autos dê vista à recorrente dos documentos juntos aos autos com violação do princípio do contraditório e ordene a notificação da Administração Fiscal no sentido de vir juntar aos autos prova da citação da recorrente, bem como indicação da exacta quantia exequenda, assim se fazendo
Justiça!
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente ter sido citada na pessoa de um seu representante em 2.5.2006, sendo por isso intempestiva a dedução da presente oposição à execução fiscal.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se houve violação do princípio do contraditório, por o M. Juiz do Tribunal “a quo” ter proferido o despacho liminar de rejeição da oposição sem que a recorrente tivesse sido notificada da informação prestada pela AT e dos documentos pela mesma juntos.
3. A matéria de facto.
Certamente por se tratar de um despacho de indeferimento liminar, o M. Juiz do Tribunal “a quo” não fixou separadamente os factos da aplicação que fez do direito, o que ora se colmata e se fixa o seguinte quadro probatório subordinado às seguintes alíneas:
a) Foram instaurados contra a ora recorrente, entre outros, o processo de execução fiscal n.º ........para a cobrança da quantia exequenda de € 133.647,72, o processo de execução fiscal n.º......... para a cobrança da quantia exequenda de € 525,40 e o processo de execução fiscal n.º ....... (apenso) para a cobrança da quantia exequenda e legais acréscimos de € 466.425,05 – cfr. inf. de fls. 35 e doc. de fls 42 e segs e 190/191 dos autos;
b) Nas execuções supra referidas, foi a ora recorrente citada pessoalmente na pessoa do administrador J......... quanto à citação ocorrida em 2.5.2006, no balcão do mesmo Serviço de Finanças em 20.4.2006 e por carta registada com A/R quanto às citação de 31.3.2005, dirigida à sede da executada, o qual se mostra assinado nesta data – cfr. mesma inf., docs. de fls 74/75, 190/191 e 192/194;
c) Por petição inicial (telecópia) entrada no Serviço de Finanças de Lisboa ... em 19.9.2007, veio a mesma ora recorrente deduzir oposição a estas três citadas execuções fiscais – cfr. doc. de fls 4 e segs.
4. Para indeferir liminarmente a petição de oposição às execuções fiscais considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a mesma deu entrada no Serviço de Finanças em causa muito para além do prazo de 30 dias a contar da citação em cada uma das execuções, para além de que a mesma é inepta por falta de causa de pedir e não poder ser convolada para impugnação judicial por o respectivo prazo se encontrar, também, já esgotado.
Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem invocar a violação do princípio do contraditório por o M. Juiz do Tribunal “a quo”, para proferir o despacho recorrido, se ter fundamentado na informação e nos documentos juntos pela AT aos autos que lhe não foram notificados, pelo que a apreciação de tal extemporaneidade só poderia ser apreciada depois de a mesma ter tido a oportunidade de sobre os mesmos se pronunciar.
Vejamos então.
Embora o despacho recorrido tenha, também, conhecido de mais dois outros fundamentos para além da extemporaneidade da dedução da oposição à execução fiscal – falta de causa de pedir e inviabilidade da convolação da petição de oposição para impugnação judicial – parece do mesmo ressaltar que foi este apenas o erigido para a prolação de tal despacho, já que foi este o primeiro conhecido e logo aí se deixou consignado ... pode concluir-se que é manifestamente extemporânea a petição de oposição em análise, a cuja rejeição liminar se procederá na parte dispositiva do presente despacho.
Mas mais.
Bem como pelo texto da parte dispositiva da própria decisão, onde remata:
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, o Tribunal indefere liminarmente a P.I. de oposição junta a fls 5 e seg. dos autos, ao abrigo do disposto no art.º 209.º, n.º1, al. a), do C.P.P.T., devido à procedência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, desta forma se tendo abrigado, apenas, quer factualmente, quer no direito aplicado, no fundamento de rejeição de ter sido deduzida fora do prazo.
O mais que no mesmo despacho consta não passará assim, de um obter dictum, dito a mais, sobre que não é devida pronúncia por parte deste Tribunal.
A questão a decidir no presente recurso, cinge-se assim a saber, se o M. Juiz do Tribunal “a quo” não poderia rejeitar liminarmente a petição de oposição sem que primeiro, a ora recorrente tivesse a oportunidade de se pronunciar quer sobre a informação prestada pela AT, quer pelos documentos por si juntos a estes autos mas já constantes dos processos de execução fiscal.
Constitui um princípio geral processual com assento positivo na norma do art.º 3.º n.º3 do Código de Processo Civil (CPC) de que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, regime que é aplicável no processo tributário por força do disposto no art.º 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A norma do art.º 208.º n.º1 do CPPT dispõe que autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes.
E a norma do art.º 209.º n.º1 do mesmo Código, dispõe que recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b)
c)
No caso de o juiz desde logo proferir despacho de rejeição liminar da petição, não prevêm estas normas que a mesma decisão tenha de ser precedida de audição do oponente em tal sentido, nem tão pouco que as informações prestadas, reputadas convenientes pelo órgão da execução fiscal ou os documentos por este juntos, tenham de ser notificadas ao mesmo oponente, mas já prevê a norma do art.º 115.º n.º3 do mesmo Código, em sede de impugnação judicial, que as mesmas (informações) são sempre notificadas ao impugnante logo que juntas, sendo este regime aplicável também nas oposições por força do disposto no art.º 211.º n.º1 do mesmo Código.
Desta forma, preteriu-se assim, no caso, formalidade que a lei prescreve, mas que só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do disposto no art.º 201.º do CPC.
Não declarando a lei que tal irregularidade produza nulidade do processado posterior mas podendo influir no exame ou na decisão da causa, tinha a mesma de ser arguida, em geral, perante o tribunal de recurso e no prazo de dez dias a contar da data em que foi notificada do despacho pelo qual teve da mesma conhecimento (1), já que, pelo menos, nessa altura, da mesma teve conhecimento ou poderia ter tido, agindo com a devida diligência, nos termos do disposto no art.º 205.º e 153.º do CPC.
No caso, como o cometimento de tal falta ocorreu antes da prolação do despacho recorrido tendo sido recoberta por esta decisão, mas não tendo a ora recorrente sido notificada de qualquer acto ou termo processual depois que tal falta ocorreu e até à notificação do mesmo despacho, não se vendo também que anteriormente pudesse ter da mesma tomado conhecimento, a sua arguição apenas no recurso interposto da sentença final, que terá sido quando da mesma se apercebeu, foi em tempo (3), e através do meio adequado (2)(no recurso interposto do despacho de rejeição liminar que não em requerimento autónomo perante o tribunal no qual a nulidade ocorreu), já que tais nulidades têm o mesmo regime das ocorridas na própria decisão (4), nos termos do disposto nos art.ºs 201.º, 205.º e 668.º.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, que assim, em princípio, demandaria a nulidade dos termos posteriores praticados nos autos desde que tal falta foi cometida.
Porém, no caso, tal falta de notificação das informações oficiais e documentos respectivos, no caso, tendo o juiz proferido desde logo o despacho recorrido, neles se fundamentando, cremos não ser violador do princípio do contraditório, porque quer as informações prestadas quer os documentos em que se fundam, são peças das execuções fiscais instauradas contra a ora recorrente (cópias das certidões de dívida existentes nos PEF, das certidões de citação, das penhoras efectuadas, etc.), das quais, seguramente, a ora recorrente já teve conhecimento nesses mesmos processos, como por ex. da certidão de citação de fls 75 dos autos que logo, nessa execução, em que veio a pronunciar-se pelo requerimento de fls 76 dos autos, como das certidões de dívida cujas cópias lhe são entregues aquando da citação efectuada nos termos do disposto no art.º 190.º do CPPT.
O princípio do contraditório é a tradução moderna, em geral, do brocardo latino audiatur et altera pars, que representa, no dizer de Figueiredo Dias (5), a «oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo». Visa impedir que, no processo, «se tome qualquer decisão que atinja o estatuto jurídico de uma pessoa sem que esta tenha oportunidade de se fazer ouvir».
O conteúdo essencial do princípio do contraditório – escreveu-se no parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º vol., págs. 14 e segs) - «está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar».
E, no caso, a ora recorrente já teve oportunidade de se pronunciar sobre tais elementos constantes dos autos de execução, pelo que a sua falta de notificação agora no âmbito da presente oposição não pode fundar decisão com um sentido que lhe cause surpresa, pelo que tal falta não atingirá o conteúdo essencial do princípio do contraditório, acima delineado, não sendo assim, violador do mesmo.
Por outro lado, como é sabido, a oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo (6).
Por isso, os elementos que constam do processo de execução fiscal poderão ser utilizados no processo de oposição e terão mesmo de sê-lo para vários fins, como a fixação dos factos materiais da causa e a apreciação da tempestividade da oposição, pelo que neste contexto, a referida informação e documentos juntos pela AT, nada inovam relativamente ao processado existente nessas mesmas execuções fiscais, podendo sempre o seu teor ser apreciado e considerado na presente oposição, quer tivessem sido juntos a estes autos quer o não tivessem, pelo que não se pode falar que a decisão recorrida tenha repousado em elementos probatórios sobre que a ora recorrente não tenha tido possibilidade de, anteriormente, se pronunciar, pelo que se nos afigura não violado o princípio do contraditório.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa,25 de Novembro de 2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS
(1) Cfr. neste sentido Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 519, nota 11.
(2) Cfr. no mesmo sentido, entre outros, o acórdão do STA de 7.7.2004, recurso n.º 701/04-30.
(3) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 19.3.1997 e de 30.1.2002, recurso n.ºs 21.393 e 26.653, respectivamente. Na doutrina, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 218.
(4) Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 27.9.2005, recurso n.º 402/05-30, bem como demais jurisprudência no mesmo sentido, aí citada.
(5) In Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra, 1974, pág. 151.
(6) Cfr. ob. cit. pág. 877, em cuja nota de rodapé n.º 1090 vêm elencados seis acórdãos deste mesmo Tribunal.