DECISÃO
Nestes termos e face ao exposto, decido indeferir liminarmente a presente oposição por falta de pagamento da taxa de justiça.(…)”
Embora parte da factualidade relevante para decisão do recurso já conste da decisão recorrida, para mais imediata apreensão dos factos, procederemos a uma enumeração cronológica dos mesmos, aditando outros pertinentes e que decorrem da prova documental ínsita nos autos (e de informação processual constante de outros processos), nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil:
- 1.Em 20/10/2010, o aqui Recorrente apresentou na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal do Porto petição de oposição, com referência ao processo executivo n.º 3360200701036645 e apensos, relativo a IMI e coimas de 2007 – cfr. fls. 96 a 149 do processo físico.
- 2.Esta petição substituiu idêntica petição de oposição, onde se apresentavam coligados vários oponentes (R…, A…– ora Recorrente, C… e E…), com o n.º de entrada 14280, de 20/10/2010 – cfr. fls. 96 do processo físico.
- 3.No final desta petição inicial menciona-se expressamente juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça, indicando como valor da causa o da quantia exequenda (€5.765,91) – cfr. fls. 110 do processo físico.
- 4.Nos autos, logo a seguir à peça processual referida, constam cópias de documentos únicos de cobrança– DUC - (702 680 012 089 72 e 702 080 012 719 056) e respectivos comprovativos de pagamento, relativos a oposições à execução até 30.000,00€, no montante de €306,00€ e de 229,50€, respectivamente, (este último beneficiando da redução de 25% para processos entregues por via electrónica após 01/09/2008) – cfr. fls. 111 a 114 do processo físico.
- 5.A presente oposição foi enviada por telecópia em 18/11/2010 para o seguinte n.º de fax: 225898688 – cfr. fls. 135 do processo físico.
- 6.Em 30/11/2010, o Serviço de Finanças do Porto – 3 autuou a oposição sob o n.º 3360201009000720 – cfr. primeiras folhas dos autos.
- 7.Em 16/02/2011, o Serviço de Finanças do Porto – 3 certificou fotocópias dos respectivos processos executivos de fls. 1 a 93, atestando que as páginas 94 a 179 são originais – cfr. primeiras folhas dos autos.
- 8.Em 17/02/2011, o mesmo serviço de finanças enviou, por ofício n.º 1128, a oposição n.º 3360201009000720, que tem aposto carimbo de entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 28/02/2011 – cfr. primeiras folhas dos autos e fls. 96.
- 9.Na informação oficial prestada pelo Serviço de Finanças de Porto – 3, no ponto 11 pode ler-se: “Apresenta cópia do pagamento da Taxa de Justiça” – cfr. fls. 173 a 179 do processo físico.
- 10.Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a U.O. prestou a seguinte informação em 17/03/2011: «(…) consultado o “Sistema de Custas Judiciais” verifiquei que os DUCs 702 680 012 089 72 no montante de €306,00 e 702 080 012 719 056 no montante de €229,50, cujas cópias constam de fls. 111 e fls. 113 dos autos, se encontram associados ao processo n.º 509/11.0BEPRT da UO 4 deste Tribunal (…)” – cfr. fls. 180 do processo físico.
- 11.Notificado o Oponente para esclarecer a situação, informou que entregou no Serviço de Finanças do Porto – 3 o comprovativo do pagamento da taxa de justiça junto com a oposição que assumiu o n.º 3360201009000720 (que corresponde aos presentes autos) – cfr. fls. 187 do processo físico.
- 12.No âmbito do processo n.º 509/11.0BEPRT foi proferido despacho judicial em 27/02/2012 com o seguinte teor: “(…) Compulsados os autos verifica-se que, de facto, o oponente juntou à oposição de fls. 111 e ss do processo físico dois DUC’s e dois comprovativos de pagamento nos valores de €306,00 e 229,50 (com redução de 25% prevista no art. 6.º, n.º 3 do RCP). Dispunha o art.º 6.º, n.º 3 do RCP, na redacção à data dos factos, que (…). No caso dos autos, o envio da petição inicial não foi efectuado com recurso a meios electrónicos, pelo que nesta conformidade devolva ao oponente o DUC e comprovativo de pagamento no valor de €229,50 de fls. 128 e 129 do processo físico. (…)” – cfr. fls. 220 do processo físico.
- 13.Em 04/06/2015, o Serviço de Finanças de Porto – 3 informou que junto ao presente processo apenas consta a cópia do pagamento da taxa de justiça, juntando os mesmos documentos referidos no ponto 4 – cfr. fls. 234 a 238 do processo físico.
- 14.Dos autos consta impressão de páginas do Sistema de Custas Judiciais onde se verifica que tanto o montante de €229,50, como o de €306,00, foram conciliados com o processo n.º 509/11.0BEPRT em 16/02/2011, tendo o primeiro sido pago em 12/11/2010 e o segundo em 19/10/2010 – cfr. fls. 239 e 240 do processo físico.
- 15.Resulta, ainda, dessas impressões efectuadas pela U.O. em 18/06/2015 que, nessa data, os dois montantes permaneciam associados ao processo n.º 509/11.0BEPRT – cfr. os mesmos documentos e informação da U.O. 3 prestada em 25/06/2015 a fls. 241.
- 16.Em 25/06/2015, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Atenta a informação que antecede, notifique o Oponente para, no prazo de 10 dias, remeter aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida na medida em que os documentos comprovativos da taxa de justiça paga no Serviço de Finanças respeita ao processo de oposição à execução fiscal n.º 509/11.0BEPRT” – cfr. fls. 242 do processo físico.
- 17.Em 30/06/2015, foi enviada carta ao ilustre mandatário do oponente tendo em vista efectivar a notificação do despacho transcrito em 16 – cfr. fls. 244 do processo físico.
- 18.Nada mais constando dos autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu a decisão recorrida em 08/09/2015 – cfr. fls. 245 a 249 do processo físico.
- 19.Em 10/09/2015, o Oponente requereu junto do tribunal recorrido se oficiasse o Serviço de Finanças do Porto -3 no sentido de juntar aos autos comprovativo da liquidação da taxa de justiça – cfr. fls. 250 do processo físico.
- 20.Em 22/09/2015, havia sido remetida carta ao Oponente tendo em vista a notificação da sentença referida em 18. – cfr. fls. 251 do processo físico.
- 21.Em 01/10/2015, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Face à prolação de decisão de fls. 246 a 248, nada a decidir e/ou ordenar quanto ao requerimento que antecede – fls. 254 do processo físico.
- 22.Conforme se refere no ponto 2, em 20/10/2010 havia sido apresentada oposição com coligação de oponentes, que depois foi substituída por várias oposições, entre elas, a presente, o processo n.º 509/11.0BEPRT (cujo oponente é C…) e o processo n.º 648/11.8BEPRT (cujo oponente é E…) – verificado por consulta ao sistema informático (SITAF).
- 23.Pelo menos nestas três oposições (643/11.7BEPRT, 509/11.0BEPRT e 648/11.8BEPRT) foram anexas as mesmas cópias de documentos únicos de cobrança e de comprovações de pagamento, ou seja,os dois DUC’s e dois comprovativos de pagamento nos valores de €306,00 e de 229,50(DUCs 702 680 012 089 72 no montante de €306,00 e 702 080 012 719 056 no montante de €229,50) – verificado por consulta de cada processo no SITAF.
- 24.A oposição ínsita no processo n.º 509/11.0BEPRTtem aposto carimbo de entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 16/02/2011 – verificado por consulta do processo no SITAF.
- 25.A decisão proferida no processo n.º 648/11.8BEPRT foi objecto de recurso, com idênticos fundamentos e conclusões aos do presente recurso, aguardando apreciação do mesmo no STA – verificado por consulta no SITAF.
- 2.O Direito
É verdade que o recurso da decisão no âmbito do processo n.º 648/11.8BEPRT foi dirigido a este tribunal. Contudo, o TCAN considerou que o recurso tinha exclusivo fundamento em matéria de direito, tendo julgado o tribunal incompetente em razão da hierarquia para o conhecer.
Nesse caso concreto, da leitura das conclusões de recurso e que delimitam o âmbito e objecto do recurso, entendeu-se resultar que a questão colocada seria a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter considerado que o Recorrente estava obrigado a apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça auto-liquidada, por referência a esses autos, e, não o tendo feito, ter sancionado tal comportamento omissivo com a rejeição liminar da petição de oposição. Julgou-se, pois, inexistir controvérsia factual a dirimir, estando apenas em causa saber qual a consequência para o processo da falta de apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida. E, na sequência da resposta a essa questão (jurídica) colocada, concluir se a petição inicial pode, ou não, julgar-se validamente apresentada.
No entanto, visto, agora, o presente recurso – apesar de idêntico ao formulado no processo n.º 648/11.8BEPRT – assalta-nos a dúvida quanto à linearidade de não estar comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça inicial, na medida em que o oponente refere ter junto aos autos o documento comprovativo do pagamento, deixando antever eventual “culpa” não lhe imputável, ou seja, como apresentou vários processos de oposição em simultâneo, poderia o documento comprovativo estar no serviço de finanças ou junto a outro processo (por hipótese que agora aventamos).
Vejamos a alegação do Recorrente:
“(…) No caso que ora se recorre, os serviços de finanças não recusaram, nem poderiam recusar o recebimento, uma vez a petição cumprir as devidas formalidades, mais, quando enviaram o PA para o tribunal, enviam com a informação e cita-se “apresenta comprovativo do pagamento da taxa de justiça”.
Cumpre perguntar, atendendo a que o oponente, como consta da informação dada ao tribunal pelos serviços que receberam a petição inicial e que, no caso funcionam como secretaria para todos os efeitos legais, pagou as devidas custas, não foi o oponente quem fez a distribuição/apensação dos processos no tribunal, qual a sua responsabilidade? (…)”
Nesta conformidade, antes de mais, cumpre averiguar, em face da factualidade apurada, se o Recorrente juntou à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida.
Numa primeira e rápida abordagem pareceria que um DUC e respectivo comprovativo de pagamento seria respeitante aos presentes autos e que o outro seria relativo ao processo n.º 509/11.0BEPRT, tendo em conta as duas cópias iguais anexadas aos autos e ao processo n.º 509/11.0BEPRT (nos valores de €306,00 e de €229,50) e o facto de existir despacho judicial no processo n.º 509/11.0BEPRT decidindo que somente o DUC no montante de €306,00 a ele respeita e determinando a devolução ao apresentante do outro no valor de €229,50.
Causa perplexidade que desde 28/02/2011 até 08/09/2015 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto tenha tentado perceber onde se encontra ou qual é o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça respeitante aos presentes autos e não o tenha conseguido, bastando-se com o facto de os dois valores (€306,00 e €229,50) permanecerem associados ao processo n.º 509/11.0BEPRT, apesar do teor do despacho judicial proferido em 27/02/2012 – cfr. ponto 12 da factualidade apurada.
Ora, resulta do apuramento agora realizado, por mera consulta informática dos processos n.º 509/11.0BEPRT, n.º 643/11.7BEPRT e n.º 648/11.8BEPRT, que somente foram anexas cópias dos documentos comprovativos de pagamento, que estão ínsitos em todos eles os mesmos documentos, que o DUC no valor de €306,00 respeitaria a uma primeira oposição em que os oponentes se apresentavam coligados (dada a proximidade da data de pagamento da de apresentação da oposição, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente), que o DUC no valor de €229,50 respeitará a outro processo que não os presentes autos (dado que se refere a uma oposição apresentada por meios electrónicos, atenta a redução, e os presentes autos foram remetidos via telecópia) e que os dois DUC’s foram associados ao processo n.º 509/11.0BEPRT unicamente porque, das três oposições enviadas pelo serviço de finanças, foi a que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recebeu primeiro (em 16/02/2011 – cfr. pontos 8 e 24 da factualidade).
Cumpre salientar que, em todos os processos, o Serviço de Finanças de Porto – 3 informou terem sido juntas cópias dos documentos comprovativos. Mas tal não obsta a que o tribunal averigúe da efectiva comprovação do pagamento da taxa de justiça em cada processo. Se o Recorrente tiver procedido ao pagamento da taxa de justiça com respeito a cada oposição individual que apresentou, teria, com facilidade, oferecidonos autos, após as variadas notificações, o documento original respeitante ao presente processo (pois teria todos os originais em sua posse).
Perante a solicitação do Recorrente de remessa por parte do Serviço de Finanças do Porto – 3 do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça respeitante aos presentes autos, esse serviço voltou a enviar as mesmas cópias que já estavam juntas à oposição – cfr. ponto 13, frisando ser “cópia” (os mesmos documentos já conciliados no processo n.º 509/11.0BEPRT).
Note-se, ainda, que para envio da presente oposição não foram utilizados meios electrónicos (onde se incluem somente o correio electrónico e a incorporação directa das peças processuais no “site” do SITAF), uma vez que a peça processual foi apresentada via telecópia – cfr. ponto 5.
Aqui chegados, é forçoso retirar a ilação que o Recorrente não juntou com a oposição documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida – o DUC 702 680 012 089 72 no montante de €306,00 está associado ao processo n.º 509/11.0BEPRT e o DUC 702 080 012 719 056 no montante de €229,50 não pode respeitar aos presentes autos por constar benefício de redução de 25% prevista no artigo 6.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conforme indicado no documento. Por outro lado, tendo o Recorrente utilizado os mesmos doisDUC’s para, pelo menos, três processos de oposição diferentes, necessariamente não pode ter comprovado o pagamento da taxa de justiça (pelo menos) num deles. Não podemos deixar de enfatizar que o Serviço de Finanças já enviou as cópias de documentos comprovativos que possuía (cfr. ponto 13), pelo que caberia ao Recorrente apresentar o original do documento comprovativo do pagamento respeitante aos presentes autos.
Na verdade, o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento – cfr. artigo 14.º do RCP.
O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P., no prazo de seis meses, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo – cfr. artigo 14.º, n.º 3 do RCP.
Ora, se tivesse ocorrido alguma confusão ou extravio do documento comprovativo respeitante aos presentes autos no serviço de finanças, como indiciam as alegações do Recorrente, poderia ter feito uso da possibilidade prevista no referido artigo 14.º, n.º 3 do RCP. O certo é que nos presentes autos não consta documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida nos mesmos.
O acesso à Justiça, que a Constituição garante, está sujeita a prazos e pressupõe o cumprimento normas processuais, designadamente as respeitantes à taxa de justiça devida pelo impulso processual. E não cabe ao julgador “dispensar” o seu pagamento fora dos casos previstos na lei, atenta a alegada prevalência das razões de fundo sobre as questões procedimentais e processuais, pois que estas questões procedimentais e processuais não são “ritos desprovidos de sentido”, antes instrumentos destinados a garantir fins tidos por valiosos na perspectiva do legislador – cfr. Acórdão do STA, de 13/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 682/15.
No entanto, veremos, agora, se no presente caso estão verificados os requisitos para o indeferimento liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.
Agora, sim, trataremos da matéria de direito controvertida, na medida em que o Recorrente afirma ter a decisão recorrida violado o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 474.º, alínea f) e 476.º do Código de Processo Civil.
A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais – cfr. artigo 13.º, n.º 1 do RCP.
O acórdão do STA, de 27/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1025/09 (mencionado na decisão recorrida), embora reportado a uma situação em que ainda era de aplicar o Código das Custas Judiciais, entretanto substituído pelo RCP, é muito elucidativo sobre as consequências da falta ou insuficiência depagamento da taxa de justiça, escalpelizando todas as previsões e consequências contidas na lei processual civil, que continua a aplicar-se por força da previsão contida no RCP (artigo 13.°, n.º 1).
Ali se exarou:
“(…)
Artigo 150º-A – Pagamento de taxa de justiça
«1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 685º-D.
(…)»
Artigo 474º - Recusa da Petição pela secretaria
«A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 5 do artigo 467º;
(…)»
Artigo 476º - Benefício concedido ao autor
«O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.»
2.4. Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, pois, o seguinte regime:
- -o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (art. 24°, nº 1, al. a), do CCJ) e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (art. 28° do CCJ);
- -a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (art. 474º, al. f) do CPC), mas o autor pode apresentar outra petição nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (art. 476° do CPC);
- -sem prejuízo das disposições relativas à PI, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486°-A, 512°-B e 690°-B, todos do CPC (art. 150°-A do mesmo CPC).
2.5. No caso, estamos perante uma oposição à execução fiscal.
E, desde logo, importa referir que a eventual falta de pagamento parcial da taxa de justiça inicial não é fundamento de rejeição liminar da oposição à execução fiscal (cfr. art. 209º nº 1 do CPPT).
Acresce, todavia, aceitando-se a natureza declarativa da oposição (cfr., ainda, o nº 1 do art. 211º do CPPT), que a irremediável recusa (com aquele fundamento da falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial) do recebimento da respectiva petição, conduziria a um entendimento inaceitável: a parte ficaria prejudicada em consequência de uma indevida omissão da secretaria, na medida em que estaria impedida de apresentação de nova petição (arts. 161º nº 6 e 476° do CPC).
Tem sido esta, aliás, como refere o MP no seu douto Parecer, a jurisprudência reiterada deste STA (cfr., entre outros, os acs. de 9/4/08, rec. nº 90/08; de 30/9/09, rec. nº 833/09; e de 4/11/09, rec. nº 564/09) e não vemos razões para dela divergir.
E deste último aresto transcrevemos, com a devida vénia, o seguinte excerto:
«Em algumas decisões jurisprudenciais, que consideramos conformes com o espírito do legislador, tem-se vindo a entender que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. (…)
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
Diga-se que, à semelhança do que se exarou no Ac. da Rel. do Porto de 09/10/2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o oponente ao R. (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, na obra citada, pág. 195, quando aí afirma, por referência à al. b) do nº 1 do art. 24º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no art. 486º-A do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado (art. 817º, nº 1, a) do CPC).
Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.
Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o oponente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Oponente para pagar o que faltava da taxa de justiça.» (…)”
De facto, não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 486.º-A do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal. E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
É este, aliás, o sentido da jurisprudência do STA – cfr. Acórdãos de 20/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1026/09; de 27/01/2010, proferido no âmbito do recurso n.º 1025/09; de 24/02/2010, recurso n.º 751/09;de 14/09/2011, recurso n.º 207/11; de 26/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 358/13– conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10/2007 e de 14/09/2010; do TR do Porto de 05/06/2012, e do TR de Guimarães de 6/10/2011) –, e bem assim do TCA-Norte, destacando-se, a título de exemplo, o Acórdão de 28/02/2013, proferido no âmbito do processo n.º 00141/12.1BEMDL.
Embora a decisão recorrida se refira a diversos convites formulados nos autos para sanar a situação, a verdade é que esses convites se reportaram unicamente a tentativas de percepção acerca do efectivo pagamento da taxa de justiça devida, uma vez que estavam ínsitos nos autos documentos relativos a pagamentos. Somente após a confirmação da persistência da associação desses pagamentos ao processo n.º 509/11.0BEPRT é que o tribunal recorrido concluiu não estar demonstrado o pagamento da taxa de justiça nos presentes autos, proferindo pela primeira vez o convite ao suprimento da falta nos termos transcritos e em moldes que, até por a notificação não conter a cominação legal, podem não ter sido suficientemente esclarecedores para o Recorrente. Nada mais constando dos autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto prolatou, de seguida, a decisão recorrida – cfr. ponto 18 da factualidade apurada.
Não tendo sido nos presentes autos dado cumprimento a todas as disposições previstas no artigo 486.º-A do CPC (cfr. ponto 16: desde logo, o Recorrente não foi notificado para pagar a multa), haverá, pois, que, no provimento do recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, se a tal nada mais obstar, seja efectuada a notificação do oponente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante(cujo valor deve ser notificado ao oponente), sob cominação da recusa de recebimento da petição de oposição.
Conclusões/Sumário
I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
II – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade.
III – Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 486.º-A do CPC.
IV –Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
V – A interpretação das normas adjectivas deve efectuar-se em articulação com o princípio “pro actione”, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para que, se a tal nada mais obstar, seja ordenada a notificação do ora Recorrente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição de oposição.
Sem custas.
D.N.
Porto,25 de Maio de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves