848/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 459/23
Acórdão
Acórdão Nº: 848/2026
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 459/2023
Juízes: Luís Filipe Brites LameirasLuís Filipe LameirasMariana Rodrigues CanotilhoAntónio José Ascenção RamosAfonso PatrãoJoão Carlos LoureiroCarlos Medeiros de CarvalhoMaria Benedita UrbanoJoaquim Pedro Cardoso da CostaPaula Ribeiro de FariaDeclaração de Voto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260848.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 848/2026 Processo n.º 459/2023 Plenário Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, os Recorrentes A., S.A., B. e C. interpuseram recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na redação em vigor — “LTC”), do Acórdão n.º 142/2025, por considerarem existir oposição entre o mesmo e o Acórdão n.º 674/2016, ambos da 1.ª Secção. 2. Admitido o recurso e apresentadas as respetivas alegações e contra-alegações, veio a Senhora Juíza Conselheira Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues, por requerimento datado de 15-07-2026, dirigido, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, ao Presidente deste Tribunal, requerer escusa de intervenção no âmbito do presente processo de fiscalização concreta, nos seguintes termos: «(…) Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues, Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, tendo tomado conhecimento do Memorando de V. Exa. para apreciação do Plenário, relativo ao processo n.º 459/2023 deste Tribunal, vem, para os efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 28/92 , de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC), expor e requerer o seguinte: 1. No Acórdão n.º 142/2025 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu-se: «Não julgar inconstitucional a norma emergente dos n.ºs 4 e 5 do artigo 84.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012 , de 8 de maio, na sua redação originária, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição»; 2. Os Recorrentes A., S.A., B. e C. interpuseram recurso do Acórdão n.º 142/2025 para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC), por considerarem existir oposição entre o mesmo e o Acórdão n.º 674/2016 (também da 1.ª Secção), em que se decidiu: «Julgar inconstitucional a norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraível dos n.os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012 , de 8 de maio»; 3. A Autoridade da Concorrência é Recorrida; 4. O objeto do recurso prende-se com a apreciação da constitucionalidade de normas relacionadas com o efeito dos recursos das decisões da Autoridade da Concorrência, no âmbito de um processo contraordenacional, propugnando os Recorrentes pela inconstitucionalidade dos n.ºs 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012 , de 8 de maio (Lei da Concorrência); 5. A Recorrida Autoridade da Concorrência, em sede de contra-alegações, conclui pela constitucionalidade dos normativos citados; 6. O irmão da signatária, D., é Presidente da Autoridade da Concorrência desde 13 de março de 2023; 7. De acordo com o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a sua verificação; 8. Nos recursos que sejam interpostos em processo civil ou processos de outra natureza (v.g. processos administrativos) é aplicável o regime de impedimentos e suspeições previsto nos artigos 115.º e seguintes do Código de Processo Civil – cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 10/2014, 688/2020 e 826/2021). 9. Nos recursos de fiscalização concreta interpostos em processo penal, é aplicável o regime de impedimentos, recusas e escusas previsto nos artigos 39.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) – cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 668/2017, 560/2018 e 1339/2023); 10. No caso, trata-se de um processo de natureza contraordenacional/sancionatória, pelo que é aplicável o regime de impedimentos, recusas e escusas previsto nos artigos 39.º e seguintes do CPP ; 11. No segmento que aqui releva, o artigo 43.º , n.º 1, do CPP dispõe que «[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade»; 12. É ponto assente na jurisprudência do Tribunal Europeus dos Direitos Humanos (vide, a título exemplificativo, Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal ([GC], n.ºs 55391/13 e outros, 06/11/2018, pp. 144-150) que a imparcialidade compreende uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva; 13. Na dimensão objetiva, a imparcialidade pode ser colocada em crise quando a verificação de uma determinada circunstância é suscetível de, na perspetiva de um observador exterior, levantar objetivamente dúvidas quanto à imparcialidade de um juiz; 14. Na dimensão subjetiva, a verificação dessa circunstância é suscetível de afetar internamente a convicção pessoal do juiz; 15. A fronteira entre ambas as dimensões não é estanque e a sua avaliação deve ser feita de forma interligada, nos seguintes termos: «Quanto à apreciação objetiva, esta consiste em saber se, independentemente da conduta pessoal do juiz, certos factos suscetíveis de verificação levantam suspeitas sobre a sua imparcialidade. Daí resulta que, para se pronunciar sobre a existência, em dado caso, de uma razão legítima para recear que um juiz ou um tribunal coletivo seja imparcial, a ótica da pessoa interessada entra em linha de conta, mas não tem um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas» (ibid., p. 147); 16. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo; 17. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa; 18. E de que os motivos que podem afetar a garantia da imparcialidade objetiva têm de se apresentar como “sérios” e “graves”, sendo que a sua relevância deve colocar-se não apenas perante o destinatário da decisão, mas também o homem médio; 19. A circunstância de o Presidente da Recorrida ser irmão da signatária, segundo um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade que opera no caso concreto, perante os destinatários da decisão e o observador exterior, é suscetível de afetar as exigências de imparcialidade impostas pelo nosso ordenamento jurídico no julgamento do presente recurso. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. que, por força do disposto no artigo 43.º , n.ºs 1 e 4, do CPP , ex vi do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, seja submetido à apreciação do Plenário o presente pedido de escusa.» 3. Na sequência do determinado no despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, em 01-10-2026, foram os autos conclusos ao ora relator. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta pendente de apreciação pelo Plenário, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela presente formação (cfr. artigos 40.º, n.º 1, e 79.º-D, n.º 1, da LTC). 5. O Tribunal Constitucional tem vindo a interpretar o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, no sentido de que, «[t] ratando-se de recursos de fiscalização concreta interpostos em processo penal, são aplicáveis o regime de impedimentos, recusas e escusas previsto nos artigos 39.º e seguintes do Código de Processo Penal », « ao passo que nos recursos que sejam interpostos em processo civil ou processos de outra natureza (v.g. processos administrativos), são aplicáveis o regime de impedimentos e suspeições previsto nos artigos 115.º e seguintes do CPC » (cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 59/2024 e 353/2024). Por conseguinte, atenta a natureza contraordenacional do processo de que emerge o presente recurso, importa considerar o regime de recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal (“CPP”), ao abrigo do qual foi formulado o requerimento em apreciação, aplicável subsidiariamente por força do artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações ( Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro, na redação em vigor). 6. Dispõe o n.º 1 do artigo 43.º do CPP que «[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade ». Por sua vez, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, «[o] juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 ». Assim, não se reconduzindo a situação em apreciação a nenhuma das causas de impedimento previstas nos artigos 39.º e 40.º do CPP , importa aferir se o circunstancialismo invocado preenche a cláusula aberta constante do artigo 43.º, n.º 1, do mesmo diploma, enquanto motivo objetivo de suspeição. 7. Neste quadro, importa ter presente o entendimento expresso no Acórdão n.º 528/2023, ainda que a propósito do regime congénere de escusas previsto no Código de Processo Civil, segundo o qual «[c] onstitui fundamento de escusa, para além das situações a que alude o artigo 120.º do CPC (suspeições), também os casos em que devido a outras ponderosas circunstâncias, o juiz entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. Tais circunstâncias ponderosas são as que, segundo um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, são sérias ou relevantes em termos de justificar a objeção de consciência do juiz (cf. Salvador da Costa, Ob. Cit. pág. 395) ». A apreciação a efetuar pressupõe, igualmente, a distinção entre as dimensões subjetiva e objetiva da imparcialidade. Como se salientou no mesmo Acórdão, constitui entendimento assente na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que a imparcialidade compreende ambas as dimensões. Assim, na dimensão objetiva, a imparcialidade pode ser colocada em causa quando determinada circunstância seja suscetível, da perspetiva de um observador externo, de suscitar dúvidas objetivamente justificadas quanto à imparcialidade de um juiz; na dimensão subjetiva, encontra-se em causa a possibilidade de essa circunstância afetar internamente a sua convicção pessoal. 8. Como refere Ireneu Cabral Barreto, em anotação ao artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, «[a] imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjetiva ou objetiva. Na perspetiva subjetiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objetiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must not only be done; it must also be seen to be done”. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos » (cfr. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada , 7.ª edição, revista e atualizada, Almedina, 2025, pp. 232-233, em anotação ao artigo 6.º, n.º 1, citado no Acórdão n.º 300/2024). 9. O Tribunal tem, contudo, vindo a notar que a fronteira entre ambas as dimensões não é rígida e que a sua avaliação deve ser feita de forma interligada. A este propósito, recordou-se no anteriormente referido Acórdão n.º 528/2023 o entendimento expresso pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal ([GC], n.ºs 55391/13 e outros, de 06-11-2018), nos seguintes termos: «[q] uanto à apreciação objetiva, esta consiste em saber se, independentemente da conduta pessoal do juiz, certos factos suscetíveis de verificação levantam suspeitas sobre a sua imparcialidade. Daí resulta que, para se pronunciar sobre a existência, em dado caso, de uma razão legítima para recear que um juiz ou um tribunal coletivo seja imparcial, a ótica da pessoa interessada entra em linha de conta, mas não tem um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas » (cfr. parágrafo 147). 10. Nesta medida, tal como sublinha a jurisprudência deste Tribunal, a imparcialidade objetiva deve ser assegurada antes e durante o julgamento, sendo apreciada tanto na perspetiva do destinatário da decisão como na de um homem médio. Visa-se, assim, garantir, prevenir e preservar a imagem de imparcialidade do julgador, que se repercute na imagem da justiça perante o cidadão, num domínio em que as aparências podem afetar a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça (cfr. Acórdão n.º 353/2024). 11. Nesta conformidade, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a reconduzir os fundamentos de suspeição atendíveis à sua dimensão objetiva, afirmando que « a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando diagnosticados num caso concreto sem correlação com uma sensibilidade especial de um qualquer observador, seja o próprio juiz ou uma das partes », razão pela qual «[o] puro convencimento subjetivo não vale […], com suficiência, para fundamentar a suspeição » (cfr. os Acórdãos n.ºs 18/2023, 474/2023 e 300/2024; na jurisprudência dos tribunais comuns, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022, proferido no Processo n.º 1841/19.0TXLSB-H .L1-A.S1, e de 20-10-2022, proferido no Processo n.º 981/17.5PBMTS.P2-A .S1). 12. A relevância atribuída à aparência de imparcialidade não dispensa, todavia, um grau acrescido de exigência na apreciação dos motivos invocados para o afastamento do juiz, porquanto, consoante se afirmou no Acórdão n.º 640/2017, «[o] incidente de suspeição constitui meio excecional de afastamento de um juiz de um processo » e «[e] nquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, a sua procedência carece da verificação de que ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide ». Trata-se, pois, de « averiguar se ocorre alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça ». 13. Retomando a fundamentação do Acórdão n.º 59/2024, a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem evidenciando um grau de exigência similar ao observado na jurisprudência de outros tribunais superiores, tendo presente, por um lado, tal como anteriormente referido, que o deferimento de uma escusa tem como consequência « a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural » (cfr. Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510) e, por outro, que a « abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas) » (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2023, proferido no Processo n.º 122/13.8TELSB-BQ .L1-A.S1). 14. A doutrina e jurisprudência apontam, assim, para um juízo casuístico, concreto e prudencial, destinado a apreciar se o motivo invocado preenche a cláusula geral legalmente estabelecida. A circunstância de esta se encontrar formulada com recurso a conceitos indeterminados não permite que o seu preenchimento se realize de forma pouco exigente, aceitando como bastante qualquer motivo que venha a ser invocado. Ao exigir um motivo duplamente qualificado como « sério e grave », o legislador afasta a possibilidade de a escusa se fundar num motivo menor, leve ou aligeirado, exigindo-se algo suscetível de fundar, em concreto, a desconfiança pública quanto à imparcialidade do julgador. Esse acréscimo de exigência terá de resultar de uma circunstância que, pela sua natureza e pela conexão que apresente com o processo, se revele ponderosa, séria e grave, sendo objetivamente idónea a suscitar dúvidas legítimas sobre a imparcialidade de quem é chamado a decidir. 15. À luz das considerações expendidas, a relação de parentesco entre a Senhora Juíza Conselheira requerente e o Presidente da entidade administrativa recorrida configura uma causa objetiva de suspeição nos termos anteriormente delimitados, constituindo, nessa medida, fundamento para o deferimento do pedido de escusa. 16. Na verdade, e em primeiro lugar, a circunstância invocada é objetiva e verificável, porquanto o irmão da Senhora Juíza Conselheira requerente, seu parente no 2.º grau da linha colateral, exerce, desde 13-03-2023, as funções de Presidente da Autoridade da Concorrência, entidade administrativa que formulou um juízo sancionatório sobre os Recorrentes e que, nos presentes autos, pugna pela conformidade constitucional do regime decorrente dos n.ºs 4 e 5 do artigo 84.º do Regime Jurídico da Concorrência, que atribui, em regra, efeito meramente devolutivo à impugnação judicial das suas decisões de aplicação de coimas, apenas admitindo a atribuição de efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição. 17. Sublinhe-se, neste conspecto, que a natureza normativa do recurso de constitucionalidade, em cujo âmbito não se aprecia a atuação concreta da Autoridade da Concorrência ou do seu Presidente, não obsta a esta conclusão, porquanto a Autoridade da Concorrência assume nos autos a posição de Recorrida e, nessa qualidade, de interveniente processual principal, tendo proferido a decisão sancionatória sobre a qual se projetam os efeitos do juízo que venha a ser proferido por este Tribunal. Como tal, atento o alcance do julgamento a realizar no caso sub judice , bem como a sua previsível repercussão noutros processos análogos, o interesse da Recorrida no desfecho do recurso assume carácter direto e relevante. 18. Acresce que o irmão da requerente preside ao respetivo órgão de administração e assegura a representação da entidade. Nestes termos, a posição sustentada pela Recorrida nos presentes autos corresponde à da entidade a que aquele preside, competindo-lhe, no exercício atual das suas funções, as quais já desempenhava à data da interposição do recurso de constitucionalidade, responder pela orientação da Autoridade e pela defesa da norma em apreciação. 19. O vínculo familiar em causa corresponde, por seu turno, ao grau de maior proximidade na linha colateral, por se tratar de um irmão da requerente, e não de um afim ou de um parente afastado. A relevância jurídica desta proximidade encontra respaldo no regime processual civil, que a considera causa de impedimento quando o parente seja parte ou representante de parte (cfr. artigo 115.º , n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil ). Também a jurisprudência já admitiu a escusa numa situação em que o irmão da juíza era mandatário do assistente (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-09-2015, proferido no Processo n.º 144/15.4YRGMR ). A relação em apreço reveste, nesta medida, intensidade acrescida relativamente à situação apreciada neste último aresto, distinguindo-se das ligações indiretas a que a jurisprudência tem vindo a recusar relevância para estes efeitos. 20. Cumpre ainda atender à natureza do julgamento a realizar, encontrando-se em causa um recurso para o Plenário, interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, destinado à uniformização da jurisprudência em caso de oposição de julgados, com elevada visibilidade pública e relevância para o direito sancionatório da concorrência. A função assim cometida ao Plenário acentua a exigência de preservação da confiança pública na composição do Tribunal. Neste contexto, um cidadão médio e informado, conhecedor da relação de parentesco entre uma das juízas que integram a formação de julgamento e o Presidente da entidade recorrida, poderia razoavelmente suscitar dúvidas quanto à equidistância do Tribunal ou influência sobre o seu juízo. 21. Impõe-se mencionar que a apreciação ora efetuada não envolve qualquer juízo depreciativo sobre a integridade pessoal ou a independência da requerente, cuja preocupação com a preservação dessas exigências se manifesta no próprio pedido de escusa. Nestes termos, o fundamento do deferimento do pedido de escusa circunscreve-se à ponderação da dimensão objetiva da imparcialidade, na qual a circunstância invocada constitui motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança, nos termos do disposto no artigo 43.º , n.ºs 1 e 4, do CPP . 22. Por fim, a concessão da escusa não compromete o funcionamento do Plenário, nem comporta uma restrição do princípio do juiz natural que exceda o estritamente necessário à salvaguarda das exigências de imparcialidade do julgamento. 23. Da conjugação das aludidas circunstâncias decorre, pois, que a posição processual da entidade administrativa nos presentes autos, institucionalmente representada pelo seu Presidente, é suscetível de ser percecionada em associação com a Senhora Juíza Conselheira requerente, em razão do vínculo familiar que os une. Atentas a atualidade e a relevância das funções exercidas pelo Presidente da entidade recorrida, da ligação invocada resulta, neste contexto, uma aparência de maior proximidade de um dos sujeitos processuais ao órgão jurisdicional, suscetível de comprometer a imagem de isenção e equidistância deste Tribunal. 24. Tendo presente o que antecede, o circunstancialismo descrito mostra-se subsumível à noção de « motivo sério e grave », apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente, nos termos do artigo 43.º , n.º 1, do CPP . A situação em apreço comporta, assim, um risco objetivamente fundado de suspeição quanto à realização e integridade da justiça num Estado de direito, com repercussão na imagem deste Tribunal Constitucional e na confiança que nele deposita a comunidade, impondo-se, por conseguinte, o deferimento do pedido de escusa. Decisão Pelo exposto, decide-se deferir a escusa requerida pela Senhora Juíza Conselheira Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues de intervir no julgamento em Plenário a realizar nos presentes autos, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC e do artigo 43.º , n.ºs 1 e 4, do CPP . Lisboa, 7 de outubro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Luís Filipe Lameiras (com declaração de voto) - Afonso Patrão - Paula Ribeiro de Faria - Maria Benedita Urbano (com dúvidas) - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros António da Ascensão Ramos (com declaração, remetendo para aquela aposta ao Acórdão n.º 847/2026), Carlos Medeiros de Carvalho , bem como o voto manuscrito da Senhora Conselheira Mariana Canotilho (nos termos da declaração junta), que participaram na sessão por videoconferência. Rui Guerra da Fonseca DECLARAÇÃO DE VOTO Voto o deferimento da escusa por entender que, na sua projeção pública, a relação familiar existente entre a Senhora Juíza Gabriela da Cunha Rodrigues ( Conselheira da Tribunal Constitucional ) e o Senhor Doutor D. ( Presidente da Autoridade da Concorrência ), com a sua atualidade e numa ótica objetiva, ainda é passível de se comportar no perímetro visado pelo artigo 43.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , como fator adequado a fazer intuir desconfiança sobre a imparcialidade que impende sobre todos os Juízes do Tribunal Constitucional. Luís Filipe Brites Lameiras DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Subscrevo a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 18/2023, segundo a qual a relação de parentesco entre um juiz deste Tribunal e o titular de um cargo dirigente da entidade administrativa recorrida não constitui, por si só, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade — tanto mais que o controlo aqui exercido tem natureza estritamente normativa. A decisão ora tomada, ao deferir a escusa com fundamento na circunstância de o irmão da Senhora Juíza Conselheira requerente presidir à Autoridade da Concorrência, representa, por isso, uma inflexão perante a jurisprudência deste Tribunal nos últimos anos. No meu entender, para justificar a escusa seriam exigíveis razões atinentes ao concreto processo em causa, para além da relação de parentesco com alguém que não é parte no processo, ainda que a possa representar. A lei não considerou essa circunstância como impedimento em abstrato, pelo que não deveria o Tribunal fazê-lo nesse plano, mas apenas no plano casuístico — e, nos presentes autos, não foi identificada qualquer circunstância concreta, para além do vínculo familiar, que permitisse fundar a escusa. Mariana Canotilho