I- O documento particular ( recibo ) limita-se a provar que o seu autor fez as declarações que dele constam. Não mais. Não prova, assim, que essas declarações correspondam à vontade do declarante.
II- A presunção referida no nº 2 do artigo 376 do Código Civil é uma presunção "iuris tantum" e, neste caso, não está excluído que o interessado, se valha dos meios gerais de impugnação da declaração.
III- Assim, o declarante pode provar que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício do consentimento.